DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, segunda-feira, 06 de janeiro de 2025 3 LEI N.º 7.287, DE 06 DE JANEIRO DE 2025 DECLARA a Utilidade Pública da Associação de Combate à Cegueira do Amazonas - INSTITUTO DONA OLÍVIA. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública da Associação de Combate à Cegueira do Amazonas - INSTITUTO DONA OLÍVIA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n.º 48.205.667/0001-57, com sede na Rua Acre, n.º 25, Sala A, Conjunto Vieiralves, Nossa Senhora das Graças, CEP 69053-130, Manaus, Estado do Amazonas. Parágrafo único. A utilidade pública prevista no caput aplica-se, no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, responsabilizando o Poder Executivo pelas providências necessárias ao cumprimento da presente legislação. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2025. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#208428#3#212022/> Protocolo 208428 <#E.G.B#208430#3#212024> LEI N.º 7.288, DE 06 DE JANEIRO DE 2025 CONCEDE o Título de Cidadão do Amazonas ao Ministro do Supremo Tribunal Federal ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor André Luiz de Almeida Mendonça, Ministro do Supremo Tribunal Federal, conforme Resolução Legislativa n.º 71, de 15 de dezembro de 1977. Parágrafo único. A entrega do Título será realizada em Reunião Especial da Assembleia Legislativa, que ocorrerá no Plenário Ruy Araújo em data e horário a serem definidos posteriormente. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2025. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#208430#3#212024/> Protocolo 208430 <#E.G.B#208431#3#212025> LEI N.º 7.289, DE 06 DE JANEIRO DE 2025 CONCEDE o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor LUÍS GERALDO SANT ANA LANFREDI. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Nos termos da Resolução Legislativa n.º 71, de 15 de dezembro de 1977, fica concedido o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor LUÍS GERALDO SANT ANA LANFREDI. Parágrafo único. A entrega do Título será realizada em Reunião Especial da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, que ocorrerá em dia e hora definidos pela Mesa Diretora deste Poder. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2025. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#208431#3#212025/> Protocolo 208431 <#E.G.B#208432#3#212026> LEI N.º 7.290, DE 06 DE JANEIRO DE 2025 DISPÕE sobre a criação do Centro Avançado de Prevenção do Câncer do Colo do Útero do Amazonas - CEPCOLU, na estrutura organizacional da Fundação Centro de Controle de Oncologia - FCECON, constante da Lei Delegada n.º 108, de 18 de maio de 2007. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica criado e inserido na estrutura organizacional da Fundação Centro de Controle de Oncologia - FCECON, o Centro Avançado de Prevenção do Câncer do Colo do Útero do Amazonas - CEPCOLU. Art. 2.º Em razão do disposto no artigo anterior, a Lei Delegada n.º 108, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações: I - inclusão do item 6 e dos subitens 6.1. e 6.2. à alínea “a” do inciso IV do artigo 7.º, com a seguinte redação: “Art. 7.º ................................................................... IV - ORGÃOS DE ATIVIDADES-FIM: a) Diretoria Técnica: ............................................................................ 6. Centro Avançado de Prevenção do Câncer do Colo do Útero do Amazonas - CEPCOLU: 6.1. Departamento do CEPCOLU; 6.2. Subgerência do CEPCOLU.” II - alteração do inciso IX do artigo 9.º, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9.º .................................................................. IX - DIRETORIA TÉCNICA - supervisão, direção e orientação da execução das atividades-fim da FCECON, desenvolvida pelos Departamentos de Serviços Complementares e Diagnóstico, de Clínica Médica e de Clínica Cirúrgica, de Programas de Prevenção do Câncer, de Ensino e Pesquisa e de Enfermagem e do Centro Avançado de Prevenção do Câncer do Colo do Útero do Amazonas - CEPCOLU.” III - inclusão do inciso XVII ao artigo 8.º, com a seguinte redação: “Art. 8.º ................................................................... XVII - CENTRO AVANÇADO DE PREVENÇÃO DO CÂNCER DO COLO DO ÚTERO DO AMAZONAS - CEPCOLU.” Art. 3.º Ficam criados e inseridos na Parte 45 do Anexo Único da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, referente à Fundação CECON, os seguintes cargos de provimento em comissão: I - 1 (um) Chefe de Departamento, AD-1; II - 1 (um) Subgerente, AD-3. Art. 4.º As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta de recursos consignados no Orçamento da Fundação CECON. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2025. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde ANDREZA HELENA DA SILVA Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda, em exercício <#E.G.B#208432#3#212026/> Protocolo 208432 <#E.G.B#208434#3#212028> LEI N.º 7.291, DE 06 DE JANEIRO DE 2025 INSTITUI o Dia Estadual do Social Media. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual do Social Media, a ser comemorado anualmente, no dia 30 de junho, no Estado do Amazonas. Art. 2.º São objetivos desta Lei: I - reconhecer e valorizar a importância dos profissionais de mídia social, seu trabalho meticuloso e estratégico, e seu impacto significativo no sucesso de marcas e empresas; II - promover a conscientização sobre a importância das mídias sociais na comunicação moderna, ao educar o público e as empresas sobre as melhores práticas e a necessidade de uma presença digital bem gerida; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar