DOMCE 09/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3626
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IV - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1º A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de
autorização escrita e fundamentada da autoridade competente. (grifo
nosso)
Em virtude da conveniência, o contratante, por livre vontade das
partes finalizaram através de minuta o contrato em espécie,
finalizando assim de forma natural.
No dizer de Hely Lopes Meirelles,
“...o ato discricionário é aquele praticado com liberdade de escolha
de seu conteúdo, do seu destinatário, tendo em vista a conveniência, a
oportunidade e a forma de sua realização”
Quer isto dizer que o administrador deve agir com liberdade de
escolha, mas seguindo os parâmetros legais, permitindo-se que ele já
entre as várias opções a que melhor se encaixe na lei.
Sinale-se que na rescisão amigável ocorreu com prévia aquiescência
da contratada e a conveniência para a Administração. Ou seja, os
contratantes manifestam o seu interesse no desfazimento do ajuste,
condicionado à existência de razões de interesse público de alta
relevância e amplo conhecimento.
Nessa verga, é suficiente a Administração e a contratada não mais
desejarem a manutenção do contrato. Há que se ressaltar que o
ordenamento jurídico reclama que o distrato seja proveitoso para a
Administração, ou seja, o desprendimento contratual trata-se de
medida oportuna, ou seja, os serviços já não são mais necessários, e
que não vai causar nenhum dano ao erário.
Tais circunstâncias, retificadoras da conveniência do distrato, estão no
corpo do distrato de forma expressas no termo de rescisão,
exteriorizando a motivação do ato.
Tendo a contratada ciência das suas obrigações tributarias financeiras
e a inexistência de perdas e danos, observando os princípios da
economicidade e da razoabilidade, evitando-se prejuízo ao erário, há
que se manifestar em razão da vontade das partes pela rescisão
contratual.
Neste sentido.
Tendo em vista os dispositivos legais atinentes à Lei nº 8.666/1993, e
as características e os fins a que se propõem, concluímos e sugerimos
pelo DEFERIMENTO DO DESTRATO.
É o Parecer, salvo melhor juízo!
TARRAFAS-CE, ___ de ___________ de 2025.
DR. PEDRO ALEFE VASCONCELOS SOUSA
Assessor Jurídico do Município
OAB-CE: 50.111
MINUTA DE RESCISÃO AO CONTRATO Nº 2022072201AS
TERMO DE RESCISÃO AOS CONTRATOS QUE FAZEM
ENTRE SI DE UM LADO O MUNICÍPIO DE TARRAFAS,
ATRAVÉS SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO
MUNICÍPIO DE TARRAFAS-CE, E DO OUTRO LADO, F O
SANTOS SERVICOS E ASSESSORIA EIRELI - ME, NAS
CONDIÇÕES ABAIXO PACTUADAS:
A Prefeitura Municipal de Tarrafas, Estado do Ceará, inscrita no
CNPJ sob o n.º 12.464.301/0001-55, através da SECRETARIA DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE TARRAFAS-CE,
CNPJ sob o nº 11.696.573/0001-18, neste ato representada por seu o
Ordenador de Despesas, Sra. Aline Steffany de Sousa Candido
Santos, doravante denominada de CONTRATANTE e, do outro lado,
a empresa F O SANTOS SERVIÇOS E ASSESSORIA EIRELI -
ME, inscrita no CNPJ nº21.623.908/0001-21, com endereço na
Avenida Pedro Alves, Nº 77, Bairro: Centro, CEP.: 63.560-000,
Acopiara-CE, representada por seu sócio administrador, Sr. FABIO
OLIVEIRA
DOS
SANTOS,
ao
fim
assinado(a),
doravante
denominada de CONTRATADA, em conformidade com o que
preceitua a Lei Federal nº 8.666/1993.
CLAUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL:
A presente RESCISÃO AMIGÁVEL fundamenta-se na PREVISÃO
LEGAL. ART.78, incisos XII, e art. 79, II, da Lei n. 8.666/1993.
RESGUARDO DA CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO.
CLAUSULA SEGUNDA – DO OBJETO:
O presente termo tem por objeto a rescisão amigável do CONTRATO
Nº 2022072201AS, cujo objeto é a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICO-OPERACIONAL NA
GESTÃO
E
FISCALIZAÇÃO
DE
CONTRATOS
ADMINISTRATIVO COM FUNDAMENTO NO ART. 67 DA LEI
8.666/93 DOS SERVIÇOS DO SETOR, DESTINADOS AO
ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE TARRAFAS - CE.
CLAUSULA TERCEIRA – DO DISTRATO:
Por força da presente rescisão, as partes dão por terminado o contrato
de que trata a CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - DAS
RESCISÕES CONTRATUAIS, nada mais tendo a reclamar, a
qualquer título e em qualquer época, relativamente às obrigações
assumidas no ajuste ora rescindidas.
CLAUSULA QUARTA – DA JUSTIFICATIVA:
Considerando a emissão de parecer favorável à rescisão contratual do
referido contrato;
Considerando a ciência de que os atos da Administração Pública
buscam a satisfação do interesse público, e os contratos
administrativos possuem e guardam características próprias, sendo-as
regidas pelos princípios basilares da Administração Pública, visto no
art. 37 da Constituição Federal. Sendo revestidos de prerrogativas
para o seu exercício, dentre eles o poder de rescisão por conveniência
do interesse público, ou in casu pelos fatos e direito expostos.
Considerando a motivação para a rescisão contratual que se pleteia se
da por razões do desinteresse da Contratada dos servicos ora objeto da
licitacao, para o momento.
A presente rescisão decorreu de acordo amigável/consensual entre as
partes, com o devido amparo no Fundamento Legal acima declinado.
CLAUSULA QUINTA DO FORO:
Fica eleito o foro da Comarca de TARRAFAS, Estado do Ceará, para
dirimir toda e qualquer controvérsia oriunda do presente termo, que
não possa ser resolvida pela via administrativa, renunciando-se, desde
já, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem acertadas, as partes firmam o presente termo em 02
(duas) vias, perante duas testemunhas para que possa produzir os
efeitos legais.
TARRAFAS/CE, ___ de ______ de 2025.
Contratante
Contratada
TESTEMUNHAS:
1.__________________________________________CPF_________
____________
2.__________________________________________CPF_________
____________
AUTORIZAÇÃO
CONTRATANTES: SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
DE TARRAFAS-CE.
CONTRATADO: F O SANTOS SERVICOS E ASSESSORIA
EIRELI – ME.
CONTRATO Nº 2022072201AS
OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E
CONSULTORIA TÉCNICO-OPERACIONAL NA GESTÃO E
FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVO COM
FUNDAMENTO NO ART. 67 DA LEI 8.666/93 DOS SERVIÇOS
DO
SETOR,
DESTINADOS
AO
ATENDIMENTO
DAS
NECESSIDADES DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
DO MUNICÍPIO DE TARRAFAS - CE. Cumpridas as formalidades
previstas na Lei n. º 8.666/1993, e ainda:
Considerando a emissão de parecer favorável à rescisão contratual do
referido contrato;
Considerando a ciência de que os atos da Administração Pública
buscam a satisfação do interesse público, e os contratos
administrativos possuem e guardam características próprias, sendo-as
regidas pelos princípios basilares da Administração Pública, visto no
art. 37 da Constituição Federal. Sendo revestidos de prerrogativas
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