DOEAM 07/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 07 de janeiro de 2025
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I - estabelecer as prioridades e articular a viabilização dos objetivos 
e interesses desta política estadual junto a todos os entes dos governos 
federal, estadual e municipal, iniciativa privada, sociedade civil 
organizada, instituições de ensino e pesquisa, dentre outros;
II - zelar pela eficiência da execução da Matriz, devendo para tanto:
a) Avaliar, periodicamente, a eficácia das soluções adotadas;
b) Recomendar aos órgãos de fomento do Estado as medidas 
necessárias de apoio ou de correção às iniciativas propostas;
III - aprovar os indicadores definidos pelo Comitê Técnico e 
estabelecer as respectivas metas de que trata o artigo 14 desta Lei.
§ 1.º O Conselho Estratégico, sem qualquer ônus financeiro, 
presidido pelo Governador do Estado, e coordenado pelo Secretário de 
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado, 
será composto pelos seguintes membros:
I - Secretário de Estado de Administração e Gestão;
II - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;
III - Secretário de Estado de Produção Rural;
IV - Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação;
V - Secretário de Estado do Meio Ambiente;
VI - Secretário de Estado da Fazenda;
VII - Presidente da Empresa Estadual de Turismo;
VIII - Secretário de Estado das Cidades e Territórios;
IX - 02 (dois) representantes de instituições de ensino e pesquisa;
X - 03 (três) representantes da sociedade civil organizada;
XI - Presidente da Associação Amazonense dos Municípios;
XII - 02 (dois) representantes da iniciativa privada;
XIII - Procurador Geral do Estado;
XIV - Superintendente da Zona Franca de Manaus.
§ 2.º Os representantes mencionados nos incisos IX, X e XII do § 
1.º deste artigo, serão designados pelo coordenador do Conselho 
Estratégico e aprovados pelo Governador do Estado.”
V - o inciso IV do parágrafo único artigo 10:
“Art. 10.................................................................
................................................................................
IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação (SEDECTI);”
Art. 3.º Ficam acrescentados à Lei n.º 4.419, de 29 de dezembro de 
2016, os seguintes dispositivos:
I - o artigo 2.º-A, com a redação a seguir:
“Art. 2.º-A. Para efeitos desta Lei, aplicam-se as seguintes definições:
I - Bioeconomia ou Bioeconomia Amazônica: conjunto de atividades 
econômicas de produção, fomento à produção, distribuição e consumo 
de bens e serviços provenientes de recursos da sociobiodiversidade 
Amazônica de forma sustentável e inovadora;
II - Economia Circular: modelo econômico e industrial regenerativo 
que tem como objetivo manter os recursos em uso e circulação por 
períodos mais longos, para evitar a perda de valor dos materiais e, ao 
mesmo tempo, sustentar a biocapacidade dos ecossistemas naturais, 
exigindo a inclusão de novos sistemas de produção e consumo - como 
reaproveitamento, redesenho, reutilização, reciclagem, remanufatura 
- e modelos de negócios disruptivos, como produtos como serviços, 
modelos compartilhados e sistemas de ciclo de vida estendidos;
III - Cadeias Produtivas Sustentáveis ou Redes de Conhecimento 
Produtivo: sistema integrado, constituído por atores interdependentes 
e por uma sucessão de processos de educação, pesquisa, manejo, 
produção, beneficiamento, distribuição, comercialização e consumo de 
produtos e serviços da sociobiodiversidade, com identidade cultural e 
incorporação de valores e saberes locais, assegurando a distribuição 
justa e equitativa de seus benefícios.”
II - o inciso XI no parágrafo único do artigo 6.º:
“Art. 6.º ..................................................................
................................................................................
XI - atividades econômicas que abrangem recursos nativos da fauna, 
flora e microorganismos do bioma Amazônico.”
III - o inciso VI no parágrafo único do artigo 10:
“Art. 10....................................................................
................................................................................
VI - 01 (um) representante de notório saber, designado pelo 
coordenador do Conselho Estratégico.”
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 07 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#208554#8#212148/>
Protocolo 208554
<#E.G.B#208555#8#212149>
LEI N.º 7.303, DE 07 DE JANEIRO DE 2025
AUTORIZA o Poder Executivo do Estado do Amazonas a 
contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL 
S.A., com garantia da União e dá outras providências. 
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I : 
Art. 1.º Fica o Poder Executivo do Estado do Amazonas autorizado a 
contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., com 
a garantia da União, até o valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de 
reais), no âmbito do Programa de Desenvolvimento Habitacional e das 
Despesas de Capital do Amazonas - PROHABCAP 2025 e 2026, nos 
termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, e suas 
alterações, destinados à amortização da dívida pública; capitalização do 
Fundo Garantidor de Parceria Público-Privada; fortalecimento do Fundo de 
Infraestrutura e Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FIDEAM, com 
o objetivo de viabilizar investimentos nas áreas de educação, de saúde, 
de segurança pública e de infraestrutura; e aporte ao Fundo Estadual de 
Habitação - FEH, visando ao fomento das políticas habitacionais de interesse 
social, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito 
autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos programas 
previstos no caput deste artigo, respeitando-se o disposto no § 1.º do art. 35 
da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia 
à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter 
irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem 
os artigos 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, complementadas pelas 
receitas tributárias estabelecidas no artigo 155, nos termos do § 4.º do art. 
167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas 
em direito.
Art. 3.º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere 
esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos 
adicionais, nos termos do inciso II, § 1.º, art. 32, da Lei Complementar n.º 
101, de 04 de maio de 2000, e arts. 42 e 43, inciso IV, da Lei n.º 4320, 17 
de março de 1964.
Art. 4.º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, 
anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos 
dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o 
artigo 1.º, desta Lei.
Art. 5.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos 
adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações 
decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6.º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais 
encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do 
Brasil autorizado a debitar na conta corrente de titularidade do Estado do 
Amazonas, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, em que são 
efetuados os créditos dos recursos do Estado, os montantes necessários 
às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente 
estipulados.
Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para 
a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do § 1.º, 
do art. 60, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 07 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#208555#8#212149/>
Protocolo 208555
<#E.G.B#208561#8#212155>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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