DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, terça-feira, 07 de janeiro de 2025 9 LEI N.º 7.304, DE 07 DE JANEIRO DE 2025 INSTITUI o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, e dá outras providências. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS Art. 1.º Fica instituído, na forma do disposto nesta Lei e seus Anexos, o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA. Art. 2.º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR é um instrumento das ações específicas do desenvolvimento e da valorização dos servidores da SEMA, visando a disciplinar o sistema de cargos e da carreira de especialistas em meio ambiente que compõem o Quadro de Pessoal da SEMA, mediante os seguintes princípios norteadores: I - os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e isonomia; II - a profissionalização e a competência no desempenho de atividades, objetivando a eficiência, qualidade e a transparência dos serviços; III - o compromisso dos profissionais com a missão, os objetivos, as metas, a responsabilidade social e ambiental do Governo; IV - a manutenção permanente de uma programação sistemática de capacitação, aperfeiçoamento e qualificação do servidor; V - a garantia de incentivos remuneratórios mediante progressão funcional e equivalência salarial, nos termos desta Lei; VI - a normatização e regularização da situação funcional dos seus servidores, norteando-se pelo Plano nos termos desta Lei. Parágrafo único. As regras estabelecidas e os princípios observados no presente PCCR, objeto desta Lei, encontram-se em consonância com as regras estabelecidas pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Amazonas, Lei n.º 1.762 de 16 de novembro de 1986, e pelas Constituições Federal e Estadual. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES GERAIS Art. 3.º Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições: I - SERVIDOR: é a pessoa legalmente investida em cargo público; II - CARGO: é a designação do conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor, identificando-se pelas características de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado; III - CLASSE: é o conjunto de cargos de igual denominação e com iguais atribuições, deveres, responsabilidades e padrões de vencimentos; IV - CARREIRA: é o conjunto de referências de classe de igual denominação, dispostas, hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade das atribuições, nível de responsabilidade e constitui a linha natural de progressão do servidor; V - GRUPO OCUPACIONAL: compreende séries de classes que dizem respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimentos aplicados ao seu desempenho; VI - SERVIÇO: é a justaposição de Grupos Ocupacionais, tendo em vista a identidade, a similaridade ou a conexidade das respectivas atividades funcionais; VII - PLANO DE CARGOS: é a aglutinação de todos os Serviços e Grupos Ocupacionais que compõem as atividades da SEMA; VIII - QUADRO DE PESSOAL: é o conjunto de cargos, classes e séries de classes da SEMA; IX - FUNÇÃO: é o conjunto de atribuições e responsabilidades de um cargo ou as atividades específicas, a serem desempenhadas pelo servidor quando investido em cargo público; X - VENCIMENTO: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei; XI - REMUNERAÇÃO: é o somatório do vencimento do cargo com as gratificações estabelecidas na forma da Lei, nestas incluídas as vantagens pessoais; XII - VANTAGEM PESSOAL: é o valor pecuniário decorrente do direito adquirido pelo servidor com base na legislação vigente em determinada época, nominalmente identificado e somente reajustável mediante a aplicação dos percentuais gerais de reposição estabelecidos em Lei; XIII - JORNADA: é a atividade exercida continuadamente num mesmo dia, com duração de 40 (quarenta) horas semanais; XIV - EXERCÍCIO: é a execução das atribuições estipuladas para os cargos, segundo as normas legais e regulamentares aplicáveis; XV - PROGRESSÃO HORIZONTAL: é a mudança de referência dentro da mesma classe, e independerá da existência de vaga; XVI - VACÂNCIA: tempo durante o qual um cargo permanente não está preenchido; XVII - LOTAÇÃO: compreende o número de servidores de cada carreira e de cargos isolados que deva ter exercício em cada unidade da estrutura organizacional da SEMA; XVIII - PROVIMENTO: é a investidura em cargo público, na forma prevista em Lei; XIX - ENQUADRAMENTO: é a modificação funcional do servidor em decorrência de sua classificação no Plano de Cargos, a partir da correspondência estabelecida na Tabela de Transposição de Cargos, conferindo-lhe direito ao vencimento correspondente; XX - QUADRO SUPLEMENTAR: é o conjunto de cargos de provimento efetivo para cujos ocupantes resulte inexequível o enquadramento tendo em vista a extinção do cargo que ocupa no órgão lotado ou o não preenchimento dos requisitos do cargo no ato do enquadramento, os quais poderão ser relotados em outros órgãos do Poder Executivo, para enquadramento em Quadro Permanente de Pessoal específicos; XXI - QUADRO ADICIONAL: é o conjunto de cargos oriundos de Decretos, Portarias e outros Atos Governamentais de enquadramento efetuado pelo Governo do Estado do Amazonas. CAPÍTULO III DA CARREIRA E DOS CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL Art. 4.º Fica criada a Carreira de Especialista em Meio Ambiente, composta pelos cargos definidos no Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, dispostos em classe única, com 10 (dez) referências remuneratórias e que integram os grupos ocupacionais superior, médio e fundamental, na forma do Anexo I desta Lei. Art. 5.º Os requisitos para o ingresso na Carreira de Especialista em Meio Ambiente, integrada pelos cargos de provimento efetivo da SEMA estão previstos no Anexo II desta Lei, compreendendo os seguintes elementos: I - a denominação; II - a especificação de classe e referências; III - a qualificação necessária; IV - a natureza do trabalho, importando a descrição sintética das atribuições e responsabilidades; V - as atividades típicas, compreendendo exemplos de tarefas. Art. 6.º O provimento inicial dos cargos de que trata o artigo anterior dar-se-á sempre na referência inicial da classe única do respectivo cargo e após aprovação e classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos e nomeação pelo Chefe do Poder Executivo. § 1.º Quando houver a exigência de títulos, estes terão sempre caráter classificatório, não substituindo as provas, que terão caráter eliminatório. § 2.º Após nomeação, o servidor cumprirá estágio probatório de 3 (três) anos, na classe e referência inicial da carreira, onde este deverá permanecer até a conclusão do estágio probatório. CAPÍTULO IV DA REMUNERAÇÃO Art. 7.º A remuneração dos servidores ocupantes de cargo do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, em efetivo exercício de suas funções, é a fixada no Anexo III desta Lei, composta pela somatória de Vencimento e Gratificação Ambiental - GRAM. Art. 8.º São devidas aos servidores ocupantes de cargo do quadro de pessoal da SEMA, em efetivo exercício de suas funções, as seguintes gratificações, na forma a seguir especificada: I - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO A QUALIFICAÇÃO - GRAIQ: atribuída, especificamente aos ocupantes de cargo dos níveis fundamental e médio do quadro de pessoal da SEMA, inclusive aos integrantes dos quadros adicional e suplementar, que possuam escolaridade acima da mínima exigida para seu cargo, nos seguintes percentuais, não cumulativos, calculados sobre o vencimento: a) Nível Médio: 10% (dez por cento); b) Nível Superior: 20% (vinte por cento); c) Especialização: 25% (vinte e cinco por cento); d) Mestrado: 30% (trinta por cento); e e) Doutorado: 35% (trinta e cinco por cento); II - GRATIFICAÇÃO DE CURSO: atribuída aos servidores ocupantes de cargo de nível superior, do quadro de pessoal da SEMA, inclusive aos integrantes dos quadros adicional e suplementar, que possuam capacitação necessária ao exercício em determinada área de especialidade, de acordo com a legislação vigente no país, respeitando-se os interesses do serviço público, bem como o cargo do servidor, nos seguintes percentuais, não cumulativos, calculados sobre o vencimento: a) Especialização: 25% (vinte e cinco por cento); b) Mestrado: 30% (trinta por cento); c) Doutorado: 35% (trinta e cinco por cento); III - GRATIFICAÇÃO AMBIENTAL - GRAM: atribuída aos servidores do quadro de pessoal da SEMA que desenvolvem as atividades típicas de seu respectivo cargo, conforme definido no Anexo II desta Lei, sendo VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar