PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, terça-feira, 07 de janeiro de 2025 8 I - estabelecer as prioridades e articular a viabilização dos objetivos e interesses desta política estadual junto a todos os entes dos governos federal, estadual e municipal, iniciativa privada, sociedade civil organizada, instituições de ensino e pesquisa, dentre outros; II - zelar pela eficiência da execução da Matriz, devendo para tanto: a) Avaliar, periodicamente, a eficácia das soluções adotadas; b) Recomendar aos órgãos de fomento do Estado as medidas necessárias de apoio ou de correção às iniciativas propostas; III - aprovar os indicadores definidos pelo Comitê Técnico e estabelecer as respectivas metas de que trata o artigo 14 desta Lei. § 1.º O Conselho Estratégico, sem qualquer ônus financeiro, presidido pelo Governador do Estado, e coordenado pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado, será composto pelos seguintes membros: I - Secretário de Estado de Administração e Gestão; II - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil; III - Secretário de Estado de Produção Rural; IV - Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação; V - Secretário de Estado do Meio Ambiente; VI - Secretário de Estado da Fazenda; VII - Presidente da Empresa Estadual de Turismo; VIII - Secretário de Estado das Cidades e Territórios; IX - 02 (dois) representantes de instituições de ensino e pesquisa; X - 03 (três) representantes da sociedade civil organizada; XI - Presidente da Associação Amazonense dos Municípios; XII - 02 (dois) representantes da iniciativa privada; XIII - Procurador Geral do Estado; XIV - Superintendente da Zona Franca de Manaus. § 2.º Os representantes mencionados nos incisos IX, X e XII do § 1.º deste artigo, serão designados pelo coordenador do Conselho Estratégico e aprovados pelo Governador do Estado.” V - o inciso IV do parágrafo único artigo 10: “Art. 10................................................................. ................................................................................ IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEDECTI);” Art. 3.º Ficam acrescentados à Lei n.º 4.419, de 29 de dezembro de 2016, os seguintes dispositivos: I - o artigo 2.º-A, com a redação a seguir: “Art. 2.º-A. Para efeitos desta Lei, aplicam-se as seguintes definições: I - Bioeconomia ou Bioeconomia Amazônica: conjunto de atividades econômicas de produção, fomento à produção, distribuição e consumo de bens e serviços provenientes de recursos da sociobiodiversidade Amazônica de forma sustentável e inovadora; II - Economia Circular: modelo econômico e industrial regenerativo que tem como objetivo manter os recursos em uso e circulação por períodos mais longos, para evitar a perda de valor dos materiais e, ao mesmo tempo, sustentar a biocapacidade dos ecossistemas naturais, exigindo a inclusão de novos sistemas de produção e consumo - como reaproveitamento, redesenho, reutilização, reciclagem, remanufatura - e modelos de negócios disruptivos, como produtos como serviços, modelos compartilhados e sistemas de ciclo de vida estendidos; III - Cadeias Produtivas Sustentáveis ou Redes de Conhecimento Produtivo: sistema integrado, constituído por atores interdependentes e por uma sucessão de processos de educação, pesquisa, manejo, produção, beneficiamento, distribuição, comercialização e consumo de produtos e serviços da sociobiodiversidade, com identidade cultural e incorporação de valores e saberes locais, assegurando a distribuição justa e equitativa de seus benefícios.” II - o inciso XI no parágrafo único do artigo 6.º: “Art. 6.º .................................................................. ................................................................................ XI - atividades econômicas que abrangem recursos nativos da fauna, flora e microorganismos do bioma Amazônico.” III - o inciso VI no parágrafo único do artigo 10: “Art. 10.................................................................... ................................................................................ VI - 01 (um) representante de notório saber, designado pelo coordenador do Conselho Estratégico.” Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2025. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda, em exercício <#E.G.B#208554#8#212148/> Protocolo 208554 <#E.G.B#208555#8#212149> LEI N.º 7.303, DE 07 DE JANEIRO DE 2025 AUTORIZA o Poder Executivo do Estado do Amazonas a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., com garantia da União e dá outras providências. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica o Poder Executivo do Estado do Amazonas autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., com a garantia da União, até o valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no âmbito do Programa de Desenvolvimento Habitacional e das Despesas de Capital do Amazonas - PROHABCAP 2025 e 2026, nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, e suas alterações, destinados à amortização da dívida pública; capitalização do Fundo Garantidor de Parceria Público-Privada; fortalecimento do Fundo de Infraestrutura e Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FIDEAM, com o objetivo de viabilizar investimentos nas áreas de educação, de saúde, de segurança pública e de infraestrutura; e aporte ao Fundo Estadual de Habitação - FEH, visando ao fomento das políticas habitacionais de interesse social, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos programas previstos no caput deste artigo, respeitando-se o disposto no § 1.º do art. 35 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000. Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155, nos termos do § 4.º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito. Art. 3.º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1.º, art. 32, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, e arts. 42 e 43, inciso IV, da Lei n.º 4320, 17 de março de 1964. Art. 4.º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo 1.º, desta Lei. Art. 5.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. Art. 6.º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta corrente de titularidade do Estado do Amazonas, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Estado, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados. Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do § 1.º, do art. 60, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2025. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda, em exercício <#E.G.B#208555#8#212149/> Protocolo 208555 <#E.G.B#208561#8#212155> VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar