Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025010800012 12 Nº 5, quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Atos do Poder Legislativo LEI Nº 15.089, DE 7 DE JANEIRO DE 2025 Institui a Política Nacional para o Manejo Sustentável, Plantio, Extração, Consumo, Comercialização e Transformação do Pequi (Caryocar brasiliense) e demais Frutos e Produtos Nativos do Cerrado. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Política Nacional para o Manejo Sustentável, Plantio, Extração, Consumo, Comercialização e Transformação do Pequi (Caryocar brasiliense) e demais Frutos e Produtos Nativos do Cerrado, com as seguintes finalidades: I - identificar as áreas de incidência de comunidades tradicionais que vivam ou sobrevivam da coleta do pequi e de outros produtos nativos do Cerrado; II - criar mecanismos de incentivo à preservação das áreas de ocorrência do pequizeiro e de outras espécies do cerrado suscetíveis de manejo; III - realizar estudos com vistas à recuperação da biodiversidade das terras públicas e devolutas localizadas em áreas do Cerrado retomadas pela União que tenham sido objeto de contratos de arrendamento ou comodato ou de outros instrumentos congêneres e que tenham sido utilizadas em projetos agrossilvipastoris; IV - criar mecanismos que assegurem a utilização pelas comunidades tradicionais, organizadas em cooperativa ou em outra forma associativa, de áreas de reserva legal para a coleta de frutos e de produtos nativos do Cerrado; V - desenvolver experimentos e pesquisas direcionados à produção de mudas para o atendimento a novos plantios e para a recuperação de áreas degradadas; VI - pesquisar os aspectos culturais e folclóricos relacionados ao pequi e demais frutos do Cerrado, divulgar eventos comemorativos e datas relevantes referentes a eles, bem como identificar, no âmbito do programa, as áreas adequadas ao turismo e incentivar sua prática; VII - divulgar os componentes nutricionais e medicinais do pequi e de outros frutos e produtos do Cerrado; VIII - incentivar a industrialização do pequi e demais frutos do Cerrado, mediante sua transformação em doces, licores, batidas e outros derivados; IX - desenvolver ações que propiciem a melhoria da qualidade dos produtos; X - criar selo que identifique a área de produção e a qualidade do produto; XI - incentivar a comercialização do pequi e de outros frutos do Cerrado e de seus derivados; XII - incentivar o aperfeiçoamento técnico e o desenvolvimento econômico dos produtores e dos trabalhadores envolvidos na exploração do pequi e demais frutos do Cerrado, bem como a sua organização em cooperativas ou em outras formas associativas; XIII - criar, mediante proposta das universidades, dos institutos e dos demais centros de educação federais localizados nas áreas do bioma Cerrado, centros de referência com o objetivo de coordenar pesquisas, manter banco de dados, produzir e divulgar material didático e promover ações de educação ambiental e de resgate e valorização da cultura local e outras atividades associadas ao pequi e demais frutos e produtos nativos do Cerrado. Art. 2º Ficam proibidos a derrubada e o uso predatório dos pequizeiros (Caryocar brasiliense) existentes no território nacional, exceto: I - em área destinada a obras e serviços de utilidade pública ou de interesse social declarada pelo poder público; II - em área urbana ou em distrito industrial legalmente constituído, mediante autorização do Conselho Municipal de Meio Ambiente ou, na ausência deste, do órgão ambiental estadual ou federal competente; III - em área rural antropizada até 22 de julho de 2008 ou em pousio, quando a manutenção de espécime no local dificultar a implantação de projeto agrossilvipastoril, mediante autorização do órgão ambiental estadual competente; IV - quando houver autorização do órgão ambiental competente; V - quando se tratar de pequizeiros mortos ou secos, mediante comprovação por laudo técnico. Art. 3º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, a Política Nacional para o Manejo Sustentável, Plantio, Extração, Consumo, Comercialização e Transformação do Pequi (Caryocar brasiliense) e demais Frutos e Produtos Nativos do Cerrado contará com os seguintes recursos: I - dotações orçamentárias da União; II - produto de operações de crédito internas e externas firmadas com entidades públicas, privadas, nacionais ou estrangeiras; III - saldos de exercícios anteriores; IV - outras fontes previstas em lei. Art. 4º Os recursos referidos no art. 3º desta Lei serão destinados a: I - apoiar o desenvolvimento da cultura do pequi e demais frutos nativos do Cerrado, de forma a promover a disseminação de tecnologias que concorram para o aumento da sua produtividade e da qualidade do produto; II - fortalecer e expandir os segmentos da cadeia produtiva do pequi e demais frutos do Cerrado; III - realizar pesquisas, estudos e diagnósticos; IV - promover a capacitação tecnológica na indústria da cultura do pequi e de outros frutos do Cerrado e o seu beneficiamento; V - realizar ampliações e melhorias na infraestrutura de apoio à produção e à comercialização do pequi e de seus derivados. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Henrique Baqueta Fávaro Luiz Paulo Teixeira Ferreira LEI Nº 15.090, DE 7 DE JANEIRO DE 2025 Altera os limites do Parque Nacional da Serra do Itajaí, criado por decreto não numerado de 4 de junho de 2004, e localizado nos Municípios de Apiúna, Blumenau, Botuverá, Gaspar, Guabiruba, Indaial, Presidente Nereu e Vidal Ramos, no Estado de Santa Catarina. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera os limites do Parque Nacional da Serra do Itajaí. Art. 2º O Parque Nacional da Serra do Itajaí, localizado nos Municípios de Apiúna, Blumenau, Botuverá, Gaspar, Guabiruba, Indaial, Presidente Nereu e Vidal Ramos, no Estado de Santa Catarina, criado por decreto não numerado de 4 de junho de 2004, passa a ter os seguintes limites, descritos a partir das Cartas Topográficas Matriciais em escala 1:50.000, MI 2893-1, folha Apiúna (SG-22-Z-D-I-1), MI 2893-2, folha Botuverá (SG- 22-Z-D-I-2), MI 2893-4, folha Aguti (SG-22-Z-D-I-4) e MI 2881-4, folha Blumenau (SG-22- Z-B-IV-4), todas publicadas no Banco de Dados Geográficos do Exército pela Diretoria do Serviço Geográfico (DSG), definidos em coordenadas planas UTM, DATUM SIRGAS 2000, zona 22S e Meridiano Central 51° W.Gr.: inicia-se a descrição deste perímetro no ponto 0 de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.), E 688700,8752 e N 7009124,1702, localizado na curva de nível de 200 m; deste segue em linha reta até o ponto 1 de c.p.a. E 688586,9715 e N 7009065,7031, localizado na curva de nível de 300 m; deste segue pela referida curva até o ponto 2 de c.p.a. E 687336,0057 e N 7008260,0298, localizado no córrego sem denominação, afluente do Ribeirão Minas de Prata; deste segue pelo referido córrego até o ponto 3 de c.p.a. E 687453,5157 e N 7008166,5521; deste segue em linha reta até o ponto 4 de c.p.a. E 687361,6641 e N 7008046,8600, localizado no Ribeirão Minas da Prata; deste segue pelo referido ribeirão até o ponto 5 de c.p.a. E 686983,4966 e N 7007949,7109, localizado na curva de nível de 280 m; deste segue pela referida curva até o ponto 6 de c.p.a. E 687356,0073 e N 7007944,0833; deste segue em linha reta até o ponto 7 de c.p.a. E 687575,1083 e N 7007803,8524, localizado no córrego sem denominação, afluente do Ribeirão Minas de Prata; deste segue pelo referido córrego até o ponto 8 de c.p.a. E 687656,8556 e N 7007873,9015, localizado na curva de nível de 300 m; deste segue pela referida curva até o ponto 9 de c.p.a. E 688474,6772 e N 7008044,8171; deste segue em linha reta até o ponto 10 de c.p.a. E 689125,547 e N 7007764,5553, localizado no Rio Garcia; deste segue pelo referido rio até o ponto 11 de c.p.a. E 688990,3379 e N 7007353,5388, localizado na confluência do Rio Garcia com um córrego sem denominação; deste segue pelo referido córrego até o ponto 12 de c.p.a. E 689208,8842 e N 7007105,6238, localizado na curva de nível de 400 m; deste segue pela referida curva até o ponto 13 de c.p.a. E 690623,3495 e N 7008045,8666; deste segue em linha reta até o ponto 14 de c.p.a. E 690735,0833 e N 7008278,7577, localizado em um córrego sem denominação; deste segue pelo referido córrego, passando pelo ponto 15 de c.p.a. E 690832,5925 e N 7008233,4437; até o ponto 16 de c.p.a. E 691014,7793 e N 7008204,5861, localizado em uma estrada sem denominação; deste segue pela referida estrada até o ponto 17 de c.p.a. E 691320,109 