DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II Manaus, terça-feira, 07 de janeiro de 2025 5 CAPÍTULO III - CONFORMIDADE LEGAL Art. 6º. As relações previstas neste Código serão pautadas no cumprimento das Leis, federais e estaduais, bem como os normativos que envolvam suas atividades. Art. 7º. Constitui dever dos fornecedores e/ou prestadores de serviço contratados, manter as relações e a política institucional em conformidade com as normas e legislações vigentes, principalmente aquelas relativas às três dimensões da sustentabilidade - econômica/social/ambiental. Art. 8º. É obrigação da Secretaria de Segurança Pública - SSP/AM, através da fiscalização contratual, monitorar a conformidade com suas políticas internas estabelecidas, conferindo os controles implementados pelos fornecedores e/ou prestadores de serviço, para o cumprimento deste Código. CAPÍTULO IV - CONDUTA E INTEGRIDADE Art. 9º. A Secretaria de Segurança Pública - SSP/AM adotará um conjunto estruturado de medidas institucionais voltadas para a prevenção, detecção, punição e remediação de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades e desvios éticos e de conduta. Art. 10. É dever dos fornecedores e/ou prestadores de serviço contratados, atuar de forma justa, sem qualquer conflito de interesse, visando sempre o combate à corrupção, suborno, crimes econômicos e lavagem de dinheiro. Art. 11. Os fornecedores e seus prepostos, nessa condição, devem abster-se de envolvimento, direto ou indireto, com qualquer representante, servidor e terceirizados ou estagiários, com qualquer atividade ou prática relacionada como infração nos termos da Lei Anticorrupção, bem como praticar qualquer ato com objetivo de beneficiar ilicitamente a si ou a Secretaria de Segurança Pública - SSP/AM. Art. 12. Constitui ainda dever dos fornecedores e/ou prestadores de serviço, instituir internamente meios que coíbam qualquer espécie de violência corporal, mental, coerção física e assédio moral ou sexual em relação aos trabalhadores. Art. 13. É obrigação do fornecedor e/ou prestador de serviço no ato da contratação, apresentar, de boa fé, quitação que comprove a regularização fiscal, previdenciária e demais benefícios elencados em convenções ou acordos coletivos de seus colaboradores, bem como o Programa de Integridade, se for o caso. CAPÍTULO V - CONDIÇÕES DE TRABALHO E DIREITOS HUMANOS Art. 14. Constitui respeito à dignidade e aos Direitos Humanos, a ação institucional que visa combater qualquer tipo de discriminação em suas práticas de contratação ou emprego, quanto à raça, etnia, cor, idade, gênero, identidade ou expressão de gênero, orientação sexual, convicção política, nacionalidade, religião, deficiência ou situação econômica. Art. 15. A contratada tem o dever de não apoiar, de qualquer modo, trabalho realizado por criança, menor de 16 anos de idade, exceto na condição de aprendiz, assegurando assim que: I. Nenhum trabalhador acima de 16 anos e abaixo de 18 anos, esteja empregado durante o horário escolar, no período noturno e exposto a riscos ou ambiente insalubre; II. Os direitos da criança, conforme Recomendação nº 146 da OIT - Organização Internacional do Trabalho, sejam respeitados; III. Qualquer forma de trabalho forçado e/ou análogo à escravidão deve ser repudiado; IV. Trabalhos ou serviços feitos sob ameaça devem ser proibidos; V. O ambiente de trabalho seja seguro e saudável, com a prevenção de acidentes; VI. É direito de todos os trabalhadores organizarem-se através de sindicatos ou associações. CAPÍTULO VI - SIGILO E CONFIDENCIALIDADE Art. 16. A classificação dos critérios de informação quanto ao seu grau de sigilosidade, serão garantidos pela Secretaria de Segurança Pública - SSP/AM, assegurando, no que couber, informações relativas aos serviços prestados, em conformidade com os requisitos previstos em leis, normas e/ ou regulamentos. Art. 17. É proibido aos fornecedores e/ou prestadores de serviço divulgar dados pessoais e informações confidenciais que obtiverem no curso de seu relacionamento com a SSP/AM, exceto sob autorização e orientação deste órgão, em conformidade com as normas internas, leis e regulamentos, devendo proteger todos os dados pessoais e informações confidenciais contra o uso, divulgação, acesso, perda, alteração, danos e distribuição ilegal ou não autorizada, sob pena de responsabilidade objetiva de culpa in vigilando de seus colaboradores. CAPÍTULO