DOU 08/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 5, quarta-feira, 8 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º Não poderá ser utilizado o CNPJ como nome empresarial para as
empresas públicas, sociedades de economia mista, consórcios, grupos de sociedade e
empresas simples de crédito.
CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO DO NOME EMPRESARIAL
SEÇÃO I
CRITÉRIOS DE ANÁLISE DE IDENTIDADE E SEMELHANÇA
Art. 13. Observados os princípios da novidade não poderão coexistir, na
mesma unidade federativa, nomes empresariais que afrontem aos critérios de análise de
identidade, devendo, para tanto, o empresário acrescentar ao nome pretendido
elementos que
sejam necessários para afastar
a confusão mercadológica
e a
concorrência desleal.
§ 1º Acrescenta-se à disposição do "caput", que a não individualização
necessária do nome empresarial poderá ensejar colidência, por identidade, se as
palavras contiverem a mesma escrita e ou som, e caso os elementos diferenciadores
acrescidos não permitam realizar a diferenciação necessária entre os nomes
empresariais confrontados.
§ 2º Será admitido o uso da expressão de uso incomum (fantasia ou criação)
e de notório conhecimento público, desde que, expressamente, autorizado por aqueles
que têm legitimidade para a citada autorização, ou seja, pelo empresário individual, pelo
sócio administrador, pelo administrador, pelo diretor ou pelo representante legal, do
empresário, da sociedade empresária e da cooperativa, cujo nome empresarial foi
anteriormente registrado.
§ 3º A autorização expressa disposta no §2º deverá ser devidamente
arquivada como documento de interesse, pela empresa que pretende valer-se dessa
autorização.
Art. 14. Não são registráveis os nomes empresariais que incluam ou
reproduzam, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos públicos (Fe d e r a l ,
Estadual
e
Municipal) da
administração
direta
ou
indireta e
de
organismos
internacionais, de concessionárias de serviços públicos, entidades ou agentes que
exercem
função pública
por delegação
e aquelas
consagradas em
lei e
atos
regulamentares emanados do Poder Público.
§ 1º A Junta Comercial poderá se abster de arquivar atos empresariais cujas
expressões "cartório", "cartório extrajudicial", "tabelionato", "serventia", "serventia
extrajudicial" estejam sendo utilizadas no nome empresarial, se estes induzirem, por
meio da descrição do objeto, a atividades praticadas por agentes delegados de serviços
públicos.
§ 2º No exame de atos submetidos a registro, se identificados nomes
empresariais que contenham expressões que induzam à confusão, por meio das
atividades descritas no objeto, deverão ser colocados em exigência para adequação do
nome empresarial, ainda que já registrado, retirando-se as expressões utilizadas de
forma indevida e contrárias à lei e aos bons costumes.
Art. 15. Não são passíveis de registro os nomes empresariais idênticos ou
semelhantes, bem assim aqueles que contenham, em sua formação, expressão de uso
incomum (fantasia ou criação) ou de notório conhecimento público, que estejam
registradas na própria Junta Comercial e em outros órgãos de registro, nos termos do
parágrafo único do artigo 1.155 do Código Civil.
§ 1º A conferência dos critérios de análise de identidade e semelhança, a
que se refere o "caput", será aferida mediante consulta realizada nas bases de dados
das juntas comerciais, no que pertine ao nome empresarial e, quanto aos equiparados,
protegidos nos demais órgãos dependerá de integração sistêmica.
§ 2º Sendo comprovado o registro de ato no órgão de registro público de
empresas, que contenha nome de pessoa jurídica, incluindo-se denominação das
sociedades simples, associações e fundações, com expressão de uso incomum (fantasia
ou criação) ou de notório conhecimento público, já registrado ou protegido em outro
órgão, sem a devida autorização, conforme disposto no 2º do art. 13, a Junta Comercial
notificará o interessado para que promova a alteração do nome empresarial, seguindo-
se os trâmites necessários que garantam a regularização da situação identificada, nos
termos do artigo 20 e seguintes desta Instrução Normativa.
