DOU 08/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025010800062
62
Nº 5, quarta-feira, 8 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º O CGD é composto por representantes, titulares e suplentes, das
seguintes unidades do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:
I - Secretaria-Executiva;
II - Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais;
III - Secretaria Nacional de Meio Ambiente Urbano, Recursos Hídricos e
Qualidade Ambiental;
IV - Secretaria Nacional de Mudança do Clima;
V - Secretaria Nacional de Bioeconomia;
VI - Secretaria Nacional de
Povos e Comunidades Tradicionais e
Desenvolvimento Rural Sustentável;
VII
-
Secretaria
Extraordinária
de
Controle
do
Desmatamento
e
Ordenamento Ambiental Territorial;
VIII - Titular da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação;
IX - Encarregado do tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto
da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e
X - Responsável pela governança de dados do órgão, se houver.
§ 1º A presidência do CGD será exercida pelo representante titular da
Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e, em seus
afastamentos ou impedimentos legais, por seu suplente.
§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, de que tratam os incisos I a
VIII, serão indicados pelo dirigente da unidade que representam, entre os ocupantes de
Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de níveis
mínimos iguais a 15 e 13.
§ 3º A participação no CGD é considerada serviço de natureza relevante do
interesse público e não ensejará qualquer tipo de remuneração.
Art. 4º O CGD irá se reunir, de forma ordinária, anualmente, podendo se
reunir, de forma extraordinária, sempre que necessário, conforme disposto em seu
Regimento Interno.
§ 1º Compete à Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação o apoio
técnico e logístico necessário ao funcionamento do CGD.
§ 2º O CGD, a juízo do seu presidente, poderá convidar para participar das
reuniões, inclusive para subsidiar suas deliberações, representantes de quaisquer
órgãos ou
entidades públicas ou privadas,
bem como servidores
públicos ou
consultores técnicos especializados no assunto a ser deliberado.
§ 3º O CGD, a juízo do seu presidente, poderá convidar um representante da
Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e/ou um representante
do Departamento de Gestão Estratégica, para participar das reuniões, se necessário.
§ 4º Os convidados, conforme os §§ 2º e 3º, fazem os esclarecimentos
solicitados e não têm direito a voto.
§ 5º As reuniões ordinárias e extraordinárias do CGD serão realizadas com
um quórum mínimo de metade mais um dos seus membros.
§ 6º As convocações para reuniões de colegiados devem especificar o
horário de início e o horário limite de término da reunião.
§ 7º Na hipótese de a duração da reunião ser superior a duas horas, poderá ser
estabelecida uma prorrogação de igual período, durante a qual podem ocorrer as votações.
§ 8º As decisões do CGD serão tomadas por maioria simples dos membros
presentes à reunião.
§ 9º A reunião extraordinária poderá ser convocada por seu Presidente ou
mediante requerimento da maioria absoluta dos membros do Comitê, acompanhada de
pauta justificada.
§ 10. A reunião extraordinária será convocada com antecedência mínima de
cinco dias corridos.
§ 11. A participação dos membros do CGD nas reuniões poderá ocorrer por
meio de videoconferência.
Art. 5º Compete ao CGD do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:
I - aprovar o Plano de Transformação Digital, Plano Diretor de Tecnologia da
Informação e Comunicação - PDTIC e o Plano de Dados Abertos;
II - monitorar e avaliar a gestão de TIC do Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima;
III - avaliar e deliberar sobre o Plano Diretor de Tecnologia da Informação
- PDTIC do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima ou instrumento
equivalente, bem como acompanhar sua execução;
IV - definir prioridades na formulação e execução de planos, projetos e
investimentos em TIC para o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
V - sugerir, monitorar e
propor alterações à proposta orçamentária
específica para as ações de TIC;
VI - monitorar as ações do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima em relação à Estratégia Nacional de Governo Digital - ENGD, e Estratégia Federal
de Governo Digital - EFGD;
VII - instituir Grupos de Trabalho, em caráter temporário, para tratar de
temas específicos relacionados à ENGD e à EFGD;
VIII - orientar o estabelecimento e o funcionamento de parcerias com outros
órgãos e entidades privadas e públicas em temas relacionados à governança digital, em
especial o compartilhamento de bases de dados na administração pública federal;
IX - opinar, quando consultado, sobre políticas, programas, projetos e ações do
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima que possam ter influência na ENGD e na EFGD;
X - zelar pelo alinhamento dos instrumentos de planejamento do Ministério
do Meio Ambiente e Mudança do Clima com as Estratégias de Governo Digital do
Poder Executivo Federal (ENGD e EFGD), acompanhando as demais políticas e planos
federais que possam impactá-la;
XI - exercer outras competências relacionadas à sua área de atuação ou que
lhe sejam atribuídas pela legislação e regulamentação aplicáveis; e
XII - elaborar, alterar e aprovar seu Regimento Interno, de forma a definir
os procedimentos para o seu funcionamento;
§ 1º O Grupo de trabalho mencionado no inciso VII terá o mínimo de três
membros e o máximo de sete membros.
§ 2º A duração do Grupo de trabalho será de até um ano, sendo este prazo
improrrogável.
§
3º
Podem
existir
até
oito
grupos
de
trabalho
atuando
simultaneamente.
§ 4º O Regimento Interno do Comitê disposto no inciso XII será aprovado
em reunião ordinária, com a anuência da maioria absoluta de seus membros.
§ 5º O disposto nos incisos I a XII abrange todas as áreas de conhecimento
de tecnologia da informação e comunicação para suporte aos processos e o alcance
aos objetivos estratégicos do Ministério.
Art. 6º Observado o disposto no art. 4º, § 8º, dependerá de prévia
manifestação favorável do CGD a edição:
I - do Plano de Transformação Digital;
II - do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação; e
III - do Plano de Dados Abertos, nos termos do disposto no Decreto nº
8.777, de 11 de maio de 2016.
§ 1º O instrumento de planejamento disposto no inciso I conterá, no mínimo, ações de:
I - Serviços digitais e melhoria da qualidade;
II - Unificação de canais digitais;
III - Governança e gestão de dados; e
IV - Segurança e privacidade;
Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 516, de 12 de junho de 2023.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
B I O CO M B U S T Í V E I S
PORTARIA SNPGB/MME Nº 162, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência outorgada pelo art.
1º, inciso I da Portaria nº 681/GM/MME, de 22 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto
no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º da Portaria Normativa nº
19/GM/MME, de 16 de agosto de 2021, alterada pela Portaria Normativa nº 37/GM/MME, de
20 de março de 2022 e o que consta do Processo nº 48610.224870/2024-04, resolve:
Art. 1º Aprovar o enquadramento, no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, do projeto "Projeto Planta de Biometano
Feira de Santana", no município de Feira de Santana, estado da Bahia, de titularidade
da empresa VALORGAS FEIRA DE SANTANA LTDA, inscrita no CNPJ 35.087.216/0001-10,
detalhado no Anexo à presente Portaria.
Parágrafo único. O projeto de que trata o caput é alcançado pelo art. 1º,
§ 1º, inciso V, da Portaria Normativa nº 19/GM/MME, de 16 de agosto de 2021.
Art. 2º As estimativas dos investimentos têm por base o mês anterior à
data de apresentação do requerimento e são de exclusiva responsabilidade da
VALORGAS FEIRA DE SANTANA LTDA, cuja razoabilidade foi atestada pela Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
Art. 3º Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta
Portaria, autorizadas pela ANP ou pelo Ministério de Minas e Energia e que não
impliquem a descaracterização do empreendimento, não ensejarão a publicação de
nova Portaria de enquadramento no REIDI.
Art. 4º A VALORGAS FEIRA DE SANTANA LTDA deverá informar, à Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, a entrada em operação do projeto
enquadrado na forma aprovada nesta Portaria, mediante a entrega de cópia da
Autorização de Operação ou documento equivalente emitido pela ANP, no prazo de até
trinta dias de sua emissão.
Art. 5º A ANP informará, tempestivamente, ao Ministério de Minas e
Energia e à RFB, a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do
projeto enquadrado na forma aprovada nesta Portaria.
Art. 6º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação
deverão ser requeridos à RFB.
Parágrafo único. A pessoa jurídica titular do projeto está ciente de que o
presente enquadramento do projeto não gera direito automático ao benefício do REIDI,
devendo requerer a habilitação na forma dos arts. 3º, 4º e 7º do Decreto nº 6.144,
de 3 de julho de 2007, e atender às condicionantes nele previstas e às demais normas
e regulamentos de regência.
Art. 7º A VALORGAS FEIRA DE SANTANA LTDA deverá observar, no que
couber, as disposições constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no
Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Instrução Normativa RFB nº 758, de 25
de julho de 2007, e nº 1.307, de 27 de dezembro de 2012, na Portaria Normativa nº
19/GM/MME, de 16 de agosto de 2021, e na legislação e normas vigentes e
supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas nos arts.
9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da RFB.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO CABRAL DIAS DUTRA
ANEXO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
INFORMAÇÕES DO PROJETO DE ENQUADRAMENTO NO REIDI - REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO
DA INFRAESTRUTURA
PESSOA JURÍDICA TITULAR DO PROJETO
Nome Empresarial
CNPJ
VALORGAS FEIRA DE SANTANA LTDA
35.087.216/0001-10
DADOS DO PROJETO
Nome do Projeto:
Projeto Planta de Biometano Feira de Santana
Descrição do Projeto
Projeto de substituição da planta de geração de energia por uma planta de
purificação com capacidade de processar Nm3/h de biogás e produzir 21.400
Nm3/d de biometano, em uma área localizada dentro do aterro da SUSTENTARE.
Número e data do ato de outorga de
autorização, emitido pela ANP
Ofício nº 974/2024/SPC-CAT/SPC/ANP-RJ-e, de 15 de outubro de 2024.
Período de Execução
01/08/2024 a 15/11/2026
Localidade do Projeto [Município(s)/UF(s)]
Feira de Santana, estado da Bahia
REPRESENTANTE, RESPONSÁVEL TÉCNICO E CONTADOR DA PESSOA JURÍDICA
Representante legal:
ALEX LEITE DO NASCIMENTO
CARLA DE CASTRO BERNARDES
CPF: 073.XXX.XXX-26
CPF: 082.XXX.XXX-00
Responsável técnico:
EDIO JOSE RODENHEBER
CPF: 311.XXX.XXX-97
Técnico Contábil :
CAMILA HERÉDIA TOSI
CPF: 095.XXX.XXX-23
ESTIMATIVAS DOS VALORES DOS BENS E SERVIÇOS DO PROJETO COM INCIDÊNCIA DE PIS/PASEP E COFINS (R$)
Bens
54.601.123,00
Serviços
12.594.639,00
Outros
2.588.031,00
Total (1)
69.783.793,00
ESTIMATIVAS DOS VALORES DOS BENS E SERVIÇOS DO PROJETO SEM INCIDÊNCIA DE PIS/PASEP E COFINS (R$)
Bens
50.455.866,00
Serviços
11.429.635,00
Outros
2.588.031,00
Total (2)
64.473.531,00
Fechar