DOU 08/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 5, quarta-feira, 8 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
denominação; deste segue pelo referido córrego a nordeste até o ponto 745 de c.p.a. E
675677,7114 e N 7011598,7768; deste segue por linhas retas até o ponto 746 de c.p.a.
E 678877,3603 e N 7011650,5509, ponto 747 de c.p.a. E 680107,6681 e N 7011578,5561,
ponto 748 de c.p.a. E 680309,7685 e N 7013112,0359, ponto 749 de c.p.a. E 682394,9564
e N 7013463,6749; até o ponto 750 de c.p.a. E 682477,7163 e N 7012790,6016,
localizado na curva de nível de 500 m; deste segue pela referida curva até o ponto 751
de c.p.a. E 683382,8095 e N 7012471,5597, localizado em um córrego sem denominação,
afluente do Ribeirão da Velha; deste segue pelo referido córrego sem denominação até
o ponto 752 de c.p.a. E 684294,0215 e N 7013200,4969, localizado no Ribeirão da Velha;
deste segue pelo referido ribeirão, passando pelo ponto 753 de c.p.a. E 684340,5344 e
N 7013382,5005, ponto 754 de c.p.a. E 684142,1773 e N 7013756,5895; até o ponto 755
de c.p.a. E 684105,4394 e N 7014011,0231; deste segue por linhas retas até o ponto 756
de c.p.a. E 685767,0684 e N 7013444,8971, ponto 757 de c.p.a. E 686140,28 e N
7011983,5488, ponto 758 de c.p.a. E 687194,8734 e N 7011436,4163; até o ponto 759
de c.p.a. E 688242,6489 e N 7011032,9049, localizado em um córrego sem denominação;
deste segue pelo referido córrego sem denominação até o ponto 760 de c.p.a. E
688430,1502 e N 7011035,3905, localizado na curva de nível de 200 m; deste segue pela
referida curva de nível até o ponto 0, inicial da descrição do memorial descritivo,
perfazendo uma área total aproximada de 57.528 ha (cinquenta e sete mil, quinhentos
e vinte e oito hectares).
Parágrafo único. Não integra o Parque Nacional da Serra do Itajaí, ficando,
portanto, excluída do polígono descrito no caput deste artigo, a área definida pelo
seguinte memorial descritivo, em coordenadas UTM, DATUM SIRGAS 2000, zona 22S e
Meridiano Central 51° 7: inicia-se a descrição deste perímetro no ponto 0A de c.p.a. E
683171,7724 e N 7009197,7486; deste segue por linhas retas, passando pelos seguintes
pontos: ponto 1A de c.p.a. E 682889,6552 e N 7009172,1471, ponto 2A de c.p.a. E
682607,6493 e N 7008875,6405, ponto 3A de c.p.a. E 682556,9524 e N 7008271,7670,
ponto 4A de c.p.a. E 682411,6507 e N 7008037,4651, ponto 5A de c.p.a. E 681589,5521
e N 7007974,0915, ponto 6A de c.p.a. E 680733,9216 e N 7007936,5718, ponto 7A de
c.p.a. E 680809,2161 e N 7008838,6317, ponto 8A de c.p.a. E 681095,4864 e N
7009151,4000, ponto 9A de c.p.a. E 681087,4865 e N 7009451,2923, ponto 10A de c.p.a.
E 683154,7759 e N 7009486,6952; até encontrar novamente o ponto 0A, fechando a
descrição da área de exclusão, que perfaz uma área total aproximada de 273 ha
(duzentos e setenta e três hectares).
Art. 3º A zona de amortecimento do Parque Nacional da Serra do Itajaí será
definida no seu plano de manejo e aprovada por ato da entidade gestora da unidade de
conservação.
