DOU 08/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 5, quarta-feira, 8 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§3º Os profissionais de saúde devem garantir que sejam enviadas ao Conselho
Tutelar apenas as informações estritamente necessárias para a apuração de situações de
violência sexual, preservando a intimidade da criança ou adolescente em relação às
informações compartilhadas com os profissionais de saúde, salvo em casos de requisição
judicial de documentos médicos, como o prontuário.
§4º A criança e o adolescente possuem direito à autonomia, à privacidade e à
confidencialidade no atendimento, de acordo com seu estágio de desenvolvimento,
inclusive em relação a seus pais ou responsáveis legais, sendo prioritária a preservação de
sua saúde e o seu bem-estar físico e psicológico.
Seção II
Do Consentimento e do Poder Familiar
Art. 21. É dever do Estado, da família e da sociedade respeitar a autonomia de
crianças e adolescentes em relação ao exercício de seus direitos, abstendo-se de qualquer
ato que constranja, ameace ou provoque medo, vergonha ou culpa em decorrência da
decisão de interromper a gestação.
Parágrafo Único. Consideram-se abusivos, atos praticados no exercício do
poder familiar que exponham a criança ou adolescente a riscos à saúde, integridade física
e psicológica, na contramão de seus superiores interesses.
Art. 22. A criança ou adolescente gestante tem o direito de expressar
livremente e ter consideradas suas opiniões a respeito das opções legais relacionadas à
gravidez.
Art. 23. Caso a criança ou o adolescente procure o serviço de saúde ou outros
órgãos e instituições do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente
manifestando o desejo de interromper a gestação sem a presença dos responsáveis legais,
os profissionais
responsáveis pelo
atendimento devem
consultar a
criança ou o
adolescente sobre a possibilidade de contatar os responsáveis legais ou um adulto de
referência indicado pelo assistido.
Art. 24. Havendo concordância da criança ou adolescente em contatar os
responsáveis legais, os profissionais responsáveis pelo atendimento devem adotar medidas
para assegurar o comparecimento ao serviço, a fim de que possam acompanhar o
atendimento e receber as devidas informações.
Art. 25. Se a presença dos responsáveis puder causar danos físicos, mentais ou
sociais à criança ou adolescente, e se ela tiver capacidade de tomada de decisão, o
profissional deve garantir que o procedimento de escuta, manifestação da vontade e
quaisquer outros tratamentos ou cuidados, devidamente consentidos, sejam realizados
sem qualquer impedimento.
Art. 26. Nos casos de divergência entre a vontade da criança e a dos genitores
e/ou responsáveis, os profissionais do SGDCA devem proporcionar um ambiente acolhedor
e apropriado para ouvir os pais ou responsáveis legais, sempre priorizando o apoio e o
respeito à vontade expressa pela criança ou adolescente.
Parágrafo Único. Persistindo a divergência, os profissionais devem acionar a
Defensoria Pública e o Ministério Público para a promoção de orientações legais sobre os
direitos da criança ou adolescente e os procedimentos a serem seguidos, adotando as
medidas legais cabíveis, caso o conflito seja insuperável.
Art. 27. O exercício regular do poder familiar deve assegurar que crianças e
adolescentes não sejam expostos a riscos à sua saúde física, mental e social, e os
responsáveis legais devem ser informados sobre a importância de priorizar o melhor
interesse da criança e da adolescente.
CAPÍTULO IV
Do Acesso à
Justiça e do Enfrentamento à
Violência Psicológica e
Institucional
Seção I
Art. 28. Nos casos excepcionalíssimos em que haja procedimento judicial em
decorrência de divergência insuperável entre a vontade da criança ou adolescente e de
seus responsáveis legais, é direito das crianças e adolescentes:
I - A apreciação de seu caso de forma célere;
II - A garantia, com absoluta prioridade e precedência, de sua autonomia e de
sua integridade física e psicológica, considerando sua vontade manifestada de forma livre
e informada perante as instituições do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do
Adolescente;
III - Não ser exposta a novas escutas, depoimentos e outros procedimentos
desnecessários;
IV - A apreciação de seu caso a partir de sua vontade manifestada e do
paradigma da proteção integral, que reconhece a condição de sujeitos de direitos de
crianças e adolescentes, com a abstenção de atos que deem prevalência à vontade dos
pais ou responsáveis legais em detrimento da vontade manifestada pela criança ou
adolescente, bem como de sua saúde e integridade física e psicológica;
V - O respeito à manifestação de vontade livre de qualquer coação,
considerando-se situações de violência exercidas por familiares ou terceiros que tenham
como objetivo obrigar a criança ou adolescente a levar adiante a gestação contra sua
vontade.
