DOU 09/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 6, quinta-feira, 9 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
para obter maior progresso em direção à paz, segurança, justiça, reconciliação, inclusão
e desenvolvimento, e sublinhando a necessidade de os parceiros internacionais apoiarem
a implementação do Acordo de Paz por meio do plano de ação aprovado pela
Conferência Internacional da Região dos Grandes Lagos (CIRGL) em Luanda, em 16 de
setembro de 2021, e a continuarem coordenando suas ações com o Governo da RCA para
promover a paz duradoura e a estabilidade na RCA,
Condenando atividades criminosas transfronteiriças, como tráfico de armas,
comércio ilícito, exploração ilegal e tráfico de recursos naturais, inclusive ouro, diamantes,
madeira e animais silvestres, bem como a transferência ilícita, o acúmulo desestabilizador
e o uso indevido de armas leves e de pequeno porte, que ameaçam a paz e estabilidade
na RCA, condenando também o uso de mercenários e as violações do direito
internacional humanitário e as violações e abusos dos direitos humanos por eles
perpetrados, encorajando o Governo da RCA a continuar aprimorando a colaboração
existente com os países vizinhos a fim de proteger suas fronteiras e outros pontos de
entrada, para evitar o fluxo transfronteiriço de combatentes armados, armas e minerais
de conflito, sublinhando a necessidade de as autoridades da RCA finalizarem e
implementarem, em cooperação com os parceiros relevantes, estratégia para enfrentar a
exploração ilegal e o contrabando de recursos naturais, e encorajando o governo da RCA
e países vizinhos a trabalharem conjuntamente na proteção de suas fronteiras,
Expressando séria
preocupação com a
situação humanitária
na RCA,
expressando preocupação também com o conflito no Sudão e seus impactos na segurança
e na situação humanitária na RCA, e chamando todas as partes do conflito a cumprirem
com suas obrigações sob o direito internacional humanitário, em particular para permitir
e facilitar a passagem rápida e desimpedida de ajuda humanitária para a população
necessitada na RCA,
Tomando nota do pedido das autoridades da RCA de levantar o embargo de
armas e também tomando nota das posições expressadas por organizações africanas
regionais e sub-regionais no contexto de seu apoio ao processo de paz,
Recordando que o Comitê do Conselho de Segurança estabelecido pela
Resolução 2127 (2013) relativa à RCA ("o Comitê") aprovou todos os pedidos de isenção
apresentados pelas autoridades da RCA no âmbito do embargo de armas,
Acolhendo o
compromisso demonstrado
e os
avanços obtidos
pelas
autoridades da RCA, juntamente com seus parceiros regionais e internacionais, para
cumprir com os parâmetros de referência para avaliação das medidas referentes ao
embargo de armas, estabelecidas na declaração presidencial de 9 de abril de 2019
(S/PRST/2019/3) ("os parâmetros de referência"), notando, em particular, o progresso
alcançado pela Comissão Nacional de Combate à Proliferação de Armas Leves e de
Pequeno Porte, bem como o progresso relativo a um acordo sobre o padrão nacional de
marcação, afirmando que os parâmetros de referência constituem sólido quadro de
cooperação para a reforma do setor de segurança, para o processo de desarmamento,
desmobilização, reintegração e repatriação, e para a gestão de armas e munição na RCA,
e reiterando a necessidade de as autoridades da RCA continuarem a aprimorar a proteção
física, o controle, a gestão, a rastreabilidade e a contabilidade de armas, munições e
equipamentos militares transferidos para o seu controle,
Encorajando as autoridades da RCA a continuarem com seus esforços de
reforma de suas forças de segurança, implementando o programa de desarmamento,
desmobilização, reintegração e repatriação, em conformidade com o Acordo de Paz e por
meio do mapa do caminho acordado, e operando um sistema efetivo de gestão de armas
e munição, conclamando as autoridades da RCA e a MINUSCA a continuarem fortalecendo
sua coordenação, e também conclamando as autoridades da RCA a tomarem as ações
