DOMCE 09/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3626 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               211 
 
TARRAFAS-CE, ___ de _________ de 2025. 
  
CLEDSON FREIRES DE OLIVEIRA  
Ordenador de Despesas 
Fundo Geral 
  
DESPACHO 
  
Motivo: Rescisão Contratual 
CONTRATO Nº 2022072201FG 
Contratado: F O SANTOS SERVICOS E ASSESSORIA EIRELI 
- ME, inscrita no CNPJ nº 21.623.908/0001-21, com endereço na 
Avenida Pedro Alves, Nº 77, Bairro: Centro, CEP.: 63.560-000, 
Acopiara-CE, representada por seu sócio administrador, Sr. FABIO 
OLIVEIRA DOS SANTOS. 
Objeto: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E 
CONSULTORIA TÉCNICO-OPERACIONAL NA GESTÃO E 
FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVO COM 
FUNDAMENTO NO ART. 67 DA LEI 8.666/93 DOS SERVIÇOS 
DO 
SETOR, 
DESTINADOS 
AO 
ATENDIMENTO 
DAS 
NECESSIDADES DO FUNDO GERAL DO MUNICÍPIO DE 
TARRAFAS - CE. 
Senhor Assessor, 
Submetemos à apreciação de V. Sa. minuta de rescisão do 
CONTRATO Nº 0705.01/2024, firmado por esta Prefeitura, através 
SECRETARIA DO FUNDO GERAL DE TARRAFAS-CE, com a 
empresa F O SANTOS SERVICOS E ASSESSORIA EIRELI - 
ME, cujo objeto é a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE 
ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICO-OPERACIONAL NA 
GESTÃO 
E 
FISCALIZAÇÃO 
DE 
CONTRATOS 
ADMINISTRATIVO COM FUNDAMENTO NO ART. 67 DA LEI 
8.666/93 DOS SERVIÇOS DO SETOR, DESTINADOS AO 
ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DO FUNDO GERAL DO 
MUNICÍPIO DE TARRAFAS - CE, decorrente do Processo 
Administrativo de Tomada de Preço nº 2022.07.22.001, Processo nº 
2022.07.22.001. 
Considerando ainda que a presente rescisão contratual se deve em 
razões de desinteresse da CONTRATADA, conforme pedido, 
solicitamos que seja analisada a possibilidade de celebração da 
rescisão contratual, apresentando-nos parecer fundamentado e 
conclusivo sobre o assunto. 
TARRAFAS-CE, ___ de _____________ de 2025. 
  
CLEDSON FREIRES DE OLIVEIRA  
Ordenador de Despesas 
Fundo Geral 
  
PARECER JURÍDICO 
  
INTERESSADO: SECRETARIA DE MUNICIPAL DO FUNDO 
GERAL DE TARRAFAS-CE 
  
EMENTA - RESCISÃO AMIGÁVEL DE CONTRATO. PREVISÃO 
LEGAL. ART.78, incisos XII, e art. 79, II, da Lei n. 8.666/1993. 
RESGUARDO DA CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO. 
  
Veio a esta Assessoria, para análise, minuta de rescisão DO 
CONTRATO Nº 2022072201FG, firmados por esta Prefeitura, através 
do FUNDO GERAL DO MUNICÍPIO DE TARRAFAS-CE, com a 
empresa F O SANTOS SERVIÇOS E ASSESSORIA EIRELI - ME, 
cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS 
PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS 
DE LICENCIAMENTO DE USO DE SISTEMA INTEGRADO DE 
GESTÃO ADMINISTRATIVO E GESTÃO TRIBUTÁRIA NO 
LANÇAMENTO 
DE 
BOLETOS 
BANCÁRIOS 
PARA 
COBRANÇAS DE IPTU, ITBI, ISS E DEMAIS TRIBUTOS, 
CADASTRO IMOBILIÁRIO E ECONÔMICO, DESTINADO A 
SECRETARIA 
DE 
ADMINISTRAÇÃO 
E 
FINANÇAS 
E 
PLANEJAMENTO DO MUNICÍPIO DE TARRAFAS-CE, parte 
integrante deste processo, decorrente do Tomada de Preço nº 
2022.07.22.001, Processo nº 2022.07.22.001. 
A rescisão amigável do contrato administrativo é um instituto previsto 
no artigo 78, inciso XII. 79, II, da Lei 8.666, de 1993, condicionada à 
conveniência da Administração e à aquiescência das partes, senão 
vejamos: 
Art.78.Constituem motivo para rescisão do contrato: (...) 
XII-razões de interesse público, de alta relevância e amplo 
conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da 
esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas 
no processo administrativo a que se refere o contrato; (grifo nosso) 
  
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:(...) 
  
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos 
casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; 
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no 
processo da licitação, desde que haja conveniência para a 
Administração: 
III - judicial, nos termos da legislação; 
IV - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) 
§ 1º A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de 
autorização escrita e fundamentada da autoridade competente. (grifo 
nosso) 
  
Em virtude da conveniência, o contratante, por livre vontade das 
partes finalizaram através de minuta o contrato em espécie, 
finalizando assim de forma natural. 
  
No dizer de Hely Lopes Meirelles, 
“...o ato discricionário é aquele praticado com liberdade de escolha 
de seu conteúdo, do seu destinatário, tendo em vista a conveniência, a 
oportunidade e a forma de sua realização” 
Quer isto dizer que o administrador deve agir com liberdade de 
escolha, mas seguindo os parâmetros legais, permitindo-se que ele já 
entre as várias opções a que melhor se encaixe na lei. 
Sinale-se que na rescisão amigável ocorreu com prévia aquiescência 
da contratada e a conveniência para a Administração. Ou seja, os 
contratantes manifestam o seu interesse no desfazimento do ajuste, 
condicionado à existência de razões de interesse público de alta 
relevância e amplo conhecimento. 
Nessa verga, é suficiente a Administração e a contratada não mais 
desejarem a manutenção do contrato. Há que se ressaltar que o 
ordenamento jurídico reclama que o distrato seja proveitoso para a 
Administração, ou seja, o desprendimento contratual trata-se de 
medida oportuna, ou seja, os serviços já não são mais necessários, e 
que não vai causar nenhum dano ao erário. 
Tais circunstâncias, retificadoras da conveniência do distrato, estão no 
corpo do distrato de forma expressas no termo de rescisão, 
exteriorizando a motivação do ato. 
Tendo a contratada ciência das suas obrigações tributarias financeiras 
e a inexistência de perdas e danos, observando os princípios da 
economicidade e da razoabilidade, evitando-se prejuízo ao erário, há 
que se manifestar em razão da vontade das partes pela rescisão 
contratual. 
Neste sentido. 
Tendo em vista os dispositivos legais atinentes à Lei nº 8.666/1993, e 
as características e os fins a que se propõem, concluímos e sugerimos 
pelo DEFERIMENTO DO DESTRATO. 
É o Parecer, salvo melhor juízo! 
  
TARRAFAS-CE, ___ de ___________ de 2025. 
  
DR. PEDRO ALEFE VASCONCELOS SOUSA  
Assessor Jurídico do Município 
OAB-CE: 50.111 
  
MINUTA DE RESCISÃO AO CONTRATO Nº 2022072201FG 
  
TERMO DE RESCISÃO AOS CONTRATOS QUE FAZEM 
ENTRE SI DE UM LADO O MUNICÍPIO DE TARRAFAS, 
ATRAVÉS 
DO 
FUNDO 
GERAL 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
TARRAFAS-CE, E DO OUTRO LADO, F O SANTOS 
SERVIÇOS E ASSESSORIA EIRELI - ME, NAS CONDIÇÕES 
ABAIXO PACTUADAS: 
  
A Prefeitura Municipal de Tarrafas, Estado do Ceará, inscrita no 
CNPJ sob o n.º 12.464.301/0001-55, através do FUNDO GERAL DO 

                            

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