DOU 08/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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31
Nº 5, quarta-feira, 8 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução GGPAA nº 14, de 3 de janeiro de 2025, publicada no Diário Oficial
da União (DOU) de 6 de janeiro de 2025, Seção 1, página 60.
Onde se lê:
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Leia-se
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2025.
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 1.691, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2024
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 87, caput, incisos I e II, da Constituição Federal,
considerando a Portaria nº 289, de 16 de maio de 2023, que instituiu o Grupo de Trabalho
para esclarecer as violações de Direitos Humanos contra as pessoas LGBTQIA+ na história
brasileira, com a finalidade de garantir e efetivar os direitos à memória e à verdade
histórica, e à dignidade das pessoas LGBTQIA+, considerando, ainda, as alterações
propostas pela Portaria nº 665, de 27 de outubro de 2023, resolve:
Art. 1º Prorrogar pelo período de 180 dias, a contar do dia 16 de dezembro de
2024, o prazo de encerramento das atividades do Grupo de Trabalho para esclarecer as
violações de Direitos Humanos contra as pessoas LGBTQIA+ na história brasileira, com a
finalidade de garantir e efetivar os direitos à memória e à verdade histórica, e à dignidade
das pessoas LGBTQIA+.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 90, DE 7 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre o procedimento para o requerimento
da pensão especial às
pessoas atingidas pela
hanseníase 
que
foram 
compulsoriamente
submetidas, até 31 de dezembro de 1986, ao
isolamento
domiciliar ou
em
seringais, ou
à
internação em hospitais-colônia, bem como aos
filhos que foram separados dos genitores em razão
do isolamento ou da internação destes.
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.520, de 18 de setembro de
2007, e no Decreto nº 12.312, de 16 de dezembro de 2024, resolve:
Art. 1º Esta Portaria disciplina o requerimento, o recurso e a revisão da
pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase que foram compulsoriamente
submetidas, até 31 de dezembro de 1986, ao isolamento domiciliar ou em seringais,
ou à internação em hospitais-colônia, bem como aos filhos que foram separados dos
genitores em razão do isolamento ou da internação destes.
Art. 2º A pensão especial de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro
de 2007, e o Decreto nº 12.312, de 16 de dezembro de 2024, será requerida por
formulário específico aprovado no Anexo I
desta Portaria, devendo a pessoa
requerente indicar, no formulário, uma única hipótese de elegibilidade para a pensão
especial.
§ 1º Os requerimentos de que tratam o caput são personalíssimos, podendo ser
preenchidos por terceiros apenas na condição representante legal, de advogados ou procuradores,
mediante o preenchimento do formulário específico aprovado no Anexo II desta Portaria.
§ 2º Os requerimentos recebidos pelo Núcleo da Comissão Interministerial
de Avaliação - NCIA até a publicação do Decreto nº 12.312/2024 serão analisados sob
a hipótese
de internação
compulsória em hospital-colônia,
salvo se
enviado
o
formulário de requerimento contido no Anexo I desta Portaria, na forma prevista no
parágrafo único do seu art. 3º, com a designação explícita de outra hipótese pelo
requerente.
Art. 3º Os requerimentos da pensão especial serão processados pelo Núcleo
da Comissão Interministerial de Avaliação - NCIA, unidade da Secretaria Nacional dos
Direitos da Pessoa com Deficiência que servirá como secretaria-executiva da Comissão
Interministerial da Avalição de que trata o art. 2º da Lei nº 11.520/2007 e o art. 6º
do Decreto nº 12.312/2024.
Parágrafo único. Os requerentes deverão enviar os requerimentos pelos
Correios aos cuidados do Núcleo da Comissão Interministerial de Avaliação - NCIA.
Art. 4º Caberá ao Núcleo da Comissão Interministerial de Avaliação - NCIA:
I - receber os requerimentos de pensão especial endereçados à Ministra de
Estado, realizando análise preliminar para restituir de ofício os que apresentarem
inconsistência, divergência ou falta de informações indispensáveis, nos termos do § 3º
do art. 3º do Decreto nº 12.312/2024 e a diligenciar os que exigirem provas
documentais, testemunhais e periciais adicionais;
II - aferir a prioridade de requerimentos aptos para a análise de mérito, nos termos
da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, alterada pela Lei nº 12.008, de 29 de julho de 2009;
III - distribuir processos para a análise de mérito por integrantes da Comissão
Interministerial de Avaliação, designando relatores específicos para cada requerimento, apoiando
a análise dos integrantes da comissão e realizando as diligências que forem solicitadas;
IV - secretariar, apoiar e conduzir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão
Interministerial de Avaliação, registrando os processos com parecer favorável ou desfavorável à
concessão do benefício e os retirados de pauta, bem como os respectivos motivos;
V - elaborar atas das reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão
Interministerial de Avaliação, bem como minutas, para a análise da Ministra de Estado dos Direitos
Humanos e da Cidadania, de portarias de deferimento ou indeferimento dos requerimentos;
VI - encaminhar, ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, relação de todos os
requerimentos de pensão especial deferidos administrativamente ou concedidos mediante
decisão judicial, concedendo acesso externo aos processos de deferimento ou concessão;
VII - informar aos requerentes e a seus representantes legais sobre o deferimento
e indeferimento de cada requerimento, bem como sobre outros temas de interesse;
VIII - receber recursos por indeferimento de pensão especial, processando-
os conforme os incisos I a VII;
IX - elaborar notas técnicas em resposta a solicitações de informação do
Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público da União, da Defensoria
Pública da União a de outros órgãos públicos sobre o tema;
X - diligenciar junto a organizações públicas e privadas que tenham
informações sobre
a internação
e o
isolamento compulsórios
de pessoas
com
hanseníase, bem como sobre os efeitos destas práticas sobre filhos de pessoas com
hanseníase;
XI - apresentar relatório anual contendo a relação completa dos processos de deferimento
e indeferimento submetidos à Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania;
XII - dar encaminhamento a denúncias sobre eventuais irregularidades
relacionadas à concessão da pensão especial, encaminhando-as para os órgãos
competentes e propondo, quando necessário, a revisão de ofício prevista no art. 5º;
XIII - realizar quaisquer outras atividades que venham a ser necessárias para
garantir a instrução processual e análise de mérito de requerimentos de pensão
especial.
§ 1º Em suas comunicações com requerentes, o Núcleo da Comissão
Interministerial de Avaliação - NCIA poderá utilizar meios eletrônicos, como endereços
eletrônicos e aplicativos de celular, informados para este fim pelos requerentes.
§ 2º Além de receber requerimentos por correspondência, o Núcleo da
Comissão Interministerial - NCIA deverá, no prazo de um ano, desenvolver
procedimento para garantir o requerimento eletrônico da pensão especial.
§ 3º Quanto tiver conhecimento de pessoas que tenham sido submetidas a
isolamento compulsório e de filhos que tenham sido separados dos genitores em razão
do isolamento ou da internação destes, o Núcleo da Comissão Interministerial de
Avaliação - NCIA poderá informar-lhes sobre as novas hipóteses de elegibilidade para
a pensão especial criadas pela aprovação da Lei nº 14.736, de 2023.
Art. 5º Para a comprovação da situação do requerente, será admitida a
ampla produção de prova documental, testemunhal e, caso necessário, pericial,
podendo a Comissão Interministerial de Avaliação realizar diligências tanto por
expediente escrito quanto presenciais.
§ 1º Para
aferir o histórico de compulsoriedade
de internações e
isolamentos, a Secretaria-Executiva da Comissão Interministerial de Avaliação reunirá -
sempre que possível - conjuntos de documentos sobre o histórico de cada colônia,
seringal, preventório, educandário, dispensário ou instituição congênere, utilizando,
para tanto, informações arquivais, documentos de agentes públicos que atuam ou
atuaram nestas instituições, bem como outras fontes documentais e testemunhais.
§ 2º Os conjuntos de documentos indicados no § 1º deverão ser apensados
aos processos de cada requerimento individual como subsídio à formação de convicção
dos relatores da Comissão Interministerial de Avaliação.
§ 3º O apensamento referido no § 2º não impede a realização de diligência para
verificação das condições específicas de cada internação, isolamento ou separação de indivíduos.
Art. 6º Da decisão da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da
Cidadania referente a cada uma das hipóteses de elegibilidade dispostas no art. 10 do
Decreto nº 12.312/2024 caberá apenas um recurso, desde que acompanhado de novos
elementos de convicção e apresentando no modelo apresentado no Anexo III desta
Portaria.
