Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025010900005 5 Nº 6, quinta-feira, 9 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º Habilitar sob o número 1.443/24 a médica veterinária DAIANE DUARTE DE FREITAS, inscrita no CRMV-MG sob o número 19.668 para fins de execução de atividades previstas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose Animal, referentes à realização de testes de diagnóstico de tuberculose e participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres para brucelose e tuberculose bovina e bubalina, no estado de Minas Gerais. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. EVERTON AUGUSTO PAIVA FERREIRA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SAÚDE ANIMAL PORTARIA SFA-ES/MAPA Nº 315, DE 8 DE JANEIRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 292, do Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e conforme artigo 6º da Instrução Normativa nº 10, de 03 de março de 2017, que aprova o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal - PNCEBT e conforme artigo 2º da Instrução Normativa SDA nº 30, de 07 de junho de 2006 e ainda o que consta do Processo 21018.000038/2025-20, resolve: pela Portaria nº 1908, de 13 de novembro de 2015, publicada no DOU de 16 de novembro de 2015, e considerando o processo 21018.000664/2023-54, resolve: Art. 1º - Habilitar o(a) médico(a) veterinário(a) FÁFIO LESQUIVES ZAMPIROLO inscrito(a) no CRMV/ES sob número 04427, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose Animal, referentes à realização de certificação de estabelecimentos de criação livres para brucelose e tuberculose bovina e bubalina, no estado do Espírito Santo. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação GUILHERME GOMES DE SOUZA Ministério das Cidades GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL MCID/CC-PR Nº 7, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024 Institui o Comitê Gestor Interministerial do Programa Periferia Viva OS MINISTROS DE ESTADO DAS CIDADES E DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 3º e art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, nos art. 1º e art. 31 do Anexo I ao Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, e no Decreto nº 12.260, de 28 de novembro de 2024, resolvem: Art. 1º Esta Portaria institui o Comitê Gestor Interministerial do Programa Periferia Viva. Art. 2º Ao Comitê Gestor Interministerial, como instância de governança nacional do Programa Periferia Viva, compete: I - definir a matriz de ações financiáveis pelo Poder Executivo federal que serão ofertadas aos territórios periféricos no âmbito do Programa; II - deliberar sobre as ações integrantes dos planos de ação Periferia Viva a serem implementadas no âmbito do Programa; e III - assegurar a implementação, o monitoramento e a avaliação das ações desenvolvidas no Programa. Parágrafo único. Os membros do Comitê Gestor Interministerial indicarão as ações do Programa que poderão ser financiadas pelo órgão que representam, de acordo com sua disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 3º O Plano de Ação Periferia Viva é o instrumento de planejamento territorial participativo que define as ações prioritárias para o território periférico no âmbito do Programa Periferia Viva. § 1º O Plano será elaborado e acompanhado por assessoria técnica de caráter multidisciplinar, a partir da instalação do Posto Territorial Periferia Viva no território periférico e com participação social, na forma estabelecida pela Secretaria Nacional de Periferias do Ministério das Cidades. § 2º A assessoria técnica apoiará a mobilização, a participação e o controle sociais no planejamento territorial e na implementação das ações no território periférico, em acordo com os Eixos do Programa Periferia Viva e com a matriz de ações financiáveis definida pelo Comitê Gestor Interministerial. Art. 4º O Comitê Gestor Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos: I - Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá; II - Ministério das Cidades, por meio da Secretaria Nacional de Periferias; III- Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; IV - Ministério das Comunicações; V - Ministério da Cultura; VI - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; VII - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; VIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; IX - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; X - Ministério da Educação; XI - Ministério do Esporte; XII - Ministério da Igualdade Racial; XIII- Ministério da Justiça e Segurança Pública; XIV - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; XV - Ministério das Mulheres; XVI - Ministério da Saúde; e XVII - Secretaria-Geral da Presidência da República. § 1º Cada membro do Comitê Gestor Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e em seus impedimentos. § 2º Os membros do Comitê Gestor Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, entre os ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE equivalente ou superior ao nível 13. § 3º Os membros do Comitê Gestor Interministerial e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República. § 4º O Presidente do Comitê Gestor Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto. Art. 5º O Comitê Gestor Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente. § 1º O quórum de reunião e de aprovação do Comitê Gestor Interministerial é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Gestor Interministerial terá o voto de qualidade. § 3º Os membros do Comitê Gestor Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão prioritariamente de forma presencial e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência. Art. 6º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor Interministerial será exercida pela Secretaria Nacional de Periferias do Ministério das Cidades, à qual caberá: I - adotar as providências para definição de pauta e convocação das reuniões do Comitê Gestor Interministerial; II - disponibilizar informações e documentos necessários às deliberações e ao monitoramento do Programa pelo Comitê Gestor Interministerial; e III - elaborar e dar publicidade a atas, relatórios e outros documentos de registro sobre reuniões e deliberações do Comitê Gestor Interministerial. Parágrafo único. Os servidores que exercerão as funções de que trata este artigo serão designados em ato do Secretário Nacional de Periferias do Ministério das Cidades. Art. 7º A participação no Comitê Gestor Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 8º Esta portaria entre em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO Ministro de Estado das Cidades RUI COSTA Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República PORTARIA MCID Nº 16, DE 8 DE JANEIRO DE 2025 Altera o Anexo da Portaria nº 354, de 9 de abril de 2024, do Ministério das Cidades que divulga as propostas selecionadas para contratação no âmbito do Minha Casa, Minha Vida - MCMV Rural, objeto do processo seletivo instituído pela Portaria nº 743, de 20 de junho de 2023, do Ministério das Cidades. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, e nos arts. 11, inciso I, alínea "a", e 20 da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e considerando o constante dos autos do processo administrativo nº 80000.004646/2024-81, resolve: Art. 1º Fica retificado o nome do Município associado à proposta cujo número de identificação é 29908289-6d2d-41a6-b087-ee82746e0df6, constante do Anexo da Portaria MCID nº 354, de 9 de abril de 2024, para Dionísio Cerqueira, no Estado de Santa Catarina, permanecendo inalteradas todas as demais informações a ela associadas. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HAILTON MADUREIRA DE ALMEIDA PORTARIA MCID Nº 18, DE 8 DE JANEIRO DE 2025 Autoriza a contratação de proposta(s) de empreendimento(s) habitacional(is) enquadrada(s) e ratificada(s), nos termos de Portaria(s) de enquadramento decorrente(s) da Portaria MCID nº 727, de 15 de junho de 2023, no âmbito da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, e nos arts. 6º, inciso III, e 11, inciso I, alínea "a" da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Fica autorizada a contratação de proposta(s) de empreendimento(s) habitacional(is) relacionada(s) no Anexo desta Portaria, enquadrada(s) e ratificada(s) nos termos de Portaria(s) de enquadramento decorrente(s) da Portaria MCID nº 727, de 15 de junho de 2023, no âmbito da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida. Parágrafo único. O Gestor do Fundo de Arrendamento Residencial e o Agente Financeiro deverão observar o prazo para celebrar a contratação previsto no § 1º do art. 8º da Portaria MCID nº 727, de 15 de junho de 2023. Art. 2º Ficam instituídas as seguintes regras para divulgação, publicidade e identidade visual dos empreendimentos habitacionais: I - a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, sendo vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; II - os atos de divulgação ou publicidade porventura promovidos pelos entes públicos locais deverão assegurar a divulgação obrigatória e prioritária do Programa Minha Casa, Minha Vida, sem prejuízos do uso ou associação a outros programas, ações ou marcas, de forma complementar; e III - todas e quaisquer ações de divulgação ou publicidade, inclusive aquelas executadas e patrocinadas pelos entes públicos locais, serão obrigatoriamente identificadas de acordo com o Manual de Criação e Uso da Logomarca do Programa Minha Casa, Minha Vida. Art. 3º As empresas do setor da construção civil e o Município ou Distrito Federal envolvidos no projeto devem atestar ciência às regras do Programa e se submeterem de forma irrestrita ao regramento da linha de atendimento ao contratar o empreendimento habitacional. Parágrafo único. O disposto no caput é aplicável aos Estados, quando participantes da operação. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HAILTON MADUREIRA DE ALMEIDAFechar