DOEAM 07/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 07 de janeiro de 2025 5
demais atos administrativos que, de alguma forma, gerem despesas para a 
Administração Direta e Indireta do Estado.
Art. 2.º Em caso de o Estado superar, no último quadrimestre de cada 
ano, em um período de 12 (doze) meses, 90% (noventa por cento) da 
relação entre despesas correntes e receitas correntes, ficam estabelecidos, 
para cada exercício, limites para as despesas primárias correntes.
§ 1.º Cada um dos limites a que se refere o caput deste artigo equivalerá, 
no máximo, ao maior valor entre:
I - à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, 
publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou 90% 
(noventa por cento) da variação da receita corrente, caso a relação apurada 
entre despesas correntes e receitas correntes estejam superiores a 90% 
(noventa por cento) e igual ou inferior a 92,5% (noventa e dois e meio por 
cento); ou
II - à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - 
IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE 
ou 80% (oitenta por cento) da variação da receita corrente, caso a relação 
apurada entre despesas correntes e receitas correntes estejam superiores 
a 92,5% (noventa e dois e meio por cento) e inferior a 95% (noventa e cinco 
por cento).
§ 2.º A variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - 
IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE 
ou a variação da receita corrente serão apurados no período de 12 (doze) 
meses.
§ 3.º Não se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos neste 
artigo:
I - as transferências constitucionais e legais repassadas aos municípios, 
e a contribuição do Estado à formação do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação - FUNDEB;
II - os créditos extraordinários a que se refere o § 3.º do art. 167 da 
Constituição Federal para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, 
conforme declarado por ato do Poder Executivo;
III - as despesas com o pagamento de precatórios judiciais inscritos no 
exercício anterior, na forma do art. 100 da Constituição Federal;
IV - as despesas relativas às ações e serviços públicos de saúde, limitada 
tal exceção ao disposto no inciso II do § 2.º do art. 198 da Constituição 
Federal e no art. 6.º da Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro 
de 2012, estando as despesas excedentes sujeitas aos limites estabelecidos 
nos §§ 1.º e 2.º do art. 3.º desta Lei Complementar;
V - as despesas relativas à manutenção e desenvolvimento do ensino, 
limitada tal exceção ao disposto no art. 212 da Constituição Federal, estando 
as despesas excedentes sujeitas aos limites estabelecidos nos §§ 1.º e 2.º 
do art. 3.º desta Lei Complementar; e
VI - as despesas com o pagamento de emendas parlamentares.
§ 4.º Para fins de verificação do cumprimento dos limites de que trata 
este artigo, serão consideradas as despesas primárias correntes pagas, 
incluídos os restos a pagar pagos.
§ 5.º As limitações dispostas neste artigo não se aplicam a fundos cuja 
operacionalização aconteça com recursos exclusivamente próprios.
§ 6.º Caso a previsão de receita corrente para o exercício posterior à 
apuração seja de redução em termos reais ou de estagnação, o índice de 
que trata o § 1.º deste artigo pode ser substituído por percentual inferior.
Art. 3.º Apurado que, no último quadrimestre de cada ano, no período de 
12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes 
supera 95% (noventa e cinco por cento), o Poder Executivo, enquanto 
permanecer a situação, deverá aplicar no mínimo 04 (quatro) medidas de 
ajuste fiscal de vedação da:
I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou 
adequação de remuneração de seus servidores e empregados públicos e 
de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado 
ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que 
trata este artigo;
II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de 
despesa;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem 
aumento de despesa;
b) as contratações temporárias, conforme art. 37, inciso IX, da 
Constituição Federal; e
c) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de 
alunos de órgãos de formação de militares.
V - realização de concurso público, exceto para as reposições de 
vacâncias previstas no inciso IV do caput deste artigo;
VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas 
de representação ou benefícios de qualquer natureza, em favor de servidores 
e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, 
exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de 
determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata 
este artigo;
VII - criação de despesa obrigatória;
VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória 
acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo 
referida no inciso IV do caput do art. 7.º da Constituição Federal;
IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem 
como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem 
ampliação das despesas com subsídios e subvenções;
X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza 
tributária.