Parágrafo único. Enquanto não houver definição sobre o limite da zona de
amortecimento no plano de manejo, será considerado como tal o limite de 500 m
(quinhentos metros) em projeção horizontal, a
partir do perímetro da unidade
estabelecido pelo art. 2º desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Alexandre Silveira de Oliveira
LEI Nº 15.091, DE 7 DE JANEIRO DE 2025
Denomina Viaduto Soldado Constitucionalista Abílio
Previdi o viaduto localizado no Km 464,6 da BR-116,
Rodovia Régis Bittencourt, no Estado de São Paulo.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Viaduto Soldado Constitucionalista Abílio Previdi o viaduto
localizado no Km 464,6 da BR-116, Rodovia Régis Bittencourt, no Estado de São Paulo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Renan Vasconcelos Calheiros Filho
LEI Nº 15.092, DE 7 DE JANEIRO DE 2025
Reconhece como patrimônio cultural brasileiro as
barracas de praia e a atividade desempenhada pelos
barraqueiros da Praia do Futuro, em Fortaleza, Estado
do Ceará.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reconhecidas como patrimônio cultural brasileiro, nos termos do art.
216 da Constituição Federal, as barracas de praia e a atividade desempenhada pelos barraqueiros
da Praia do Futuro, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, em razão de sua relevância cultural,
social e econômica, bem como por sua contribuição para a identidade local e nacional.
Art. 2º O reconhecimento como patrimônio cultural brasileiro previsto no art.
1º desta Lei considera:
I - a relevância cultural das barracas de praia da Praia do Futuro como espaço
de lazer, de convivência e de manifestação da cultura cearense, inclusive quanto à culinária
típica e à organização de eventos culturais;
II - a integração com a comunidade e a autenticidade das barracas de praia e
dos barraqueiros;
III - a importância econômica e turística das barracas de praia, que movimentam
a economia local, geram empregos e promovem a cultura brasileira internacionalmente.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 3º O poder público, em parceria com a comunidade local, deverá adotar
medidas para preservação, valorização e salvaguarda do patrimônio cultural reconhecido
nos termos do art. 1º desta Lei, incluídas:
I - a sustentabilidade ambiental e a conscientização dos barraqueiros e dos
frequentadores das barracas de praia com relação à importância de preservação do meio ambiente;
II - a capacitação e a qualificação dos barraqueiros;
III - a garantia de infraestrutura e de condições adequadas ao funcionamento
sustentável das barracas de praia.
Art. 4º Fica assegurada a participação ativa da comunidade local, dos barraqueiros
e dos demais interessados na formulação de políticas públicas destinadas à preservação do
patrimônio cultural reconhecido nos termos do art. 1º desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Cristina Kiomi Mori
Celso Sabino de Oliveira
LEI Nº 15.093, DE 7 DE JANEIRO DE 2025
Institui a Campanha Setembro da Paz.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Campanha Setembro da Paz, a ser realizada, anualmente,
em todo o território nacional, durante todo o mês de setembro, com o objetivo de promover
ações direcionadas à conscientização e à sensibilização da sociedade quanto à promoção da
paz, ao combate à violência e à defesa da vida.
Art. 2º Para a consecução dos objetivos da Campanha de que trata esta Lei,
serão promovidas ações abrangendo, entre outras, as seguintes iniciativas:
I - palestras, seminários, debates e eventos congêneres;
II - divulgação de avanços, de conquistas e de boas práticas relacionadas à
promoção da paz, ao combate à violência e à defesa da vida;
III - identificação de desafios para a promoção da paz, o combate à violência
e a defesa da vida;
IV - difusão de orientações direcionadas à promoção da paz, ao combate à violência,
em todas as suas modalidades, e à defesa da vida, em todos os segmentos da sociedade.
Parágrafo único. O encerramento da Campanha dar-se-á no último domingo
do mês de setembro, com a Caminhada Anual pela Paz.
Art. 3º A Campanha instituída por esta Lei passa a integrar o calendário
oficial de eventos em âmbito nacional, tendo como símbolo um laço na cor branca,
facultada a sua utilização para decoração de espaços públicos de todas as esferas de
Poder, inclusive iluminação, sobretudo daqueles frequentados por grande fluxo de
pessoas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente àquele em que for
publicada.
Brasília,
7 de
janeiro
de 2025;
204º da
Independência
e 137º
da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Presidência da República
D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 7, de 7 de janeiro de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.089, de 7 de janeiro de 2025.
Nº 8, de 7 de janeiro de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.090, de 7 de janeiro de 2025.
Nº 9, de 7 de janeiro de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.091, de 7 de janeiro de 2025.
Nº 10, de 7 de janeiro de 2025.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse
público, o Projeto de Lei nº 4.537, de 2024, que "Reconhece como patrimônio cultural brasileiro
as barracas de praia e a atividade desempenhada pelos barraqueiros da Praia do Futuro, em
Fortaleza, Estado do Ceará.".
Ouvido, o
Ministério da
Gestão e
da Inovação
em Serviços
Públicos
manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Parágrafo único do art. 2º do Projeto de Lei
"Parágrafo único. O reconhecimento de que trata o caput deste artigo garante
a manutenção da atual estrutura das barracas de praia existentes na Praia do
Futuro, respeitando sua identidade cultural, histórica e funcional, desde que
devidamente autorizadas pelo poder público municipal."
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa é inconstitucional
e contraria o interesse público ao afastar a competência da União de gerir e fiscalizar praia
marítima, que constitui bem da União, de uso comum do povo, nos termos do disposto no
art. 20, caput, inciso IV da Constituição, com prejuízo do direito ao livre acesso e da
preservação ambiental."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo
mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros do Congresso Nacional.
Nº 11, de 7 de janeiro de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.093, de 7 de janeiro de 2025.
CASA CIVIL
PORTARIA CC/PR Nº 716, DE 7 DE JANEIRO DE 2025
Delega
competência 
para
a
prática 
de
atos
administrativo-disciplinares no âmbito da Agência
Brasileira de Inteligência da Casa Civil da Presidência
da República.
O MINISTRO DE ESTADO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e
considerando o disposto no art. 141, caput, inciso II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, e nos art. 12 e art. 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Fica delegada ao Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência da
Casa Civil da Presidência da República a competência para o julgamento dos processos
administrativos disciplinares e a aplicação de penalidades nas hipóteses de suspensão
superior a trinta dias no âmbito da Agência Brasileira de Inteligência da Casa Civil da
Presidência da República.
Parágrafo único. É vedada a subdelegação, total ou parcial, da competência de
que trata o caput.
Art. 2º Caberá pedido de reconsideração à autoridade que houver proferido a
decisão com fundamento na delegação prevista nesta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria aplica-se aos processos administrativos disciplinares em
curso na data de sua entrada em vigor nos quais ainda não houve julgamento.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RUI COSTA DOS SANTOS
AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA
PORTARIA GAB/DG/ABIN/CC/PR Nº 2.824, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024
O DIRETOR-ADJUNTO, NO EXERCÍCIO DE SUBSTITUIÇÃO DO DIRETOR-GERAL
DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 16,
inciso II e VI do Anexo I ao Decreto nº 11.816, de 07 de dezembro de 2023, e tendo em
vista o disposto no art. 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, resolve:
Art. 1º Realocar a seguinte Gratificação de Representação da Presidência da República
constantes do Anexo II, alínea "d", do Decreto nº 11.816, de 07 de dezembro de 2023:
I - uma Gratificação de Representação RGA Nível II, da Unidade 278477 para a
Unidade 278472;
Art. 2º A realocação deve ser registrada no Sistema de Organização e Inovação
Institucional do Governo Federal - SIORG até o dia útil anterior à data de entrada em vigor
desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 6 de janeiro de 2025.
MARCO AURÉLIO CHAVES CEPIK

                            

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