PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, terça-feira, 07 de janeiro de 2025 4 respectivamente, preferencialmente observando a devida correspondên- cia com os programas de ensino das demais instituições jurídicas do Estado do Amazonas, inclusive para fins de recomendar o valor da bolsa- -auxílio a ser fixado, conforme disponibilidade orçamentária e financeira;” Art. 8.º A Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983 - Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado, passa a vigorar com a inclusão dos incisos XXIII e XXIV ao artigo 10, com a seguinte redação: “Art. 10........................................................................ XXIII - fixar o valor da bolsa-auxílio do Programa de Estágio da PGE e o do Programa de Residência da PGE, conforme disponibilidade orçamentária e financeira; XXIV - expedir atos regulamentares do Laboratório de Inovação da Procuradoria Geral do Estado.” Art. 9.º A Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983 - Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado, passa a vigorar com a inclusão da Seção VI-A ao Capítulo III do Título II, integrada pelo artigo 14-A, com a seguinte redação: “Seção VI-A Da Procuradoria de Saúde Art. 14-A À Procuradoria de Saúde, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, compete: I - atuar nas ações de qualquer natureza que sejam parte o Estado do Amazonas ou seus agentes, assim como as entidades da Administração Indireta, que tenham por objeto o acesso a ações e serviços de saúde, tais como o fornecimento de medicamentos e tratamentos, realização de exames e procedimentos, internações e demandas congêneres que digam respeito ao sistema de saúde; II - ajuizar, de acordo com os parâmetros definidos pela chefia, as ações de ressarcimento no caso de custeio pelo Estado de ações e serviços de saúde de atribuição administrativa de outro ente federado; III - interpor recursos e outras medidas nos processos judiciais de sua competência, inclusive perante o Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal, até o trânsito em julgado deles; IV - promover o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados nos processos de sua competência; V - atuar na padronização da atuação em demandas repetitivas de sua competência; e VI - desenvolver outras atividades correlatas ou por determinação do Procurador-Geral do Estado.” Art. 10. A Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983 - Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado, passa a vigorar com a inclusão da Seção XI-D ao Capítulo III do Título II, integrada pelo artigo 19-D, com a seguinte redação: “Seção XI-D Das Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos - CPRACs Art. 19-D. Ficam criadas, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, as Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos - CPRACs, com o objetivo de promover a autocomposição de controvérsias administrativas ou judiciais que envolvam a Administração Pública Estadual Direta e Indireta. § 1.º As CPRACs funcionarão em razão da matéria, dividindo-se em: I - Primeira Câmara de Prevenção Administrativa de Conflitos, com atuação nas questões envolvendo servidores públicos, civis ou militares, ativos ou inativos e seus dependentes, da Administração Pública Estadual Direta e Indireta; II - Segunda Câmara de Prevenção Administrativa de Conflitos, com atuação nas questões residuais. § 2.º Cada CPRAC será coordenada por um Procurador do Estado designado em comissão, símbolo AD-1, pelo Procurador-Geral do Estado.” Art. 11. O 22-A da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983 - Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22-A. A Escola Superior de Advocacia Pública (ESAP), caracteri- zada Escola de Governo, é órgão integrante da estrutura administrativa da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, compete: I - desenvolver o aperfeiçoamento técnico dos Procuradores do Estado, através de instrumentos que permitam formação continuada e permanente atualização; II - organizar os cursos de treinamento e aperfeiçoamento dos Procuradores do Estado, dos participantes do programa de Residência Jurídica e demais servidores da Procuradoria, estabelecendo o programa de estudos e as respectivas atividades; III - estabelecer os requisitos necessários para o ingresso nos cursos de formação e de aperfeiçoamento; IV - promover cursos de pós-graduação, estabelecendo o prazo de duração, as disciplinas obrigatórias e optativas, a carga horária mínima, a qualificação dos docentes, frequência e métodos de avaliação e de aproveitamento de disciplinas; V - patrocinar a pesquisa científica e atividades de extensão com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento da ciência jurídica. § 1.º O Regimento Interno da Escola Superior de Advocacia Pública - ESAP definirá sua organização, atribuições e competências, condicionado à prévia aprovação do Conselho de Procuradores do Estado do Amazonas. § 2.º Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a celebrar os convênios necessários ao implemento das atividades previstas neste artigo. Art. 12. A Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983 - Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado, passa a vigorar com a inclusão dos artigos 22-B e 22-C, com a seguinte redação: “Art. 22-B. Fica criado o Laboratório de Inovação da Procuradoria Geral do Estado, aberto à participação e à colaboração da sociedade para o desenvolvimento e a experimentação de conceitos, de ferramentas e de métodos inovadores para a gestão pública, a prestação de serviços públicos, o tratamento de dados produzidos pelo poder público e a participação do cidadão no controle da administração pública. Parágrafo único. A unidade será dirigida pelo Superintendente de Gestão Estratégica. Art. 22-C. O Laboratório de Inovação da Procuradoria Geral do Estado terá como diretrizes: I - colaboração interinstitucional e com a sociedade; II - promoção e experimentação de tecnologias abertas e livres; III - uso de práticas de desenvolvimento e prototipação de softwares e de métodos ágeis para formulação e implementação de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento da Advocacia Pública; IV - foco na sociedade e no cidadão; V - fomento à participação social e à transparência pública; VI - incentivo à inovação; VII - apoio ao empreendedorismo inovador e fomento a ecossistema de inovação tecnológica direcionada à Advocacia Pública; VIII - apoio a políticas públicas orientadas por dados e com base em evidências, a fim de subsidiar a tomada de decisão e de melhorar a gestão pública da Advocacia Pública; IX - estímulo à participação de servidores, de estagiários e de colabo- radores em suas atividades; X - difusão de conhecimento no âmbito da Advocacia Pública.” Art. 13. Fica revogado o § 8º do artigo 2º da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983. Art. 14. A Casa Civil promoverá a republicação da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983, mediante proposta encaminhada pela Procuradoria- -Geral do Estado, em face das alterações instituídas pelo presente diploma legal. Art. 15. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2025. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANDREZA HELENA DA SILVA Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda, em exercício <#E.G.B#208549#4#212143/> Protocolo 208549 <#E.G.B#208550#4#212144> LEI COMPLEMENTAR N.º 271, DE 07 DE JANEIRO DE 2025 DISPÕE sobre a Sustentabilidade Fiscal do Estado do Amazonas e dá outras providências. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI COMPLEMENTAR : Art. 1.º Esta Lei Complementar estabelece normas de Sustentabilidade Fiscal do Estado do Amazonas no âmbito do Poder Executivo. Parágrafo único. A Sustentabilidade Fiscal do Estado do Amazonas pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e se corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio fiscal, orçamentário e financeiro do Estado, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas, a obediência a limites e condições no que tange ao poder de gasto de custeio e ao controle das despesas com pessoal, bem como a obediência às regras de assinatura, renovações, termos aditivos e VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar