DOEAM 07/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 07 de janeiro de 2025
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Art. 6.º O CGF será composto:
I - 04 (quatro) membros natos, titulares da Secretaria de Estado da
Fazenda - SEFAZ, da Casa Civil, da Procuradoria Geral do Estado - PGE
e da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, tendo como
suplentes os respectivos substitutos legais;
II - 05 (cinco) servidores da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
§ 1.º O membros do CGF desenvolverão suas atividades de forma
cumulativa e independente das atribuições de seus cargos e serão
designados por ato próprio do Chefe do Poder Executivo.
§ 2.º Os servidores da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, de que
trata o inciso II deste artigo, exercerão o mandato de 03 (três) anos, podendo
ser reconduzidos.
§ 3.º Os membros do CGF perceberão, pela participação em órgão de
deliberação coletiva, Gratificação de Atividade de Gestão e Sustentabilidade
Fiscal, correspondente a 500 (quinhentas) quotas previstas no § 1.º do art.
27 da Lei n.º 2.750, de 23 de setembro de 2002.
§ 4.º Os servidores da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ
indicados para o CGF devem ser cidadãos de reputação ilibada e que
detenham notório conhecimento e experiência profissional nas áreas de
atuação do Conselho, com no mínimo 10 (dez) anos de serviço público.
Art. 7.º O CGF deverá, por ato próprio, regulamentar seu regimento
e a forma de cálculo e a aplicação dos limites de sustentabilidade fiscal
estabelecido nesta Lei Complementar, considerando:
I - que as informações utilizadas no cálculo da despesa corrente e da
receita corrente de que tratam os arts. 2.º e 3.º desta Lei Complementar
devem observar os conceitos estabelecidos no Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público - MCASP e no Manual de Demonstrativos Fiscais
- MDF; e
II - que a avaliação dos resultados de sustentabilidade fiscal deve ocorrer
quadrimestralmente e vigorar durante o quadrimestre subsequente.
§ 1.º A execução orçamentária e financeira para cada exercício financeiro
observará as normas vigentes nesta Lei Complementar.
§ 2.º A apuração dos limites de que tratam os arts. 2.º e 3.º desta Lei
Complementar será feita quadrimestralmente.
Art. 8.º As disposições introduzidas pelas normas de Sustentabilidade
Fiscal do Estado do Amazonas:
I - não constituirão obrigação de pagamento futuro pelo Estado ou
direitos de outrem sobre o erário;
II - não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de
dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou
limites máximos de despesas.
Art. 9.º É de responsabilidade dos ordenadores de despesa compatibilizar
suas despesas para se adequar ao limite de gasto definido na forma do art.
3.º desta Lei Complementar, promovendo a redução parcial dos contratos,
garantida a continuidade da prestação do serviço público à população,
observando-se as hipóteses da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de
2021.
Art. 10. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pela
Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas - ALEAM, poderá ser
suspensa a aplicação, no todo ou em parte, dos limites de sustentabilidade
fiscal de que trata esta Lei Complementar, enquanto perdurar a situação,
sem prejuízo do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal n.º 101,
de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 11. O Estado do Amazonas utilizará sistemas de informações
gerenciais de gestão fiscal e de custos que permitam a avaliação e o
acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, voltado
à aplicação de metodologia apoiada em tecnologia da informação e análise
de dados, promovendo a inovação digital e padrões tecnológicos que visem
subsidiar e acelerar a tomada de decisões estratégicas.
Art. 12. As regras desta Lei Complementar não se aplicarão à empresa
controlada pelo Estado que não receba recursos para despesas com
custeio, configurando-se como empresa estatal não dependente, nos termos
do inciso III, do art. 2.º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio
de 2000.
Art. 13. Os recursos inerentes à execução desta Lei Complementar
correrão à conta do orçamento da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 07 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#208550#6#212144/>
Protocolo 208550
<#E.G.B#208551#6#212145>
LEI N.º 7.299, DE 07 DE JANEIRO DE 2025
AUTORIZA o Poder executivo do Amazonas a contratar
operação de crédito externa junto ao International Bank for
Reconstruction and Development - IBRD, com a garantia
da União, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica o Poder Executivo do Estado do Amazonas autorizado
a contratar operação de crédito externo junto ao International Bank for
Reconstruction and Development - IBRD, com a garantia da União, até
o valor de US$585.000.000,00 (quinhentos e oitenta e cinco milhões de
dólares americanos).
Art. 2.º Os recursos oriundos da operação de crédito externo prevista
no artigo anterior serão destinados à reestruturação de dívidas internas
no âmbito do Programa de Sustentabilidade Fiscal, Econômica, Social e
Ambiental do Estado do Amazonas - Pro-Sustentável III, a ser executado
pela Secretaria de Estado da Fazenda, observada a legislação vigente, em
especial as disposições da Lei Complementar n.° 101, de 04 de maio de
2000.
Art. 3.º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia
à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter
irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem
os artigos 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, complementadas pelas
receitas tributárias estabelecidas no artigo 155, nos termos do § 4.º do artigo
167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas
em direito.
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos
no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a vincular
outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras
decorrentes do contrato de empréstimo a ser celebrado.
Art. 4.º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere
esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos
adicionais, nos termos do inciso II do § 1.º do artigo 32 da Lei Complementar
Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 5.º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual
do Estado, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos, dotações
suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes da operação
de crédito externo contratada com autorização desta Lei.
Art. 6.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes
da operação de crédito ora autorizada, inclusive sua contrapartida.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 07 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#208551#6#212145/>
Protocolo 208551
<#E.G.B#208552#6#212146>
LEI N.º 7.300, DE 07 DE JANEIRO DE 2025
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 4.038, de
26 de maio de 2014, que “AUTORIZA o Poder Executivo
Estadual a contratar operação de crédito junto ao Banco
Interamericano de Desenvolvimento - BID, e dá outras
providências.” e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O parágrafo único do art. 1.º da Lei n.º 4.038, de 26 de maio de
2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º ............................................................................
Parágrafo único. Os recursos decorrentes desta operação de crédito
serão aplicados no Projeto de Modernização da Gestão Fiscal do Estado
do Amazonas - PROFISCO III AM, observada a legislação vigente, em
especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000.”
Art. 2.º O art. 2.º da Lei n.º 4.038, de 26 de maio de 2014, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular como
contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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