DOEAM 07/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, terça-feira, 07 de janeiro de 2025 5
CAPÍTULO III - CONFORMIDADE LEGAL
Art. 6º. As relações previstas neste Código serão pautadas no cumprimento 
das Leis, federais e estaduais, bem como os normativos que envolvam suas 
atividades.
Art. 7º. Constitui dever dos fornecedores e/ou prestadores de serviço 
contratados, manter as relações e a política institucional em conformidade 
com as normas e legislações vigentes, principalmente aquelas relativas às 
três dimensões da sustentabilidade - econômica/social/ambiental.
Art. 8º. É obrigação da Secretaria de Segurança Pública - SSP/AM, através 
da fiscalização contratual, monitorar a conformidade com suas políticas 
internas estabelecidas, conferindo os controles implementados pelos 
fornecedores e/ou prestadores de serviço, para o cumprimento deste Código.
CAPÍTULO IV - CONDUTA E INTEGRIDADE
Art. 9º. A Secretaria de Segurança Pública - SSP/AM adotará um conjunto 
estruturado de medidas institucionais voltadas para a prevenção, detecção, 
punição e remediação de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades e 
desvios éticos e de conduta.
Art. 10. É dever dos fornecedores e/ou prestadores de serviço contratados, 
atuar de forma justa, sem qualquer conflito de interesse, visando sempre o 
combate à corrupção, suborno, crimes econômicos e lavagem de dinheiro.
Art. 11. Os fornecedores e seus prepostos, nessa condição, devem abster-se 
de envolvimento, direto ou indireto, com qualquer representante, servidor e 
terceirizados ou estagiários, com qualquer atividade ou prática relacionada 
como infração nos termos da Lei Anticorrupção, bem como praticar qualquer 
ato com objetivo de beneficiar ilicitamente a si ou a Secretaria de Segurança 
Pública - SSP/AM.
Art. 12. Constitui ainda dever dos fornecedores e/ou prestadores de serviço, 
instituir internamente meios que coíbam qualquer espécie de violência 
corporal, mental, coerção física e assédio moral ou sexual em relação aos 
trabalhadores.
Art. 13. É obrigação do fornecedor e/ou prestador de serviço no ato da 
contratação, apresentar, de boa fé, quitação que comprove a regularização 
fiscal, previdenciária e demais benefícios elencados em convenções 
ou acordos coletivos de seus colaboradores, bem como o Programa de 
Integridade, se for o caso.
CAPÍTULO V - CONDIÇÕES DE TRABALHO E DIREITOS HUMANOS
Art. 14. Constitui respeito à dignidade e aos Direitos Humanos, a ação 
institucional que visa combater qualquer tipo de discriminação em suas 
práticas de contratação ou emprego, quanto à raça, etnia, cor, idade, gênero, 
identidade ou expressão de gênero, orientação sexual, convicção política, 
nacionalidade, religião, deficiência ou situação econômica.
Art. 15. A contratada tem o dever de não apoiar, de qualquer modo, trabalho 
realizado por criança, menor de 16 anos de idade, exceto na condição de 
aprendiz, assegurando assim que:
I. Nenhum trabalhador acima de 16 anos e abaixo de 18 anos, esteja 
empregado durante o horário escolar, no período noturno e exposto a riscos 
ou ambiente insalubre;
II. Os direitos da criança, conforme Recomendação nº 146 da OIT - 
Organização Internacional do Trabalho, sejam respeitados;
III. Qualquer forma de trabalho forçado e/ou análogo à escravidão deve ser 
repudiado;
IV. Trabalhos ou serviços feitos sob ameaça devem ser proibidos;
V. O ambiente de trabalho seja seguro e saudável, com a prevenção de 
acidentes;
VI. É direito de todos os trabalhadores organizarem-se através de sindicatos 
ou associações.
CAPÍTULO VI - SIGILO E CONFIDENCIALIDADE
Art. 16. A classificação dos critérios de informação quanto ao seu grau 
de sigilosidade, serão garantidos pela Secretaria de Segurança Pública - 
SSP/AM, assegurando, no que couber, informações relativas aos serviços 
prestados, em conformidade com os requisitos previstos em leis, normas e/
ou regulamentos.
Art. 17. É proibido aos fornecedores e/ou prestadores de serviço divulgar 
dados pessoais e informações confidenciais que obtiverem no curso de 
seu relacionamento com a SSP/AM, exceto sob autorização e orientação 
deste órgão, em conformidade com as normas internas, leis e regulamentos, 
devendo proteger todos os dados pessoais e informações confidenciais 
contra o uso, divulgação, acesso, perda, alteração, danos e distribuição 
ilegal ou não autorizada, sob pena de responsabilidade objetiva de culpa in 
vigilando de seus colaboradores.
