Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025010800032 32 Nº 5, quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Período de separação do requerente do(s) seu(s) genitor(es): _____________________________________ Houve confinamento do requerente em educandário? Qual? ______________________________________ Caso não tenha havido confinamento em educandário, descreva a forma da separação: _________________________________________ ________________________________________ _________________________________________ Testemunhas, caso exista (anexar relato): _________________________________________ _________________________________________ Condição de prioridade de tramitação*** . .( ) Pessoa com câncer ou doença grave (Lei nº 14.138/2021 e Lei nº 9.784/1999) ( ) Pessoa com deficiência (Lei nº 13.146/2015) ( ) Pessoa idosa (Lei nº 10.741/2003) Senhora Ministra dos Direitos Humanos e da Cidadania, Solicito análise deste requerimento da pensão especial, conforme a Lei nº 11.520 de 2007, o Decreto nº 12.312/2024 e legislação complementar. Por oportuno, declaro não ter sido, até a presente data, pessoa beneficiária de qualquer indenização a cargo da União em decorrência do isolamento domiciliar ou em seringal, da internação compulsória em hospital-colônia ou de separação de filho ou filha dos pais no contexto do isolamento ou da internação compulsória. Declaro, ainda, serem verdadeiras as informações acima expostas, sob as penas da lei. _____________________, ____, de__________________de ______. Local e data ____________________________________________________ Assinatura do requerente, procurador ou representante legal (*) Campos obrigatórios. O requerimento deverá vir acompanhado de um dos seguintes documentos: carteira de identidade, certidão de nascimento, certidão de casamento, certificado de reservista ou carteira de trabalho e previdência social. (**) Campos facultativos. O preenchimento dos campos de e-mail e telefone implica autorização do recebimento de comunicações oficiais por meio eletrônico. O CPF é necessário para possibilitar o recebimento da pensão especial. (***) Condição de prioridade na tramitação dos procedimentos administrativos, conforme Art. 69-A da Lei nº 9.784/1999. Anexar documentos comprobatórios da condição informada. ANEXO II Designação de representante legal ou do procurador Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência Núcleo da Comissão Interministerial de Avaliação Esplanada dos Ministérios - Bloco A - 4º andar Brasília/DF - CEP: 70.054-906. Telefone (61) 2027-3487 Preencher quando o requerente for representante legal ou do procurador Motivo da representação legal/procuração: _________________________________________ Nome do requerente*: _________________________________________ Documento de identidade*: _________________ Órgão expedidor*: ________________________ Nome do representante legal/procurador *: ________________________________________ Endereço*: ______________________________ CEP: ___________________________________ Cidade*: ________________________________ UF*: ___________________________________ Telefone**: _____________________________ E-mail**:_______________________________ Documento de identidade*: _______________ Órgão expedidor*: ______________________ CPF*: _________________________________ Condição do Representante Legal/procurador: ( ) PROCURADOR ( ) ADVOGADO ( ) CURADOR (*) Campos obrigatórios. O requerimento deverá vir acompanhado de um dos seguintes documentos: carteira de identidade, certidão de nascimento, certidão de casamento, certificado de reservista ou carteira de trabalho e previdência social, instrumento do mandato ou que comprove a representação legal na hipótese de interdição. (**) Campos facultativos. O preenchimento dos campos de e-mail e telefone implica autorização do recebimento de comunicações oficiais por meio eletrônico. O CPF é necessário para possibilitar o recebimento da pensão especial. ANEXO III Recurso a indeferimento - Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência Núcleo da Comissão Interministerial de Avaliação Esplanada dos Ministérios - Bloco A - 4º andar Brasília/DF - CEP: 70.054-906. Telefone (61) 2027-3487 Nome do representante legal/procurador *: ________________________________________ Endereço*: ______________________________ CEP: ___________________________________ Cidade*: ________________________________ UF*: ___________________________________ Telefone**: _____________________________ E-mail**:_______________________________ Documento de identidade*: _______________ Órgão expedidor*: ______________________ CPF*: _________________________________. Número da Portaria de Indeferimento: _____________________________ Razões do Requerimento: __________________________________ __________________________________ Relação de Novos Documentos: ______________________________________ ______________________________________ _________, ______.de ____________ de _______. Local e data _________________________________________ Assinatura do requerente, procurador ou representante legal PORTARIA Nº 91, DE 7 DE JANEIRO DE 2025 Altera a Portaria nº 288, de 16 de maio de 2023, que institui a Comissão Nacional Intergestores da Política LGBTQIA+ no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, resolve: Art. 1º A Portaria nº 288, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, que institui a Comissão Nacional Intergestores da Política LGBTQIA+ no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º .................................................................... I - fixar diretrizes para o enfrentamento à violência contra pessoas LGBTQIA+, procurando integrar as ações federais, estaduais, distrital e municipais. II - propor estratégias de operacionalização e articulação de políticas voltadas às pessoas LGBTQIA+, em diálogo com a Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ e o Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ - CNLGBTQIA+; e III - elaborar e recomendar diretrizes, a respeito da organização das redes de ações e serviços em Direitos Humanos LGBTQIA+. " (NR) "Art. 3º ................................................................... ................................................................................. II - a participação dos entes estaduais, distrital e municipais na Comissão Nacional Intergestores da Política LGBTQIA+ ocorrerá mediante indicação, formalizada por meio de ofício direcionado à autoridade máxima do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ou da Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, subscrito pela Chefia do Poder Executivo ou pela Chefia da Secretaria de Estado da pasta que abriga a política LGBTQIA+ no respectivo ente federativo; e ........................................................................" (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MACAÉ EVARISTO SECRETARIA NACIONAL DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS COORDENAÇÃO-GERAL DO CONSELHO DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA HUMANA RESOLUÇÃO Nº 258, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024 Dispõe sobre o atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual e a garantia dos seus direitos O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conforme disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, regulamentado pelo Decreto nº 11.473, de 6 de abril de 2023; CAPÍTULO I Do Atendimento a Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência Sexual Seção I Definições Gerais Art. 1º Esta resolução dispõe sobre o atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual e a garantia de seus direitos pelo Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA). Art. 2º Para fins desta resolução, considera-se: I - Interrupção Legal da Gestação: A interrupção voluntária da gestação nos casos previstos em lei (gestação decorrente de violência sexual, risco de vida para a pessoa gestante e/ou gestação de fetos anencéfalos e incompatíveis com a vida); II - Prioridade absoluta no acesso ao serviço do interrupção legal da gestação: A garantia do acesso à interrupção da gestação nos casos previstos em lei para crianças e adolescentes da forma mais célere possível e sem a imposição de barreiras sem previsão legal. Facilitação de encaminhamento/acolhimento nos serviços especializados, exames e consultas, quando necessário, por exemplo nos casos de risco de morte e anencefalia; III - Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima e Testemunha de Violência: é o conjunto articulado de órgãos, entidades e instituições que compõem o Sistema de Garantia de Direitos responsáveis por promover, defender e controlar os direitos de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, conforme Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, e Resolução nº 113/2006 do CO N A N DA ; IV - Violência sexual contra crianças e adolescentes: qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda abuso sexual, exploração sexual comercial e tráfico de pessoas, conforme dispõe a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017; V - Violência institucional: entendida como a praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização, conforme dispõe a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017; VI - Objeção de consciência: Direito individual de negativa de cumprimento de dever profissional com base em convicções morais; VII - Escuta especializada: Procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade, previsto no art. 7º da Lei 13.431/2017; VIII - Depoimento especial: Procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária, previsto no art. 8º da Lei 13.431/2017; IX - Gestação decorrente de estupro de vulnerável: Toda gestação de criança ou adolescente de até 14 anos, conforme o disposto no art. 217-A do Código Penal, sendo irrelevante a análise sobre o consentimento na relação sexual, visto que crianças e adolescente desta idade são legalmente incapazes de oferecer consentimento válido para atos dessa natureza; X - Notificação compulsória: Notificação sigilosa contínua dos casos suspeitos ou confirmados de violência sexual contra crianças e adolescentes à autoridade sanitária, buscando conhecer a magnitude das violências e fornecer subsídios para a definição de políticas públicas, não se destinando à denúncia; XI - Comunicação externa sigilosa: Comunicação contínua à autoridade policial dos casos suspeitos ou confirmados de violência sexual contra crianças e adolescentes, buscando conhecer a magnitude das violências e fornecer subsídios para a definição de políticas públicas, não se destinando à denúncia; XII - Comunicação externa em caso de risco: Comunicação individual em caso de risco grave à autoridade policial de caso suspeito ou confirmado de violência sexual contra criança ou adolescente buscando a adoção de providências voltadas a cessar a situação de risco e protegê-la; e XIII - Comunicação ao Conselho Tutelar: Comunicação individual obrigatória do caso suspeito ou confirmado de violência sexual contra criança ou adolescente ao Conselho Tutelar para a adoção de medidas de proteção. Seção II Da Prevenção à Violência Sexual e da Gestação na Infância Art. 3º É dever da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal garantir às crianças e adolescentes, familiares, responsáveis e cuidadoras/es, autoridades públicas e sociedade em geral o acesso à informação sobre direitos sexuais eFechar