DOEAM 07/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 07 de janeiro de 2025
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contabilizada para fins previdenciários, inclusive para base de cálculo da 
contribuição.
§ 1.º As Gratificações de que tratam os incisos I e II deste artigo são 
devidas a partir da data do protocolo do requerimento do servidor, desde que 
acompanhada de Diploma, Certificado de Conclusão ou outro documento 
que comprove a conclusão do curso, devidamente reconhecidos pelo 
Ministério da Educação.
§ 2.º A correlação entre o curso considerado para a percepção das 
Gratificações de que tratam os incisos I e II deste artigo e a atribuição do 
cargo efetivo serão atestadas por sua chefia imediata.
§ 3.º Para fins de aposentadoria, serão considerados no cálculo e na 
composição dos proventos dos servidores abrangidos por esta Lei, os 
valores referentes às gratificações de que tratam os incisos I e ll deste artigo, 
desde que tenham sido requeridas durante o período em que o servidor 
esteja em efetivo exercício.
§ 4.º Nos casos em que o servidor que já percebe a Gratificação de 
Incentivo à Qualificação vier a alcançar escolaridade que lhe permita auferir 
percentual maior, dentre os fixados no inciso I, alíneas “b” a “e” deste 
artigo, este poderá requerer a substituição da concessão inicial, mediante a 
apresentação dos documentos mencionados no § 1.º deste artigo.
CAPÍTULO V
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 9.º Após a nomeação e a posse no quadro de pessoal permanente 
da SEMA, o servidor cumprirá estágio probatório de 3 (três) anos na 
classe e referência inicial da carreira, período em que serão avaliadas sua 
capacidade, idoneidade e aptidão para exercício do cargo, respeitadas as 
regras propriamente estabelecidas pelos artigos 47 a 48 da Lei n.º 1.762, de 
14 de novembro de 1986.
§ 1.º O servidor cumprirá estágio probatório, nos termos da legislação 
vigente, e será considerado:
I - aprovado, e, portanto, estável no serviço público, se obtiver, no 
resultado final, média igual ou superior a 70 % (setenta por cento) dos 
pontos possíveis;
II - reprovado, quando:
a) vencidas todas as etapas da avaliação de desempenho, não alcançar 
a média de que trata o inciso anterior;
b) independentemente de ter alcançado a média necessária para sua 
aprovação, contar, durante o período de 12 (doze) meses, com mais de 12 
(doze) faltas não justificadas, intercaladas ou não.
§ 2.º O resultado do estágio probatório será homologado em ato próprio 
do Secretário de Estado do Meio Ambiente, publicado no Diário Oficial do 
Estado.
Art. 10. A reprovação no estágio probatório resultará na exoneração 
ex officio, após apuração dos fatos em processo administrativo, no qual se 
garanta a defesa do avaliado.
Art. 11. Suspendem a contagem do prazo do estágio probatório:
I - a licença:
a) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
b) para o serviço militar;
c) para tratamento da própria saúde, por período superior a 180 (cento 
e oitenta) dias;
d) por motivo de doença em pessoa da família, por período superior a 
90 (noventa) dias;
e) para tratar de interesses particulares;
II - a disposição ou o afastamento para:
a) exercício de cargo na União, Estados, Distrito Federal, Municípios, 
outros Poderes ou Órgãos do Estado do Amazonas, obedecidos os critérios 
fixados em normas específicas;
b) exercício de mandato eletivo;
c) exercício de mandato classista;
d) estudo, no Brasil ou no exterior, por prazo superior a 120 (cento e 
vinte) dias, ininterruptos ou não;
III - o período transcorrido entre a exoneração ou demissão do servidor 
e a correspondente reintegração por força de decisão administrativa ou 
judicial.
Art. 12. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, aplicam-se aos 
servidores da SEMA as normas relativas a estágio probatório constantes da 
Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986 e suas alterações.
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
Art. 13. O Plano de Desenvolvimento Institucional, no âmbito do Plano de 
Cargos e do aperfeiçoamento e qualificação para os servidores da carreira 
de Especialista em Meio Ambiente, objeto desta Lei, deverá conter:
I - Programa Institucional de Qualificação; e
II - Sistema de Avaliação de Desempenho.
Art. 14. O Plano de Desenvolvimento Institucional deverá garantir:
I - programa de integração institucional para os servidores da SEMA 
recém admitidos;
II - as condições institucionais para uma qualificação e avaliação 
que propiciem a realização profissional e o pleno desenvolvimento das 
potencialidades dos servidores da SEMA;
III - a qualificação dos servidores para o implemento do desenvolvimento 
organizacional da SEMA; e
IV - a criação de mecanismos que estimulem o crescimento funcional e 
favoreçam a motivação dos servidores.