CAPÍTULO VII - CUMPRIMENTO DO CÓDIGO
Art. 18. É dever de todos os fornecedores e/ou prestadores de serviço da 
Secretaria de Segurança Pública - SSP/AM respeitar e cumprir este 
Código de Conduta e leis afetas, cujo descumprimento estará sujeito às 
implicações legais.
CAPÍTULO VIII - DA PROIBIÇÃO NA CONTRATAÇÃO DE FAMILIARES 
DO SECRETÁRIO SEGURANÇA E DOS SERVIDORES COM CARGO 
DE CHEFIA DA PASTA, COMO PRESTADOR DE SERVIÇOS OU 
PRODUTOS
Art. 19. Fica vedada, no âmbito da Secretaria de Segurança Pública, a 
contratação de pessoa jurídica que possua em seu quadro societário cônjuge, 
companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta até o segundo 
grau, de Secretário de Estado, vinculado ao Poder Executivo do Estado do 
Amazonas, bem como de servidores em cargo de Chefia, Coordenação, 
Gerência, Subgerência e Assessoria na Secretaria de Segurança Pública.
Parágrafo único. Constitui justa causa para rescisão contratual do 
fornecimento de bens ou prestação de serviços, a assunção ao cargo de 
Secretário de Estado por algum dos sócios das empresas contratadas pelo 
Poder Executivo.
Art. 20. Para fins de aplicação deste Código de Conduta, entende-se 
como sócio de pessoa jurídica qualquer pessoa que possua registro junto 
ao quadro societário da empresa contratada, sendo ele sócio proprietário, 
administrador ou cotista.
Parágrafo único. Não se enquadra na definição do caput deste artigo os 
acionistas de Sociedades Anônimas de Capital Aberto.
CAPÍTULO IX - EXIGÊNCIA DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE 
NAS EMPRESAS QUE CONTRATAREM COM A SECRETARIA DE 
SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS
Art. 21. Fica estabelecida a exigência do Programa de Integridade às 
empresas que celebrarem contrato, consórcio, convênio, receberem 
concessão ou firmarem parceria público privada com a Secretaria de 
Segurança Pública do Estado do Amazonas, cujos valores sejam superiores 
ao limite da modalidade de licitação por concorrência, sendo R$3.300.000,00 
(três milhões e trezentos mil reais), para obras e serviços de engenharia, e 
R$1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais), para compras e 
serviços, mesmo que na forma de pregão eletrônico, e o prazo do contrato 
seja igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único. O trâmite da instituição do Programa de Integridade 
nas empresas que contratarem com a Secretaria de Segurança Pública 
do Amazonas, deve seguir os termos da Lei Estadual n.º 4.730 de 27 de 
dezembro de 2018.
TÍTULO II - CONTATO
CAPÍTULO I - CANAL DE DENÚNCIAS
Art. 22. Para o registro de denúncias, devem ser utilizados os canais de 
comunicação desta SSP/AM, acerca de violações em relação à Lei nº 
12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil 
de pessoas jurídica pela prática de atos contra a administração pública, 
nacional ou estrangeira.
Art. 23. A denúncia pode ser realizada de forma anônima ou identificada. 
Serão assegurados o tratamento confidencial das informações e a proteção 
da identidade do denunciante, quando informada.
Parágrafo único. O acesso externo ao canal de denúncias é realizado pelo 
endereço eletrônico:
https://falabr.cgu.gov.br/publico/Manifestacao/SelecionarTipoManifestacao.
aspx?ReturnUrl=%2f.
TÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.24. Os termos do presente Código de Ética deverão ser revisados, de 
forma periódica e submetidos à aprovação do Secretário de Estado de 
Segurança Pública.
Art. 25. Este Código de Ética entra em vigor a partir da data de sua 
publicação.
PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA, 
Manaus, 30 de dezembro de 2024.
MINUTA
TERMO DE CIÊNCIA E ADESÃO AO CÓDIGO DE CONDUTA DE 
FORNECEDOR DA SSP/AM - SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA 
DO ESTADO DO AMAZONAS
[NOME DA EMPRESA OU FORNECEDOR], inscrito (a) no [CPF ou CNPJ] de 
nº [NÚMERO DO CPF OU CNPJ], por meio do seu representante devidamente 
constituído, [IDENTIFICAÇÃO COMPLETA DO REPRESENTANTE DO 
FORNECEDOR], DECLARA, sob as penas da lei, para fins de formalização 
de contratação com a SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - SSP/AM, 
que:
1. Recebeu uma cópia integral do Código de Conduta de Fornecedor da 
SSP/AM;
2. Tomou conhecimento de todos os seus termos e se compromete a 
cumpri-los integralmente;
3. Compartilhará as condutas contidas neste Código com seus 
empregados, suas respectivas cadeias produtivas e seus subcontratados, 
quando for o caso;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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