DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, terça-feira, 07 de janeiro de 2025 7 esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo ‘pro solvendo’, as receitas discriminadas no § 4.º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias em direito admitidas.” Art. 3.º O art. 3.º da Lei n.º 4.038 de 26 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3.º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1.º do art. 32 da Lei Complementar n.º 101/2000.” Art. 4.º O art. 4º da Lei nº 4.038 de 26 de maio de 2014, passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 4.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.” Art. 5.º Revogadas as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do artigo 2.º, da Lei n.º 4.038, de 26 de maio de 2014, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2025. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda, em exercício <#E.G.B#208552#7#212146/> Protocolo 208552 <#E.G.B#208553#7#212147> LEI N.º 7.301, DE 07 DE JANEIRO DE 2025 DISPÕE sobre a adoção de critérios ambientais e climáticos nas transferências voluntárias e dá outras providências. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Esta Lei estabelece critérios ambientais e climáticos que serão aplicados às Transferências Voluntárias do Poder Executivo do Estado do Amazonas aos Municípios, nos termos do artigo 25 da Lei Complementar Federal n.° 101, de 04 de maio de 2000. Art. 2.º Para efeito desta Lei, são instrumentos de celebração de Transferências Voluntárias aos Municípios: I - Convênio: instrumento que, na ausência de legislação específica, dispõe sobre a transferência de recursos financeiros provenientes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Poder Executivo do Estado do Amazonas para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração; II - Contratos de Repasse: instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público estadual, que atua como mandatário do Estado. Art. 3.º A Lei Orçamentária Anual - LOA deverá contemplar os valores planejados, com suas respectivas fontes, para as Transferências Voluntárias do Poder Executivo do Amazonas aos Municípios. Art. 4.º São critérios ambientais e climáticos para as Transferências Voluntárias do Poder executivo do Amazonas aos Municípios: I - a organização do Sistema Municipal do Meio Ambiente; II - a conservação ambiental; III - a vulnerabilidade climática. § 1.º O Sistema Municipal do Meio Ambiente deverá observar as disposições da Lei n.º 6.938/81, bem como as resoluções do CONAMA. § 2.º Para apuração do critério de conservação ambiental, serão observados: I - os índices de abastecimento de água potável e de coleta e tratamento de esgoto; II - a coleta e disposição adequada dos resíduos sólidos; III - o índice de qualidade ambiental dos recursos hídricos; IV - o Cadastro Ambiental Rural (CAR); V - os espaços especialmente protegidos, incluindo as terras indígenas, as unidades de conservação das Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN, conforme definidas no SNUC, e as Áreas de Preservação Permanente - APP; VI - o controle e combate a queimadas. § 3.º Para apuração do critério de vulnerabilidade climática, serão observados: I - os riscos de estiagem; II - os riscos de inundação; III - a vulnerabilidade populacional às mudanças climáticas. Art. 5.º Ato do Poder Executivo Estadual atribuirá os respectivos pesos que serão contabilizados a cada critério de conservação ambiental e de vulnerabilidade climática de que trata o artigo 4.º desta Lei. Parágrafo único. Os Municípios que atenderem aos critérios dispostos no artigo 4.º em proporção acima do mínimo exigido, conforme regulamentação do Poder Executivo Estadual, poderão receber bônus adicional nas transferências voluntárias para aplicação na área ambiental e climática. Art. 6.º A apuração dos critérios de organização do Sistema Municipal do Meio Ambiente e conservação ambiental, de que trata o artigo 4.º desta Lei, será realizada anualmente pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA. Parágrafo Único. O Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, estabelecerá programa de apoio aos municípios, visando integrá-los aos benefícios desta Lei. Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2025. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda, em exercício <#E.G.B#208553#7#212147/> Protocolo 208553 <#E.G.B#208554#7#212148> LEI N.º 7.302, DE 07 DE JANEIRO DE 2025 ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 4.419, de 29 de dezembro de 2016, que “INSTITUI a Política Econômica Ambiental do Estado do Amazonas, para o Desenvolvimento Sustentável, denominada “Matriz Econômica-Ambiental do Amazonas” e dá outras providências”. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º A denominação “Matriz Econômica-Ambiental” será substituída por “Matriz Econômica-Ambiental e de Bioeconomia” em todos os dispositivos da Lei n.º 4.419, de 29 de dezembro de 2016. Art. 2.º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei n.º 4.419, de 29 de dezembro de 2016, que passam a vigorar com as seguintes redações: I - os incisos I e V do artigo 3.º: “Art. 3.º ................................................................ I - promover a valoração dos recursos naturais, renováveis e não renováveis, com a valoração e monetização dos produtos e serviços oriundos da exploração ou manejo sustentáveis desses recursos. Valorização e monetização dos recursos naturais, renováveis e não renováveis, com potencial mercadológico; ................................................... ...................................... V - buscar a ampliação, diversificação e consolidação do Polo Industrial de Manaus (PIM), de forma a torná-lo menos vulnerável às instabilidades políticas e econômicas, buscando promover maior participação dos recursos naturais disponíveis em seus atuais e novos processos produtivos como o modelo de economia circular;” II - os incisos V e VI do artigo 4.º: “Art. 4.º ................................................................ V - respeito, valorização e integração dos saberes e direitos dos povos tradicionais, quilombolas e indígenas, que compõem as salvaguardas socioambientais; VI - realização de consulta prévia às comunidades residentes quanto às suas prioridades tangentes ao processo de desenvolvimento, na medida em que ele afete as suas vidas, crenças, instituições, bem-estar espiritual ou as terras que ocupam, permitindo-lhes participar da formulação, aplicação e avaliação dos planos e programas de desenvolvimento nacional e regional suscetíveis a afetá-los diretamente, nos moldes da Convenção n.º 169 da OIT.” III - o inciso II do artigo 5.º: “Art. 5.º ................................................................. II - incentivos econômicos, fiscais, administrativos e creditícios concedidos à iniciativa privada, sociedades associativas e cooperativas;” IV - o artigo 9.º: “Art. 9.º O Conselho Estratégico, sem qualquer ônus financeiro, exercerá a coordenação estratégica da Matriz Econômica-Ambiental e de Bioeconomia, com a finalidade de: VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar