DOEAM 07/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 07 de janeiro de 2025
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respectivamente, preferencialmente observando a devida correspondên-
cia com os programas de ensino das demais instituições jurídicas do 
Estado do Amazonas, inclusive para fins de recomendar o valor da bolsa-
-auxílio a ser fixado, conforme disponibilidade orçamentária e financeira;”
Art. 8.º A Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983 - Lei Orgânica da 
Procuradoria Geral do Estado, passa a vigorar com a inclusão dos incisos 
XXIII e XXIV ao artigo 10, com a seguinte redação:
“Art. 10........................................................................
XXIII - fixar o valor da bolsa-auxílio do Programa de Estágio da PGE 
e o do Programa de Residência da PGE, conforme disponibilidade 
orçamentária e financeira;
XXIV - expedir atos regulamentares do Laboratório de Inovação da 
Procuradoria Geral do Estado.”
Art. 9.º A Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983 - Lei Orgânica da 
Procuradoria Geral do Estado, passa a vigorar com a inclusão da Seção 
VI-A ao Capítulo III do Título II, integrada pelo artigo 14-A, com a seguinte 
redação:
“Seção VI-A
Da Procuradoria de Saúde
Art. 14-A À Procuradoria de Saúde, além de outras atribuições que lhe 
forem conferidas, compete:
I - atuar nas ações de qualquer natureza que sejam parte o Estado do 
Amazonas ou seus agentes, assim como as entidades da Administração 
Indireta, que tenham por objeto o acesso a ações e serviços de saúde, 
tais como o fornecimento de medicamentos e tratamentos, realização 
de exames e procedimentos, internações e demandas congêneres que 
digam respeito ao sistema de saúde;
II - ajuizar, de acordo com os parâmetros definidos pela chefia, as ações 
de ressarcimento no caso de custeio pelo Estado de ações e serviços de 
saúde de atribuição administrativa de outro ente federado;
III - interpor recursos e outras medidas nos processos judiciais de sua 
competência, inclusive perante o Supremo Tribunal Federal, Tribunais 
Superiores e Tribunal Regional Federal, até o trânsito em julgado deles;
IV - promover o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios 
sucumbenciais arbitrados nos processos de sua competência;
V - atuar na padronização da atuação em demandas repetitivas de sua 
competência; e
VI - desenvolver outras atividades correlatas ou por determinação do 
Procurador-Geral do Estado.”
Art. 10. A Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983 - Lei Orgânica da 
Procuradoria Geral do Estado, passa a vigorar com a inclusão da Seção 
XI-D ao Capítulo III do Título II, integrada pelo artigo 19-D, com a seguinte 
redação:
“Seção XI-D
Das Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos - 
CPRACs
Art. 19-D. Ficam criadas, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado 
do Amazonas, as Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de 
Conflitos - CPRACs, com o objetivo de promover a autocomposição de 
controvérsias administrativas ou judiciais que envolvam a Administração 
Pública Estadual Direta e Indireta.
§ 1.º As CPRACs funcionarão em razão da matéria, dividindo-se em:
I - Primeira Câmara de Prevenção Administrativa de Conflitos, com 
atuação nas questões envolvendo servidores públicos, civis ou militares, 
ativos ou inativos e seus dependentes, da Administração Pública 
Estadual Direta e Indireta;
II - Segunda Câmara de Prevenção Administrativa de Conflitos, com 
atuação nas questões residuais.
§ 2.º Cada CPRAC será coordenada por um Procurador do Estado 
designado em comissão, símbolo AD-1, pelo Procurador-Geral do 
Estado.”
Art. 11. O 22-A da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983 - Lei Orgânica 
da Procuradoria Geral do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22-A. A Escola Superior de Advocacia Pública (ESAP), caracteri-
zada Escola de Governo, é órgão integrante da estrutura administrativa 
da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, compete:
I - desenvolver o aperfeiçoamento técnico dos Procuradores do 
Estado, através de instrumentos que permitam formação continuada e 
permanente atualização;
II - organizar os cursos de treinamento e aperfeiçoamento dos 
Procuradores do Estado, dos participantes do programa de Residência 
Jurídica e demais servidores da Procuradoria, estabelecendo o programa 
de estudos e as respectivas atividades;
III - estabelecer os requisitos necessários para o ingresso nos cursos 
de formação e de aperfeiçoamento;
IV - promover cursos de pós-graduação, estabelecendo o prazo de 
duração, as disciplinas obrigatórias e optativas, a carga horária mínima, 
a qualificação dos docentes, frequência e métodos de avaliação e de 
aproveitamento de disciplinas;
V - patrocinar a pesquisa científica e atividades de extensão com o 
objetivo de contribuir para o desenvolvimento da ciência jurídica.
§ 1.º O Regimento Interno da Escola Superior de Advocacia 
Pública - ESAP definirá sua organização, atribuições e competências, 
condicionado à prévia aprovação do Conselho de Procuradores do 
Estado do Amazonas.
§ 2.º Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a celebrar os 
convênios necessários ao implemento das atividades previstas neste 
artigo.
Art. 12. A Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983 - Lei Orgânica da 
Procuradoria Geral do Estado, passa a vigorar com a inclusão dos artigos 
22-B e 22-C, com a seguinte redação:
“Art. 22-B. Fica criado o Laboratório de Inovação da Procuradoria Geral 
do Estado, aberto à participação e à colaboração da sociedade para o 
desenvolvimento e a experimentação de conceitos, de ferramentas e 
de métodos inovadores para a gestão pública, a prestação de serviços 
públicos, o tratamento de dados produzidos pelo poder público e a 
participação do cidadão no controle da administração pública.
Parágrafo único. A unidade será dirigida pelo Superintendente de 
Gestão Estratégica.
Art. 22-C. O Laboratório de Inovação da Procuradoria Geral do Estado 
terá como diretrizes:
I - colaboração interinstitucional e com a sociedade;
II - promoção e experimentação de tecnologias abertas e livres;
III - uso de práticas de desenvolvimento e prototipação de softwares e 
de métodos ágeis para formulação e implementação de políticas públicas 
voltadas ao desenvolvimento da Advocacia Pública;
IV - foco na sociedade e no cidadão;
V - fomento à participação social e à transparência pública;
VI - incentivo à inovação;
VII - apoio ao empreendedorismo inovador e fomento a ecossistema de 
inovação tecnológica direcionada à Advocacia Pública;
VIII - apoio a políticas públicas orientadas por dados e com base em 
evidências, a fim de subsidiar a tomada de decisão e de melhorar a 
gestão pública da Advocacia Pública;
IX - estímulo à participação de servidores, de estagiários e de colabo-
radores em suas atividades;
X - difusão de conhecimento no âmbito da Advocacia Pública.”
Art. 13. Fica revogado o § 8º do artigo 2º da Lei nº 1.639, de 30 de 
dezembro de 1983.
Art. 14. A Casa Civil promoverá a republicação da Lei nº 1.639, de 30 
de dezembro de 1983, mediante proposta encaminhada pela Procuradoria-
-Geral do Estado, em face das alterações instituídas pelo presente diploma 
legal.
Art. 15. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor 
na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 07 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANDREZA HELENA DA SILVA
Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#208549#4#212143/>
Protocolo 208549
<#E.G.B#208550#4#212144>
LEI COMPLEMENTAR N.º 271, DE 07 DE JANEIRO DE 2025   
DISPÕE sobre a Sustentabilidade Fiscal do Estado do 
Amazonas e dá outras providências. 
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente 
LEI COMPLEMENTAR : 
Art. 1.º Esta Lei Complementar estabelece normas de Sustentabilidade 
Fiscal do Estado do Amazonas no âmbito do Poder Executivo.
Parágrafo único. A Sustentabilidade Fiscal do Estado do Amazonas 
pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e 
se corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio fiscal, orçamentário e 
financeiro do Estado, mediante o cumprimento de metas de resultados entre 
receitas e despesas, a obediência a limites e condições no que tange ao 
poder de gasto de custeio e ao controle das despesas com pessoal, bem 
como a obediência às regras de assinatura, renovações, termos aditivos e 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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