DOU 09/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 6, quinta-feira, 9 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Habilitar sob o número 1.443/24 a médica veterinária DAIANE DUARTE
DE FREITAS, inscrita no CRMV-MG sob o número 19.668 para fins de execução de
atividades previstas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e
Erradicação de Brucelose e Tuberculose Animal, referentes à realização de testes de
diagnóstico de tuberculose e participação no processo de certificação de estabelecimentos
de criação livres para brucelose e tuberculose bovina e bubalina, no estado de Minas
Gerais.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
EVERTON AUGUSTO PAIVA FERREIRA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SAÚDE ANIMAL
PORTARIA SFA-ES/MAPA Nº 315, DE 8 DE JANEIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 292, do
Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de
11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e conforme artigo 6º da
Instrução Normativa nº 10, de 03 de março de 2017, que aprova o Regulamento Técnico
do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal -
PNCEBT e conforme artigo 2º da Instrução Normativa SDA nº 30, de 07 de junho de 2006
e ainda o que consta do Processo 21018.000038/2025-20, resolve: pela Portaria nº 1908,
de 13 de novembro de 2015, publicada no DOU de 16 de novembro de 2015, e
considerando o processo 21018.000664/2023-54, resolve:
Art. 1º - Habilitar o(a) médico(a) veterinário(a) FÁFIO LESQUIVES ZAMPIROLO
inscrito(a) no CRMV/ES sob número 04427, para fins de execução de atividades previstas
no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e
Tuberculose Animal, referentes à realização de certificação de estabelecimentos de criação
livres para brucelose e tuberculose bovina e bubalina, no estado do Espírito Santo.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação
GUILHERME GOMES DE SOUZA
Ministério das Cidades
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MCID/CC-PR Nº 7, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024
Institui o Comitê Gestor Interministerial do Programa
Periferia Viva
OS MINISTROS DE ESTADO DAS CIDADES E DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 3º e art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho
de 2023, no art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, nos art. 1º e art.
31 do Anexo I ao Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, e no Decreto nº 12.260, de 28 de
novembro de 2024, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria institui o Comitê Gestor Interministerial do Programa Periferia Viva.
Art. 2º Ao Comitê Gestor Interministerial, como instância de governança nacional
do Programa Periferia Viva, compete:
I - definir a matriz de ações financiáveis pelo Poder Executivo federal que serão
ofertadas aos territórios periféricos no âmbito do Programa;
II - deliberar sobre as ações integrantes dos planos de ação Periferia Viva a serem
implementadas no âmbito do Programa; e
III - assegurar a implementação, o monitoramento e a avaliação das ações
desenvolvidas no Programa.
Parágrafo único. Os membros do Comitê Gestor Interministerial indicarão as ações
do Programa que poderão ser financiadas pelo órgão que representam, de acordo com sua
disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 3º O Plano de Ação Periferia Viva é o instrumento de planejamento territorial
participativo que define as ações prioritárias para o território periférico no âmbito do Programa
Periferia Viva.
§ 1º O Plano será elaborado e acompanhado por assessoria técnica de caráter
multidisciplinar, a partir da instalação do Posto Territorial Periferia Viva no território periférico
e com participação social, na forma estabelecida pela Secretaria Nacional de Periferias do
Ministério das Cidades.
§ 2º A assessoria técnica apoiará a mobilização, a participação e o controle sociais
no planejamento territorial e na implementação das ações no território periférico, em acordo
com os Eixos do Programa Periferia Viva e com a matriz de ações financiáveis definida pelo
Comitê Gestor Interministerial.
Art. 4º O Comitê Gestor Interministerial é composto por representantes dos
seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
II - Ministério das Cidades, por meio da Secretaria Nacional de Periferias;
III- Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV - Ministério das Comunicações;
V - Ministério da Cultura;
VI - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VII - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
VIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
IX - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
X - Ministério da Educação;
XI - Ministério do Esporte;
XII - Ministério da Igualdade Racial;
XIII- Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XIV - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XV - Ministério das Mulheres;
XVI - Ministério da Saúde; e
XVII - Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1º Cada membro do Comitê Gestor Interministerial terá um suplente, que o
substituirá em suas ausências e em seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê Gestor Interministerial e os respectivos suplentes serão
indicados pelos titulares dos órgãos que representam, entre os ocupantes de Cargo Comissionado
Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE equivalente ou superior ao nível 13.
§ 3º Os membros do Comitê Gestor Interministerial e os respectivos suplentes
serão designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.
