DOEAM 06/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 06 de janeiro de 2025 5
LEI N.º 7.297, DE 06 DE JANEIRO DE 2025 
ALTERA a remuneração dos ocupantes de cargos de 
provimento em comissão da Universidade do Estado do 
Amazonas - UEA, constante do Anexo II da Lei Delegada n.º 
114, de 18 de maio de 2007.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O Anexo II da Lei Delegada n.º 114, de 18 de maio de 2007, 
passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à 
conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a 
Universidade do Estado do Amazonas.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2025.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 06 de janeiro  de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANDREZA HELENA DA SILVA
Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#208445#5#212039/>
ANEXO ÚNICO 
“ANEXO II 
QUADRO DE REMUNERAÇÃO/GRATIFICAÇÃO 
SIMBOLOGIA 
CARGO 
COMISSIONADO 
SIMBOLOGIA 
FUNÇÃO 
GRATIFICADA 
VALOR R$ 
- 
FGUEA.1 
16.500,00 
- 
FGUEA.2 
14.300,00 
UEA.1 
FGUEA.3 
11.000,00 
UEA.2 
FGUEA.4 
8.250,00 
UEA.3 
FGUEA.5 
5.500,00 
UEA.4 
FGUEA.6 
4.950,00 
UEA.5 
FGUEA.7 
4.400,00 
UEA.6 
FGUEA.8 
3.850,00 
UEA.7 
FGUEA.9 
3.300,00 
UEA.8 
FGUEA.10 
2.530,00 
UEA.9 
FGUEA.11 
2.200,00 
UEA.10 
FGUEA.12 
1.925,00 
UEA.11 
FGUEA.13 
1.650,00 
                                                                                    ” 
Protocolo 208445
LEI N.º 7.298, DE 06 DE JANEIRO DE 2025 
CRIA o Abrigo Transitório para Pessoas Idosas em 
situação de violência e risco de morte no âmbito do Estado 
do Amazonas e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica criado, na Estrutura da Secretaria de Estado de Justiça, 
Direitos Humanos e Cidadania, o Abrigo Transitório para Pessoas Idosas 
em situação de violência e risco de morte, com o objetivo de oferecer 
acolhimento temporário, cuidados e assistência às pessoas idosas enquanto 
são providenciadas soluções permanentes para sua moradia e cuidado.
Art. 2.º Para o fim do disposto nesta Lei, considera-se violência doméstica 
toda agressão cometida por familiar da pessoa idosa, bem como por seu 
responsável ou cuidador, em ambiente familiar.
Art. 3.º O Abrigo Transitório para Pessoas Idosas destina-se a abrigar 
de forma temporária e sigilosa, pessoas com idade igual ou superior a 60 
(sessenta) anos que se encontrem em risco de morte, em decorrência 
de violência doméstica, oferecendo-lhes condições dignas de moradia, 
alimentação, saúde, cuidados pessoais e apoio psicossocial.
Parágrafo único. O abrigamento temporário para pessoas idosas no 
Abrigo Transitório será de 15 a 90 dias.
Art. 4.º Compete à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos 
e Cidadania a administração do Abrigo Transitório, bem como encaminhar 
as pessoas idosas para atendimento, observando as seguintes diretrizes:
I - estabelecimento de critérios claros para a seleção dos idosos a serem 
acolhidos, devendo ser a porta de entrada, exclusivamente, a Delegacia 
Especializada em Crimes Contra o Idoso - DECCI, com atendimento pela 
equipe de técnico do Centro Integrado de Proteção e Defesa dos Direitos da 
Pessoa Idosa - CIPDI e após esgotados todos os recursos para acolhimento 
no meio familiar;
II - presença de equipe multidisciplinar capacitada, composta por 
profissionais de assistência social, saúde, psicologia, nutrição, entre outros, 
para atender às necessidades das pessoas idosas durante sua permanência 
no Abrigo Transitório;
III - promoção de ações de encaminhamento e acompanhamento social 
para garantir a reinserção dos idosos em suas redes de apoio familiar 
ou comunitário, ou a transferência para outras modalidades de cuidado 
permanente, quando necessário;
IV - garantia do respeito à dignidade, autonomia e individualidade dos 
idosos acolhidos, garantindo-lhes o direito à privacidade e à participação nas 
decisões que afetem suas vidas, bem como o acesso a serviços de lazer e 
convivência social;
V - avaliação periódica das condições de vida e das necessidades dos 
idosos acolhidos, visando garantir o planejamento e a oferta de serviços 
adequados e individualizados.
Art. 5.º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão 
à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 06 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
ANDREZA HELENA DA SILVA
Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#208447#5#212041/>
Protocolo 208447
<#E.G.B#208449#5#212043>
DECRETO N.º 50.998, DE 06 DE JANEIRO DE 2025
DISPÕE sobre o remanejamento do cargo comissionado que 
especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício 
da competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da 
Constituição Estadual, combinado com artigo 15, II, da Lei Delegada 122, de 
15 de outubro de 2019, e
CONSIDERANDO o Memorando n.º 009/2025-SECEXACC, subscrito 
pela Secretária Executiva Adjunta da Casa Civil,
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica remanejado da CASA CIVIL - SECRETARIA EXECUTIVA 
DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL para a FUNDAÇÃO DE AMPARO À 
PESQUISA DO ESTADO DO AMAZONAS - FAPEAM, 01 (um) cargo de 
provimento em comissão de Assessor I, AD-1, constante do Anexo Único, 
Parte 1, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, passando a 
integrar o Anexo Único, Parte 51, da mesma Lei.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando 
seus efeitos a contar de 02 de janeiro de 2025.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 06 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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