e N 7007971,7523, localizada em um córrego sem denominação; deste segue pelo referido córrego até o ponto 18 de c.p.a. E 691371,9675 e N 7008025,7274, localizado na curva de nível de 500 m; deste segue pela referida curva até o ponto 19 de c.p.a. E 690748,1916 e N 7008817,3918; deste segue em linha reta, até o ponto 20 de c.p.a. E 688832,5478 e N 7009587,6262, localizado na faixa de domínio da estrada Santa Maria; deste segue pela referida faixa até o ponto 21 de c.p.a. E 688750,8467 e N 7010054,3207, localizado na curva de nível de 200 m; deste segue pela referida curva até o ponto 22 de c.p.a. E 689200,7923 e N 7010650,2670; deste segue por linhas retas, passando pelo ponto 23 de c.p.a. E 689244,9756 e N 7010900,8731, localizado na confluência do Rio Garcia com um córrego sem denominação; até o ponto 24 de c.p.a. E 689507,3021 e N 7010928,7359, localizado na curva de nível de 300 m; deste segue pela referida curva até o ponto 25 de c.p.a. E 689975,8885 e N 7011469,7460, localizado em um córrego sem denominação; deste segue pelo referido córrego até o ponto 26 de c.p.a. E 690245,4096 e N 7011222,0691; deste segue em linha reta até o ponto 27 de c.p.a. E 690466,8109 e N 7011407,6356, localizado na curva de nível de 400 m; deste segue pela referida curva até o ponto 28 de c.p.a. E 690961,8735 e N 7011463,3420, localizado em um córrego sem denominação; deste segue pelo referido córrego até o ponto 29 de c.p.a. E 691282,1523 e N 7011863,7235, localizado na curva de nível de 200 m; deste segue pela referida curva até o ponto 30 de c.p.a. E 691636,6947 e N 7011020,2302, localizado em um córrego sem denominação; deste segue pelo referido córrego até o ponto 31 de c.p.a. E 691458,3805 e N 7011107,9837, localizado na curva de nível de 300 m; deste segue pela referida curva até o ponto 32 de c.p.a. E 691018,274 e N 7010593,4564, localizado em um córrego sem denominação; deste segue por linhas retas, passando pelos pontos: ponto 33 de c.p.a. E 691288,4458 e N 7010379,0543, até o ponto 34 de c.p.a. E 691631,4715 e N 7009084,5448, localizado na curva de nível de 400 m; deste segue pela referida curva, passando pelo ponto 35 de c.p.a. E 691983,5266 e N 7008508,5356, ponto 36 de c.p.a. E 692044,8199 e N 7008415,0374; até o ponto 37 de c.p.a. E 692740,9861 e N 7008354,6801, localizado em um córrego sem denominação, afluente do Rio Jordão; deste segue pelo referido córrego até o ponto 38 de c.p.a. E 692498,495 e N 7008416,6919, localizado na curva de nível de 300 m; deste segue pela referida curva até o ponto 39 de c.p.a. E 692247,0036 e N 7010563,0646; deste segue por linhas retas, passando pelo ponto 40 de c.p.a. E 692420,489 e N 7010666,2669; até o ponto 41 de c.p.a. E 692459,2606 e N 7010553,5749, localizado na curva de nível de 400 m; deste segue pela referida curva até o ponto 42 de c.p.a. E 693224,9519 e N 7010796,4981, localizado em um córrego sem denominação, afluente do Ribeirão Gaspar Grande; deste segue pelo referido córrego até o ponto 43 de c.p.a. E 693405,679 e N 7010754,9017, localizado na curva de 300 m; deste segue pela referida curva até o ponto 44 de c.p.a. E 694270,8949 e N 7010091,0370, localizado em um córrego sem denominação, afluente do Ribeirão Gaspar Grande; deste segue pelo referido córrego, até o ponto 45 de c.p.a. E 694432 e N 7010246,1361; deste segue em linha reta até o ponto 46 de c.p.a. E 694591,3055 e N 7010318,6924, localizado na curva de nível de 200 m; deste segue a referida curva até o ponto 47 de c.p.a. E 694798,9778 e N 7011083,9210, localizado em um córrego sem denominação, afluente do Ribeirão Gaspar Grande; deste segue pelo referido córrego até o ponto 48 de c.p.a. E 695056,462 e N 7010939,4142; deste segue por linhas retas, passando pelo ponto 49 de c.p.a. E 695356,9484 e N 7010543,8974, ponto 50 de c.p.a. E 695648,0607 e N 7010084,0186; até o ponto 51 de c.p.a. E 695564,025 e N 7009666,9347, localizado na curva de nível de 300 m; deste segue pela referida curva até o ponto 52 de c.p.a. E 695994,7103 e N 7010062,9823, localizado na faixa de domínio da rodovia SC-420; deste segue pela referida faixa até o ponto 53 de c.p.a. E 696115,5074 e N 7008863,7952, localizado na curva de nível de 300 m; deste segue pela referida curva até o ponto 54 de c.p.a. E 694642,3265 e N 7008115,3430; deste segue em linha reta até o ponto 55 de c.p.a. E 694535,2594 e N 7008174,3320, localizado na confluência do Ribeirão Gaspar Grande com um córrego sem denominação; deste segue pelo córrego sem denominação até o ponto 56 de c.p.a. E 694141,4394 e N 7008025,5800, localizado na curva de nível de 300 m; deste segue pela referida curva até o ponto 57 de c.p.a. E 694501,7531 e N 7007810,2337, localizado em um córrego sem denominação, afluente do Ribeirão Gaspar Grande; deste segue pelo referido córrego até o ponto 58 de c.p.a. E 694598,7417 e N 7007574,0037, localizado na curva de nível de 500 m; deste segue pela referida curva até o ponto 59 de c.p.a. E 693900,9459 e N 7005970,6128; deste segue em linha reta até o ponto 60 de c.p.a. E 693969,5055 e N 7005826,4741, localizado na curva de nível de 300 m; deste segue pela referida curva até o ponto 61 de c.p.a. E 693644,8763 e N 7004089,9421, localizado em um córrego sem denominação, afluente do Rio do Aimoré; deste segue pelo referido córrego até o ponto 62 de c.p.a. E 694081,3882 e N 7003716,8969, localizado na curva de nível de 200 m; deste segue pela referida curva de nível até o ponto 63 de c.p.a. E 693680,341 e N 7003282,2944, localizado em um córrego sem denominação; deste segue pelo referido córrego, passando pelo ponto 64 de c.p.a. E 693614,7275 e N 7003258,0593, ponto 65 de c.p.a. E 693406,9907 e N 7003242,2004; até o ponto 66 de c.p.a. E 693296,3003 e N 7003237,1140, localizado na curva de nível de 300 m; deste segue pela referida curva de nível até o ponto 67 de c.p.a. E 693204,0002 e N 7002520,6952; deste segue por linhas retas, passando pelo ponto 68 de c.p.a. E 694020,867 e N 7002591,9831; até o ponto 69 de c.p.a. E 694095,215 e N 7002461,4846, localizado na curva de nível de 200 m; deste segue pela referida curva até o ponto 70 de c.p.a. E 694746,5938 e N 7001102,1606; deste segue em linha reta até o ponto 71 de c.p.a. E 694651,5149 e N 7000943,1255, localizado na curva de nível de 300 m; deste segue pela referida curva até o ponto 72 de c.p.a. E 693934,6808 e N 7000575,5499, localizado em um córrego sem denominação, afluente do Ribeirão Lajeado Alto; deste segue pelo referido córrego sem denominação até o ponto 73 de c.p.a. E 693757,874 e N 7000669,8273, localizado na curva de nível de 400 m; deste segue pela referida curva até o ponto 74 de c.p.a. E 693201,7881 e N 7000605,2342, localizado em um córrego sem denominação, afluente do Ribeirão Planície Alta; deste segue pelo referido córrego sem denominação até o ponto 75 de c.p.a. E 693218,6625 e N 7000430,5323, localizado no Ribeirão Planície Alta; deste segue em linha reta até o ponto 76 de c.p.a. E 693413,6084 e N 7000184,8380, localizado na curva de nível de 300 m; deste segue pela referida curva até o ponto 77 de c.p.a. E 693775,7911 e N 6998772,7261, localizado em um córrego sem denominação, afluente do Ribeirão Lajeado Alto; deste segue pelo referido córrego sem denominação até o ponto 78 de c.p.a. E 693881,4892 e N 6999062,2545, localizado na curva de nível de 400 m; deste segue pela referida curva até o ponto 79 de c.p.a. E 692939,6359 e N 6998848,7988; deste segue em linha reta até o ponto 80 de c.p.a. E 692793,3102 e N 6998545,3894, localizado na curva de nível de 400 m; deste segue pela referida curva até o ponto 81 de c.p.a. E 690712,2625 e N 6997537,4346; deste segue por linhas retas, passando pelo ponto 82 de c.p.a. E 690034,5723 e N 6997608,4752; até o ponto 83 de c.p.a. E 689922,1721 e N 6997625,4101, localizado na curva de nível de 540 m; deste segue a referida curva até o ponto 84 de c.p.a. E 689726,8651 e N 6997229,8484; deste segue por linhas retas, passando pelo ponto 85 de c.p.a. E 690836,2485 e N 6996706,6355; até o ponto 86 de c.p.a. E 692723,1665 e N 6995570,3012, localizado no córrego sem denominação, afluente do Rio das Águas Cristalinas; deste segue pelo córrego sem denominação, passando pelo Rio das Águas Cristalinas até o ponto 87 de c.p.a. E 693068,7483 e N 6995387,9236, localizado na confluência do Rio das Águas Cristalinas com um córrego sem denominação; deste segue pelo córrego sem denominação até o ponto 88 de c.p.a. E 693118,71 e N 6995508,6613, localizado na curva de nível de 200 m; deste segue pelaFechar