§ 1.º Caso o Poder Executivo apresente de forma cumulativa despesas 
com pessoal que excedam o limite prudencial estabelecido pela Lei 
Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, deverão ser 
implementadas as medidas de ajuste fiscal previstas nos incisos I a VI deste 
artigo.
§ 2.º Além das medidas previstas neste artigo, o Poder Executivo deverá:
I - revisar o valor global dos contratos em, no mínimo, 5% (cinco por 
cento);
II - reduzir os repasses financeiros destinados aos serviços sociais 
autônomos em, no mínimo, 20% (vinte por cento).
§ 3.º Os serviços sociais autônomos deverão apresentar planos de 
reestruturação e otimização de recursos, visando manter a qualidade dos 
serviços prestados com menor dependência de recursos públicos do Poder 
Executivo Estadual.
Art. 4.º Fica criado o Conselho de Gestão e Sustentabilidade Fiscal 
do Estado do Amazonas - CGF, órgão colegiado de assessoramento ao 
Governador do Estado, com atuação na Administração Direta e Indireta do 
Poder Executivo Estadual, que tem como finalidade propor, debater, avaliar 
e monitorar a implementação das diretrizes e normas de Sustentabilidade 
Fiscal.
Art. 5.º Compete ao Conselho de Gestão e Sustentabilidade Fiscal do 
Estado do Amazonas - CGF:
I - assessorar o Secretário de Estado da Fazenda na condução das 
diretrizes e normas de Sustentabilidade Fiscal;
II - acompanhar e auxiliar nas decisões de ações e projetos estratégicos 
que impliquem em aumento das despesas correntes continuadas;
III - apoiar a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no monitoramento 
e cumprimento dos limites de sustentabilidade fiscal estabelecidos por esta 
Lei Complementar;
IV - divulgar e apurar os limites de despesas primárias correntes para 
a elaboração e publicação da Lei Orçamentária Anual (LOA), garantindo a 
observância das normas de sustentabilidade fiscal desta Lei Complementar;
V - assessorar a gestão da aplicação dos limites das despesas primárias 
do Estado;
VI - propor e coordenar, em conjunto com as demais unidades gestoras 
do Estado, a elaboração e a publicação de instrumentos normativos e 
regulatórios sobre matéria atinente à sustentabilidade fiscal;
VII - apurar os indicadores da relação entre despesas correntes e 
receitas correntes, assegurando a conformidade com os parâmetros de 
sustentabilidade fiscal;
VIII - promover a inovação e a melhoria da sustentabilidade fiscal do 
Estado do Amazonas;
IX - divulgar e elaborar relatórios, quadrimestralmente, dos resultados 
e limites de sustentabilidade fiscal e qualidade dos gastos públicos, 
promovendo a transparência fiscal;
X - monitorar a redução dos contratos e dos repasses financeiros aos 
serviços sociais autônomos, quando apurado, no período de 12 (doze) 
meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes superar 95% 
(noventa e cinco por cento);
XI - acompanhar os resultados de sustentabilidade fiscal apurados 
quando da ocorrência de calamidade pública reconhecida pela Assembleia 
Legislativa do Estado do Amazonas - ALEAM, sinalizando ao Secretário de 
Estado da Fazenda a necessidade de estabelecer limites de sustentabilidade 
fiscal de que trata esta Lei Complementar;
XII - propor medidas para a melhoria da qualidade do gasto público, 
visando à eficiência e eficácia na alocação dos recursos;
XIII - definir metodologia de cálculo para a apuração dos limites de 
sustentabilidade fiscal, assegurando a precisão e a consistência dos dados;
XIV - editar normas e diretrizes visando à manutenção da sustentabilidade 
fiscal.
§ 1.º O Conselho de Gestão e Sustentabilidade Fiscal do Estado do 
Amazonas terá sua estrutura organizacional, competências e atribuições 
detalhadas em Regimento Interno.
§ 2.º O CGF atuará em parceria com a SEFAZ na política macrofiscal 
dos limites definidos nesta Lei Complementar, auxiliando na elaboração 
das Leis Orçamentárias, sem prejuízo às demais iniciativas que visem ao 
aperfeiçoamento da gestão fiscal e da qualidade do gasto público.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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