REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 6 Brasília - DF, quinta-feira, 9 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025010900001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 3 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 4 Ministério das Cidades.............................................................................................................. 5 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 6 Ministério das Comunicações................................................................................................... 8 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 11 Ministério da Defesa............................................................................................................... 15 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 15 Ministério da Educação........................................................................................................... 16 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 19 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 20 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 20 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 23 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 28 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 30 Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 30 Ministério da Saúde................................................................................................................ 33 Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 39 Ministério dos Transportes..................................................................................................... 40 Banco Central do Brasil .......................................................................................................... 53 Controladoria-Geral da União................................................................................................. 55 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 56 ................................... Esta edição é composta de 57 páginas .................................. Sumário Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SÚMULA VINCULANTE Em sessão virtual de 6 a 13 de dezembro de 2024, o Tribunal Pleno editou o seguinte enunciado de súmula vinculante, que se publica no Diário da Justiça Eletrônico e no Diário Oficial da União, nos termos do § 4º do artigo 2º da Lei nº 11.417/2006: Súmula vinculante nº 62 - É legítima a revogação da isenção estabelecida no art. 6º, II, da Lei Complementar 70/1991 pelo art. 56 da Lei 9.430/1996, dado que a LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída. Precedentes: RE 377.457 (Tema 71 de RG), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ e de 19/12/2008; RE 381.964, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ e de 13/03/2009; RE 516.195-ED-AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJ e de 07/11/2018; AI 597.906-AgR-ED-EDv-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ e de 04/09/2020. Legislação: Constituição Federal, art. 103-A. Lei Complementar nº 70/1991, art. 6º, II. Lei nº 9.430/1996, art. 56. Lei nº 11.417/2006, art. 2º. Brasília, 16 de dezembro de 2024 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Presidente DECRETO Nº 12.347, DE 8 DE JANEIRO DE 2025 Altera o Decreto nº 11.716, de 26 de setembro de 2023, para criar o Prêmio Eunice Paiva de Defesa da Democracia, a ser concedido pelo Observatório da Democracia da Advocacia-Geral da União. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 11.716, de 26 de setembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º-A Fica criado o Prêmio Eunice Paiva de Defesa da Democracia, a ser concedido em cerimônia anual pelo Observatório da Democracia da Advocacia-Geral da União a pessoas naturais, brasileiras ou estrangeiras, que tenham colaborado de forma notória, por meio de sua atuação profissional, intelectual, social ou política, para a preservação, a restauração ou a consolidação do regime democrático no País. Parágrafo único. A cerimônia anual de que trata o caput deverá, além de destacar e exaltar as qualidades do agraciado, evocar a memória da luta de Eunice Paiva em favor da resistência democrática e da defesa dos direitos humanos." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Jorge Rodrigo Araújo Messias DECRETO Nº 12.348, DE 8 DE JANEIRO DE 2025 Torna sem efeito a outorga da concessão à Natureza Comunicações Ltda. para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, no Município de Três Lagoas, Estado de Mato Grosso do Sul. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 34, § 1º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e no art. 14, caput e § 2º, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e de acordo com o que consta do Processo nº 53670.001212/2001-77 do Ministério das Comunicações, D E C R E T A : Art. 1º Fica tornada sem efeito a outorga da concessão à Natureza Comunicações Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 04.406.843/0001-43, aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 481, de 17 de julho de 2009, para executar, pelo período de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, no Município de Três Lagoas, Estado de Mato Grosso do Sul, em razão da demonstração de desinteresse na assinatura do contrato de concessão. Art. 2º Fica revogado o Decreto de 13 de junho de 2008, que outorga concessão à Natureza Comunicações Ltda., para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens, no Município de Três Lagoas, Estado de Mato Grosso do Sul. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Sonia Faustino Mendes Atos do Poder Legislativo LEI Nº 15.094, DE 8 DE JANEIRO DE 2025 Torna obrigatória a realização de exame clínico destinado a identificar a Fibrodisplasia Ossificante Progressiva (FOP) nos recém-nascidos na triagem neonatal das redes pública e privada de saúde, com cobertura do Sistema Único de Saúde (SUS). O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É obrigatória a realização de exame clínico destinado a identificar as malformações dos dedos grandes dos pés típicas na Fibrodisplasia Ossificante Progressiva (FOP) nos recém-nascidos na triagem neonatal das redes pública e privada de saúde, com cobertura do Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 2º A realização do exame de que trata o art. 1º desta Lei, pelo SUS, por meio de planos de saúde ou pela rede privada de saúde, abrange todos os recém- nascidos no âmbito do território nacional. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Simone Nassar Tebet Swedenberger do Nascimento Barbosa Atos do Poder Executivo MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.287, DE 8 DE JANEIRO DE 2025 Institui apoio financeiro à pessoa com deficiência decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: D E C R E T A : Art. 1º Fica instituído apoio financeiro à pessoa nascida entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2024, com deficiência decorrente de síndrome congênita causada pela infecção da genitora pelo vírus Zika durante a gestação. Art. 2º O apoio financeiro de que trata esta Medida Provisória consistirá no pagamento de parcela única, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Art. 3º O requerimento será realizado perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, conforme critérios estabelecidos em ato conjunto do Ministério da Saúde, do Ministério da Previdência Social e do INSS, sendo obrigatória a constatação: I - da relação entre a síndrome congênita e a contaminação da genitora pelo vírus Zika durante a gestação; e II - da deficiência. Art. 4º O pagamento do apoio financeiro de que trata esta Medida Provisória não será considerado para fins de cálculo de renda mínima destinado à: I - permanência da pessoa no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico; II - elegibilidade para o recebimento do benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e III - transferência de renda do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023. Art. 5º O apoio financeiro de que trata esta Medida Provisória, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com qualquer indenização da mesma natureza concedida por decisão judicial. Art. 6º As despesas decorrentes do apoio financeiro de que trata esta Medida Provisória correrão à conta do programa orçamentário Indenizações e Pensões Especiais de Responsabilidade da União. Parágrafo único. A concessão do apoio financeiro fica sujeita à disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 7º O pagamento do apoio financeiro de que trata esta Medida Provisória fica restrito ao exercício de 2025. Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Wolney Queiroz MacielFechar