PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, terça-feira, 07 de janeiro de 2025 6 Art. 6.º O CGF será composto: I - 04 (quatro) membros natos, titulares da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, da Casa Civil, da Procuradoria Geral do Estado - PGE e da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, tendo como suplentes os respectivos substitutos legais; II - 05 (cinco) servidores da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ. § 1.º O membros do CGF desenvolverão suas atividades de forma cumulativa e independente das atribuições de seus cargos e serão designados por ato próprio do Chefe do Poder Executivo. § 2.º Os servidores da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, de que trata o inciso II deste artigo, exercerão o mandato de 03 (três) anos, podendo ser reconduzidos. § 3.º Os membros do CGF perceberão, pela participação em órgão de deliberação coletiva, Gratificação de Atividade de Gestão e Sustentabilidade Fiscal, correspondente a 500 (quinhentas) quotas previstas no § 1.º do art. 27 da Lei n.º 2.750, de 23 de setembro de 2002. § 4.º Os servidores da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ indicados para o CGF devem ser cidadãos de reputação ilibada e que detenham notório conhecimento e experiência profissional nas áreas de atuação do Conselho, com no mínimo 10 (dez) anos de serviço público. Art. 7.º O CGF deverá, por ato próprio, regulamentar seu regimento e a forma de cálculo e a aplicação dos limites de sustentabilidade fiscal estabelecido nesta Lei Complementar, considerando: I - que as informações utilizadas no cálculo da despesa corrente e da receita corrente de que tratam os arts. 2.º e 3.º desta Lei Complementar devem observar os conceitos estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP e no Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF; e II - que a avaliação dos resultados de sustentabilidade fiscal deve ocorrer quadrimestralmente e vigorar durante o quadrimestre subsequente. § 1.º A execução orçamentária e financeira para cada exercício financeiro observará as normas vigentes nesta Lei Complementar. § 2.º A apuração dos limites de que tratam os arts. 2.º e 3.º desta Lei Complementar será feita quadrimestralmente. Art. 8.º As disposições introduzidas pelas normas de Sustentabilidade Fiscal do Estado do Amazonas: I - não constituirão obrigação de pagamento futuro pelo Estado ou direitos de outrem sobre o erário; II - não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas. Art. 9.º É de responsabilidade dos ordenadores de despesa compatibilizar suas despesas para se adequar ao limite de gasto definido na forma do art. 3.º desta Lei Complementar, promovendo a redução parcial dos contratos, garantida a continuidade da prestação do serviço público à população, observando-se as hipóteses da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021. Art. 10. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas - ALEAM, poderá ser suspensa a aplicação, no todo ou em parte, dos limites de sustentabilidade fiscal de que trata esta Lei Complementar, enquanto perdurar a situação, sem prejuízo do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 11. O Estado do Amazonas utilizará sistemas de informações gerenciais de gestão fiscal e de custos que permitam a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, voltado à aplicação de metodologia apoiada em tecnologia da informação e análise de dados, promovendo a inovação digital e padrões tecnológicos que visem subsidiar e acelerar a tomada de decisões estratégicas. Art. 12. As regras desta Lei Complementar não se aplicarão à empresa controlada pelo Estado que não receba recursos para despesas com custeio, configurando-se como empresa estatal não dependente, nos termos do inciso III, do art. 2.º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000. Art. 13. Os recursos inerentes à execução desta Lei Complementar correrão à conta do orçamento da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ. Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2025. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda, em exercício <#E.G.B#208550#6#212144/> Protocolo 208550 <#E.G.B#208551#6#212145> LEI N.º 7.299, DE 07 DE JANEIRO DE 2025 AUTORIZA o Poder executivo do Amazonas a contratar operação de crédito externa junto ao International Bank for Reconstruction and Development - IBRD, com a garantia da União, e dá outras providências. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica o Poder Executivo do Estado do Amazonas autorizado a contratar operação de crédito externo junto ao International Bank for Reconstruction and Development - IBRD, com a garantia da União, até o valor de US$585.000.000,00 (quinhentos e oitenta e cinco milhões de dólares americanos). Art. 2.º Os recursos oriundos da operação de crédito externo prevista no artigo anterior serão destinados à reestruturação de dívidas internas no âmbito do Programa de Sustentabilidade Fiscal, Econômica, Social e Ambiental do Estado do Amazonas - Pro-Sustentável III, a ser executado pela Secretaria de Estado da Fazenda, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n.° 101, de 04 de maio de 2000. Art. 3.º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155, nos termos do § 4.º do artigo 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito. Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a vincular outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato de empréstimo a ser celebrado. Art. 4.º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1.º do artigo 32 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000. Art. 5.º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes da operação de crédito externo contratada com autorização desta Lei. Art. 6.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada, inclusive sua contrapartida. Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2025. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda, em exercício <#E.G.B#208551#6#212145/> Protocolo 208551 <#E.G.B#208552#6#212146> LEI N.º 7.300, DE 07 DE JANEIRO DE 2025 ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 4.038, de 26 de maio de 2014, que “AUTORIZA o Poder Executivo Estadual a contratar operação de crédito junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, e dá outras providências.” e dá outras providências. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º O parágrafo único do art. 1.º da Lei n.º 4.038, de 26 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.º ............................................................................ Parágrafo único. Os recursos decorrentes desta operação de crédito serão aplicados no Projeto de Modernização da Gestão Fiscal do Estado do Amazonas - PROFISCO III AM, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.” Art. 2.º O art. 2.º da Lei n.º 4.038, de 26 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar