DOU 08/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 5, quarta-feira, 8 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NA 2ª REGIÃO
PORTARIA PRFN2/MF Nº 23, DE 7 DE JANEIRO DE 2025
Anula certidões de regularidade fiscal.
A PROCURADORA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NA 2ª REGIÃO em
exercício, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 86 do Regimento
Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36,
de 24 de janeiro de 2014 (DOU 1 de 29/01/2014), e considerando o despacho
proferido no processo administrativo SEI/MF nº 19726.017573/2024-09, resolve:
Art. 1º Anular as Certidões Conjuntas de Regularidade Fiscal em favor de
ZACK ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, CNPJ: ***87.596/0001-**, expedidas sob os
códigos de controle constantes na tabela a seguir:
. .Código de Controle
.Data de emissão
. .765A .8419.9601.6564
.11/12/2023
. .6EE9.661C.123A .52BC
.11/12/2023
. .5 9 3 F. A 6 3 0 . 0 9 F B . 0 5 0 0
.12/12/2023
. .7534.8DAA .35F1.8EE0
.12/12/2023
. .0 8 7 6 . FA 5 2 . 5 5 0 E . C B 2 B
.12/12/2023
. .19CE.CCEE.79EA .C07B
.12/12/2023
. .EA 7 F. B 0 A 8 . A 5 AC . 9 4 C 2
.12/12/2023
. .A165.5A4A .BC63.60AB
.13/12/2023
. .842E.AA31.A645.CE96
.13/12/2023
. .6 D 2 3 . 6 0 6 D. 9 B 0 6 . 3 FC B
.13/12/2023
. .B6BC.EFE6.0026.D04E
.15/12/2023
. .5 6 0 D. 7 D F 6 . 0 7 5 D. 5 8 8 5
.25/01/2024
. .4BF2.A022.F877.D446
.01/02/2024
. .3 C 5 B . 3 9 F 6 . 7 3 1 F. A 3 4 1
.21/02/2024
. .0B2A .8947.5C23.3986
.06/03/2024
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RAQUEL REBELO RAMOS DA SILVA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
PORTARIA CONJUNTA RFB/SPA/MF Nº 3, DE 6 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre a constituição de grupo de trabalho
formado por integrantes da Secretaria Especial da
Receita Federal
do Brasil
e da
Secretaria de
Prêmios e Apostas.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E O SECRETÁRIO
DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, considerando suas competências
regimentais, bem como:
i. a autorização a pessoas jurídicas para exploração comercial da modalidade
lotérica de apostas de quota fixa por agentes econômicos privados em todo o território
nacional, nos termos do art. 29, § 3º, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, dos
arts. 4º a 13 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, da Portaria Normativa MF nº
1.330, de 26 de outubro de 2023, e da Portaria SPA/MF nº 827, de 21 de maio de 2024;
ii. os requisitos legais e regulamentares, especialmente os de regularidade
fiscal, idoneidade e de prevenção à lavagem de dinheiro e outros delitos, a serem
mantidos durante a vigência da autorização;
iii. o poder-dever de fiscalizar da RFB independente de eventual autorização
concedida pela SPA;
iv. a diretriz de prestigiar a autorregularização e a conformidade dos
contribuintes, 
buscando 
evitar 
o 
litígio,
reservando 
a 
fiscalização 
repressiva
preferencialmente àqueles não aderentes à regulamentação dos jogos e apostas e às
oportunidades de conformidade tributária; e
v. a diretriz de cooperação entre a RFB e a SPA, com compartilhamento de
dados e experiências, resguardado o sigilo fiscal dos contribuintes e as prerrogativas
institucionais de cada órgão, resolvem:
Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho Intersecretarial, intitulado GTI-Bets, para:
I - acompanhar o comportamento do setor de jogos e apostas, referente à
modalidade lotérica denominada aposta de quota fixa, em relação à regularidade fiscal
e manutenção dos requisitos para a autorização das pessoas jurídicas autorizadas, e,
especialmente, subsidiar a identificação de possível atuação ilegal de empresas não
autorizadas a operar no Brasil, as quais podem estar envolvidas em lavagem de
dinheiro e outros delitos;
II - subsidiar proposta de programa de conformidade para regularização de
obrigações tributárias em relação a período pretérito à autorização, para as pessoas
jurídicas autorizadas;
III - propor ação conjunta para instruir o trabalho de fiscalização repressiva
da Subsecretaria de Fiscalização da Receita Federal do Brasil; e
IV - propor a criação de canal específico para o compartilhamento de
informações, nos limites legais de atuação de cada órgão, observado o sigilo fiscal.
Art. 2º O GTI-Bets será composto por três membros, indicados pela:
I - Subsecretaria de Fiscalização da Receita Federal do Brasil - Sufis;
II - Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação da Receita Federal do Brasil - Copei; e
III - Secretaria de Prêmios e Apostas.
Parágrafo único. O representante da Sufis coordenará os trabalhos.
Art. 3º O prazo de duração do GTI-Bets será de 6 (seis) meses, prorrogáveis
por decisão dos Secretários.
Art. 4º O GTI-Bets apresentará relatórios bimestrais às Secretarias, além do
relatório conclusivo ao final dos trabalhos, com as propostas indicadas no art. 1º.
