DOU 08/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 5, quarta-feira, 8 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º O interessado que tenha seu nome empresarial alterado de ofício e que
desejar solicitar a alteração, deverá observar as disposições relativas à alteração do
contrato ou estatuto social.
CAPÍTULO IV
OUTRAS DISPOSIÇÕES
SEÇÃO I
DA INSERÇÃO DO TÍTULO DE ESTABELECIMENTO (OU NOME FANTASIA) NO
REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS
Art. 26. O título de estabelecimento ou nome fantasia caracteriza-se por ser
expressão utilizada pelo empresário individual, pela sociedade empresária e pela
sociedade cooperativa, para identificar sua atividade, ou o local onde está sendo
desenvolvida, ou, ainda, como o empresário é popularmente conhecido.
Parágrafo único. O título de estabelecimento poderá ser formado pela
totalidade ou parte do nome empresarial ou por outra expressão que não atente contra
a moral e aos bons costumes.
Art. 27. A inserção do título de estabelecimento no registro público de
empresas dar-se-á por disposição no ato constitutivo ou em instrumento de alteração de
empresário individual, de sociedade empresária ou de sociedades cooperativa.
§ 1º Caso o título de estabelecimento já conste em cláusula específica do ato
constitutivo ou de alteração, devidamente registrado, o pedido de arquivamento de
documento que contenha o título de estabelecimento como documento de interesse nos
assentamentos empresariais deverá ser feito por intermédio de ato próprio.
§ 2º Caso o empresário individual, a sociedade empresária ou a cooperativa
não tenha contemplado o título de estabelecimento no ato constitutivo ou de alteração,
poderá realizar o arquivamento do ato de alteração para prevê-lo, se for o caso.
§ 3º O pedido de arquivamento de documento que contenha o título de
estabelecimento, a que se refere o parágrafo 1º deste artigo, dar-se-á por meio de
Declaração assinada pelo empresário individual, e no caso da sociedade empresária e da
sociedade cooperativa, pelo seu administrador,
diretor ou representante legal,
consoante modelos descritos no Anexo I, mediante o recolhimento do preço devido.
Art. 28. Aplicam-se ao título de estabelecimento as regras para aferição de
identidade e semelhança do nome empresarial, no que couber.
Parágrafo único. A verificação de colidência de título de estabelecimento, em
relação a nomes empresariais já inscritos ou outros títulos de estabelecimento já
inseridos nos cadastros da respectiva junta comercial, não ensejará o indeferimento do
pedido de registro, devendo a junta comercial incluir a informação nos cadastros da
empresa, notificando-se o empresário, fundamentalmente, acerca da ocorrência.
Art. 29. A inserção do título de estabelecimento no registro público de empresas
concede ao empresário a possibilidade de demonstrar o uso do signo perante terceiros.
SEÇÃO II
DA PARAMETRIZAÇÃO DOS SISTEMAS
Art. 30. Os sistemas coletores de dados de registro deverão conter critérios
de verificação de identidade e semelhança para o nome empresarial e para o título de
estabelecimento, com o fim de inibir o registro de atos que não estejam em
conformidade com os termos e disposições desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A parametrização a que se refere o "caput" deste artigo
deverá atender às disposições das normas legais e regulamentares, padronização de
decisões, simplificação dos processos, unificação e segurança jurídica, em total aderência
ao desenvolvimento de um ambiente de negócios promissor.
Art. 31. No que pertine ao título de estabelecimento, considerando a
facultatividade quanto a sua adoção, caso seja verificada a ocorrência de identidade ou
semelhança, o sistema deverá possibilitar ao usuário a sua não indicação na coleta dos
dados, a fim de possibilitar que o ato empresarial tramite pelo registro automático.
Parágrafo único. No
caso da não indicação sistêmica
do título de
estabelecimento, a que se refere o "caput", o respectivo instrumento padrão não deverá
conter cláusula específica, obrigatória, para a indicação do título de estabelecimento.
Art. 32. Os atos sujeitos ao registro automático deverão ter as respectivas
formalidades legais parametrizadas quando do envio dos atos e, examinadas pela junta
comercial, no prazo de até 02 (dois) dias úteis, contados da data do deferimento
automático do registro, nos termos do art. 40 da Lei nº 8.934/1994.
