DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, terça-feira, 07 de janeiro de 2025 11 Parágrafo único. As progressões ocorrerão por antiguidade, independente de vagas, desde que atestado o preenchimento dos seguintes requisitos: I - desempenho funcional, por meio de sistema permanente de Avaliação de Desempenho, com aproveitamento mínimo de 80% (oitenta por cento); II - presteza no exercício das funções; e III - produtividade. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 21. Ficam excluídos dos Anexos I, II, III e IV da Lei n.º 3.510, de 21 de maio de 2010, os quadros relativos à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA. Art. 22. Ficam criadas, no âmbito da SEMA, as Funções Gratificadas - FG, constantes do Anexo VII desta Lei, que consiste no exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, a ser exercida exclusivamente por servidores de cargos de provimento efetivo da SEMA, de acordo com os níveis e valores definidos no correspondente anexo desta Lei. Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, a parte 22 do Anexo Único da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, relativa à SEMA, passa a vigorar acrescida da Tabela de Funções Gratificadas - FG, na forma constante do Anexo VII desta Lei. Art. 23. O regime de trabalho dos Servidores da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA será estabelecido em regulamento específico, que deverá considerar todas as especificidades inerentes ao exercício da função. Art. 24. Fica estabelecido o dia 1.º de Maio de cada ano como a data base para o reajuste da remuneração dos servidores abrangidos por este PCCR, a ser promovido mediante lei específica, conforme disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988. Parágrafo único. Em decorrência da atualização da tabela remuneratória constante do Anexo III, promovida pelo presente Plano de Cargos, fica absorvida, além de qualquer data base pretérita. Art. 25. Os cargos de Auxiliar Ambiental, Auxiliar de Serviços Gerais e Vigia serão extintos à medida que vagarem, ficando automaticamente excluídos dos Anexos I, II e III desta Lei. Art. 26. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA. Art. 27. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2025. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil EDUARDO COSTA TAVEIRA Secretário de Estado do Meio Ambiente ANDREZA HELENA DA SILVA Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda, em exercício <#E.G.B#208561#11#212155/> ANEXO I QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DA SEMA CARREIRA GRUPO OCUPACIONAL CARGO CLASSE QUANT. CÓDIGO REFERÊNCIA ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE SUPERIOR ANALISTA AMBIENTAL ÚNICA 55 A.AMB 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 SUPERIOR TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR ÚNICA 37 TCNS 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 MÉDIO ASSISTENTE AMBIENTAL ÚNICA 74 ASS.AMB 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 FUNDAMENTAL AUXILIAR AMBIENTAL ÚNICA 4 AUX.AMB 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 VIGIA ÚNICA 2 VIG. 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS ÚNICA 2 AUX.S.G 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 MOTORISTA ÚNICA 6 MOT 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 MOTORISTA FLUVIAL ÚNICA 2 MOT 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 ANEXO II QUADRO DE DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS DOS CARGOS DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE GRUPO OCUPACIONAL: PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR CARGO: ANALISTA AMBIENTAL Qualificação Necessária Diploma de graduação nas seguintes áreas de formação: Administração, Antropologia, Arquitetura e Urbanismo, Arqueologia, Biologia, Agronomia, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Ciências Sociais, Engenharia Ambiental, Engenharia Civil, Engenharia Florestal, Engenharia de Pesca, Engenharia Elétrica, Engenharia Química, Geografia, Geologia, Gestão Ambiental, Letras - Língua Portuguesa, Química, Medicina Veterinária, Zootecnia, Tecnologia da Informação, Direito, Serviço Social ou Psicologia, ou demais áreas de interesse da SEMA, se indicadas em edital de concurso público, com diploma devidamente registrado e emitido por instituição oficial ou reconhecida, além de inscrição no respectivo Conselho de Classe. Natureza do Trabalho Executar e desenvolver trabalho profissional qualificado, que consiste na realização do planejamento ambiental, organizacional e estratégicos afe- tos à execução das políticas estaduais de meio ambiente, formuladas no âmbito do Estado. Atividades Típicas - Promover a regulação, o controle, o monitoramento, a fiscalização, o licenciamento, a auditoria e a perícia ambiental; - Promover a gestão, a proteção e o controle da qualidade ambiental; - Promover o ordenamento dos recursos florestais e pesqueiros; - Promover a gestão dos recursos hídricos no âmbito de suas atribuições; - Promover a gestão e o controle sobre a fauna silvestre no âmbito estadual; - Promover a conservação dos ecossistemas e das espécies neles inseridas, incluindo o seu manejo e proteção; - Promover o estímulo e difusão de tecnologias, informação e educação ambientais. - Promover a supervisão, o planejamento, a coordenação, a pesquisa, o controle, a análise, a execução especializada em grau de maior complexidade, ou execução das atividades administrativas, financeiras, de ouvidoria e transparência da SEMA, na área de formação do cargo. - Executar outras tarefas correlatas a sua área de atuação. GRUPO OCUPACIONAL: PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR CARGO: TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR Qualificação Necessária Diploma de graduação nas seguintes áreas de formação: Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Ciências Sociais, Comunicação Social, Gestão de Pessoas, Gestão de Recursos Humanos, Gestão Pública, Letras - Língua Portuguesa, Tecnologia da Informação, Direito, Serviço Social, Psicologia, ou demais áreas de interesse da SEMA, se indicadas em edital de concurso público, com diploma devidamente registrado e emitido por instituição oficial ou reconhecida, além de inscrição no respectivo Conselho de Classe. Natureza do Trabalho Executar e desenvolver trabalho profissional qualificado, que consiste na realização de trabalhos de natureza técnica para viabilizar a otimização de toda a área administrativa da Secretaria. Atividades Típicas - Planejar, organizar e supervisionar os serviços técnicos; - Utilizar materiais e outros insumos, estabelecendo princípios normas e funções, para assegurar a correta aplicação, produtividade e eficiência dos referidos serviços, dentro da área de atuação; - Coordenar as equipes de trabalho dentro da área de sua formação; - Analisar e emitir pareceres técnicos; - Executar outras tarefas correlatas a sua área de atuação. GRUPO OCUPACIONAL: PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO CARGO: ASSISTENTE AMBIENTAL Qualificação Necessária - Certificado de conclusão de curso do Ensino Médio, expedido por instituições de ensino devidamente reconhecidas pelo órgão competente; - Conhecimento básico em informática. ► Atividades Típicas - Promover a regulação, o controle, o monitoramento, a fiscalização, o licenciamento, a auditoria e a perícia ambiental; - Promover a gestão, a proteção e o controle da qualidade ambiental; - Promover o ordenamento dos recursos florestais e pesqueiros; - Promover a gestão dos recursos hídricos no âmbito de suas atribuições; - Promover a gestão e o controle sobre a fauna silvestre no âmbito estadual; - Promover a conservação dos ecossistemas e das espécies neles inseridas, incluindo o seu manejo e proteção; - Promover o estímulo e difusão de tecnologias, informação e educação ambientais. - Promover a supervisão, o planejamento, a coordenação, a pesquisa, o controle, a análise, a execução especializada em grau de maior complexidade, ou execução das atividades administrativas, financeiras, de ouvidoria e transparência da SEMA, na área de formação do cargo. - Executar outras tarefas correlatas a sua área de atuação. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar