DOU 08/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 5, quarta-feira, 8 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Período de separação do requerente do(s) seu(s) genitor(es):
_____________________________________
Houve confinamento do requerente em educandário? Qual?
______________________________________
Caso não tenha havido confinamento em educandário, descreva a forma da separação:
_________________________________________
________________________________________
_________________________________________
Testemunhas, caso exista (anexar relato):
_________________________________________
_________________________________________
Condição de prioridade de tramitação***
. .( ) Pessoa com câncer ou doença grave (Lei nº 14.138/2021 e Lei nº 9.784/1999)
( ) Pessoa com deficiência (Lei nº 13.146/2015)
( ) Pessoa idosa (Lei nº 10.741/2003)
Senhora Ministra dos Direitos Humanos e da Cidadania,
Solicito análise deste requerimento da pensão especial, conforme a Lei nº
11.520 de 2007, o Decreto nº 12.312/2024 e legislação complementar. Por oportuno,
declaro não ter sido, até a presente data, pessoa beneficiária de qualquer indenização
a cargo da União em decorrência do isolamento domiciliar ou em seringal, da
internação compulsória em hospital-colônia ou de separação de filho ou filha dos pais
no contexto do isolamento ou da internação compulsória. Declaro, ainda, serem
verdadeiras as informações acima expostas, sob as penas da lei.
_____________________, ____, de__________________de ______.
Local e data
____________________________________________________
Assinatura do requerente, procurador ou representante legal
(*) Campos obrigatórios. O requerimento deverá vir acompanhado de um
dos seguintes documentos: carteira de identidade, certidão de nascimento, certidão de
casamento, certificado de reservista ou carteira de trabalho e previdência social.
(**) Campos facultativos. O preenchimento dos campos de e-mail e telefone
implica autorização do recebimento de comunicações oficiais por meio eletrônico. O
CPF é necessário para possibilitar o recebimento da pensão especial.
(***) 
Condição
de 
prioridade
na 
tramitação
dos 
procedimentos
administrativos, conforme Art. 69-A da Lei nº 9.784/1999. Anexar documentos
comprobatórios da condição informada.
ANEXO II
Designação de representante legal ou do procurador
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Núcleo da Comissão Interministerial de Avaliação
Esplanada dos Ministérios - Bloco A - 4º andar
Brasília/DF - CEP: 70.054-906. Telefone (61) 2027-3487
Preencher quando o requerente for representante legal ou do procurador
Motivo da representação legal/procuração:
_________________________________________
Nome do requerente*:
_________________________________________
Documento de identidade*: _________________
Órgão expedidor*: ________________________
Nome do representante legal/procurador *:
________________________________________
Endereço*: ______________________________
CEP: ___________________________________
Cidade*: ________________________________
UF*: ___________________________________
Telefone**: _____________________________
E-mail**:_______________________________
Documento de identidade*: _______________
Órgão expedidor*: ______________________
CPF*: _________________________________
Condição do Representante Legal/procurador:
( ) PROCURADOR ( ) ADVOGADO ( ) CURADOR
(*) Campos obrigatórios. O requerimento deverá vir acompanhado de um dos
seguintes documentos: carteira de identidade, certidão de nascimento, certidão de
casamento, certificado de reservista ou carteira de trabalho e previdência social, instrumento
do mandato ou que comprove a representação legal na hipótese de interdição.
(**) Campos facultativos. O preenchimento dos campos de e-mail e telefone
implica autorização do recebimento de comunicações oficiais por meio eletrônico. O
CPF é necessário para possibilitar o recebimento da pensão especial.
ANEXO III
Recurso a indeferimento - Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Núcleo da Comissão Interministerial de Avaliação
Esplanada dos Ministérios - Bloco A - 4º andar
Brasília/DF - CEP: 70.054-906. Telefone (61) 2027-3487
Nome do representante legal/procurador *:
________________________________________
Endereço*: ______________________________
CEP: ___________________________________
Cidade*: ________________________________
UF*: ___________________________________
Telefone**: _____________________________
E-mail**:_______________________________
Documento de identidade*: _______________
Órgão expedidor*: ______________________
CPF*: _________________________________.
Número da Portaria de Indeferimento:
_____________________________
Razões do Requerimento:
__________________________________
__________________________________
Relação de Novos Documentos:
______________________________________
______________________________________
_________, ______.de ____________ de _______.
Local e data
_________________________________________
Assinatura do requerente, procurador ou representante legal
PORTARIA Nº 91, DE 7 DE JANEIRO DE 2025
Altera a Portaria nº 288, de 16 de maio de 2023, que
institui a Comissão Nacional Intergestores da Política
LGBTQIA+ no âmbito do Ministério dos Direitos
Humanos e da Cidadania.
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal,
resolve:
Art. 1º A Portaria nº 288, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da
União de 17 de maio de 2023, que institui a Comissão Nacional Intergestores da Política
LGBTQIA+ no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 2º ....................................................................
I - fixar diretrizes para o enfrentamento à violência contra pessoas LGBTQIA+,
procurando integrar as ações federais, estaduais, distrital e municipais.
II - propor estratégias de operacionalização e articulação de políticas voltadas
às pessoas LGBTQIA+, em diálogo com a Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas
LGBTQIA+ e o Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ - CNLGBTQIA+; e
III - elaborar e recomendar diretrizes, a respeito da organização das redes de
ações e serviços em Direitos Humanos LGBTQIA+. " (NR)
"Art. 3º ...................................................................
.................................................................................
II - a participação dos entes estaduais, distrital e municipais na Comissão
Nacional Intergestores da Política LGBTQIA+ ocorrerá mediante indicação, formalizada por
meio de ofício direcionado à autoridade máxima do Ministério dos Direitos Humanos e da
Cidadania ou da Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, subscrito pela
Chefia do Poder Executivo ou pela Chefia da Secretaria de Estado da pasta que abriga a
política LGBTQIA+ no respectivo ente federativo; e
........................................................................" (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MACAÉ EVARISTO
SECRETARIA NACIONAL DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS
HUMANOS
COORDENAÇÃO-GERAL DO CONSELHO DE DEFESA DOS DIREITOS
DA PESSOA HUMANA
RESOLUÇÃO Nº 258, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe
sobre 
o
atendimento
de 
crianças
e
adolescentes vítimas de violência sexual e a garantia
dos seus direitos
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE -
CONANDA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conforme disposto na Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei nº 8.242, de
12 de outubro de 1991, regulamentado pelo Decreto nº 11.473, de 6 de abril de
2023;
CAPÍTULO I
Do Atendimento a Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência Sexual
Seção I
Definições Gerais
Art. 1º Esta resolução dispõe sobre o atendimento de crianças e adolescentes
vítimas de violência sexual e a garantia de seus direitos pelo Sistema de Garantia de
Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA).
Art. 2º Para fins desta resolução, considera-se:
I - Interrupção Legal da Gestação: A interrupção voluntária da gestação nos
casos previstos em lei (gestação decorrente de violência sexual, risco de vida para a
pessoa gestante e/ou gestação de fetos anencéfalos e incompatíveis com a vida);
II - Prioridade absoluta no acesso ao serviço do interrupção legal da gestação:
A garantia do acesso à interrupção da gestação nos casos previstos em lei para crianças
e adolescentes da forma mais célere possível e sem a imposição de barreiras sem
previsão legal. Facilitação de encaminhamento/acolhimento nos serviços especializados,
exames e consultas, quando necessário, por exemplo nos casos de risco de morte e
anencefalia;
III - Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima e
Testemunha de Violência: é o conjunto articulado de órgãos, entidades e instituições que
compõem o Sistema de Garantia de Direitos responsáveis por promover, defender e
controlar os direitos de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência,
conforme Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, e Resolução nº 113/2006 do
CO N A N DA ;
IV - Violência sexual contra crianças e adolescentes: qualquer conduta que
constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou
qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio
eletrônico ou não, que compreenda abuso sexual, exploração sexual comercial e tráfico de
pessoas, conforme dispõe a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017;
V - Violência institucional: entendida como a praticada por instituição pública
ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização, conforme dispõe a Lei nº 13.431, de
4 de abril de 2017;
VI - Objeção de consciência: Direito individual de negativa de cumprimento de
dever profissional com base em convicções morais;
VII - Escuta especializada: Procedimento de entrevista sobre situação de
violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o
relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade, previsto no art.
7º da Lei 13.431/2017;
VIII - Depoimento especial: Procedimento de oitiva de criança ou adolescente
vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária, previsto no
art. 8º da Lei 13.431/2017;
IX - Gestação decorrente de estupro de vulnerável: Toda gestação de criança
ou adolescente de até 14 anos, conforme o disposto no art. 217-A do Código Penal, sendo
irrelevante a análise sobre o consentimento na relação sexual, visto que crianças e
adolescente desta idade são legalmente incapazes de oferecer consentimento válido para
atos dessa natureza;
X - Notificação compulsória: Notificação sigilosa contínua dos casos suspeitos
ou confirmados de violência sexual contra crianças e adolescentes à autoridade sanitária,
buscando conhecer a magnitude das violências e fornecer subsídios para a definição de
políticas públicas, não se destinando à denúncia;
XI - Comunicação externa sigilosa: Comunicação contínua à autoridade policial
dos casos suspeitos ou confirmados de violência sexual contra crianças e adolescentes,
buscando conhecer a magnitude das violências e fornecer subsídios para a definição de
políticas públicas, não se destinando à denúncia;
XII - Comunicação externa em caso de risco: Comunicação individual em caso
de risco grave à autoridade policial de caso suspeito ou confirmado de violência sexual
contra criança ou adolescente buscando a adoção de providências voltadas a cessar a
situação de risco e protegê-la; e
XIII - Comunicação ao Conselho Tutelar: Comunicação individual obrigatória do
caso suspeito ou confirmado de violência sexual contra criança ou adolescente ao
Conselho Tutelar para a adoção de medidas de proteção.
Seção II
Da Prevenção à Violência Sexual e da Gestação na Infância
Art. 3º É dever da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal
garantir às crianças e adolescentes, familiares, responsáveis e cuidadoras/es, autoridades
públicas e sociedade em geral o acesso à informação sobre direitos sexuais e

                            

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