Art. 16. Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a análise de
identidade e semelhança dos nomes empresariais, pelos órgãos integrantes do Sistema
Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM.
§ 1º A análise de expressões de fantasia ou criação e de nomes empresariais
será orientada pela homonímia, a qual abrange grafia e pronúncia das palavras,
compreendendo-se os institutos dos homônimos perfeitos e não perfeitos, seja pela
homografia e homofonia:
I - Identidade: homônimos perfeitos, seja homógrafos ou homófonos;
II - Semelhança: homônimos não perfeitos, seja homógrafos ou homófonos,
que não inibam a confusão entre os nomes empresariais comparados;
§ 2º Na análise:
I - entre firmas, consideram-se os nomes por inteiro;
II - entre denominações, consideram-se os nomes empresariais por inteiro,
quando compostos por expressões de fantasia comuns, de uso comum ou popularizado; e
III - quando contiverem expressões de fantasia incomuns, serão estas
analisadas isoladamente.
§ 3º Na análise de identidade e semelhança dos nomes empresariais,
poderão ser consideradas: as marcas notoriamente conhecidas e/ou de alto renome e
domínio de internet, compreendendo-se os signos que são foneticamente e visualmente
reconhecidos, as atividades econômicas exercidas, eventual alegação de concorrência
desleal ou desvio de clientela.
Art. 17. Não são exclusivas, para fins de proteção, palavras ou expressões
que denotem:
a) denominações genéricas de atividades;
b) gênero, espécie, natureza, lugar ou procedência;
c) termos técnicos, científicos, literários e artísticos do vernáculo nacional ou
estrangeiro, assim como quaisquer outros de uso comum ou popularizado;
d) nomes civis.
Parágrafo único. Não são suscetíveis de exclusividade letras ou conjunto de
letras, desde que não configurem siglas ou criação.
Art. 18. As sociedades constituídas por tempo determinado e, por esta razão,
dissolvidas, perderão a proteção do nome empresarial, salvo se não entrarem em
liquidação, hipótese em que o prazo de duração será convertido para o prazo
indeterminado e o nome empresarial permanecerá protegido.
SEÇÃO II
CRITÉRIOS
PARA
PROTEÇÃO
DO NOME
EMPRESARIAL
NO
TERRITÓRIO
N AC I O N A L
Art. 19. No caso de transferência de sede ou de abertura de filial de
empresa com sede em outra unidade federativa, havendo identidade ou semelhança
entre nomes empresariais, a Junta Comercial não procederá ao arquivamento do ato,
salvo se:
I - na transferência de sede a empresa arquivar na Junta Comercial da
unidade federativa de destino, concomitantemente, ato de modificação de seu nome
empresarial;
II - na abertura de filial arquivar, concomitantemente, alteração de mudança
do nome empresarial, arquivada na Junta Comercial da unidade federativa onde estiver
localizada a sede.
Art. 20. A proteção ao nome empresarial decorre, automaticamente, do ato
de inscrição de empresário individual ou do arquivamento de ato constitutivo de
sociedade empresária ou cooperativa, bem como de sua alteração nesse sentido, e
circunscreve-se à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que o tiver
procedido.
§ 1º A proteção ao nome empresarial na jurisdição de outra Junta Comercial
decorre, automaticamente, da abertura de filial nela registrada ou do arquivamento de
pedido específico.
§ 2º O pedido de proteção ao nome empresarial decorre do arquivamento
do ato específico na Junta Comercial da UF em que se pretenda ter o nome protegido,
mediante apresentação da viabilidade de nome empresarial deferida e o pagamento do
preço público correspondente, caso não haja ato constitutivo arquivado.
§ 3º Havendo interesse em que o nome empresarial seja protegido em mais
de uma unidade da federação, após o arquivamento da proteção do nome empresarial,
o interessado poderá, mediante a apresentação da viabilidade de nome empresarial
deferida, arquivar o pedido de extensão de proteção ao nome empresarial em cada UF
em que deseja ter o nome protegido, mediante o pagamento do preço público
correspondente.
