DOMCE 09/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3626
www.diariomunicipal.com.br/aprece 218
ASSESSORIA EIRELI - ME, cujo objeto é a PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICO-
OPERACIONAL
NA
GESTÃO
E
FISCALIZAÇÃO
DE
CONTRATOS ADMINISTRATIVO COM FUNDAMENTO NO
ART. 67 DA LEI 8.666/93 DOS SERVIÇOS DO SETOR,
DESTINADOS AO ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE
TARRAFAS - CE, decorrente do Processo Administrativo de
Tomada de Preço nº 2022.07.22.001, Processo nº 2022.07.22.001.
Considerando ainda que a presente rescisão contratual se deve em
razões de desinteresse da CONTRATADA, conforme pedido,
solicitamos que seja analisada a possibilidade de celebração da
rescisão contratual, apresentando-nos parecer fundamentado e
conclusivo sobre o assunto.
TARRAFAS-CE, ___ de _____________ de 2025.
JOSEFA REGILANE ARRAIS DA SILVA SOUZA
Ordenadora De Despesas
Secretaria Municipal De Educação
PARECER JURÍDICO
INTERESSADO:
SECRETARIA
DE
MUNICIPAL
DE
EDUCAÇÃO DOMUNÍCIO DE TARRAFAS-CE
EMENTA - RESCISÃO AMIGÁVEL DE CONTRATO. PREVISÃO
LEGAL. ART.78, incisos XII, e art. 79, II, da Lei n. 8.666/1993.
RESGUARDO DA CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO.
Veio a esta Assessoria, para análise, minuta de rescisão DO
CONTRATO Nº 2022072201S, firmados por esta Prefeitura, através
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DO MUNICÍPIO DE TARRAFAS-CE, com a empresa FOCOS
SMART LTDA, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE REGISTRO
DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO
DE SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO DE USO DE SISTEMA
INTEGRADO DE GESTÃO ADMINISTRATIVO E GESTÃO
TRIBUTÁRIA NO LANÇAMENTO DE BOLETOS BANCÁRIOS
PARA COBRANÇAS DE IPTU, ITBI, ISS E DEMAIS TRIBUTOS,
CADASTRO IMOBILIÁRIO E ECONÔMICO, DESTINADO A
SECRETARIA
DE
ADMINISTRAÇÃO
E
FINANÇAS
E
PLANEJAMENTO DO MUNICÍPIO DE TARRAFAS-CE, parte
integrante deste processo, decorrente do Tomada de Preço nº
2022.07.22.001, Processo nº 2022.07.22.001.
A rescisão amigável do contrato administrativo é um instituto previsto
no artigo 78, inciso XII. 79, II, da Lei 8.666, de 1993, condicionada à
conveniência da Administração e à aquiescência das partes, senão
vejamos:
Art.78.Constituem motivo para rescisão do contrato: (...)
XII-razões de interesse público, de alta relevância e amplo
conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da
esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas
no processo administrativo a que se refere o contrato; (grifo nosso)
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:(...)
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos
casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no
processo da licitação, desde que haja conveniência para a
Administração:
III - judicial, nos termos da legislação;
IV - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1º A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de
autorização escrita e fundamentada da autoridade competente. (grifo
nosso)
Em virtude da conveniência, o contratante, por livre vontade das
partes finalizaram através de minuta o contrato em espécie,
finalizando assim de forma natural.
No dizer de Hely Lopes Meirelles,
“...o ato discricionário é aquele praticado com liberdade de escolha
de seu conteúdo, do seu destinatário, tendo em vista a conveniência, a
oportunidade e a forma de sua realização”
Quer isto dizer que o administrador deve agir com liberdade de
escolha, mas seguindo os parâmetros legais, permitindo-se que ele já
entre as várias opções a que melhor se encaixe na lei.
Sinale-se que na rescisão amigável ocorreu com prévia aquiescência
da contratada e a conveniência para a Administração. Ou seja, os
contratantes manifestam o seu interesse no desfazimento do ajuste,
condicionado à existência de razões de interesse público de alta
relevância e amplo conhecimento.
Nessa verga, é suficiente a Administração e a contratada não mais
desejarem a manutenção do contrato. Há que se ressaltar que o
ordenamento jurídico reclama que o distrato seja proveitoso para a
Administração, ou seja, o desprendimento contratual trata-se de
medida oportuna, ou seja, os serviços já não são mais necessários, e
que não vai causar nenhum dano ao erário.
Tais circunstâncias, retificadoras da conveniência do distrato, estão no
corpo do distrato de forma expressas no termo de rescisão,
exteriorizando a motivação do ato.
Tendo a contratada ciência das suas obrigações tributarias financeiras
e a inexistência de perdas e danos, observando os princípios da
economicidade e da razoabilidade, evitando-se prejuízo ao erário, há
que se manifestar em razão da vontade das partes pela rescisão
contratual.
Neste sentido.
Tendo em vista os dispositivos legais atinentes à Lei nº 8.666/1993, e
as características e os fins a que se propõem, concluímos e sugerimos
pelo DEFERIMENTO DO DESTRATO.
É o Parecer, salvo melhor juízo!
TARRAFAS-CE, ___ de ___________ de 2025.
DR. PEDRO ALEFE VASCONCELOS SOUSA
Assessor Jurídico do Município
OAB-CE: 50.111
MINUTA DE RESCISÃO AO CONTRATO Nº 2022072201E
TERMO DE RESCISÃO AOS CONTRATOS QUE FAZEM
ENTRE SI DE UM LADO O MUNICÍPIO DE TARRAFAS,
ATRAVÉS SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO
MUNICÍPIO DE TARRAFAS-CE, E DO OUTRO LADO, F O
SANTOS SERVIÇOS E ASSESSORIA EIRELI - ME, NAS
CONDIÇÕES ABAIXO PACTUADAS:
A Prefeitura Municipal de Tarrafas, Estado do Ceará, inscrita no
CNPJ sob o n.º 12.464.301/0001-55, através da SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TARRAFAS-
CE, CNPJ sob o nº 13.302.243/0001-26, neste ato representada por
seu o Ordenador de Despesas, Sra. Josefa Regilane Arrais da
SilvaSouza, doravante denominada de CONTRATANTE e, do outro
lado, a empresa F O SANTOS SERVIÇOS E ASSESSORIA
EIRELI - ME, inscrita no CNPJ nº21.623.908/0001-21, com
endereço na Avenida Pedro Alves, Nº 77, Bairro: Centro, CEP.:
63.560-000, Acopiara-CE, representada por seu sócio administrador,
Sr. FABIO OLIVEIRA DOS SANTOS, ao fim assinado(a),
doravante denominada de CONTRATADA, em conformidade com o
que preceitua a Lei Federal nº 8.666/1993.
CLAUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL:
A presente RESCISÃO AMIGÁVEL fundamenta-se na PREVISÃO
LEGAL. ART.78, incisos XII, e art. 79, II, da Lei n. 8.666/1993.
RESGUARDO DA CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO.
CLAUSULA SEGUNDA – DO OBJETO:
O presente termo tem por objeto a rescisão amigável do CONTRATO
Nº 2022072201E, cujo objeto é a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICO-OPERACIONAL NA
GESTÃO
E
FISCALIZAÇÃO
DE
CONTRATOS
ADMINISTRATIVO COM FUNDAMENTO NO ART. 67 DA LEI
8.666/93 DOS SERVIÇOS DO SETOR, DESTINADOS AO
ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TARRAFAS -
CE.
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