Art. 15. O Programa Institucional de Qualificação deverá conter os 
instrumentos necessários à consecução dos seguintes objetivos:
I - conscientização do servidor, visando à sua atuação no âmbito da 
Administração Pública e ao exercício pleno de sua cidadania, para propiciar 
ao usuário um serviço de qualidade;
II - desenvolvimento integral do cidadão servidor; e
III - otimização da capacidade técnica dos servidores.
Art. 16. A promoção do Programa Institucional de Qualificação para os 
servidores deve considerar:
I - a identificação das necessidades de capacitação e aperfeiçoamento;
II - a capacitação para o desenvolvimento de ações de gestão pública, 
voltadas para a qualidade socialmente referenciada; e
III - a capacitação para o exercício de atividades de forma articulada com 
a função social da Instituição.
Art. 17. O Sistema de Avaliação de Desempenho deverá constituir-se em 
um processo pedagógico e participativo, abrangendo, de forma integrada, a 
avaliação:
I - das atividades dos servidores;
II - das atividades da instituição.
Art. 18. O processo de avaliação e os instrumentos utilizados para 
avaliar o desempenho deverão ser estruturados com base no disposto em 
regulamentação própria da SEMA, assegurada a participação das entidades 
de classe na definição do instrumento de avaliação.
CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO E PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 19. Os atuais servidores estatutários da Secretaria de Estado do 
Meio Ambiente - SEMA serão enquadrados, após a publicação da presente 
Lei, nos diversos cargos descritos no Anexo I desta Lei, respeitada a 
transposição de cargos constante do Anexo IV, por ato do Chefe do Poder 
Executivo.
§ 1.º O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á, após 
estudo por Comissão de Enquadramento, respeitado o tempo de efetivo 
exercício no cargo atualmente titularizado do Quadro Permanente da SEMA 
e o prazo de 03 (três) anos por referência da classe única do cargo em que 
se dará o enquadramento.
§ 2.º O servidor da SEMA será enquadrado neste artigo somente ao 
reassumir o correspondente exercício no âmbito da Secretaria de Estado do 
Meio Ambiente (SEMA) e nas entidades vinculadas a esta Secretaria, se na 
data do enquadramento estiver:
I - à disposição de Órgão ou Entidade não integrante da estrutura do 
Poder Executivo Estadual;
II - exercendo cargo de provimento em comissão em outro Órgão do 
Poder Executivo Estadual;
III - exercendo atribuições do seu cargo efetivo em outro Órgão do Poder 
Executivo Estadual;
IV - em licença para tratamento de interesse particular.
§ 3.º O enquadramento de que trata este artigo obedecerá aos seguintes 
critérios:
I - o cumprimento da qualificação necessária, estabelecida no Anexo II 
desta Lei;
II - tempo de serviço em efetivo exercício na classe inicial, para efeito de 
classificação em cada referência da nova classe.
§ 4.º A partir do enquadramento autorizado por esta Lei, a evolução 
funcional dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo da SEMA dar-se-á 
sob a forma de progressão horizontal, com interstício de 3 (três) anos em 
cada referência.
§ 5.º Durante o período de estágio probatório, o servidor não fará jus à 
progressão horizontal de que trata esta Lei.
§ 6.º Em caso de relotação de servidor público estadual para a SEMA, 
o cargo ocupado pelo servidor deverá ser compatível com as atribuições e 
exigências definidas no Anexo II desta Lei, observando-se o disposto neste 
artigo quanto ao enquadramento na referência inicial do Anexo III, bem como 
a exigência de interstício de 3 (três) anos para a progressão horizontal.
§ 7.º Os servidores atualmente lotados na SEMA, não enquadrados nos 
cargos que integram a Carreira de Especialista em Meio Ambiente constante 
do Anexo I deste Plano de Cargos, permanecerão no Quadro Adicional e no 
Quadro Suplementar constantes do Anexo V desta Lei, ficando garantida a 
equivalência remuneratória de que trata o Anexo VI desta Lei.
Art. 20. O processamento das progressões horizontais ficará a cargo 
de Comissão de Progressão Funcional instituída para esse fim, integrada 
por servidores estatutários, designados pelo Secretário de Estado do Meio 
Ambiente.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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