§ 4º O interessado poderá solicitar a alteração ou cancelamento da proteção
ao nome empresarial, a qualquer momento, em uma ou mais unidades da federação, se
for o caso, mediante o pagamento do preço devido.
CAPÍTULO III
DO REEXAME E DO PROCESSO REVISIONAL
SEÇÃO I
DO PROCEDIMENTO DE REEXAME E AVERIGUAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DO
NOME EMPRESARIAL
Art. 21. Se, por provocação de interessado, observadas as condições de
legitimidade e interesse, ou, ainda, em sede de reexame dos atos arquivados, a Junta
Comercial verificar erro na composição do nome empresarial, ainda que devido à
semelhança ou identidade, por afronta aos princípios da veracidade e/ou novidade, aos
bons costumes e à boa-fé, deve promover:
I - a abertura de processo administrativo, com vistas a apurar a natureza da
ocorrência;
II - o bloqueio administrativo no cadastro do empresário ou da sociedade,
que poderá impedir a prática de novos arquivamentos, conforme dispõe o art. 118,
caput e § 1º da Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020.
Art. 22. Se no decorrer da instrução do processo, a que se refere o inciso
I do artigo anterior, for evidenciada a prática de fraude no uso indevido do nome, com
o objetivo de lesar terceiros de boa-fé, o presidente da junta comercial procederá ao
cancelamento do respectivo registro, por motivação de vício insanável nos termos do §
6º, inciso I, do artigo 42 da Lei n. 8.934/1994.
Parágrafo único. Havendo indício de crime, inclusive aquele relacionado ao
sistema financeiro nacional, o presidente da junta comercial oficiará as autoridades
policiais, Ministério Público, Banco Central do Brasil (BCB), Receita Federal do Brasil
(RFB), dentre outros órgãos e entidades que se relacionem à fraude verificada.
Art. 23. Não sendo verificada a prática de fraude, lesão a terceiros de boa-
fé e vício insanável, ao interessado será oportunizado prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da ciência da notificação para apresentar sua defesa e, no mesmo prazo, providenciar
a apresentação de ato alterador do nome empresarial questionado.
§1º. No caso de inércia do interessado quanto às providências que lhe
cabem, nos termos do "caput" deste artigo, a Junta Comercial deverá, de ofício:
I - alterar o nome empresarial para o número de inscrição no CNPJ, seguido da
partícula identificadora do tipo societário ou jurídico, quando exigida por lei, mantendo-se
o bloqueio do cadastro, sem prejuízo de posterior solicitação de alteração do nome
empresarial pelo interessado, conforme § 6º do art. 62 do Decreto nº 1.800, de 1996;
II - realizar comunicação à Receita Federal do Brasil e demais entidades com
as quais seus sistemas estejam integrados ou não, para que atualizem seus respectivos
cadastros, a fim de se manter a sincronia dos dados cadastrais.
§ 2º O interessado que tenha seu nome empresarial alterado de ofício e que
desejar solicitar a alteração, nos termos do § 6º do art. 62 do Decreto nº 1.800, de
1996, deverá observar os procedimentos necessários ao arquivamento de ato alterador,
para o empresário individual, e instrumento de alteração do contrato social ou ata de
alteração do estatuto social, a depender do tipo societário adotado.
§ 3º As comunicações a que se refere o "caput" deste artigo poderão ser
realizadas por meios utilizados nas atividades diárias das juntas comerciais, tais como:
cartas, e-mails (com aviso de recebimento e confirmação de leitura), Correio com Aviso
de Recebimento (AR), notificações sistêmicas, desde que garantam ao interessado a
comprovação do seu recebimento.
§ 4º No caso de firma, havendo o falecimento, a saída ou a retirada de sócio
cujo nome civil ou nome social componha o nome empresarial, a sociedade deverá, em
até 30 (trinta) dias corridos, promover a alteração da firma, mediante viabilidade
deferida e com pagamento do preço devido, objetivando a manutenção da formalidade
legal do ato, sob pena de ter o nome empresarial alterado pela Junta Comercial, de
ofício, para o número de inscrição no CNPJ, seguido da partícula identificadora do tipo
societário ou jurídico, quando exigida por lei, sem prejuízo de posterior solicitação de
alteração do nome empresarial pelo interessado, conforme § 6º do art. 62 do Decreto
nº 1.800, de 1996; e
§ 5º Não sendo adotada
qualquer providência para regularização da
formalidade legal do nome empresarial, conforme § 4º, a Junta Comercial lançará
bloqueio administrativo no cadastro da sociedade, que impedirá o arquivamento de
novos atos, até a sua regularização.
SEÇÃO II
DO RECURSO AO PLENÁRIO
Art. 24. A colidência de nome empresarial, por identidade, poderá ser
questionada por meio de Recurso ao Plenário da Junta Comercial, no prazo de 10 (dez)
dias úteis, cuja fluência começa na data da intimação da parte ou da publicação do ato
no órgão oficial de publicidade da junta comercial.
§ 1º O Recurso por alegação de identidade observará o disposto nos artigos
121 e 123 da IN/DREI nº 81, de 10 de junho de 2020.
§ 2º No caso de ser constatada a alegação de colidência por semelhança,
levando-se em conta os critérios que constam do artigo 16 desta Instrução Normativa,
a Secretaria-Geral, por despacho fundamentado, notificará o recorrente para readequar
a interposição, como Recurso ao DREI, procedendo-se ao recolhimento dos
emolumentos devidos, por meio de DARF, código 6621.
§
3º Caso
reconhecida
a identidade,
será
determinado
que o
nome
empresarial seja alterado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de intimação da
decisão do plenário da Junta Comercial.
§ 4º Encerrado o prazo de que trata o parágrafo anterior sem providências
pelo interessado, a Junta Comercial deverá, de ofício:
I - alterar o nome empresarial para o número de inscrição no CNPJ, seguido
da partícula identificadora do tipo societário ou jurídico, quando exigida por lei, sem
prejuízo de posterior solicitação de alteração do nome empresarial pelo interessado,
conforme § 6º do art. 62 do Decreto nº 1.800, de 1996; e
II - realizar comunicação à Receita Federal do Brasil e demais entidades com
as quais seus sistemas estejam integrados ou não, para que atualizem seus respectivos
cadastros.
§ 5º O interessado que tenha seu nome empresarial alterado de ofício e que
desejar solicitar a alteração, deverá observar as disposições relativas à alteração do
contrato ou estatuto social.
SEÇÃO III
DO RECURSO AO DREI
Art. 25. Caberá recurso ao DREI:
I - por alegação de colidência de nomes, seja por identidade, seja por
semelhança, consoante disposições contidas no artigo 16 desta Instrução Normativa;
II - contra a decisão exarada pelo Plenário da Junta Comercial no recurso por
identidade, a que se refere o artigo anterior, como última instância administrativa.
§ 1º O Recurso ao DREI observará o disposto nos artigos 121 e 124 da
IN/DREI nº 81, de 10 de junho de 2020.
§ 2º Caso seja reconhecida a semelhança, será determinado que o nome
empresarial seja alterado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de intimação da
decisão do recurso, a ser realizada pela Junta Comercial.
§ 3º Encerrado o prazo de que trata o parágrafo anterior sem providências
pelo interessado, a Junta Comercial deverá, de ofício:
I - alterar o nome empresarial para o número de inscrição no CNPJ, seguido
da partícula identificadora do tipo societário ou jurídico, quando exigida por lei, sem
prejuízo de posterior solicitação de alteração do nome empresarial pelo interessado,
conforme § 6º do art. 62 do Decreto nº 1.800, de 1996; e
II - realizar comunicação à Receita Federal do Brasil e demais entidades com
as quais seus sistemas estejam integrados ou não, para que atualizem seus respectivos
cadastros, a fim de se manter a sincronia dos dados cadastrais.

                            

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