Art. 5º O GTI-Bets poderá solicitar informações diretamente a qualquer
unidade
do
Ministério da
Fazenda,
dentro
de
suas respectivas
atribuições
e
competências.
Art. 6º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil
REGIS DUDENA
Secretário de Prêmios e Apostas
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 1, DE 7 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre o encerramento parcial do Processo
Aduaneiro de Investigação de Origem instaurado por
meio do ADE ALF/BSB Nº 72/2021.
O DELEGADO ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 298 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na
Portaria Coana nº 25, de 20 de maio de 2019, nos parágrafos 5 e 6 do artigo 26 do Anexo
II ao Acordo de Complementação Econômica nº 55 (Regime de Origem), internalizado por
meio do Decreto nº 4.458, de 5 de novembro de 2002, e ainda nos artigos 24, 25 e 30, da
Instrução Normativa RFB nº 1.864, de 27 de dezembro de 2018, declara:
Art. 1º Concluído parcialmente, com base no Relatório Fiscal de 06 de janeiro
de 2024 referente ao Dossiê nº 10265.547821/2021-91, o Processo Aduaneiro de
Verificação de Origem de produtos do setor automotivo fabricados no México, instaurado
por meio do Ofício nº 0.099/2021/COANA/SUANA/RFB.
Art. 2º Desqualificada totalmente da origem dos produtos automotivos
fabricados pela empresa CONTINENTAL AUTOMOTIVE GUADALAJARA MEXICO, S. DE R.L. DE
C. V. e importados pela empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS
AUTOMOTORES LTDA, classificados no código NALADI/SH 9032.89.29, e amparados pelos
certificados
de 
origem
MX123ACE190001795800,
MX123ACE190001759200,
MX123ACE190002447800, 
MX123ACE190002460400,
MX123ACE190002511200,
MX123ACE190002460200, 
MX123ACE190002625000,
MX123ACE190002836500,
MX123ACE190002912300, 
MX123ACE190002616200,
MX123ACE190002610500,
MXCONT00013, MXCONT00039, MXCONT00121, MXCONT00119, MXCONT00253, em razão
do não cumprimento dos requisitos de origem previstos no Acordo de Complementação
Econômica nº 55.
Art. 3º Fica denegado o tratamento tarifário preferencial para o desembaraço
aduaneiro de novas importações de produtos idênticos do mesmo fabricante, nos termos
previstos nos artigos 24, 25, inciso II e parágrafo 2º, e 30 da Instrução Normativa RFB nº
1.864/2018, bem como no artigo 26, parágrafos 5 e 6, do Regime de Origem do Acordo de
Complementação Econômica nº 55.
Art. 4º Considerando ocorrência de eventos supervenientes nos termos do Art.
26, parágrafo 6 do Regime de Origem do Acordo de Complementação Econômica nº 55,
que alteraram as conclusões do procedimento de investigação de origem encerrado pelo
Ato Declaratório Executivo ALF/BSB nº63, de 6 de outubro de 2024, fica revogado o Ato
Declaratório Executivo ALF/BSB nº63, de 6 de outubro de 2024.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE AQUINO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
4ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.001 - SRRF04/DISIT, DE 6 DE JANEIRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE
PRESUNÇÃO. APLICABILIDADE.
Para fins de utilização do percentual de presunção de 8% (oito por cento),
a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa
jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, consideram-se
serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos
hospitais,
voltados 
diretamente
à 
promoção
da
saúde, 
prestados
pelos
estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas
atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos
serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como
sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Os serviços de mera consulta
sujeitam-se ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
LUCRO
PRESUMIDO. 
SERVIÇOS
DE
OFTALMOLOGIA. 
PERCENTUAL
DE
P R ES U N Ç ÃO.
As receitas decorrentes da atividade médica ambulatorial com recursos para
realização de procedimentos cirúrgicos e exames complementares em oftalmologia
sujeitam-se ao percentual de 8% (oito por cento) na apuração do IRPJ no regime de
tributação do lucro presumido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
145, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e
2º; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela
Instrução Normativa RFB nº 1.540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de
2012, Anexo, item 52 e Resolução Anvisa RDC nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO
PRESUMIDO. 
SERVIÇOS
HOSPITALARES. 
REDUÇÃO
DO
PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. APLICABILIDADE.
Para fins de utilização do percentual de presunção de 12% (doze por cento),
a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa
jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo da contribuição, consideram-se
serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos
hospitais,
voltados 
diretamente
à 
promoção
da
saúde, 
prestados
pelos
estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas
atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos
serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como
sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Os serviços de mera consulta
sujeitam-se ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
LUCRO
PRESUMIDO. 
SERVIÇOS
DE
OFTALMOLOGIA. 
PERCENTUAL
DE
P R ES U N Ç ÃO.
As receitas decorrentes da atividade médica ambulatorial com recursos para
realização de procedimentos cirúrgicos e exames complementares em oftalmologia
sujeitam-se ao percentual de 12% (doze por cento) na apuração da base de cálculo da
CSLL no regime de tributação do lucro presumido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
145, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e
2º c/c art. 20; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada
pela Instrução Normativa RFB nº 1.540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114,
de 2012, Anexo, item 52 e Resolução Anvisa RDC nº 50, de 2002.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe da Divisão

                            

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