DOEAM 07/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 07 de janeiro de 2025 9
LEI N.º 7.304, DE 07 DE JANEIRO DE 2025      
INSTITUI o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração 
dos Servidores da Secretaria de Estado do Meio Ambiente 
- SEMA, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
Art. 1.º Fica instituído, na forma do disposto nesta Lei e seus Anexos, o 
Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Secretaria de 
Estado do Meio Ambiente - SEMA.
Art. 2.º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR é um 
instrumento das ações específicas do desenvolvimento e da valorização dos 
servidores da SEMA, visando a disciplinar o sistema de cargos e da carreira 
de especialistas em meio ambiente que compõem o Quadro de Pessoal da 
SEMA, mediante os seguintes princípios norteadores:
I - os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade, eficiência e isonomia;
II - a profissionalização e a competência no desempenho de atividades, 
objetivando a eficiência, qualidade e a transparência dos serviços;
III - o compromisso dos profissionais com a missão, os objetivos, as 
metas, a responsabilidade social e ambiental do Governo;
IV - a manutenção permanente de uma programação sistemática de 
capacitação, aperfeiçoamento e qualificação do servidor;
V - a garantia de incentivos remuneratórios mediante progressão 
funcional e equivalência salarial, nos termos desta Lei;
VI - a normatização e regularização da situação funcional dos seus 
servidores, norteando-se pelo Plano nos termos desta Lei.
Parágrafo único. As regras estabelecidas e os princípios observados 
no presente PCCR, objeto desta Lei, encontram-se em consonância com as 
regras estabelecidas pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do 
Amazonas, Lei n.º 1.762 de 16 de novembro de 1986, e pelas Constituições 
Federal e Estadual.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES GERAIS
Art. 3.º Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I - SERVIDOR: é a pessoa legalmente investida em cargo público;
II - CARGO: é a designação do conjunto de atribuições, deveres 
e responsabilidades cometidas a um servidor, identificando-se pelas 
características de criação por Lei, denominação própria, número certo e 
pagamento pelos cofres do Estado;
III - CLASSE: é o conjunto de cargos de igual denominação e com iguais 
atribuições, deveres, responsabilidades e padrões de vencimentos;
IV - CARREIRA: é o conjunto de referências de classe de igual 
denominação, dispostas, hierarquicamente, de acordo com o grau de 
complexidade das atribuições, nível de responsabilidade e constitui a linha 
natural de progressão do servidor;
V - GRUPO OCUPACIONAL: compreende séries de classes que dizem 
respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza 
dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimentos aplicados ao seu 
desempenho;
VI - SERVIÇO: é a justaposição de Grupos Ocupacionais, tendo em vista 
a identidade, a similaridade ou a conexidade das respectivas atividades 
funcionais;
VII - PLANO DE CARGOS: é a aglutinação de todos os Serviços e 
Grupos Ocupacionais que compõem as atividades da SEMA;
VIII - QUADRO DE PESSOAL: é o conjunto de cargos, classes e séries 
de classes da SEMA;
IX - FUNÇÃO: é o conjunto de atribuições e responsabilidades de um 
cargo ou as atividades específicas, a serem desempenhadas pelo servidor 
quando investido em cargo público;
X - VENCIMENTO: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo 
público, com valor fixado em Lei;
XI - REMUNERAÇÃO: é o somatório do vencimento do cargo com as 
gratificações estabelecidas na forma da Lei, nestas incluídas as vantagens 
pessoais;
XII - VANTAGEM PESSOAL: é o valor pecuniário decorrente do direito 
adquirido pelo servidor com base na legislação vigente em determinada 
época, nominalmente identificado e somente reajustável mediante a 
aplicação dos percentuais gerais de reposição estabelecidos em Lei;
XIII - JORNADA: é a atividade exercida continuadamente num mesmo 
dia, com duração de 40 (quarenta) horas semanais;
XIV - EXERCÍCIO: é a execução das atribuições estipuladas para os 
cargos, segundo as normas legais e regulamentares aplicáveis;
XV - PROGRESSÃO HORIZONTAL: é a mudança de referência dentro 
da mesma classe, e independerá da existência de vaga;
XVI - VACÂNCIA: tempo durante o qual um cargo permanente não está 
preenchido;
XVII - LOTAÇÃO: compreende o número de servidores de cada carreira 
e de cargos isolados que deva ter exercício em cada unidade da estrutura 
organizacional da SEMA;
XVIII - PROVIMENTO: é a investidura em cargo público, na forma 
prevista em Lei;
XIX - ENQUADRAMENTO: é a modificação funcional do servidor 
em decorrência de sua classificação no Plano de Cargos, a partir da 
correspondência estabelecida na Tabela de Transposição de Cargos, 
conferindo-lhe direito ao vencimento correspondente;
XX - QUADRO SUPLEMENTAR: é o conjunto de cargos de provimento 
efetivo para cujos ocupantes resulte inexequível o enquadramento tendo em 
vista a extinção do cargo que ocupa no órgão lotado ou o não preenchimento 
dos requisitos do cargo no ato do enquadramento, os quais poderão ser 
relotados em outros órgãos do Poder Executivo, para enquadramento em 
Quadro Permanente de Pessoal específicos;
XXI - QUADRO ADICIONAL: é o conjunto de cargos oriundos de 
Decretos, Portarias e outros Atos Governamentais de enquadramento 
efetuado pelo Governo do Estado do Amazonas.
CAPÍTULO III
DA CARREIRA E DOS CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 4.º Fica criada a Carreira de Especialista em Meio Ambiente, 
composta pelos cargos definidos no Quadro de Pessoal Permanente da 
Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, dispostos em classe 
única, com 10 (dez) referências remuneratórias e que integram os grupos 
ocupacionais superior, médio e fundamental, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 5.º Os requisitos para o ingresso na Carreira de Especialista em 
Meio Ambiente, integrada pelos cargos de provimento efetivo da SEMA estão 
previstos no Anexo II desta Lei, compreendendo os seguintes elementos:
I - a denominação;
II - a especificação de classe e referências;
III - a qualificação necessária;
IV - a natureza do trabalho, importando a descrição sintética das 
atribuições e responsabilidades;
V - as atividades típicas, compreendendo exemplos de tarefas.
Art. 6.º O provimento inicial dos cargos de que trata o artigo anterior 
dar-se-á sempre na referência inicial da classe única do respectivo cargo e 
após aprovação e classificação em concurso público de provas ou de provas 
e títulos e nomeação pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1.º Quando houver a exigência de títulos, estes terão sempre caráter 
classificatório, não substituindo as provas, que terão caráter eliminatório.
§ 2.º Após nomeação, o servidor cumprirá estágio probatório de 3 (três) 
anos, na classe e referência inicial da carreira, onde este deverá permanecer 
até a conclusão do estágio probatório.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
Art. 7.º A remuneração dos servidores ocupantes de cargo do Quadro 
de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, 
em efetivo exercício de suas funções, é a fixada no Anexo III desta Lei, 
composta pela somatória de Vencimento e Gratificação Ambiental - GRAM.
Art. 8.º São devidas aos servidores ocupantes de cargo do quadro 
de pessoal da SEMA, em efetivo exercício de suas funções, as seguintes 
gratificações, na forma a seguir especificada:
I - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO A QUALIFICAÇÃO - GRAIQ: 
atribuída, especificamente aos ocupantes de cargo dos níveis fundamental 
e médio do quadro de pessoal da SEMA, inclusive aos integrantes dos 
quadros adicional e suplementar, que possuam escolaridade acima da 
mínima exigida para seu cargo, nos seguintes percentuais, não cumulativos, 
calculados sobre o vencimento:
a) Nível Médio: 10% (dez por cento);
b) Nível Superior: 20% (vinte por cento);
c) Especialização: 25% (vinte e cinco por cento);
d) Mestrado: 30% (trinta por cento); e
e) Doutorado: 35% (trinta e cinco por cento);
II - GRATIFICAÇÃO DE CURSO: atribuída aos servidores ocupantes 
de cargo de nível superior, do quadro de pessoal da SEMA, inclusive aos 
integrantes dos quadros adicional e suplementar, que possuam capacitação 
necessária ao exercício em determinada área de especialidade, de acordo 
com a legislação vigente no país, respeitando-se os interesses do serviço 
público, bem como o cargo do servidor, nos seguintes percentuais, não 
cumulativos, calculados sobre o vencimento:
a) Especialização: 25% (vinte e cinco por cento);
b) Mestrado: 30% (trinta por cento);
c) Doutorado: 35% (trinta e cinco por cento);
III - GRATIFICAÇÃO AMBIENTAL - GRAM: atribuída aos servidores 
do quadro de pessoal da SEMA que desenvolvem as atividades típicas 
de seu respectivo cargo, conforme definido no Anexo II desta Lei, sendo 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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