VII - CUMPRIMENTO DO CÓDIGO Art. 18. É dever de todos os fornecedores e/ou prestadores de serviço da Secretaria de Segurança Pública - SSP/AM respeitar e cumprir este Código de Conduta e leis afetas, cujo descumprimento estará sujeito às implicações legais. CAPÍTULO VIII - DA PROIBIÇÃO NA CONTRATAÇÃO DE FAMILIARES DO SECRETÁRIO SEGURANÇA E DOS SERVIDORES COM CARGO DE CHEFIA DA PASTA, COMO PRESTADOR DE SERVIÇOS OU PRODUTOS Art. 19. Fica vedada, no âmbito da Secretaria de Segurança Pública, a contratação de pessoa jurídica que possua em seu quadro societário cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta até o segundo grau, de Secretário de Estado, vinculado ao Poder Executivo do Estado do Amazonas, bem como de servidores em cargo de Chefia, Coordenação, Gerência, Subgerência e Assessoria na Secretaria de Segurança Pública. Parágrafo único. Constitui justa causa para rescisão contratual do fornecimento de bens ou prestação de serviços, a assunção ao cargo de Secretário de Estado por algum dos sócios das empresas contratadas pelo Poder Executivo. Art. 20. Para fins de aplicação deste Código de Conduta, entende-se como sócio de pessoa jurídica qualquer pessoa que possua registro junto ao quadro societário da empresa contratada, sendo ele sócio proprietário, administrador ou cotista. Parágrafo único. Não se enquadra na definição do caput deste artigo os acionistas de Sociedades Anônimas de Capital Aberto. CAPÍTULO IX - EXIGÊNCIA DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE NAS EMPRESAS QUE CONTRATAREM COM A SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS Art. 21. Fica estabelecida a exigência do Programa de Integridade às empresas que celebrarem contrato, consórcio, convênio, receberem concessão ou firmarem parceria público privada com a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Amazonas, cujos valores sejam superiores ao limite da modalidade de licitação por concorrência, sendo R$3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais), para obras e serviços de engenharia, e R$1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais), para compras e serviços, mesmo que na forma de pregão eletrônico, e o prazo do contrato seja igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias. Parágrafo único. O trâmite da instituição do Programa de Integridade nas empresas que contratarem com a Secretaria de Segurança Pública do Amazonas, deve seguir os termos da Lei Estadual n.º 4.730 de 27 de dezembro de 2018. TÍTULO II - CONTATO CAPÍTULO I - CANAL DE DENÚNCIAS Art. 22. Para o registro de denúncias, devem ser utilizados os canais de comunicação desta SSP/AM, acerca de violações em relação à Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídica pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Art. 23. A denúncia pode ser realizada de forma anônima ou identificada. Serão assegurados o tratamento confidencial das informações e a proteção da identidade do denunciante, quando informada. Parágrafo único. O acesso externo ao canal de denúncias é realizado pelo endereço eletrônico: https://falabr.cgu.gov.br/publico/Manifestacao/SelecionarTipoManifestacao. aspx?ReturnUrl=%2f. TÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS Art.24. Os termos do presente Código de Ética deverão ser revisados, de forma periódica e submetidos à aprovação do Secretário de Estado de Segurança Pública. Art. 25. Este Código de Ética entra em vigor a partir da data de sua publicação. PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA, Manaus, 30 de dezembro de 2024. MINUTA TERMO DE CIÊNCIA E ADESÃO AO CÓDIGO DE CONDUTA DE FORNECEDOR DA SSP/AM - SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS [NOME DA EMPRESA OU FORNECEDOR], inscrito (a) no [CPF ou CNPJ] de nº [NÚMERO DO CPF OU CNPJ], por meio do seu representante devidamente constituído, [IDENTIFICAÇÃO COMPLETA DO REPRESENTANTE DO FORNECEDOR], DECLARA, sob as penas da lei, para fins de formalização de contratação com a SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - SSP/AM, que: 1. Recebeu uma cópia integral do Código de Conduta de Fornecedor da SSP/AM; 2. Tomou conhecimento de todos os seus termos e se compromete a cumpri-los integralmente; 3. Compartilhará as condutas contidas neste Código com seus empregados, suas respectivas cadeias produtivas e seus subcontratados, quando for o caso; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar