PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, terça-feira, 07 de janeiro de 2025 10 contabilizada para fins previdenciários, inclusive para base de cálculo da contribuição. § 1.º As Gratificações de que tratam os incisos I e II deste artigo são devidas a partir da data do protocolo do requerimento do servidor, desde que acompanhada de Diploma, Certificado de Conclusão ou outro documento que comprove a conclusão do curso, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação. § 2.º A correlação entre o curso considerado para a percepção das Gratificações de que tratam os incisos I e II deste artigo e a atribuição do cargo efetivo serão atestadas por sua chefia imediata. § 3.º Para fins de aposentadoria, serão considerados no cálculo e na composição dos proventos dos servidores abrangidos por esta Lei, os valores referentes às gratificações de que tratam os incisos I e ll deste artigo, desde que tenham sido requeridas durante o período em que o servidor esteja em efetivo exercício. § 4.º Nos casos em que o servidor que já percebe a Gratificação de Incentivo à Qualificação vier a alcançar escolaridade que lhe permita auferir percentual maior, dentre os fixados no inciso I, alíneas “b” a “e” deste artigo, este poderá requerer a substituição da concessão inicial, mediante a apresentação dos documentos mencionados no § 1.º deste artigo. CAPÍTULO V DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 9.º Após a nomeação e a posse no quadro de pessoal permanente da SEMA, o servidor cumprirá estágio probatório de 3 (três) anos na classe e referência inicial da carreira, período em que serão avaliadas sua capacidade, idoneidade e aptidão para exercício do cargo, respeitadas as regras propriamente estabelecidas pelos artigos 47 a 48 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986. § 1.º O servidor cumprirá estágio probatório, nos termos da legislação vigente, e será considerado: I - aprovado, e, portanto, estável no serviço público, se obtiver, no resultado final, média igual ou superior a 70 % (setenta por cento) dos pontos possíveis; II - reprovado, quando: a) vencidas todas as etapas da avaliação de desempenho, não alcançar a média de que trata o inciso anterior; b) independentemente de ter alcançado a média necessária para sua aprovação, contar, durante o período de 12 (doze) meses, com mais de 12 (doze) faltas não justificadas, intercaladas ou não. § 2.º O resultado do estágio probatório será homologado em ato próprio do Secretário de Estado do Meio Ambiente, publicado no Diário Oficial do Estado. Art. 10. A reprovação no estágio probatório resultará na exoneração ex officio, após apuração dos fatos em processo administrativo, no qual se garanta a defesa do avaliado. Art. 11. Suspendem a contagem do prazo do estágio probatório: I - a licença: a) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; b) para o serviço militar; c) para tratamento da própria saúde, por período superior a 180 (cento e oitenta) dias; d) por motivo de doença em pessoa da família, por período superior a 90 (noventa) dias; e) para tratar de interesses particulares; II - a disposição ou o afastamento para: a) exercício de cargo na União, Estados, Distrito Federal, Municípios, outros Poderes ou Órgãos do Estado do Amazonas, obedecidos os critérios fixados em normas específicas; b) exercício de mandato eletivo; c) exercício de mandato classista; d) estudo, no Brasil ou no exterior, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, ininterruptos ou não; III - o período transcorrido entre a exoneração ou demissão do servidor e a correspondente reintegração por força de decisão administrativa ou judicial. Art. 12. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, aplicam-se aos servidores da SEMA as normas relativas a estágio probatório constantes da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986 e suas alterações. CAPÍTULO VI DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL Art. 13. O Plano de Desenvolvimento Institucional, no âmbito do Plano de Cargos e do aperfeiçoamento e qualificação para os servidores da carreira de Especialista em Meio Ambiente, objeto desta Lei, deverá conter: I - Programa Institucional de Qualificação; e II - Sistema de Avaliação de Desempenho. Art. 14. O Plano de Desenvolvimento Institucional deverá garantir: I - programa de integração institucional para os servidores da SEMA recém admitidos; II - as condições institucionais para uma qualificação e