DOEAM 07/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 07 de janeiro de 2025
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respectivamente, preferencialmente observando a devida correspondên-
cia com os programas de ensino das demais instituições jurídicas do
Estado do Amazonas, inclusive para fins de recomendar o valor da bolsa-
-auxílio a ser fixado, conforme disponibilidade orçamentária e financeira;”
Art. 8.º A Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983 - Lei Orgânica da
Procuradoria Geral do Estado, passa a vigorar com a inclusão dos incisos
XXIII e XXIV ao artigo 10, com a seguinte redação:
“Art. 10........................................................................
XXIII - fixar o valor da bolsa-auxílio do Programa de Estágio da PGE
e o do Programa de Residência da PGE, conforme disponibilidade
orçamentária e financeira;
XXIV - expedir atos regulamentares do Laboratório de Inovação da
Procuradoria Geral do Estado.”
Art. 9.º A Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983 - Lei Orgânica da
Procuradoria Geral do Estado, passa a vigorar com a inclusão da Seção
VI-A ao Capítulo III do Título II, integrada pelo artigo 14-A, com a seguinte
redação:
“Seção VI-A
Da Procuradoria de Saúde
Art. 14-A À Procuradoria de Saúde, além de outras atribuições que lhe
forem conferidas, compete:
I - atuar nas ações de qualquer natureza que sejam parte o Estado do
Amazonas ou seus agentes, assim como as entidades da Administração
Indireta, que tenham por objeto o acesso a ações e serviços de saúde,
tais como o fornecimento de medicamentos e tratamentos, realização
de exames e procedimentos, internações e demandas congêneres que
digam respeito ao sistema de saúde;
II - ajuizar, de acordo com os parâmetros definidos pela chefia, as ações
de ressarcimento no caso de custeio pelo Estado de ações e serviços de
saúde de atribuição administrativa de outro ente federado;
III - interpor recursos e outras medidas nos processos judiciais de sua
competência, inclusive perante o Supremo Tribunal Federal, Tribunais
Superiores e Tribunal Regional Federal, até o trânsito em julgado deles;
IV - promover o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios
sucumbenciais arbitrados nos processos de sua competência;
V - atuar na padronização da atuação em demandas repetitivas de sua
competência; e
VI - desenvolver outras atividades correlatas ou por determinação do
Procurador-Geral do Estado.”
Art. 10. A Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983 - Lei Orgânica da
Procuradoria Geral do Estado, passa a vigorar com a inclusão da Seção
XI-D ao Capítulo III do Título II, integrada pelo artigo 19-D, com a seguinte
redação:
“Seção XI-D
Das Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos -
CPRACs
Art. 19-D. Ficam criadas, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado
do Amazonas, as Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de
Conflitos - CPRACs, com o objetivo de promover a autocomposição de
controvérsias administrativas ou judiciais que envolvam a Administração
Pública Estadual Direta e Indireta.
§ 1.º As CPRACs funcionarão em razão da matéria, dividindo-se em:
I - Primeira Câmara de Prevenção Administrativa de Conflitos, com
atuação nas questões envolvendo servidores públicos, civis ou militares,
ativos ou inativos e seus dependentes, da Administração Pública
Estadual Direta e Indireta;
II - Segunda Câmara de Prevenção Administrativa de Conflitos, com
atuação nas questões residuais.
§ 2.º Cada CPRAC será coordenada por um Procurador do Estado
designado em comissão, símbolo AD-1, pelo Procurador-Geral do
Estado.”
Art. 11. O 22-A da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983 - Lei Orgânica
da Procuradoria Geral do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22-A. A Escola Superior de Advocacia Pública (ESAP), caracteri-
zada Escola de Governo, é órgão integrante da estrutura administrativa
da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, compete:
I - desenvolver o aperfeiçoamento técnico dos Procuradores do
Estado, através de instrumentos que permitam formação continuada e
permanente atualização;
II - organizar os cursos de treinamento e aperfeiçoamento dos
Procuradores do Estado, dos participantes do programa de Residência
Jurídica e demais servidores da Procuradoria, estabelecendo o programa
de estudos e as respectivas atividades;
III - estabelecer os requisitos necessários para o ingresso nos cursos
de formação e de aperfeiçoamento;
IV - promover cursos de pós-graduação, estabelecendo o prazo de
duração, as disciplinas obrigatórias e optativas, a carga horária mínima,
a qualificação dos docentes, frequência e métodos de avaliação e de
aproveitamento de disciplinas;
V - patrocinar a pesquisa científica e atividades de extensão com o
objetivo de contribuir para o desenvolvimento da ciência jurídica.
§ 1.º O Regimento Interno da Escola Superior de Advocacia
Pública - ESAP definirá sua organização, atribuições e competências,
condicionado à prévia aprovação do Conselho de Procuradores do
Estado do Amazonas.
§ 2.º Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a celebrar os
convênios necessários ao implemento das atividades previstas neste
artigo.
Art. 12. A Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983 - Lei Orgânica da
Procuradoria Geral do Estado, passa a vigorar com a inclusão dos artigos
22-B e 22-C, com a seguinte redação:
“Art. 22-B. Fica criado o Laboratório de Inovação da Procuradoria Geral
do Estado, aberto à participação e à colaboração da sociedade para o
desenvolvimento e a experimentação de conceitos, de ferramentas e
de métodos inovadores para a gestão pública, a prestação de serviços
públicos, o tratamento de dados produzidos pelo poder público e a
participação do cidadão no controle da administração pública.
Parágrafo único. A unidade será dirigida pelo Superintendente de
Gestão Estratégica.
Art. 22-C. O Laboratório de Inovação da Procuradoria Geral do Estado
terá como diretrizes:
I - colaboração interinstitucional e com a sociedade;
II - promoção e experimentação de tecnologias abertas e livres;
III - uso de práticas de desenvolvimento e prototipação de softwares e
de métodos ágeis para formulação e implementação de políticas públicas
voltadas ao desenvolvimento da Advocacia Pública;
IV - foco na sociedade e no cidadão;
V - fomento à participação social e à transparência pública;
VI - incentivo à inovação;
VII - apoio ao empreendedorismo inovador e fomento a ecossistema de
inovação tecnológica direcionada à Advocacia Pública;
VIII - apoio a políticas públicas orientadas por dados e com base em
evidências, a fim de subsidiar a tomada de decisão e de melhorar a
gestão pública da Advocacia Pública;
IX - estímulo à participação de servidores, de estagiários e de colabo-
radores em suas atividades;
X - difusão de conhecimento no âmbito da Advocacia Pública.”
Art. 13. Fica revogado o § 8º do artigo 2º da Lei nº 1.639, de 30 de
dezembro de 1983.
Art. 14. A Casa Civil promoverá a republicação da Lei nº 1.639, de 30
de dezembro de 1983, mediante proposta encaminhada pela Procuradoria-
-Geral do Estado, em face das alterações instituídas pelo presente diploma
legal.
Art. 15. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor
na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 07 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANDREZA HELENA DA SILVA
Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#208549#4#212143/>
Protocolo 208549
<#E.G.B#208550#4#212144>
LEI COMPLEMENTAR N.º 271, DE 07 DE JANEIRO DE 2025
DISPÕE sobre a Sustentabilidade Fiscal do Estado do
Amazonas e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
LEI COMPLEMENTAR :
Art. 1.º Esta Lei Complementar estabelece normas de Sustentabilidade
Fiscal do Estado do Amazonas no âmbito do Poder Executivo.
Parágrafo único. A Sustentabilidade Fiscal do Estado do Amazonas
pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e
se corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio fiscal, orçamentário e
financeiro do Estado, mediante o cumprimento de metas de resultados entre
receitas e despesas, a obediência a limites e condições no que tange ao
poder de gasto de custeio e ao controle das despesas com pessoal, bem
como a obediência às regras de assinatura, renovações, termos aditivos e
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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