DOEAM 06/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 06 de janeiro de 2025 5
LEI N.º 7.297, DE 06 DE JANEIRO DE 2025
ALTERA a remuneração dos ocupantes de cargos de
provimento em comissão da Universidade do Estado do
Amazonas - UEA, constante do Anexo II da Lei Delegada n.º
114, de 18 de maio de 2007.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O Anexo II da Lei Delegada n.º 114, de 18 de maio de 2007,
passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a
Universidade do Estado do Amazonas.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2025.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 06 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANDREZA HELENA DA SILVA
Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#208445#5#212039/>
ANEXO ÚNICO
“ANEXO II
QUADRO DE REMUNERAÇÃO/GRATIFICAÇÃO
SIMBOLOGIA
CARGO
COMISSIONADO
SIMBOLOGIA
FUNÇÃO
GRATIFICADA
VALOR R$
-
FGUEA.1
16.500,00
-
FGUEA.2
14.300,00
UEA.1
FGUEA.3
11.000,00
UEA.2
FGUEA.4
8.250,00
UEA.3
FGUEA.5
5.500,00
UEA.4
FGUEA.6
4.950,00
UEA.5
FGUEA.7
4.400,00
UEA.6
FGUEA.8
3.850,00
UEA.7
FGUEA.9
3.300,00
UEA.8
FGUEA.10
2.530,00
UEA.9
FGUEA.11
2.200,00
UEA.10
FGUEA.12
1.925,00
UEA.11
FGUEA.13
1.650,00
”
Protocolo 208445
LEI N.º 7.298, DE 06 DE JANEIRO DE 2025
CRIA o Abrigo Transitório para Pessoas Idosas em
situação de violência e risco de morte no âmbito do Estado
do Amazonas e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica criado, na Estrutura da Secretaria de Estado de Justiça,
Direitos Humanos e Cidadania, o Abrigo Transitório para Pessoas Idosas
em situação de violência e risco de morte, com o objetivo de oferecer
acolhimento temporário, cuidados e assistência às pessoas idosas enquanto
são providenciadas soluções permanentes para sua moradia e cuidado.
Art. 2.º Para o fim do disposto nesta Lei, considera-se violência doméstica
toda agressão cometida por familiar da pessoa idosa, bem como por seu
responsável ou cuidador, em ambiente familiar.
Art. 3.º O Abrigo Transitório para Pessoas Idosas destina-se a abrigar
de forma temporária e sigilosa, pessoas com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos que se encontrem em risco de morte, em decorrência
de violência doméstica, oferecendo-lhes condições dignas de moradia,
alimentação, saúde, cuidados pessoais e apoio psicossocial.
Parágrafo único. O abrigamento temporário para pessoas idosas no
Abrigo Transitório será de 15 a 90 dias.
Art. 4.º Compete à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos
e Cidadania a administração do Abrigo Transitório, bem como encaminhar
as pessoas idosas para atendimento, observando as seguintes diretrizes:
I - estabelecimento de critérios claros para a seleção dos idosos a serem
acolhidos, devendo ser a porta de entrada, exclusivamente, a Delegacia
Especializada em Crimes Contra o Idoso - DECCI, com atendimento pela
equipe de técnico do Centro Integrado de Proteção e Defesa dos Direitos da
Pessoa Idosa - CIPDI e após esgotados todos os recursos para acolhimento
no meio familiar;
II - presença de equipe multidisciplinar capacitada, composta por
profissionais de assistência social, saúde, psicologia, nutrição, entre outros,
para atender às necessidades das pessoas idosas durante sua permanência
no Abrigo Transitório;
III - promoção de ações de encaminhamento e acompanhamento social
para garantir a reinserção dos idosos em suas redes de apoio familiar
ou comunitário, ou a transferência para outras modalidades de cuidado
permanente, quando necessário;
IV - garantia do respeito à dignidade, autonomia e individualidade dos
idosos acolhidos, garantindo-lhes o direito à privacidade e à participação nas
decisões que afetem suas vidas, bem como o acesso a serviços de lazer e
convivência social;
V - avaliação periódica das condições de vida e das necessidades dos
idosos acolhidos, visando garantir o planejamento e a oferta de serviços
adequados e individualizados.
Art. 5.º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão
à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 06 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
ANDREZA HELENA DA SILVA
Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#208447#5#212041/>
Protocolo 208447
<#E.G.B#208449#5#212043>
DECRETO N.º 50.998, DE 06 DE JANEIRO DE 2025
DISPÕE sobre o remanejamento do cargo comissionado que
especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício
da competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da
Constituição Estadual, combinado com artigo 15, II, da Lei Delegada 122, de
15 de outubro de 2019, e
CONSIDERANDO o Memorando n.º 009/2025-SECEXACC, subscrito
pela Secretária Executiva Adjunta da Casa Civil,
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica remanejado da CASA CIVIL - SECRETARIA EXECUTIVA
DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL para a FUNDAÇÃO DE AMPARO À
PESQUISA DO ESTADO DO AMAZONAS - FAPEAM, 01 (um) cargo de
provimento em comissão de Assessor I, AD-1, constante do Anexo Único,
Parte 1, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, passando a
integrar o Anexo Único, Parte 51, da mesma Lei.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando
seus efeitos a contar de 02 de janeiro de 2025.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 06 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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