Parágrafo único. Além dos recursos de que tratam o caput, a Secretaria-
Executiva da
Comissão Interministerial
de Avaliação
poderá, quando
necessário,
recomendar à Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania a revisão de
decisão de mérito sobre deferimento ou indeferimento, nos termos dos artigos 53, 54
e 55 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 7º A Comissão Interministerial de Avaliação poderá reunir-se de forma ordinária,
sempre na segunda e na última sexta-feira útil de cada mês, ou de forma extraordinária, quando
convocada pela sua Secretaria-Executiva com antecedência mínima de três semanas.
§ 1º Cada reunião será dedicada exclusivamente à análise de requerimentos
de pensão especial:
I - de pessoas com hanseníase submetidas à internação ou ao isolamento
compulsório, conforme os itens 1, 2 e 3 do Anexo I; ou
II - de filhos separados dos genitores, conforme o item 4 do Anexo I;
§ 2º É vedada a análise de requerimentos enquadrados no inciso I
juntamente com os enquadrados no inciso II em uma única reunião.
§ 3º A inclusão de requerimentos na pauta de decisão de mérito de
reuniões ordinárias será definida pela ordem de conclusão da análise de mérito pelos
relatores da Comissão Interministerial de Avaliação - sendo observada a legislação
vigente referente à prioridade nos processos administrativos.
§ 4º Além dos critérios apresentados no §2º, as reuniões extraordinárias
poderão - mediante justificativa escrita - ser restritas à análise de requerimentos
provenientes
uma ou
mais
colônias,
seringais, educandários,
preventórios ou
instituições específicas, quando tal restrição for necessária para a votação em bloco.
§ 5º O quórum de reunião da Comissão é de cinco representantes de, no
mínimo, dois Ministérios e o quórum de aprovação é de maioria simples, conforme o
art. 5º do Decreto nº 12.312/2024.
§ 6º Além dos representantes indicados no § 5º, poderá ser convidado, para
as reuniões da Comissão, representante de movimento das pessoas atingidas pela
hanseníase, conforme § 5º do art. 5º do Decreto nº 12.312/2024.
Art. 8º A Comissão Interministerial de Avaliação deverá, no prazo de 90 dias
contados da publicação desta Portaria:
I - submeter à Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, para
aprovação, plano de trabalho visando à consecução de seus objetivos conforme a nova redação
dada à Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, com previsão do número de requerimentos
a serem analisados por ano e da força de trabalho necessária para viabilizar tal análise; e
II - elaborar e aprovar seu novo regimento interno conforme a nova
redação dada à Lei nº 11.520/2007, regulamentada pelo Decreto nº 12.312/2024.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MACAÉ EVARISTO
ANEXO I
Requerimento de pensão especial - Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Núcleo da Comissão Interministerial de Avaliação
Esplanada dos Ministérios - Bloco A - 4º andar
Brasília/DF - CEP: 70.054-906. Telefone (61) 2027-3487
Nome do requerente*: __________________
Endereço*: ____________________________
Cidade*: ______________________________
UF*: _________________________________
CEP: _________________________________
Telefone**:___________________________
E-mail**:_____________________________
Nome completo da mãe: _________________
Nome completo do pai: __________________
Documento de identidade*: ______________
Órgão expedidor*: ______
CPF**: _______________________________
Local e data de nascimento: ______________
Condição de enquadramento para a pensão especial*. Marcar APENAS uma:
. .1. Pessoa submetida à internação compulsória em hospital-colônia ( )
2. Pessoa submetida ao isolamento em seringal ( )
3. Pessoa submetida ao isolamento domiciliar ( )
4. Pessoa separada do(s) genitor(res) ( )
Detalhamento da violação sofrida*
Para pessoas isoladas ou internadas compulsoriamente (opções 1, 2 ou 3 acima)
Período de isolamento ou internação:
_________________________________________
Local de isolamento ou internação:
_________________________________________
Para pessoas separadas dos genitores (opção 4 acima)
Nome(s) e CPF(s) do(s) genitor(es) internado(s) ou isolado(s) compulsoriamente:
_________________________________________
Período de isolamento ou internação do(s) genitor(es):
________________________________________
Local de isolamento ou internação do(s) genitor(es):
_________________________________________
Genitor(es) receberam a pensão especial prevista pela lei 11.520/2007?
______________________________________

                            

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