Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025010900004 4 Nº 6, quinta-feira, 9 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Nº 29, de 8 de janeiro de 2025. Comunica ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria nº 13.979, de 24 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 7 de agosto de 2024, que renova, a partir de 18 de março de 2015, a permissão outorgada anteriormente conferida ao Sistema Santamariense de Comunicações Ltda., para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Engenheiro Caldas, Estado de Minas Gerais. Nº 30, de 8 de janeiro de 2025. Comunica ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria nº 1.843, de 9 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 30 de maio de 2016, que renova, a partir de 26 de agosto de 2014, a autorização outorgada à Associação Comunitária Cultural de Radiodifusão - ACCULTURAD, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão comunitária, no Município de Maria da Fé, Estado de Minas Gerais. Nº 31, de 8 de janeiro de 2025. Comunica ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria nº 7.146, de 13 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2022, que renova, a partir de 11 de novembro de 2014, a autorização outorgada à Associação Comunitária de Difusão Cultural de Indaial, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão comunitária, no Município de Indaial, Estado de Santa Catarina. Nº 32, de 8 de janeiro de 2025. Comunica ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria nº 14.518, de 12 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2024, que renova, a partir de 20 de abril de 2019, a autorização outorgada à Associação Cultural e Comunitária de Itapema, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão comunitária, no Município de Itapema, Estado de Santa Catarina. Nº 33, de 8 de janeiro de 2025. Comunica ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria nº 14.476, de 11 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2024, que renova, a partir de 21 de dezembro de 2019, a autorização outorgada à Associação Comunitária de Ação Social e Cultural de Nazário - ACO M A S C, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão comunitária, no Município de Nazário, Estado de Goiás. Nº 34, de 8 de janeiro de 2025. Comunica ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria nº 14.485, de 11 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2024, que renova, a partir de 5 de maio de 2019, a autorização outorgada à Associação Comunitária de Cultura e Radiodifusão de Carnaubal - Ceará, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão comunitária, no Município de Carnaubal, Estado do Ceará. Nº 35, de 8 de janeiro de 2025. Comunica ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria nº 14.515, de 12 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2024, que renova, a partir de 6 de janeiro de 2020, a autorização outorgada à Central de Organizações Populares de Contenda, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão comunitária, no Município de Contenda, Estado do Paraná. Nº 36, de 8 de janeiro de 2025. Comunica ao Congresso Nacional do ato constante do Decreto nº 12.314, de 16 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 2024, que "Renova a concessão outorgada à Fundação Educativa e Cultural de Integração do Oeste de Minas, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, no Município de Formiga, Estado de Minas Gerais.". Nº 37, de 8 de janeiro de 2025. Comunica ao Congresso Nacional do ato constante do Decreto nº 12.315, de 16 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 2024, que "Renova a concessão outorgada à Fundação Educa Mais para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com fins exclusivamente educativos, no Município de Cuiabá, Estado de Mato Grosso.". Nº 38, de 8 de janeiro de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.094, de 8 de janeiro de 2025. Nº 39, de 8 de janeiro de 2025. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 6.064, de 2023 (Projeto de Lei nº 3.974, de 2015, no Senado Federal), que "Dispõe sobre o direito a indenização por dano moral e a concessão de pensão especial à pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e 8.213, de 24 de julho de 1991.". Ouvidos, o Ministério da Fazenda, o Ministério do Planejamento e Orçamento, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, o Ministério da Previdência Social, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao Projeto de Lei pelas seguintes razões: "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois cria despesa obrigatória de caráter continuado e benefício tributário e amplia benefício da seguridade social, sem a devida estimativa de impacto orçamentário e financeiro, identificação da fonte de custeio, indicação de medida de compensação e sem a fixação de cláusula de vigência para o benefício tributário, em afronta aos artigos 14, 16, 17 e 24 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e aos artigos 129, 132 e 139 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025. Ademais, ao dispensar da reavaliação periódica os beneficiários do benefício de prestação continuada concedido em virtude de deficiência decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, a proposição diverge da abordagem biopsicossocial da deficiência, contraria a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e cria tratamento não isonômico em relação às demais pessoas com deficiência. A proposição legislativa incorre, ainda, em vício de inconstitucionalidade ao violar o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o art. 167, § 7º, da Constituição, os quais exigem, na hipótese de criação ou alteração de despesa obrigatória ou renúncia de receita, a apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro correspondente e previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa ou previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio. Além disso, há violação ao princípio da precedência da fonte de custeio, previsto no art. 195, § 5º, da Constituição, que exige a existência de fonte de custeio para a criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Nº 40, de 8 de janeiro de 2025. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Extradição nº 1.747-DF. Nº 41, de 8 de janeiro de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 1.287, de 8 de janeiro de 2025. CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS RESOLUÇÃO CPPI Nº 323, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2024 Aprova, em caráter ad referendum do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos a alteração da Resolução nº 285, de 10 de outubro de 2023, que aprovou, em caráter ad referendum do Conselho do Programa de Parceria de Investimentos, a modalidade operacional e as condições mínimas aplicáveis à desestatização de empreendimentos do setor rodoviário. O PRESIDENTE DO CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS e o MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, caput, incisos I e V alínea "c", e o art. 7º-A, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de setembro de 1995, e no art. 6º, inciso II, alíneas "a" e "c", da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, resolvem: Art. 1º A Resolução CPPI nº 285, de 10 de outubro de 2023, passa vigorar com a seguinte alteração: "Art. 2º ................................................................................................................ ....................................................................................................................................... IV - o prazo total do contrato da concessão será de 30 (trinta) anos, prorrogável por até 30 (trinta) anos. ............................................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RUI COSTA DOS SANTOS Presidente do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO Ministro de Estado dos Transportes Ministério da Agricultura e Pecuária GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MAPA Nº 751, DE 8 DE JANEIRO DE 2025 Altera a Portaria MAPA nº 704, de 1º de agosto de 2024, que dispõe sobre a concessão de diárias ao servidor que, a serviço, se deslocar da sede para outro ponto do território nacional, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 58, caput, § 3º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 1º, caput, § 3º, inciso II, do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.026164/2024-12, resolve: Art. 1º A Portaria MAPA nº 704, de 1º de agosto de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º .................................................................................................................... Parágrafo único. Serão consideradas as regiões metropolitanas instituídas pela Lei Complementar federal nº 14, de 8 de junho de 1973, apenas nas hipóteses em que a respectiva região metropolitana não tenha sido definida em lei complementar estadual posterior." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS FÁVARO SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DA BAHIA PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 525, DE 7 DE JANEIRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 3º, da Instrução Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018, alterada pela Portaria nº 593, de 30 de junho de 2023, e o que consta do processo nº 21012.000067/2025-41, resolve: Art. 1º Habilitar a médica veterinária DIANA SOARES SENA, inscrita no CRMV-BA sob o nº 08198-VP, para fins de colheita e envio de amostras aos laboratórios credenciados para diagnóstico de mormo, conforme diretrizes gerais para prevenção, controle e erradicação do mormo, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos - PNSE, no estado da Bahia; Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 526, DE 7 DE JANEIRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 3º, da Instrução Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018, alterada pela Portaria nº 593, de 30 de junho de 2023, e o que consta do processo nº 21012.000061/2025-74, resolve: Art. 1º Habilitar a médica veterinária OLIVIA GUIMARÃES REIS DANTAS, inscrita no CRMV-BA sob o nº 02973-VP, para fins de colheita e envio de amostras aos laboratórios credenciados para diagnóstico de mormo, conforme diretrizes gerais para prevenção, controle e erradicação do mormo, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos - PNSE, no estado da Bahia; Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PORTARIA Nº 57, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, nos arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, conforme o tendo em disposto no artigo 6° da Instrução Normativa nº 10, de 3 de março de 2017, no art. 1º e art. 2º da Instrução Normativa SDA nº 30, de 7 de junho de 2006 e o que consta do processo nº 21028.012025/2024-01, resolve:Fechar