§ 4º O Presidente do Comitê Gestor Interministerial poderá convidar representantes
de outros órgãos e entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5º O Comitê Gestor Interministerial se reunirá, em caráter ordinário,
bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião e de aprovação do Comitê Gestor Interministerial é de
maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê
Gestor Interministerial terá o voto de qualidade.
§ 3º Os membros do Comitê Gestor Interministerial que se encontrarem no Distrito
Federal se reunirão prioritariamente de forma presencial e os membros que se encontrarem
em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor Interministerial será exercida pela
Secretaria Nacional de Periferias do Ministério das Cidades, à qual caberá:
I - adotar as providências para definição de pauta e convocação das reuniões do
Comitê Gestor Interministerial;
II - disponibilizar informações e documentos necessários às deliberações e ao
monitoramento do Programa pelo Comitê Gestor Interministerial; e
III - elaborar e dar publicidade a atas, relatórios e outros documentos de registro
sobre reuniões e deliberações do Comitê Gestor Interministerial.
Parágrafo único. Os servidores que exercerão as funções de que trata este artigo
serão designados em ato do Secretário Nacional de Periferias do Ministério das Cidades.
Art. 7º A participação no Comitê Gestor Interministerial será considerada prestação
de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º Esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
Ministro de Estado das Cidades
RUI COSTA
Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República
PORTARIA MCID Nº 16, DE 8 DE JANEIRO DE 2025
Altera o Anexo da Portaria nº 354, de 9 de abril de
2024, do Ministério das Cidades que divulga as
propostas selecionadas para contratação no âmbito
do Minha Casa, Minha Vida - MCMV Rural, objeto do
processo seletivo instituído pela Portaria nº 743, de
20 de junho de 2023, do Ministério das Cidades.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em
vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo
I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, e nos arts. 11, inciso I, alínea "a", e 20 da
Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e considerando o constante dos autos do processo
administrativo nº 80000.004646/2024-81, resolve:
Art. 1º Fica retificado o nome do Município associado à proposta cujo número
de identificação é 29908289-6d2d-41a6-b087-ee82746e0df6, constante do Anexo da
Portaria MCID nº 354, de 9 de abril de 2024, para Dionísio Cerqueira, no Estado de Santa
Catarina, permanecendo inalteradas todas as demais informações a ela associadas.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HAILTON MADUREIRA DE ALMEIDA
PORTARIA MCID Nº 18, DE 8 DE JANEIRO DE 2025
Autoriza a contratação de proposta(s) de empreendimento(s) habitacional(is) enquadrada(s) e
ratificada(s), nos termos de Portaria(s) de enquadramento decorrente(s) da Portaria MCID nº
727, de 15 de junho de 2023, no âmbito da linha de atendimento de provisão subsidiada de
unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento
Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo
em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468,
de 5 de abril de 2023, e nos arts. 6º, inciso III, e 11, inciso I, alínea "a" da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a contratação de proposta(s) de empreendimento(s) habitacional(is) relacionada(s) no Anexo desta Portaria, enquadrada(s) e ratificada(s) nos termos
de Portaria(s) de enquadramento decorrente(s) da Portaria MCID nº 727, de 15 de junho de 2023, no âmbito da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades
habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Parágrafo único. O Gestor do Fundo de Arrendamento Residencial e o Agente Financeiro deverão observar o prazo para celebrar a contratação previsto no § 1º do art.
8º da Portaria MCID nº 727, de 15 de junho de 2023.
Art. 2º Ficam instituídas as seguintes regras para divulgação, publicidade e identidade visual dos empreendimentos habitacionais:
I - a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, sendo vedada
a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
II - os atos de divulgação ou publicidade porventura promovidos pelos entes públicos locais deverão assegurar a divulgação obrigatória e prioritária do Programa Minha
Casa, Minha Vida, sem prejuízos do uso ou associação a outros programas, ações ou marcas, de forma complementar; e
III - todas e quaisquer ações de divulgação ou publicidade, inclusive aquelas executadas e patrocinadas pelos entes públicos locais, serão obrigatoriamente identificadas
de acordo com o Manual de Criação e Uso da Logomarca do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Art. 3º As empresas do setor da construção civil e o Município ou Distrito Federal envolvidos no projeto devem atestar ciência às regras do Programa e se submeterem
de forma irrestrita ao regramento da linha de atendimento ao contratar o empreendimento habitacional.
Parágrafo único. O disposto no caput é aplicável aos Estados, quando participantes da operação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HAILTON MADUREIRA DE ALMEIDA

                            

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