DOEAM 07/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 07 de janeiro de 2025 7
esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo ‘pro solvendo’, as
receitas discriminadas no § 4.º do art. 167 da Constituição Federal, no que
couber, bem como outras garantias em direito admitidas.”
Art. 3.º O art. 3.º da Lei n.º 4.038 de 26 de maio de 2014, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 3.º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se
refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou
em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1.º do art. 32 da Lei
Complementar n.º 101/2000.”
Art. 4.º O art. 4º da Lei nº 4.038 de 26 de maio de 2014, passa a vigorar
com seguinte redação:
“Art. 4.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações
decorrentes da operação de crédito ora autorizada.”
Art. 5.º Revogadas as disposições em contrário, especialmente o
parágrafo único do artigo 2.º, da Lei n.º 4.038, de 26 de maio de 2014, esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 07 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#208552#7#212146/>
Protocolo 208552
<#E.G.B#208553#7#212147>
LEI N.º 7.301, DE 07 DE JANEIRO DE 2025
DISPÕE sobre a adoção de critérios ambientais e climáticos
nas transferências voluntárias e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Esta Lei estabelece critérios ambientais e climáticos que serão
aplicados às Transferências Voluntárias do Poder Executivo do Estado do
Amazonas aos Municípios, nos termos do artigo 25 da Lei Complementar
Federal n.° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2.º Para efeito desta Lei, são instrumentos de celebração de
Transferências Voluntárias aos Municípios:
I - Convênio: instrumento que, na ausência de legislação específica,
dispõe sobre a transferência de recursos financeiros provenientes do
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Poder Executivo do Estado
do Amazonas para a execução de programas, projetos e atividades de
interesse recíproco e em regime de mútua colaboração;
II - Contratos de Repasse: instrumento administrativo, de interesse
recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se
processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público estadual,
que atua como mandatário do Estado.
Art. 3.º A Lei Orçamentária Anual - LOA deverá contemplar os valores
planejados, com suas respectivas fontes, para as Transferências Voluntárias
do Poder Executivo do Amazonas aos Municípios.
Art. 4.º São critérios ambientais e climáticos para as Transferências
Voluntárias do Poder executivo do Amazonas aos Municípios:
I - a organização do Sistema Municipal do Meio Ambiente;
II - a conservação ambiental;
III - a vulnerabilidade climática.
§ 1.º O Sistema Municipal do Meio Ambiente deverá observar as
disposições da Lei n.º 6.938/81, bem como as resoluções do CONAMA.
§ 2.º Para apuração do critério de conservação ambiental, serão
observados:
I - os índices de abastecimento de água potável e de coleta e tratamento
de esgoto;
II - a coleta e disposição adequada dos resíduos sólidos;
III - o índice de qualidade ambiental dos recursos hídricos;
IV - o Cadastro Ambiental Rural (CAR);
V - os espaços especialmente protegidos, incluindo as terras indígenas,
as unidades de conservação das Reservas Particulares do Patrimônio
Natural - RPPN, conforme definidas no SNUC, e as Áreas de Preservação
Permanente - APP;
VI - o controle e combate a queimadas.
§ 3.º Para apuração do critério de vulnerabilidade climática, serão
observados:
I - os riscos de estiagem;
II - os riscos de inundação;
III - a vulnerabilidade populacional às mudanças climáticas.
Art. 5.º Ato do Poder Executivo Estadual atribuirá os respectivos pesos
que serão contabilizados a cada critério de conservação ambiental e de
vulnerabilidade climática de que trata o artigo 4.º desta Lei.
Parágrafo único. Os Municípios que atenderem aos critérios
dispostos no artigo 4.º em proporção acima do mínimo exigido, conforme
regulamentação do Poder Executivo Estadual, poderão receber bônus
adicional nas transferências voluntárias para aplicação na área ambiental
e climática.
Art. 6.º A apuração dos critérios de organização do Sistema Municipal
do Meio Ambiente e conservação ambiental, de que trata o artigo 4.º desta
Lei, será realizada anualmente pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente
- SEMA.
Parágrafo Único. O Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de
Meio Ambiente - SEMA, estabelecerá programa de apoio aos municípios,
visando integrá-los aos benefícios desta Lei.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 07 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#208553#7#212147/>
Protocolo 208553
<#E.G.B#208554#7#212148>
LEI N.º 7.302, DE 07 DE JANEIRO DE 2025
ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 4.419, de 29
de dezembro de 2016, que “INSTITUI a Política Econômica
Ambiental do Estado do Amazonas, para o Desenvolvimento
Sustentável, denominada “Matriz Econômica-Ambiental do
Amazonas” e dá outras providências”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º A denominação “Matriz Econômica-Ambiental” será substituída
por “Matriz Econômica-Ambiental e de Bioeconomia” em todos os dispositivos
da Lei n.º 4.419, de 29 de dezembro de 2016.
Art. 2.º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei n.º
4.419, de 29 de dezembro de 2016, que passam a vigorar com as seguintes
redações:
I - os incisos I e V do artigo 3.º:
“Art. 3.º ................................................................
I - promover a valoração dos recursos naturais, renováveis e não
renováveis, com a valoração e monetização dos produtos e serviços
oriundos da exploração ou manejo sustentáveis desses recursos.
Valorização e monetização dos recursos naturais, renováveis e não
renováveis, com potencial mercadológico; ...................................................
......................................
V - buscar a ampliação, diversificação e consolidação do Polo
Industrial de Manaus (PIM), de forma a torná-lo menos vulnerável
às instabilidades políticas e econômicas, buscando promover maior
participação dos recursos naturais disponíveis em seus atuais e novos
processos produtivos como o modelo de economia circular;”
II - os incisos V e VI do artigo 4.º:
“Art. 4.º ................................................................
V - respeito, valorização e integração dos saberes e direitos dos povos
tradicionais, quilombolas e indígenas, que compõem as salvaguardas
socioambientais;
VI - realização de consulta prévia às comunidades residentes
quanto às suas prioridades tangentes ao processo de desenvolvimento,
na medida em que ele afete as suas vidas, crenças, instituições,
bem-estar espiritual ou as terras que ocupam, permitindo-lhes participar
da formulação, aplicação e avaliação dos planos e programas de
desenvolvimento nacional e regional suscetíveis a afetá-los diretamente,
nos moldes da Convenção n.º 169 da OIT.”
III - o inciso II do artigo 5.º:
“Art. 5.º .................................................................
II - incentivos econômicos, fiscais, administrativos e creditícios
concedidos à iniciativa privada, sociedades associativas e cooperativas;”
IV - o artigo 9.º:
“Art. 9.º O Conselho Estratégico, sem qualquer ônus financeiro,
exercerá a coordenação estratégica da Matriz Econômica-Ambiental e
de Bioeconomia, com a finalidade de:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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