DOEAM 07/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 07 de janeiro de 2025 3
LEI COMPLEMENTAR N.º 270, DE 07 DE JANEIRO DE 2025   
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 1.639, de 30 
de dezembro de 1983 - Lei Orgânica da Procuradoria-Ge-
ral do Estado, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
LEI COMPLEMENTAR :
Art. 1.º O artigo 4.º da Lei n.º 1.639, de 30 de dezembro de 1983 - Lei 
Orgânica da Procuradoria Geral do Estado, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 4.º A Estrutura Organizacional básica e setorial da Procuradoria-
-Geral do Estado - PGE compreende as seguintes unidades administra-
tivas:
I - ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR:
1. Conselho de Procuradores do Estado;
II - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR:
1. Gabinete do Procurador-Geral do Estado;
1.1. Gabinete do Subprocurador-Geral do Estado;
1.2. Gabinete dos Subprocuradores-Gerais-Adjuntos do Estado;
1.3. Gabinete do Procurador Corregedor-Geral;
III - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR:
1. Superintendência-Geral;
2. Superintendência-Geral de Tecnologia da Informação, Inovação e 
Gestão Estratégica;
3. Assessoria Especial;
4. Coordenadoria de Assuntos do Gabinete;
IV - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E ASSISTÊNCIA:
1. Coordenadoria do Centro de Estudos Jurídicos - CEJUR;
2. Escola Superior de Advocacia Pública - ESAP;
3. Superintendência de Gestão Estratégica - SGR;
3.1. Coordenadoria de Gestão Estratégica;
4. Superintendência de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico - 
SIDT;
5. Unidade de Controle Interno - UCI;
6. Coordenadoria de Cálculos e Perícias - CCALC;
7. Coordenadoria de Pesquisa Jurídica - CPJ;
8. Coordenadoria de Articulação do Sistema de Apoio Jurídico - CASAJ;
9. Coordenadoria de Planejamento e Uniformização do Contencioso 
- CPUC;
V - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA (ATIVIDADES - MEIO):
1. Coordenadoria Administrativa e Financeira - CAF;
1.1. Gerência de Serviços Gerais;
1.2. Gerência de Patrimônio;
1.3. Gerência de Material;
1.4. Gerência Administrativa da PEDF;
2. Coordenadoria de Automação Processual;
2.1. Gerência de Protocolo e Arquivo;
3. Coordenadoria Orçamentária e Financeira - COF;
3.1. Gerência de Orçamento e Finanças;
3.2. Gerência de Contabilidade;
4. Coordenadoria de Cerimonial e Comunicação - COCECOM;
4.1. Gerência de Comunicação Interna;
5. Coordenadoria de Gestão de Pessoas;
5.1. Gerência de Pessoal;
5.2. Gerência de Folha de Pagamento;
6. Superintendência de Tecnologia da Informação;
6.1. Coordenadoria de Tecnologia da Informação;
6.2. Coordenadoria de Infraestruturas e Redes;
6.3. Coordenadoria de Suporte e Atendimento;
6.3.1. Gerência de Informática;
6.4. Coordenadoria de Soluções e Inovações de Sistemas de 
Informação;
VI - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO (ATIVIDADES - FIM):
1. Procuradoria Administrativa - PA;
2. Procuradoria Judicial Comum - PJC;
3. Procuradoria de Saúde - PS;
4. Procuradoria do Pessoal Civil - PPC;
5. Procuradoria do Pessoal Temporário - PPT;
6. Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Fundiário - PPIF;
7. Procuradoria do Meio Ambiente - PMA;
8. Procuradoria do Contencioso Tributário - PROCONT;
9. Procuradoria da Dívida Ativa e Cobrança Extrajudicial - PRODACE;
9.1. Coordenadoria de Parcelamento da Dívida Ativa - CPDA;
10. Procuradoria do Estado no Distrito Federal - PEDF;
11. Procuradoria Previdenciária e Financeira - PPF;
12. Procuradoria de Execuções Fiscais - PROEF;
13. Procuradoria do Pessoal Militar - PPM;
14. Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos - 
CPRACs;
§ 1.º A complementação da estrutura fixada por este artigo e a definição 
das competências não dispostas nesta Lei serão estabelecidas pelo 
Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado.
