DOEAM 07/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 07 de janeiro de 2025
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Art. 6.º O CGF será composto:
I - 04 (quatro) membros natos, titulares da Secretaria de Estado da 
Fazenda - SEFAZ, da Casa Civil, da Procuradoria Geral do Estado - PGE 
e da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, tendo como 
suplentes os respectivos substitutos legais;
II - 05 (cinco) servidores da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
§ 1.º O membros do CGF desenvolverão suas atividades de forma 
cumulativa e independente das atribuições de seus cargos e serão 
designados por ato próprio do Chefe do Poder Executivo.
§ 2.º Os servidores da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, de que 
trata o inciso II deste artigo, exercerão o mandato de 03 (três) anos, podendo 
ser reconduzidos.
§ 3.º Os membros do CGF perceberão, pela participação em órgão de 
deliberação coletiva, Gratificação de Atividade de Gestão e Sustentabilidade 
Fiscal, correspondente a 500 (quinhentas) quotas previstas no § 1.º do art. 
27 da Lei n.º 2.750, de 23 de setembro de 2002.
§ 4.º Os servidores da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ 
indicados para o CGF devem ser cidadãos de reputação ilibada e que 
detenham notório conhecimento e experiência profissional nas áreas de 
atuação do Conselho, com no mínimo 10 (dez) anos de serviço público.
Art. 7.º O CGF deverá, por ato próprio, regulamentar seu regimento 
e a forma de cálculo e a aplicação dos limites de sustentabilidade fiscal 
estabelecido nesta Lei Complementar, considerando:
I - que as informações utilizadas no cálculo da despesa corrente e da 
receita corrente de que tratam os arts. 2.º e 3.º desta Lei Complementar 
devem observar os conceitos estabelecidos no Manual de Contabilidade 
Aplicada ao Setor Público - MCASP e no Manual de Demonstrativos Fiscais 
- MDF; e
II - que a avaliação dos resultados de sustentabilidade fiscal deve ocorrer 
quadrimestralmente e vigorar durante o quadrimestre subsequente.
§ 1.º A execução orçamentária e financeira para cada exercício financeiro 
observará as normas vigentes nesta Lei Complementar.
§ 2.º A apuração dos limites de que tratam os arts. 2.º e 3.º desta Lei 
Complementar será feita quadrimestralmente.
Art. 8.º As disposições introduzidas pelas normas de Sustentabilidade 
Fiscal do Estado do Amazonas:
I - não constituirão obrigação de pagamento futuro pelo Estado ou 
direitos de outrem sobre o erário;
II - não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de 
dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou 
limites máximos de despesas.
Art. 9.º É de responsabilidade dos ordenadores de despesa compatibilizar 
suas despesas para se adequar ao limite de gasto definido na forma do art. 
3.º desta Lei Complementar, promovendo a redução parcial dos contratos, 
garantida a continuidade da prestação do serviço público à população, 
observando-se as hipóteses da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 
2021.
Art. 10. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pela 
Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas - ALEAM, poderá ser 
suspensa a aplicação, no todo ou em parte, dos limites de sustentabilidade 
fiscal de que trata esta Lei Complementar, enquanto perdurar a situação, 
sem prejuízo do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, 
de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 11. O Estado do Amazonas utilizará sistemas de informações 
gerenciais de gestão fiscal e de custos que permitam a avaliação e o 
acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, voltado 
à aplicação de metodologia apoiada em tecnologia da informação e análise 
de dados, promovendo a inovação digital e padrões tecnológicos que visem 
subsidiar e acelerar a tomada de decisões estratégicas.
Art. 12. As regras desta Lei Complementar não se aplicarão à empresa 
controlada pelo Estado que não receba recursos para despesas com 
custeio, configurando-se como empresa estatal não dependente, nos termos 
do inciso III, do art. 2.º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio 
de 2000.
Art. 13. Os recursos inerentes à execução desta Lei Complementar 
correrão à conta do orçamento da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 07 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#208550#6#212144/>
Protocolo 208550
<#E.G.B#208551#6#212145>
LEI N.º 7.299, DE 07 DE JANEIRO DE 2025   
AUTORIZA o Poder executivo do Amazonas a contratar 
operação de crédito externa junto ao International Bank for 
Reconstruction and Development - IBRD, com a garantia 
da União, e dá outras providências. 
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I : 
Art. 1.º Fica o Poder Executivo do Estado do Amazonas autorizado 
a contratar operação de crédito externo junto ao International Bank for 
Reconstruction and Development - IBRD, com a garantia da União, até 
o valor de US$585.000.000,00 (quinhentos e oitenta e cinco milhões de 
dólares americanos).
Art. 2.º Os recursos oriundos da operação de crédito externo prevista 
no artigo anterior serão destinados à reestruturação de dívidas internas 
no âmbito do Programa de Sustentabilidade Fiscal, Econômica, Social e 
Ambiental do Estado do Amazonas - Pro-Sustentável III, a ser executado 
pela Secretaria de Estado da Fazenda, observada a legislação vigente, em 
especial as disposições da Lei Complementar n.° 101, de 04 de maio de 
2000.
Art. 3.º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia 
à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter 
irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem 
os artigos 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, complementadas pelas 
receitas tributárias estabelecidas no artigo 155, nos termos do § 4.º do artigo 
167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas 
em direito.
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos 
no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a vincular 
outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras 
decorrentes do contrato de empréstimo a ser celebrado.
Art. 4.º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere 
esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos 
adicionais, nos termos do inciso II do § 1.º do artigo 32 da Lei Complementar 
Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 5.º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual 
do Estado, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos, dotações 
suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes da operação 
de crédito externo contratada com autorização desta Lei.
Art. 6.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos 
adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes 
da operação de crédito ora autorizada, inclusive sua contrapartida.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 07 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#208551#6#212145/>
Protocolo 208551
<#E.G.B#208552#6#212146>
LEI N.º 7.300, DE 07 DE JANEIRO DE 2025   
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 4.038, de 
26 de maio de 2014, que “AUTORIZA o Poder Executivo 
Estadual a contratar operação de crédito junto ao Banco 
Interamericano de Desenvolvimento - BID, e dá outras 
providências.” e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente 
L E I : 
Art. 1.º O parágrafo único do art. 1.º da Lei n.º 4.038, de 26 de maio de 
2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º ............................................................................
Parágrafo único. Os recursos decorrentes desta operação de crédito 
serão aplicados no Projeto de Modernização da Gestão Fiscal do Estado 
do Amazonas - PROFISCO III AM, observada a legislação vigente, em 
especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 
2000.”
Art. 2.º O art. 2.º da Lei n.º 4.038, de 26 de maio de 2014, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular como 
contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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