DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, terça-feira, 07 de janeiro de 2025 5 demais atos administrativos que, de alguma forma, gerem despesas para a Administração Direta e Indireta do Estado. Art. 2.º Em caso de o Estado superar, no último quadrimestre de cada ano, em um período de 12 (doze) meses, 90% (noventa por cento) da relação entre despesas correntes e receitas correntes, ficam estabelecidos, para cada exercício, limites para as despesas primárias correntes. § 1.º Cada um dos limites a que se refere o caput deste artigo equivalerá, no máximo, ao maior valor entre: I - à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou 90% (noventa por cento) da variação da receita corrente, caso a relação apurada entre despesas correntes e receitas correntes estejam superiores a 90% (noventa por cento) e igual ou inferior a 92,5% (noventa e dois e meio por cento); ou II - à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou 80% (oitenta por cento) da variação da receita corrente, caso a relação apurada entre despesas correntes e receitas correntes estejam superiores a 92,5% (noventa e dois e meio por cento) e inferior a 95% (noventa e cinco por cento). § 2.º A variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou a variação da receita corrente serão apurados no período de 12 (doze) meses. § 3.º Não se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos neste artigo: I - as transferências constitucionais e legais repassadas aos municípios, e a contribuição do Estado à formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB; II - os créditos extraordinários a que se refere o § 3.º do art. 167 da Constituição Federal para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, conforme declarado por ato do Poder Executivo; III - as despesas com o pagamento de precatórios judiciais inscritos no exercício anterior, na forma do art. 100 da Constituição Federal; IV - as despesas relativas às ações e serviços públicos de saúde, limitada tal exceção ao disposto no inciso II do § 2.º do art. 198 da Constituição Federal e no art. 6.º da Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012, estando as despesas excedentes sujeitas aos limites estabelecidos nos §§ 1.º e 2.º do art. 3.º desta Lei Complementar; V - as despesas relativas à manutenção e desenvolvimento do ensino, limitada tal exceção ao disposto no art. 212 da Constituição Federal, estando as despesas excedentes sujeitas aos limites estabelecidos nos §§ 1.º e 2.º do art. 3.º desta Lei Complementar; e VI - as despesas com o pagamento de emendas parlamentares. § 4.º Para fins de verificação do cumprimento dos limites de que trata este artigo, serão consideradas as despesas primárias correntes pagas, incluídos os restos a pagar pagos. § 5.º As limitações dispostas neste artigo não se aplicam a fundos cuja operacionalização aconteça com recursos exclusivamente próprios. § 6.º Caso a previsão de receita corrente para o exercício posterior à apuração seja de redução em termos reais ou de estagnação, o índice de que trata o § 1.º deste artigo pode ser substituído por percentual inferior. Art. 3.º Apurado que, no último quadrimestre de cada ano, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), o Poder Executivo, enquanto permanecer a situação, deverá aplicar no mínimo 04 (quatro) medidas de ajuste fiscal de vedação da: I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de seus servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo; II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas: a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa; b) as contratações temporárias, conforme art. 37, inciso IX, da Constituição Federal; e c) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares. V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV do caput deste artigo; VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, em favor de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo; VII - criação de despesa obrigatória; VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7.º da Constituição Federal; IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções; X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária. § 1.º Caso o Poder Executivo apresente de forma cumulativa despesas com pessoal que excedam o limite prudencial estabelecido pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, deverão ser implementadas as medidas de ajuste fiscal previstas nos incisos I a VI deste artigo. § 2.º Além das medidas previstas neste artigo, o Poder Executivo deverá: I - revisar o valor global dos contratos em, no mínimo, 5% (cinco por cento); II - reduzir os repasses financeiros destinados aos serviços sociais autônomos em, no mínimo, 20% (vinte por cento). § 3.º Os serviços sociais autônomos deverão apresentar planos de reestruturação e otimização de recursos, visando manter a qualidade dos serviços prestados com menor dependência de recursos públicos do Poder Executivo Estadual. Art. 4.º Fica criado o Conselho de Gestão e Sustentabilidade Fiscal do Estado do Amazonas - CGF, órgão colegiado de assessoramento ao Governador do Estado, com atuação na Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, que tem como finalidade propor, debater, avaliar e monitorar a implementação das diretrizes e normas de Sustentabilidade Fiscal. Art. 5.º Compete ao Conselho de Gestão e Sustentabilidade Fiscal do Estado do Amazonas - CGF: I - assessorar o Secretário de Estado da Fazenda na condução das diretrizes e normas de Sustentabilidade Fiscal; II - acompanhar e auxiliar nas decisões de ações e projetos estratégicos que impliquem em aumento das despesas correntes continuadas; III - apoiar a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no monitoramento e cumprimento dos limites de sustentabilidade fiscal estabelecidos por esta Lei Complementar; IV - divulgar e apurar os limites de despesas primárias correntes para a elaboração e publicação da Lei Orçamentária Anual (LOA), garantindo a observância das normas de sustentabilidade fiscal desta Lei Complementar; V - assessorar a gestão da aplicação dos limites das despesas primárias do Estado; VI - propor e coordenar, em conjunto com as demais unidades gestoras do Estado, a elaboração e a publicação de instrumentos normativos e regulatórios sobre matéria atinente à sustentabilidade fiscal; VII - apurar os indicadores da relação entre despesas correntes e receitas correntes, assegurando a conformidade com os parâmetros de sustentabilidade fiscal; VIII - promover a inovação e a melhoria da sustentabilidade fiscal do Estado do Amazonas; IX - divulgar e elaborar relatórios, quadrimestralmente, dos resultados e limites de sustentabilidade fiscal e qualidade dos gastos públicos, promovendo a transparência fiscal; X - monitorar a redução dos contratos e dos repasses financeiros aos serviços sociais autônomos, quando apurado, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes superar 95% (noventa e cinco por cento); XI - acompanhar os resultados de sustentabilidade fiscal apurados quando da ocorrência de calamidade pública reconhecida pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas - ALEAM, sinalizando ao Secretário de Estado da Fazenda a necessidade de estabelecer limites de sustentabilidade fiscal de que trata esta Lei Complementar; XII - propor medidas para a melhoria da qualidade do gasto público, visando à eficiência e eficácia na alocação dos recursos; XIII - definir metodologia de cálculo para a apuração dos limites de sustentabilidade fiscal, assegurando a precisão e a consistência dos dados; XIV - editar normas e diretrizes visando à manutenção da sustentabilidade fiscal. § 1.º O Conselho de Gestão e Sustentabilidade Fiscal do Estado do Amazonas terá sua estrutura organizacional, competências e atribuições detalhadas em Regimento Interno. § 2.º O CGF atuará em parceria com a SEFAZ na política macrofiscal dos limites definidos nesta Lei Complementar, auxiliando na elaboração das Leis Orçamentárias, sem prejuízo às demais iniciativas que visem ao aperfeiçoamento da gestão fiscal e da qualidade do gasto público. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar