Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025010800015 15 Nº 5, quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 denominação; deste segue pelo referido córrego a nordeste até o ponto 745 de c.p.a. E 675677,7114 e N 7011598,7768; deste segue por linhas retas até o ponto 746 de c.p.a. E 678877,3603 e N 7011650,5509, ponto 747 de c.p.a. E 680107,6681 e N 7011578,5561, ponto 748 de c.p.a. E 680309,7685 e N 7013112,0359, ponto 749 de c.p.a. E 682394,9564 e N 7013463,6749; até o ponto 750 de c.p.a. E 682477,7163 e N 7012790,6016, localizado na curva de nível de 500 m; deste segue pela referida curva até o ponto 751 de c.p.a. E 683382,8095 e N 7012471,5597, localizado em um córrego sem denominação, afluente do Ribeirão da Velha; deste segue pelo referido córrego sem denominação até o ponto 752 de c.p.a. E 684294,0215 e N 7013200,4969, localizado no Ribeirão da Velha; deste segue pelo referido ribeirão, passando pelo ponto 753 de c.p.a. E 684340,5344 e N 7013382,5005, ponto 754 de c.p.a. E 684142,1773 e N 7013756,5895; até o ponto 755 de c.p.a. E 684105,4394 e N 7014011,0231; deste segue por linhas retas até o ponto 756 de c.p.a. E 685767,0684 e N 7013444,8971, ponto 757 de c.p.a. E 686140,28 e N 7011983,5488, ponto 758 de c.p.a. E 687194,8734 e N 7011436,4163; até o ponto 759 de c.p.a. E 688242,6489 e N 7011032,9049, localizado em um córrego sem denominação; deste segue pelo referido córrego sem denominação até o ponto 760 de c.p.a. E 688430,1502 e N 7011035,3905, localizado na curva de nível de 200 m; deste segue pela referida curva de nível até o ponto 0, inicial da descrição do memorial descritivo, perfazendo uma área total aproximada de 57.528 ha (cinquenta e sete mil, quinhentos e vinte e oito hectares). Parágrafo único. Não integra o Parque Nacional da Serra do Itajaí, ficando, portanto, excluída do polígono descrito no caput deste artigo, a área definida pelo seguinte memorial descritivo, em coordenadas UTM, DATUM SIRGAS 2000, zona 22S e Meridiano Central 51° 7: inicia-se a descrição deste perímetro no ponto 0A de c.p.a. E 683171,7724 e N 7009197,7486; deste segue por linhas retas, passando pelos seguintes pontos: ponto 1A de c.p.a. E 682889,6552 e N 7009172,1471, ponto 2A de c.p.a. E 682607,6493 e N 7008875,6405, ponto 3A de c.p.a. E 682556,9524 e N 7008271,7670, ponto 4A de c.p.a. E 682411,6507 e N 7008037,4651, ponto 5A de c.p.a. E 681589,5521 e N 7007974,0915, ponto 6A de c.p.a. E 680733,9216 e N 7007936,5718, ponto 7A de c.p.a. E 680809,2161 e N 7008838,6317, ponto 8A de c.p.a. E 681095,4864 e N 7009151,4000, ponto 9A de c.p.a. E 681087,4865 e N 7009451,2923, ponto 10A de c.p.a. E 683154,7759 e N 7009486,6952; até encontrar novamente o ponto 0A, fechando a descrição da área de exclusão, que perfaz uma área total aproximada de 273 ha (duzentos e setenta e três hectares). Art. 3º A zona de amortecimento do Parque Nacional da Serra do Itajaí será definida no seu plano de manejo e aprovada por ato da entidade gestora da unidade de conservação. Parágrafo único. Enquanto não houver definição sobre o limite da zona de amortecimento no plano de manejo, será considerado como tal o limite de 500 m (quinhentos metros) em projeção horizontal, a partir do perímetro da unidade estabelecido pelo art. 2º desta Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima Alexandre Silveira de Oliveira LEI Nº 15.091, DE 7 DE JANEIRO DE 2025 Denomina Viaduto Soldado Constitucionalista Abílio Previdi o viaduto localizado no Km 464,6 da BR-116, Rodovia Régis Bittencourt, no Estado de São Paulo. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominado Viaduto Soldado Constitucionalista Abílio Previdi o viaduto localizado no Km 464,6 da BR-116, Rodovia Régis Bittencourt, no Estado de São Paulo. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Renan Vasconcelos Calheiros Filho LEI Nº 15.092, DE 7 DE JANEIRO DE 2025 Reconhece como patrimônio cultural brasileiro as barracas de praia e a atividade desempenhada pelos barraqueiros da Praia do Futuro, em Fortaleza, Estado do Ceará. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam reconhecidas como patrimônio cultural brasileiro, nos termos do art. 216 da Constituição Federal, as barracas de praia e a atividade desempenhada pelos barraqueiros da Praia do Futuro, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, em razão de sua relevância cultural, social e econômica, bem como por sua contribuição para a identidade local e nacional. Art. 2º O reconhecimento como patrimônio cultural brasileiro previsto no art. 1º desta Lei considera: I - a relevância cultural das barracas de praia da Praia do Futuro como espaço de lazer, de convivência e de manifestação da cultura cearense, inclusive quanto à culinária típica e à organização de eventos culturais; II - a integração com a comunidade e a autenticidade das barracas de praia e dos barraqueiros; III - a importância econômica e turística das barracas de praia, que movimentam a economia local, geram empregos e promovem a cultura brasileira internacionalmente. Parágrafo único. (VETADO). Art. 3º O poder público, em parceria com a comunidade local, deverá adotar medidas para preservação, valorização e salvaguarda do patrimônio cultural reconhecido nos termos do art. 1º desta Lei, incluídas: I - a sustentabilidade ambiental e a conscientização dos barraqueiros e dos frequentadores das barracas de praia com relação à importância de preservação do meio ambiente; II - a capacitação e a qualificação dos barraqueiros; III - a garantia de infraestrutura e de condições adequadas ao funcionamento sustentável das barracas de praia. Art. 4º Fica assegurada a participação ativa da comunidade local, dos barraqueiros e dos demais interessados na formulação de políticas públicas destinadas à preservação do patrimônio cultural reconhecido nos termos do art. 1º desta Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Margareth Menezes da Purificação Costa Cristina Kiomi Mori Celso Sabino de Oliveira LEI Nº 15.093, DE 7 DE JANEIRO DE 2025 Institui a Campanha Setembro da Paz. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui a Campanha Setembro da Paz, a ser realizada, anualmente, em todo o território nacional, durante todo o mês de setembro, com o objetivo de promover ações direcionadas à conscientização e à sensibilização da sociedade quanto à promoção da paz, ao combate à violência e à defesa da vida. Art. 2º Para a consecução dos objetivos da Campanha de que trata esta Lei, serão promovidas ações abrangendo, entre outras, as seguintes iniciativas: I - palestras, seminários, debates e eventos congêneres; II - divulgação de avanços, de conquistas e de boas práticas relacionadas à promoção da paz, ao combate à violência e à defesa da vida; III - identificação de desafios para a promoção da paz, o combate à violência e a defesa da vida; IV - difusão de orientações direcionadas à promoção da paz, ao combate à violência, em todas as suas modalidades, e à defesa da vida, em todos os segmentos da sociedade. Parágrafo único. O encerramento da Campanha dar-se-á no último domingo do mês de setembro, com a Caminhada Anual pela Paz. Art. 3º A Campanha instituída por esta Lei passa a integrar o calendário oficial de eventos em âmbito nacional, tendo como símbolo um laço na cor branca, facultada a sua utilização para decoração de espaços públicos de todas as esferas de Poder, inclusive iluminação, sobretudo daqueles frequentados por grande fluxo de pessoas. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente àquele em que for publicada. Brasília, 7 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Macaé Maria Evaristo dos Santos Presidência da República D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 7, de 7 de janeiro de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.089, de 7 de janeiro de 2025. Nº 8, de 7 de janeiro de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.090, de 7 de janeiro de 2025. Nº 9, de 7 de janeiro de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.091, de 7 de janeiro de 2025. Nº 10, de 7 de janeiro de 2025. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 4.537, de 2024, que "Reconhece como patrimônio cultural brasileiro as barracas de praia e a atividade desempenhada pelos barraqueiros da Praia do Futuro, em Fortaleza, Estado do Ceará.". Ouvido, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Parágrafo único do art. 2º do Projeto de Lei "Parágrafo único. O reconhecimento de que trata o caput deste artigo garante a manutenção da atual estrutura das barracas de praia existentes na Praia do Futuro, respeitando sua identidade cultural, histórica e funcional, desde que devidamente autorizadas pelo poder público municipal." Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa é inconstitucional e contraria o interesse público ao afastar a competência da União de gerir e fiscalizar praia marítima, que constitui bem da União, de uso comum do povo, nos termos do disposto no art. 20, caput, inciso IV da Constituição, com prejuízo do direito ao livre acesso e da preservação ambiental." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Nº 11, de 7 de janeiro de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.093, de 7 de janeiro de 2025. CASA CIVIL PORTARIA CC/PR Nº 716, DE 7 DE JANEIRO DE 2025 Delega competência para a prática de atos administrativo-disciplinares no âmbito da Agência Brasileira de Inteligência da Casa Civil da Presidência da República. O MINISTRO DE ESTADO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e considerando o disposto no art. 141, caput, inciso II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos art. 12 e art. 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Fica delegada ao Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência da Casa Civil da Presidência da República a competência para o julgamento dos processos administrativos disciplinares e a aplicação de penalidades nas hipóteses de suspensão superior a trinta dias no âmbito da Agência Brasileira de Inteligência da Casa Civil da Presidência da República. Parágrafo único. É vedada a subdelegação, total ou parcial, da competência de que trata o caput. Art. 2º Caberá pedido de reconsideração à autoridade que houver proferido a decisão com fundamento na delegação prevista nesta Portaria. Art. 3º Esta Portaria aplica-se aos processos administrativos disciplinares em curso na data de sua entrada em vigor nos quais ainda não houve julgamento. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RUI COSTA DOS SANTOS AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA PORTARIA GAB/DG/ABIN/CC/PR Nº 2.824, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024 O DIRETOR-ADJUNTO, NO EXERCÍCIO DE SUBSTITUIÇÃO DO DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 16, inciso II e VI do Anexo I ao Decreto nº 11.816, de 07 de dezembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, resolve: Art. 1º Realocar a seguinte Gratificação de Representação da Presidência da República constantes do Anexo II, alínea "d", do Decreto nº 11.816, de 07 de dezembro de 2023: I - uma Gratificação de Representação RGA Nível II, da Unidade 278477 para a Unidade 278472; Art. 2º A realocação deve ser registrada no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG até o dia útil anterior à data de entrada em vigor desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 6 de janeiro de 2025. MARCO AURÉLIO CHAVES CEPIKFechar