§ 2.º O Superintendente-Geral da PGE, o Superintendente-Geral de 
Tecnologia da Informação, Inovação e Gestão Estratégica, o Supe-
rintendente de Gestão Estratégica, o Superintendente de Inovação 
e Desenvolvimento Tecnológico e o Superintendente de Tecnologia 
da Informação, com remuneração correspondente à de Secretário 
Executivo Adjunto, bem como os Coordenadores, símbolo AD-1, serão 
nomeados pelo Procurador-Geral do Estado e, caso não façam parte 
do quadro de servidores efetivos, farão jus às gratificações previstas na 
Lei nº 4.014/14, com base na referência inicial do cargo de Técnico em 
Gestão Procuratorial.”
Art. 2.º O artigo 6º da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983 - Lei 
Orgânica da Procuradoria Geral do Estado, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 6.º A Procuradoria Geral do Estado será dirigida pelo Procurador-
-Geral do Estado, auxiliado pelo Subprocurador-Geral do Estado, pelo 
Corregedor e por 03 (três) Subprocuradores-Gerais Adjuntos do Estado.”
Art. 3.º O artigo 7º, caput, da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983 
- Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 7.º O Superintendente-Geral da PGE, o Superintendente-Geral de 
Tecnologia da Informação, Inovação e Gestão Estratégica, a Assessoria 
Especial e a Coordenadoria de Assuntos do Gabinete são órgãos de 
apoio ao Procurador Geral do Estado e ao Subprocurador-Geral.”
Art. 4.º O artigo 7º da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983 - Lei 
Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado, passa a vigorar com a inclusão 
do §4º, com a seguinte redação:
“Art. 7.º .......................................................................
§ 4.º O Superintendente-Geral da PGE e o Superintendente-Geral 
de Tecnologia da Informação, Inovação e Gestão Estratégica, serão 
nomeados pelo Procurador-Geral do Estado.”
Art. 5.º A Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983 - Lei Orgânica da 
Procuradoria-Geral do Estado, passa a vigorar com a inclusão da Seção 
IV-A ao Capítulo II do Título II, integrada pelos artigos 7º-A, 7º-B e 7º-C, com 
a seguinte redação:
“SEÇÃO IV-A
Dos Órgãos de Assessoramento e Assistência
Art. 7.º-A A Unidade de Controle Interno tem por finalidade desempenhar 
as funções de acompanhamento, controle e fiscalização da execução 
orçamentária, financeira e patrimonial, em estreita articulação com o 
órgão estadual de controle interno.
Parágrafo único. A unidade será dirigida por um Coordenador, símbolo 
AD-1, nomeado em comissão pelo Procurador-Geral do Estado e terá 
atuação setorial, observado o disposto em regulamentação específica.
Art. 7.º-B A Superintendência de Gestão Estratégica - SGR tem por 
finalidade o desenvolvimento, coordenação e operacionalização da 
gestão estratégica da instituição.
Parágrafo único. A unidade será dirigida pelo Superintendente 
de Gestão Estratégica, nomeado pelo Procurador-Geral do Estado, 
observado o disposto em regulamentação específica.
Art. 7.º-C A Superintendência de Inovação e Desenvolvimento 
Tecnológico - SIDT tem por finalidade o desenvolvimento, coordenação 
e operacionalização da política de inovação da instituição.
Parágrafo único. A unidade será dirigida pelo Superintendente de 
Inovação e Desenvolvimento Tecnológico, nomeado pelo Procurador 
Geral do Estado, observado o disposto em regulamentação específica.”
Art. 6.º O caput e o § 2º do artigo 8º da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro 
de 1983 - Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado, passam a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 8.º Os órgãos de atividades-fim serão dirigidos por Procuradores-
-Chefes e os órgãos de atividades-meio por Superintendentes e Coor-
denadores.
.........................................................................................
§ 2.º Os Coordenadores previstos no artigo 4º desta Lei serão nomeados 
em comissão, símbolo AD -1, pelo Procurador-Geral do Estado e, caso 
não façam parte do quadro de servidores efetivos, farão jus às gratifica-
ções previstas na Lei nº 4.014/14, com base na referência inicial do cargo 
de Técnico em Gestão Procuratorial.”
Art. 7.º A Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983 - Lei Orgânica da 
Procuradoria Geral do Estado passa a vigorar com a inclusão do inciso XI ao 
artigo 9º, com a seguinte redação:
“Art. 9.º........................................................................
XI - aprovar o Programa de Estágio e o Programa de Residência 
específico para a Procuradoria-Geral do Estado, a ser apresentado pelo 
Centro de Estudos Jurídicos e pela Escola Superior de Advocacia Pública, 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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