avaliação que propiciem a realização profissional e o pleno desenvolvimento das potencialidades dos servidores da SEMA; III - a qualificação dos servidores para o implemento do desenvolvimento organizacional da SEMA; e IV - a criação de mecanismos que estimulem o crescimento funcional e favoreçam a motivação dos servidores. Art. 15. O Programa Institucional de Qualificação deverá conter os instrumentos necessários à consecução dos seguintes objetivos: I - conscientização do servidor, visando à sua atuação no âmbito da Administração Pública e ao exercício pleno de sua cidadania, para propiciar ao usuário um serviço de qualidade; II - desenvolvimento integral do cidadão servidor; e III - otimização da capacidade técnica dos servidores. Art. 16. A promoção do Programa Institucional de Qualificação para os servidores deve considerar: I - a identificação das necessidades de capacitação e aperfeiçoamento; II - a capacitação para o desenvolvimento de ações de gestão pública, voltadas para a qualidade socialmente referenciada; e III - a capacitação para o exercício de atividades de forma articulada com a função social da Instituição. Art. 17. O Sistema de Avaliação de Desempenho deverá constituir-se em um processo pedagógico e participativo, abrangendo, de forma integrada, a avaliação: I - das atividades dos servidores; II - das atividades da instituição. Art. 18. O processo de avaliação e os instrumentos utilizados para avaliar o desempenho deverão ser estruturados com base no disposto em regulamentação própria da SEMA, assegurada a participação das entidades de classe na definição do instrumento de avaliação. CAPÍTULO VII DO ENQUADRAMENTO E PROGRESSÃO FUNCIONAL Art. 19. Os atuais servidores estatutários da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA serão enquadrados, após a publicação da presente Lei, nos diversos cargos descritos no Anexo I desta Lei, respeitada a transposição de cargos constante do Anexo IV, por ato do Chefe do Poder Executivo. § 1.º O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á, após estudo por Comissão de Enquadramento, respeitado o tempo de efetivo exercício no cargo atualmente titularizado do Quadro Permanente da SEMA e o prazo de 03 (três) anos por referência da classe única do cargo em que se dará o enquadramento. § 2.º O servidor da SEMA será enquadrado neste artigo somente ao reassumir o correspondente exercício no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA) e nas entidades vinculadas a esta Secretaria, se na data do enquadramento estiver: I - à disposição de Órgão ou Entidade não integrante da estrutura do Poder Executivo Estadual; II - exercendo cargo de provimento em comissão em outro Órgão do Poder Executivo Estadual; III - exercendo atribuições do seu cargo efetivo em outro Órgão do Poder Executivo Estadual; IV - em licença para tratamento de interesse particular. § 3.º O enquadramento de que trata este artigo obedecerá aos seguintes critérios: I - o cumprimento da qualificação necessária, estabelecida no Anexo II desta Lei; II - tempo de serviço em efetivo exercício na classe inicial, para efeito de classificação em cada referência da nova classe. § 4.º A partir do enquadramento autorizado por esta Lei, a evolução funcional dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo da SEMA dar-se-á sob a forma de progressão horizontal, com interstício de 3 (três) anos em cada referência. § 5.º Durante o período de estágio probatório, o servidor não fará jus à progressão horizontal de que trata esta Lei. § 6.º Em caso de relotação de servidor público estadual para a SEMA, o cargo ocupado pelo servidor deverá ser compatível com as atribuições e exigências definidas no Anexo II desta Lei, observando-se o disposto neste artigo quanto ao enquadramento na referência inicial do Anexo III, bem como a exigência de interstício de 3 (três) anos para a progressão horizontal. § 7.º Os servidores atualmente lotados na SEMA, não enquadrados nos cargos que integram a Carreira de Especialista em Meio Ambiente constante do Anexo I deste Plano de Cargos, permanecerão no Quadro Adicional e no Quadro Suplementar constantes do Anexo V desta Lei, ficando garantida a equivalência remuneratória de que trata o Anexo VI desta Lei. Art. 20. O processamento das progressões horizontais ficará a cargo de Comissão de Progressão Funcional instituída para esse fim, integrada por servidores estatutários, designados pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar