DOU 09/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025010900004
4
Nº 6, quinta-feira, 9 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Nº 29, de 8 de janeiro de 2025. Comunica ao Congresso Nacional do ato constante da
Portaria nº 13.979, de 24 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 7
de agosto de 2024, que renova, a partir de 18 de março de 2015, a permissão outorgada
anteriormente conferida
ao Sistema
Santamariense de
Comunicações Ltda.,
para
executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão
sonora em frequência modulada, no Município de Engenheiro Caldas, Estado de Minas
Gerais.
Nº 30, de 8 de janeiro de 2025. Comunica ao Congresso Nacional do ato constante da
Portaria nº 1.843, de 9 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 30 de
maio de 2016, que renova, a partir de 26 de agosto de 2014, a autorização outorgada
à Associação Comunitária Cultural de Radiodifusão - ACCULTURAD, para executar, pelo
prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão comunitária,
no Município de Maria da Fé, Estado de Minas Gerais.
Nº 31, de 8 de janeiro de 2025. Comunica ao Congresso Nacional do ato constante da
Portaria nº 7.146, de 13 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 13
de dezembro de 2022, que renova, a partir de 11 de novembro de 2014, a autorização
outorgada à Associação Comunitária de Difusão Cultural de Indaial, para executar, pelo
prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão comunitária,
no Município de Indaial, Estado de Santa Catarina.
Nº 32, de 8 de janeiro de 2025. Comunica ao Congresso Nacional do ato constante da
Portaria nº 14.518, de 12 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de
31 de outubro de 2024, que renova, a partir de 20 de abril de 2019, a autorização
outorgada à Associação Cultural e Comunitária de Itapema, para executar, pelo prazo de
dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão comunitária, no
Município de Itapema, Estado de Santa Catarina.
Nº 33, de 8 de janeiro de 2025. Comunica ao Congresso Nacional do ato constante da
Portaria nº 14.476, de 11 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de
31 de outubro de 2024, que renova, a partir de 21 de dezembro de 2019, a autorização
outorgada à Associação Comunitária de Ação Social e Cultural de Nazário - ACO M A S C,
para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de
radiodifusão comunitária, no Município de Nazário, Estado de Goiás.
Nº 34, de 8 de janeiro de 2025. Comunica ao Congresso Nacional do ato constante da
Portaria nº 14.485, de 11 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de
31 de outubro de 2024, que renova, a partir de 5 de maio de 2019, a autorização
outorgada à Associação Comunitária de Cultura e Radiodifusão de Carnaubal - Ceará,
para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de
radiodifusão comunitária, no Município de Carnaubal, Estado do Ceará.
Nº 35, de 8 de janeiro de 2025. Comunica ao Congresso Nacional do ato constante da
Portaria nº 14.515, de 12 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de
31 de outubro de 2024, que renova, a partir de 6 de janeiro de 2020, a autorização
outorgada à Central de Organizações Populares de Contenda, para executar, pelo prazo
de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão comunitária, no
Município de Contenda, Estado do Paraná.
Nº 36, de 8 de janeiro de 2025. Comunica ao Congresso Nacional do ato constante do
Decreto nº 12.314, de 16 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de
17 de dezembro de 2024, que "Renova a concessão outorgada à Fundação Educativa e
Cultural de Integração do Oeste de Minas, para executar, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, no
Município de Formiga, Estado de Minas Gerais.".
Nº 37, de 8 de janeiro de 2025. Comunica ao Congresso Nacional do ato constante do
Decreto nº 12.315, de 16 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de
17 de dezembro de 2024, que "Renova a concessão outorgada à Fundação Educa Mais
para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens
em tecnologia digital, com fins exclusivamente educativos, no Município de Cuiabá,
Estado de Mato Grosso.".
Nº 38, de 8 de janeiro de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do
projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.094, de 8 de janeiro de
2025.
Nº 39, de 8 de janeiro de 2025.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e por
inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 6.064, de 2023 (Projeto de Lei nº 3.974, de
2015, no Senado Federal), que "Dispõe sobre o direito a indenização por dano moral e
a concessão de pensão especial à pessoa com deficiência permanente decorrente de
síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika; e altera a Consolidação das Leis
do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs
8.742, de 7 de dezembro de 1993, e 8.213, de 24 de julho de 1991.".
Ouvidos, o Ministério da Fazenda, o Ministério do Planejamento e Orçamento, o
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, o Ministério
da Previdência Social, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e a Advocacia-Geral
da União manifestaram-se pelo veto ao Projeto de Lei pelas seguintes razões:
"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o
interesse público, pois cria despesa obrigatória de caráter continuado e benefício
tributário e amplia benefício da seguridade social, sem a devida estimativa de impacto
orçamentário e financeiro, identificação da fonte de custeio, indicação de medida de
compensação e sem a fixação de cláusula de vigência para o benefício tributário, em
afronta aos artigos 14, 16, 17 e 24 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
- Lei de Responsabilidade Fiscal, e aos artigos 129, 132 e 139 da Lei nº 15.080, de 30 de
dezembro de 2024 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025.