Art. 29. Nos casos excepcionalíssimos em que haja procedimento judicial, é
direito de todas as crianças e adolescentes o acesso a defensor/a público/a para buscar
a garantia, com absoluta prioridade, da interrupção legal da gestação e para se informar
sobre todos os seus direitos e contribuir para a garantia célere do procedimento.
§1º Em caso de conflitos entre a vontade expressa pela criança ou adolescente
e seus responsáveis legais, é direito das crianças e adolescentes a assistência jurídica em
todos os atos processuais, garantindo uma representação efetiva e um acompanhamento
próximo e contínuo de todo o processo por defensor/a público/a, inclusive como Curador
Especial.
§2º Nos casos mencionados no dispositivo acima, não há previsão legal para a
figura de curadoria do feto, assegurando-se que a prioridade seja sempre a proteção e os
direitos da criança ou adolescente gestante.
§3º A assistência jurídica às crianças e aos adolescentes não se submete a
apuração de carência financeira, por sua especial condição de vulnerabilidade.
Art. 30. É direito de toda criança ou adolescente ser atendida no âmbito do
Poder Judiciário por magistrados, servidores e técnicos responsáveis pela realização da
escuta especializada e do depoimento especial capacitados em temáticas relativas aos
direitos humanos, direitos de crianças e adolescentes, enfrentamento da violência sexual
e direitos sexuais e reprodutivos.
Parágrafo Único. A capacitação deverá incluir programas de formação e
sensibilização sobre os marcos de proteção aos direitos sexuais e reprodutivos de crianças
e adolescentes, com ênfase na importância de priorizar a escuta da criança e respeitar sua
autonomia.
Seção II
Dos Obstáculos Indevidos
Art. 31. O acesso à interrupção legal da gestação não dependerá:
I - Da lavratura de boletim de ocorrência relativo à situação de violência sexual;
II - De decisão judicial autorizativa do procedimento;
III- Da comunicação ao Conselho Tutelar ou a outros órgãos do Sistema de
Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Da comunicação aos responsáveis legais quando isto puder ocasionar
danos à criança ou adolescente, nos termos do Capítulo III, Seção II, nos casos em que
houver suspeita de violência sexual ocorrida na família.
Art. 32. O limite de tempo gestacional para a realização do aborto não possui
previsão legal, não devendo ser utilizado pelos serviços como instrumento de óbice para
realização do procedimento. Tal parâmetro deve ser considerado exclusivamente para a
escolha do método a ser empregado, em conformidade com evidências científicas e
conforme recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS).
Art. 33. É vedada a imposição de qualquer exigência que possa atrasar, afastar
ou impedir o pleno exercício, pela criança ou adolescente, de seu direito fundamental à
saúde e à liberdade.
Seção III
Do Enfrentamento a
Violações de Direitos Contra a
Criança e o(a)
Adolescente
Art. 34. A objeção de consciência é um direito individual que não pode ser
alegado por instituições que prestam serviços de saúde, devendo ser comunicada prévia
e justificadamente à instituição pelos profissionais que a invocarem, a fim de possibilitar
a organização da equipe profissional, apta a realizar a interrupção legal da gestação.
§1º Configura conduta discriminatória, inapta de ser caracterizada como
objeção de consciência, a recusa em realizar a interrupção da gestação com base
meramente na descrença em relação à palavra da vítima de violência sexual.
§2º Havendo objeção de consciência manifestada por profissional de saúde
para a realização do procedimento, o serviço de saúde será responsável pela imediata
indicação de outro profissional, garantindo que a criança ou adolescente não enfrente
obstáculos a interrupção legal da gestação.
§3º Evitar-se-á a presença de profissionais objetores de consciência em
equipes destinadas à prestação do serviço de interrupção legal da gestação, assegurando
um atendimento contínuo e respeitoso aos direitos da criança e adolescente.
Art. 35. É vedado qualquer ato que vise humilhar, constranger, provocar medo
ou vergonha na criança e adolescente que busca a interrupção legal da gestação,
desrespeitando sua autonomia e com a intenção de obrigá-la a levar adiante a gestação
contra sua vontade.
§1º Considera-se violência institucional, nos termos do art. 15-A da Lei nº
13.869/2019 e do art. 5º, I, do Decreto nº 9.603/2018, a imposição de barreiras não
previstas em lei para o acesso de crianças e adolescentes ao abortamento legal por
agentes públicos das instituições do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do
Adolescente, passível de responsabilização penal, civil e administrativa.
§2º
Considera-se violência
psicológica, conforme
o
art 4º
da Lei
nº
13.431/2017, ou maus-tratos, nos termos do art. 232 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, qualquer prática de ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação,
isolamento, chantagem e ridicularização contra a criança e adolescente que busca o
acesso a interrupção gestacional legal, com o intuito de reduzir sua autonomia e forçá-la
a levar adiante a gestação.
§3º A identificação de atos de violência institucional e psicológica contra a
criança e adolescente deverá ser comunicada à Defensoria Pública, ao Ministério Público
ou à polícia quando identificada por qualquer agente do Sistema de Garantia de Direitos
da Criança e do Adolescente.
Art. 36. As denúncias de violência institucional e psicológica devem ser
encaminhadas às entidades de correição e fiscalização profissional dos agentes envolvidos,
como os conselhos de fiscalização do exercício profissional, conforme a especialidade do
agente ao qual o ato é imputado, aos Conselhos de Direitos e ao Ministério Público, nos
casos em que as denúncias sejam atribuídas a conselheiros (as) tutelares, ao Conselho
Nacional de Justiça, nos casos em que as denúncias sejam atribuídas a magistrados (as),
e à Defensoria Pública, para que seja assegurada assistência jurídica na reparação integral
para a criança ou adolescente.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 37. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA DE POL PONIWAS
Presidente Conselho
Ministério da Educação
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SUL-
RIO-GRANDENSE
PORTARIA IFSUL Nº 287, DE 6 DE JANEIRO DE 2025
Aprova, ad referendum do Conselho Superior, a
exclusão da Coordenação do Curso Técnico em
Informática - forma subsequente e a criação da
Coordenação
do Curso
Técnico
em Redes
de
Computadores, no âmbito da estrutura organizacional
do Câmpus Gravataí do Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense.
O REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SUL-
RIO-GRANDENSE, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o Processo n.º
23702.000474.2024-25, resolve:
Art. 1º Art. 1° Aprovar, ad referendum do Conselho Superior, a alteração da
estrutura organizacional do Câmpus Gravataí do Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia Sul-rio-grandense (IFSul), conforme segue:
I -
excluir a Coordenação do
Curso Técnico em Informática
- forma
subsequente;
II - incluir a Coordenação do Curso Técnico em Redes de Computadores (GR-
CTRC), vinculada ao Departamento de Ensino, Pesquisa e Extensão do câmpus.
Parágrafo único. A exclusão da Coordenação citada no inciso I tem respaldo na
aprovação da extinção desse curso, realizada por meio da PORTARIA IFSUL N.º 281, DE 30
DE DEZEMBRO DE 2024.
Art. 2º A Função Comissionada de Coordenação de Curso (FCC) vinculada à
estrutura que está sendo excluída, será direcionada para a Coordenação do Curso Técnico
em Redes de Computadores do Câmpus Gravataí, conforme RESOLUÇÃO CONSUP/IFSUL N.º
517, de 17 de setembro de 2024.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 13 de janeiro de 2025.
VERIDIANA KROLOW BOSENBECKER
Em Exercício
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ
PORTARIA Nº 80, DE 7 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre o remanejamento de cargos de
direção
(CD) e
funções
gratificadas (FGs)
no
âmbito 
da 
Universidade 
Federal 
de 
Itajubá
(UNIFEI).
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ, no uso de suas
atribuições legais, estatutárias e regimentais e considerando o Decreto nº 9.739, de 28
de março de 2019, o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, o Decreto nº
10.829, de 05 de outubro de 2021, o Regimento da Administração Central da
Universidade Federal de Itajubá, disposto na Resolução Consuni nº 21/2017, resolve:
Art. 1º. Remanejar o seguinte cargo de direção (CD) e função gratificada (FG):
I - 1 (um) Cargo de Direção (CD), nível 4, disponível na UORG "Unidade
Setorial Correcional
(USC)," para a "Pró-Reitoria
de Graduação (PRG)",
com
a
denominação de "Assessoria de Apoio à Permanência Estudantil";
II - 1 (uma) Função Gratificada (FG), nível 1, disponível na UORG "Ouvidoria
(OUV),
para a
"Unidade Setorial
Correcional
(USC)", com
a denominação
de
"Corregedor".
Art. 2º. É de responsabilidade da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas a
realização de ajustes e registros necessários para o remanejamento, alocação e
implementação das funções nos sistemas estruturantes que tratem da estrutura
organizacional e folha de pagamento de pessoal.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação no Diário
Oficial da União.
MARCEL FERNANDO DA COSTA PARENTONI

                            

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