DOEAM 06/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 06 de janeiro de 2025 3
LEI N.º 7.287, DE 06 DE JANEIRO DE 2025
DECLARA a Utilidade Pública da Associação de Combate à 
Cegueira do Amazonas - INSTITUTO DONA OLÍVIA.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública da Associação de Combate 
à Cegueira do Amazonas - INSTITUTO DONA OLÍVIA, pessoa jurídica de 
direito privado, CNPJ n.º 48.205.667/0001-57, com sede na Rua Acre, n.º 25, 
Sala A, Conjunto Vieiralves, Nossa Senhora das Graças, CEP 69053-130, 
Manaus, Estado do Amazonas.
Parágrafo único. A utilidade pública prevista no caput aplica-se, no 
que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, responsabilizando o Poder 
Executivo pelas providências necessárias ao cumprimento da presente 
legislação.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 06 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#208428#3#212022/>
Protocolo 208428
<#E.G.B#208430#3#212024>
LEI N.º 7.288, DE 06 DE JANEIRO DE 2025
CONCEDE o Título de Cidadão do Amazonas ao Ministro 
do Supremo Tribunal Federal ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA 
MENDONÇA.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor 
André Luiz de Almeida Mendonça, Ministro do Supremo Tribunal Federal, 
conforme Resolução Legislativa n.º 71, de 15 de dezembro de 1977.
Parágrafo único. A entrega do Título será realizada em Reunião 
Especial da Assembleia Legislativa, que ocorrerá no Plenário Ruy Araújo em 
data e horário a serem definidos posteriormente.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 06 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#208430#3#212024/>
Protocolo 208430
<#E.G.B#208431#3#212025>
LEI N.º 7.289, DE 06 DE JANEIRO DE 2025
CONCEDE o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor 
LUÍS GERALDO SANT ANA LANFREDI.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Nos termos da Resolução Legislativa n.º 71, de 15 de dezembro 
de 1977, fica concedido o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor LUÍS 
GERALDO SANT ANA LANFREDI.
Parágrafo único. A entrega do Título será realizada em Reunião 
Especial da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, que ocorrerá 
em dia e hora definidos pela Mesa Diretora deste Poder.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 06 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#208431#3#212025/>
Protocolo 208431
<#E.G.B#208432#3#212026>
LEI N.º 7.290, DE 06 DE JANEIRO DE 2025
DISPÕE sobre a criação do Centro Avançado de Prevenção do 
Câncer do Colo do Útero do Amazonas - CEPCOLU, na estrutura 
organizacional da Fundação Centro de Controle de Oncologia - 
FCECON, constante da Lei Delegada n.º 108, de 18 de maio de 
2007.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica criado e inserido na estrutura organizacional da Fundação 
Centro de Controle de Oncologia - FCECON, o Centro Avançado de 
Prevenção do Câncer do Colo do Útero do Amazonas - CEPCOLU.
Art. 2.º Em razão do disposto no artigo anterior, a Lei Delegada n.º 108, 
de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - inclusão do item 6 e dos subitens 6.1. e 6.2. à alínea “a” do inciso IV 
do artigo 7.º, com a seguinte redação:
“Art. 7.º ...................................................................
IV - ORGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:
a) Diretoria Técnica:
............................................................................
6. Centro Avançado de Prevenção do Câncer do Colo do Útero do 
Amazonas - CEPCOLU:
6.1. Departamento do CEPCOLU;
6.2. Subgerência do CEPCOLU.”
II - alteração do inciso IX do artigo 9.º, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 9.º ..................................................................
IX - DIRETORIA TÉCNICA - supervisão, direção e orientação da 
execução das atividades-fim da FCECON, desenvolvida pelos 
Departamentos de Serviços Complementares e Diagnóstico, de 
Clínica Médica e de Clínica Cirúrgica, de Programas de Prevenção 
do Câncer, de Ensino e Pesquisa e de Enfermagem e do Centro 
Avançado de Prevenção do Câncer do Colo do Útero do Amazonas 
- CEPCOLU.”
III - inclusão do inciso XVII ao artigo 8.º, com a seguinte redação:
“Art. 8.º ...................................................................
XVII - CENTRO AVANÇADO DE PREVENÇÃO DO CÂNCER DO 
COLO DO ÚTERO DO AMAZONAS - CEPCOLU.”
Art. 3.º Ficam criados e inseridos na Parte 45 do Anexo Único da Lei 
Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, referente à Fundação CECON, 
os seguintes cargos de provimento em comissão:
I - 1 (um) Chefe de Departamento, AD-1;
II - 1 (um) Subgerente, AD-3.
Art. 4.º As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta 
de recursos consignados no Orçamento da Fundação CECON.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 06 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
ANDREZA HELENA DA SILVA
Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#208432#3#212026/>
Protocolo 208432
<#E.G.B#208434#3#212028>
LEI N.º 7.291, DE 06 DE JANEIRO DE 2025
INSTITUI o Dia Estadual do Social Media.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual do Social Media, a ser comemorado 
anualmente, no dia 30 de junho, no Estado do Amazonas.
Art. 2.º São objetivos desta Lei:
I - reconhecer e valorizar a importância dos profissionais de mídia social, 
seu trabalho meticuloso e estratégico, e seu impacto significativo no sucesso 
de marcas e empresas;
II - promover a conscientização sobre a importância das mídias sociais 
na comunicação moderna, ao educar o público e as empresas sobre as 
melhores práticas e a necessidade de uma presença digital bem gerida;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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