DOU 08/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 5, quarta-feira, 8 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
recursos para o adequado funcionamento dos serviços públicos oferecidos aos
contribuintes.
Art. 3º Os interessados em aderir ao PRCF deverão formalizar sua intenção
junto à Tesouraria do CRM, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 4º desta
Portaria, apresentando a documentação necessária e cumprindo as condições estipuladas
para a negociação dos débitos.
Art. 4º A adesão ao PRCF implica na confissão irretratável do débito e a
desistência expressa de qualquer discussão administrativa ou judicial que tenha por objeto
o crédito ao qual será aplicada a forma excepcional de pagamento prevista no art. 6º da
Resolução CFM nº 2.374/2023.
Parágrafo Único - O prazo para adesão ao PRCF começa no dia 03/01/2025 e
finaliza no dia 31/01/2026.
Art. 5º O parcelamento do débito, independentemente do tipo, poderá ocorrer
em até 12 (doze) vezes, desde que o valor da parcela não seja inferior a 20% (vinte por
cento) de um salário-mínimo vigente, e será feito mediante assinatura de Termo de
Confissão e Reconhecimento do Valor da Dívida, conforme estabelecido no Anexo I da
Resolução CFM nº 2.374/2023.
Parágrafo Único - No caso de atraso nas parcelas contratadas, o Termo será
rescindido e será prosseguida a Ação de Execução Fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/1980
e disposições desta portaria.
Art. 6º Como incentivo à regularização fiscal, os débitos existentes em nome do
optante serão consolidados na data da adesão ao programa, aplicando-se os seguintes
percentuais de descontos, com base no valor de referência, calculado com base nos custos
de cobrança, e acordo com o número de parcela.
i O valor de referência para o exercício de 2024 a ser aplicado nos descontos
é de R$ 1.119,71 (Mil cento e dezenove reais e Setenta e um centavos), conforme definido
na planilha de custos de cobrança.
a- Se o pagamento ocorrer em parcela única, então será concedido um
desconto de 90% (noventa por cento) do valor de referência;
b- Se o contribuinte optar pelo parcelamento em até 6 (seis) vezes será
concedido um desconto de 70% (setenta por cento) do valor de referência;
c- Se o contribuinte optar pelo parcelamento em até 12 (doze) vezes será
concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor de referência;
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO LEANDRO DE SOUZA
Presidente do Conselho
ANTÔNIO HENRIQUES DE FRANÇA NETO
Primeiro Tesoureiro

                            

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