Ademais, ao dispensar da reavaliação periódica os beneficiários do benefício
de prestação continuada concedido em virtude de deficiência decorrente de
síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, a proposição diverge da
abordagem biopsicossocial da deficiência, contraria a Convenção Internacional sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência e cria tratamento não isonômico em
relação às demais pessoas com deficiência.
A proposição legislativa incorre, ainda, em vício de inconstitucionalidade ao violar o
art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o art. 167, § 7º, da
Constituição, os quais exigem, na hipótese de criação ou alteração de despesa obrigatória
ou renúncia de receita, a apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro
correspondente e previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da
despesa ou previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários
ao seu custeio. Além disso, há violação ao princípio da precedência da fonte de custeio,
previsto no art. 195, § 5º, da Constituição, que exige a existência de fonte de custeio para
a criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto
de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do
Congresso Nacional.
Nº 40, de 8 de janeiro de 2025. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento da Extradição nº 1.747-DF.
Nº 41, de 8 de janeiro de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da
Medida Provisória nº 1.287, de 8 de janeiro de 2025.
CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS
RESOLUÇÃO CPPI Nº 323, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2024
Aprova, em caráter ad referendum do Conselho do
Programa de Parcerias de Investimentos a alteração da
Resolução nº 285, de 10 de outubro de 2023, que
aprovou, em caráter ad referendum do Conselho do
Programa de Parceria de Investimentos, a modalidade
operacional
e
as condições
mínimas
aplicáveis
à
desestatização de empreendimentos do setor rodoviário.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS
e o MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe conferem o art.
7º, caput, incisos I e V alínea "c", e o art. 7º-A, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e,
tendo em vista o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de setembro de 1995, e no art. 6º, inciso II,
alíneas "a" e "c", da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, resolvem:
Art. 1º A Resolução CPPI nº 285, de 10 de outubro de 2023, passa vigorar com
a seguinte alteração:
"Art. 2º ................................................................................................................
.......................................................................................................................................
IV - o prazo total do contrato da concessão será de 30 (trinta) anos, prorrogável
por até 30 (trinta) anos.
............................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RUI COSTA DOS SANTOS
Presidente do Conselho do Programa
de Parcerias de Investimentos
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Ministro de Estado dos Transportes
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 751, DE 8 DE JANEIRO DE 2025
Altera a Portaria MAPA nº 704, de 1º de agosto de
2024, que dispõe sobre a concessão de diárias ao
servidor que, a serviço, se deslocar da sede para
outro ponto do território nacional, no âmbito do
Ministério da Agricultura e Pecuária.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista
o disposto no art. 58, caput, § 3º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art.
1º, caput, § 3º, inciso II, do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, e o que consta
do Processo nº 21000.026164/2024-12, resolve:
Art. 1º A Portaria MAPA nº 704, de 1º de agosto de 2024, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 2º ....................................................................................................................
Parágrafo único. Serão consideradas as regiões metropolitanas instituídas pela
Lei Complementar federal nº 14, de 8 de junho de 1973, apenas nas hipóteses em que a
respectiva região metropolitana não tenha sido definida em lei complementar estadual
posterior." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DA BAHIA
PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 525, DE 7 DE JANEIRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA
BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da
Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria
Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº
11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 3º, da Instrução
Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018, alterada pela Portaria nº 593, de 30 de junho
de 2023, e o que consta do processo nº 21012.000067/2025-41, resolve:
Art. 1º Habilitar a médica veterinária DIANA SOARES SENA, inscrita no CRMV-BA
sob o nº 08198-VP, para fins de colheita e envio de amostras aos laboratórios credenciados
para diagnóstico de mormo, conforme diretrizes gerais para prevenção, controle e
erradicação do mormo, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos - PNSE,
no estado da Bahia;
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES
PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 526, DE 7 DE JANEIRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA
BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da
Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria
Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº
11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 3º, da Instrução
Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018, alterada pela Portaria nº 593, de 30 de junho
de 2023, e o que consta do processo nº 21012.000061/2025-74, resolve:
Art. 1º Habilitar a médica veterinária OLIVIA GUIMARÃES REIS DANTAS, inscrita
no CRMV-BA sob o nº 02973-VP, para fins de colheita e envio de amostras aos laboratórios
credenciados para diagnóstico de mormo, conforme diretrizes gerais para prevenção,
controle e erradicação do mormo, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos
Equídeos - PNSE, no estado da Bahia;
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PORTARIA Nº 57, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE
MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da
Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561,
de 11 de abril de 2018, nos arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro
de 2023, conforme o tendo em disposto no artigo 6° da Instrução Normativa nº 10, de 3
de março de 2017, no art. 1º e art. 2º da Instrução Normativa SDA nº 30, de 7 de junho
de 2006 e o que consta do processo nº 21028.012025/2024-01, resolve:

                            

Fechar