Parágrafo único. No caso de erro na formação ou colidência do nome
empresarial, a junta comercial deverá adotar, no que couber, as providências elencadas
nos artigos 20 a 22 do Capítulo III, Seção I desta Instrução Normativa.
Art. 33. Caberá aos desenvolvedores dos sistemas integradores o envio da
documentação de especificação dos sistemas a este Departamento Nacional de Registro
Empresarial e Integração - DREI, no caso de dúvida quanto à inserção das regras que
constam desta Instrução Normativa, por meio dos canais institucionais colocados à
disposição das juntas comerciais e demais órgãos integrantes da REDESIM, antes da
implementação e da entrada em produção da funcionalidade desenvolvida.
§ 1º O DREI terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da
demanda, para responder ao questionamento apresentado pela junta comercial consultante.
§ 2º Havendo necessidade, o DREI solicitará apresentação do sistema, a fim de
compatibilizar as regras dispostas nesta instrução normativa, com a funcionalidade desenvolvida.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34. Esta Instrução Normativa entra em vigor:
I - na data de sua publicação quanto aos artigos 1º a 25; e
II - em até 180 (cento e oitenta dias) contados desta publicação, em relação aos arts.
26 a 33, a depender do esforço de cada junta comercial na adequação dos sistemas utilizados.
Art. 35. Ficam revogados os arts. 18 a 26 da Instrução Normativa DREI nº 81,
de 10 de junho de 2020.
FLÁVIA REGINA BRITTO GONÇALVES
ANEXO I
DO TÍTULO DO ESTABELECIMENTO
MODELO I
(Nome
empresarial)__________________________________________________, inscrita no CNPJ
sob
nº__________________,
com 
sede
na
_______________________
(Rua/nº/Município/Estado), neste ato representada por seu titular, sócio, administrador,
diretor ou representante legal (qualificação completa), SOLICITA REGISTRO COMO
DOCUMENTO 
DE 
INTERESSE
DO 
TÍTULO 
DE
ESTABELECIMENTO_______________________________________, que já consta de seus
atos
registrados 
perante
esta 
Junta
Comercial,
desde 
__/__/____,
conforme
arquivamento nº _____________.
Local e data __________________.
_________________________________________________________________
Nome e assinatura (titular da empresa individual/Sócio, administrador ou
representante da sociedade/cooperativa)
MODELO II
(Nome
empresarial)__________________________________________________, inscrita no CNPJ
sob
nº__________________,
com 
sede
na
_______________________
(Rua/nº/Município/Estado), neste ato representada por seu titular, sócio, administrador,
diretor ou representante legal (qualificação completa), SOLICITA REGISTRO COMO
DOCUMENTO 
DE 
INTERESSE
DO 
TÍTULO 
DE
ESTABELECIMENTO_______________________________________, que já consta do ato
arquivado da proteção do nome empresarial ou da extensão ou alteração da extensão
da proteção do nome empresarial, registrada perante esta Junta Comercial, desde
__/__/____, conforme arquivamento nº _____________.
Local e data __________________.
_________________________________________________________________
Nome e assinatura (titular da empresa individual/Sócio, administrador ou
representante da sociedade/cooperativa)
Ministério do Esporte
SECRETARIA NACIONAL DE ESPORTE AMADOR, EDUCAÇÃO, LAZER
E INCLUSÃO SOCIAL
DIRETORIA DE PROGRAMAS E POLÍTICAS DE INCENTIVO AO
ES P O R T E
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DA LEI FEDERAL DE INCENTIVO
AO ESPORTE
DELIBERAÇÃO Nº 1.700, DE 7 DE JANEIRO DE 2025
Dá 
publicidade 
aos 
projetos 
desportivos,
relacionados no anexo I, aprovados na reunião
extraordinária realizada em 18/12/2024.
A COMISSÃO TÉCNICA VINCULADA AO MINISTÉRIO DO ESPORTE que trata a
Lei nº 11.438 de 29 de dezembro de 2006, instituída pela Portaria nº 4, de 9 de
janeiro de 2024, considerando:
a) a aprovação dos projetos desportivos, relacionados no anexo I, aprovados
na reunião extraordinária realizada em 18/12/2024.
b) a comprovação pelo proponente de projeto desportivo aprovado, das
respectivas regularidades fiscais e tributárias nas esferas federal, estadual e municipal,
nos termos do parágrafo único do art. 27 do Decreto nº 6.180 de 03 de agosto de
2007 decide:
Art. 1º Tornar pública, para os efeitos da Lei nº 11.438 de 2006 e do Decreto
nº 6.180 de 2007, a aprovação do projeto desportivo relacionado no anexo I.
Art. 2º Autorizar a captação de recursos, nos termos e prazos expressos,
mediante doações ou patrocínios, para o projeto desportivo relacionado no anexo I.
Art. 3º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
LUDMILA FERREIRA MARTINS COSTA ABADIA
Presidente da Comissão
ANEXO I
1 - Processo: 71000.067993/2024-23
Proponente: Arrastão Movimento de Promoção Humana
Título: Arrastão pelo esporte: transformando vidas
Registro: 2404406
Manifestação Desportiva: Desporto Educacional
CNPJ: 43.082.197/0001-68
Cidade: São Paulo UF: SP
Valor autorizado para captação: R$ 732.018,09
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 7042 DV: 4 Conta Corrente (Captação)
vinculada nº 7149-8
Período de Captação até: 18/12/2026
2 - Processo: 71000.069873/2024-61
Proponente: Associação Brasileira de Futebol Social
Título: Brasil no Campeonato Mundial de Futebol Social - Oslo
Registro: 2404841
Manifestação Desportiva: Desporto de Participação
CNPJ: 11.479.792/0001-45
Cidade: São Paulo UF: SP
Valor autorizado para captação: R$ 321.183,27
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 1191 DV: 6 Conta Corrente (Captação)
vinculada nº 51502-7
Período de Captação até: 18/12/2026
3 - Processo: 71000.071252/2024-47
Proponente: Associacao Carlos Barbosa de Ciclismo
Título: Carlos Barbosa Downhill
Registro: 2405156
Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento
CNPJ: 13.019.496/0001-97
Cidade: Carlos Barbosa UF: RS
Valor autorizado para captação: R$ 447.176,57
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 2859 DV: 2 Conta Corrente (Captação)
vinculada nº 23866-X
Período de Captação até: 18/12/2026
4 - Processo: 71000.072414/2024-64
Proponente: Associação de Handebol de Pato Branco / AHPB
Título: Projeto Handebol Transformando Atletas em Campeões
Registro: 2405293
Manifestação Desportiva: Desporto Educacional
CNPJ: 33.009.791/0001-70
Cidade: Pato Branco UF: PR
Valor autorizado para captação: R$ 160.638,00
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 0495 DV: 2 Conta Corrente (Captação)
vinculada nº 99421-9
Período de Captação até: 18/12/2026
5 - Processo: 71000.069552/2024-66
Proponente: Associacao Desportiva Caiense de Futsa
Título: Você Que Pode Me Permitir Sonhar Com Um Futuro Melhor
Registro: 2404722
Manifestação Desportiva: Desporto Educacional
CNPJ: 41.267.752/0001-09
Cidade: São Sebastião do Caí UF: RS
Valor autorizado para captação: R$ 388.082,97
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 0807 DV: 9 Conta Corrente (Captação)
vinculada nº 31635-0
Período de Captação até: 18/12/2026
6 - Processo: 71000.069425/2024-67
Proponente: Associacao dos Ciclistas de Barão de Cocais
Título: XCO e Bike Kids Barão
Registro: 2404645
Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento
CNPJ: 43.194.329/0001-43
Cidade: Barão de Cocais UF: MG
Valor autorizado para captação: R$ 256.999,12
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 4488 DV: 1 Conta Corrente (Captação)
vinculada nº 27834-3
Período de Captação até: 18/12/2026
7 - Processo: 71000.063696/2024-17
Proponente: Associação Desportiva do ABCD
Título: Bola no Pé Livro na Mão
Registro: 2404058
Manifestação Desportiva: Desporto Educacional
CNPJ: 12.126.870/0001-90

                            

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