DOU 08/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 5, quarta-feira, 8 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
FORMAS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O valor relativo à utilização do espaço será informado pelo museu a partir
da aplicação da Tabela de Preços.
Os valores, prazos e condições de pagamento constarão do Termo de
Autorização/Permissão de Utilização de Bem Público Imóvel.
O pagamento deverá ser realizado preferencialmente mediante contrapartida em
bens e serviços de interesse do museu, de valor equivalente ou mediante Guia de Recolhimento
da União - GRU, que será gerada pelo Museu e disponibilizada para pagamento.
Os bens ou serviços deverão ser indicados e aprovados pelo museu. Se o
valor da contrapartida for inferior ao valor devido pela utilização do espaço, deverá ser
feita complementação por meio de GRU (Guia de Recolhimento da União), não havendo
reembolso da diferença, caso o valor da contrapartida seja superior ao valor a ser
pago. Caso o museu não tenha interesse em bens e serviços no momento, o
pagamento será feito integralmente através de uma GRU.
ACOMPANHAMENTO DO EVENTO
O museu indicará um servidor para acompanhar o desenvolvimento do evento.
O
servidor indicado
será responsável
pelas
orientações do
museu,
interlocução com os organizadores e esclarecimento de dúvidas, sem prejuízo da
interlocução direta com a direção da unidade.
CO N T AT O S
Caso deseje outras informações sobre a utilização das instalações do museu
para eventos, por favor contate: E-mail mdo@museus.gov.br.
FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a deliberação da aprovação do Plano
de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da
Descriminação, em reunião extraordinária do Comitê
de Governança, Riscos e
Controle da Funarte,
realizada em 26/12/2024, às 14h, por meio digital na
Plataforma Microsoft Teams.
O COMITÊ DE GOVERNANÇA, RISCOS E CONTROLE da Fundação Nacional de
Artes, instituído no órgão pela Portaria Funarte nº 528, publicada no D.O.U. 18 de
novembro de 2022, alterada pela Portaria Funarte nº 641, publicada no D.O.U. 4 de julho
de 2024, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 6º da Portaria Funarte nº 641,
publicada no D.O.U. 4 de julho de 2024, resolve:
Art. 1º Deliberar pela aprovação do Plano de Prevenção e Enfrentamento do
Assédio e da Descriminação.
Art. 2º Esta Funarte Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA FERNANDES MARIGHELLA
Presidenta do Comitê
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
SECRETARIA DE AGRICULTURA FAMILIAR E AGROECOLOGIA
PORTARIA SAF/MDA Nº 301, DE 7 DE JANEIRO DE 2025
Informa o percentual do bônus de desconto, referente ao PGPAF, a ser concedido no pagamento
de parcelas ou na liquidação das operações de crédito rural do Pronaf, para produtos que tiveram
preço de mercado inferior ao preço de garantia.
O SECRETÁRIO DA AGRICULTURA FAMILIAR E AGROECOLOGIA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso de suas atribuições, e de
acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006, combinado com as disposições constantes das Resoluções nº 5.154, de 3 de julho de 2024 e nº 5.188,
de 19 de dezembro de 2024, do Conselho Monetário Nacional - CMN resolve:
Art. 1º Informar aos agentes financeiros, operadores do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, os produtos que têm direito e o percentual dos
bônus de desconto a ser concedido nas operações e parcelas de crédito rural que serão objeto de pagamento ou amortização pelos mutuários no período de 10 de janeiro de 2025 a 09
de fevereiro de 2025, segundo o que determina o parágrafo 1º, do art. 2º, do Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. Somente os produtos e Estados que apresentam o bônus de desconto, de que trata o caput, estão listados no Anexo.
Art. 2º Os preços de mercado e os bônus de desconto previstos no Anexo desta Portaria referem-se ao mês de dezembro de 2024, têm validade para o período de 10 de janeiro
de 2025 a 09 de fevereiro de 2025, em atendimento ao estabelecido nas Resoluções nº 5.154, de 3 de julho de 2024 e na Resolução nº 5.188, de 19 de dezembro de 2024, do CMN.
Art. 3º Fica revogada a Portaria SAF-MDA nº 233, de 6 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 09 de dezembro de 2024, edição 236, seção 1, página 75.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 10 de janeiro de 2025.
VANDERLEY ZIGER
ANEXO
. .Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF)
. .Bônus de JANEIRO de 2025
. .Com base nos preços de DEZEMBRO de 2024
. .Produto
.Unidades
da
Fe d e r a ç ã o
.Unidade de
Comercialização
.Preço de
Garantia
(R$/unid)
.Preço Médio de
Mercado
(R$/unid)
.Bônus de
Garantia de
Preço (%)
. .AÇAÍ (FRUTO DE CULTIVO)
.AC
. kg
.2,30
.1,89
.17,83
. .BA N A N A
.AL
.20kg
.34,39
.25,00
.27,30
. .BA N A N A
.CE
.20kg
.34,39
.23,15
.32,68
. .BA N A N A
.PE
.20kg
.34,39
.12,16
.64,64
. .BA N A N A
.PI
. 20kg
.34,39
.32,60
.5,21
. .BA N A N A
.SE
. 20kg
.34,39
.27,32
.20,56
. .BA N A N A
.ES
. 20kg
.34,39
.34,20
.0,55
. .BAT AT A
.PR
.50kg
.71,87
.50,00
.30,43
. .CARÁ/INHAME
.AM
. kg
.2,52
.2,24
.11,11
. .CASTANHA DE CAJU
.BA
.kg
.6,34
.3,53
.44,32
. .CASTANHA DE CAJU
.CE
.kg
.6,34
.4,00
.36,91
. .CASTANHA DE CAJU
.MA
.kg
.6,34
.3,93
.38,01
. .CASTANHA DE CAJU
.PB
.kg
.6,34
.3,18
.49,84
. .CASTANHA DE CAJU
.PE
.kg
.6,34
.3,63
.42,74
. .CASTANHA DE CAJU
.PI
.kg
.6,34
.4,27
.32,65
. .CASTANHA DE CAJU
.RN
.kg
.6,34
.4,63
.26,97
. .CEBOLA
.RS
. kg
.1,28
.0,64
.50,00
. .CEBOLA
.SC
.kg
.1,28
.1,02
.20,31
. .E R V A - M AT E
.SC
. 15kg
.14,61
.11,47
.21,49
. .FEIJÃO CAUPI
.TO
. 60kg
.285,06
.180,00
.36,86
. .FEIJÃO CAUPI
.MT
. 60kg
.285,06
.206,88
.27,43
. .MANGA
.BA
. kg
.3,13
.0,95
.69,65
. .MANGA
.RJ
. kg
.3,13
.0,89
.71,57
. .MANGA
.SP
. kg
.3,13
.0,97
.69,01
. .MEL DE ABELHA
.PB
. kg
.15,84
.15,50
.2,15
. .MEL DE ABELHA
.PI
. kg
.15,84
.12,50
.21,09
. .MEL DE ABELHA
.RN
.kg
.15,84
.12,00
.24,24
. .MEL DE ABELHA
.SE
.kg
.15,84
.15,75
.0,57
. .MEL DE ABELHA
.MG
.kg
.15,84
.11,72
.26,01
. .MEL DE ABELHA
.SP
.kg
.15,84
.12,19
.23,04
. .MEL DE ABELHA
.PR
.kg
.15,84
.9,49
.40,09
. .MEL DE ABELHA
.RS
.kg
.15,84
.8,55
.46,02
. .MEL DE ABELHA
.SC
.kg
.15,84
.8,73
.44,89
. .MEL DE ABELHA
.MS
.kg
.15,84
.11,59
.26,83
. .RAIZ DE MANDIOCA
.AL
.t
.454,94
.427,50
.6,03
. .RAIZ DE MANDIOCA
.PE
.t
.454,94
.454,05
.0,20
. .RAIZ DE MANDIOCA
.ES
.t
.522,12
.300,00
.42,54
. .T O M AT E
.RJ
. kg
.1,61
.1,23
.23,60
. .TRIGO
.PR
.60kg
.78,51
.72,93
.7,11
. .TRIGO
.RS
.60kg
.78,51
.65,27
.16,86
. .TRIGO
.SC
.60kg
.78,51
.69,00
.12,11
. .TRIGO
.MS
. 60kg
.80,00
.69,25
.13,44
. .Cesta de Produtos*
.AL
.NSA
.NSA
.NSA
.1,51
. .Cesta de Produtos*
.PE
.NSA
.NSA
.NSA
.0,05
. .Cesta de Produtos*
.ES
.NSA
.NSA
.NSA
.10,64
. .Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
. .Notas: NSA - Não se aplica.
. .* Média ponderada dos bônus dos produtos feijão, leite, mandioca e milho.

                            

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