necessárias para aprimorar a segurança e proteção do pessoal e equipamento das Nações
Unidas,
Acolhendo com satisfação os esforços das autoridades da RCA para possibilitar
progressos no processo
de reforma do setor de segurança,
no processo de
desarmamento, desmobilização, reintegração e repatriação e nas reformas necessárias
para a gestão de armamentos e munição, encorajando as autoridades da RCA a
continuarem avançando nesse sentido, conclamando parceiros regionais e internacionais a
providenciar apoio coordenado às autoridades da RCA, notando, a respeito disso, as
funções da MINUSCA, em conformidade com seu mandato, e a Missão de Treinamento da
União Europeia na RCA (EUTM RCA), bem como comissões bilaterais conjuntas,
Acolhendo com satisfação os esforços do Painel de Peritos na investigação de
violações do embargo de armas, e notando sua intenção de responsabilizar aqueles que
violarem o embargo de armas,
Sublinhando que entregas de armas, munições e equipamentos militares e o
fornecimento de assistência técnica ou treinamento às forças de segurança da RCA devem
contribuir para o desenvolvimento das instituições do setor de segurança da RCA e
responder às necessidades específicas das suas forças de defesa e segurança,
Sublinhando que as medidas impostas pela presente resolução não têm
objetivo de acarretar consequências humanitárias adversas para a população civil na RCA,
e recordando a Resolução 2664 (2022),
Recordando a necessidade de os Estados assegurarem que todas as medidas
por eles tomadas para implementar esta resolução estejam em conformidade com suas
obrigações sob o direito internacional, incluindo o direito internacional humanitário, o
direito internacional dos direitos humanos e o direito internacional dos refugiados,
conforme aplicável,
Acolhendo
o relatório
do Secretário-Geral
de
15 de
maio de
2023
(S/2023/442), apresentado de acordo com a Resolução 2659 (2022),
Tomando nota da carta datada de 15 de junho de 2023 do Secretário-Geral
dirigida ao Presidente do Conselho de Segurança (S/2023/356), de acordo com o
parágrafo 13 da Resolução 2588 (2021), e do relatório apresentado ao Comitê em 26 de
junho de 2023 pelas autoridades da RCA, de acordo com o parágrafo 13 da Resolução
2648 (2022),
Tomando nota também do relatório final (S/2023/360) do Painel de Peritos
sobre a República Centro-Africana, estabelecido pela Resolução 2127 (2013), cujo
mandato foi ampliado pela Resolução 2134 (2014) e prorrogado pela Resolução 2588
(2021) ("o Painel de Peritos"), e tomando nota ademais das recomendações do Painel de
Peritos,
Determinando que a situação na RCA continua a constituir ameaça à paz e à
segurança internacional na região,
Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Decide que as medidas do embargo de armas estabelecidas pela Resolução
2127 (2013) e os requisitos de notificação enunciados no parágrafo 1 da Resolução 2648
(2022) não se aplicam mais ao suprimento, venda ou transferência de armas e de outros
materiais relacionados e ao fornecimento de assistência, consultoria e treinamento às
forças de segurança da RCA, incluindo instituições civis estatais de segurança;
2. Decide que todas as demais disposições enunciadas pelo parágrafo 1 da
Resolução 2648 (2022) continuarão a ser aplicadas até 31 de julho de 2024, decide
também que o Estado-membro fornecedor ou a organização internacional, regional ou
sub-regional fornecedora será a principal responsável por notificar o Comitê e que essa
notificação deverá ser feita antes da entrega dos suprimentos ou da assistência, e
reafirma que essa notificação não se aplicará mais ao suprimento, venda ou transferência
de armas e materiais relacionados e ao fornecimento de assistência, consultoria e
treinamento às forças de segurança da RCA, de acordo com o parágrafo 1 acima;
3. Decide prorrogar até 31 de julho de 2024 as medidas e as disposições
enunciadas no parágrafo 4 da Resolução 2488 (2019), exceto aquelas relacionadas ao
suprimento, à venda ou transferência de armas e outros materiais relacionados, e ao
fornecimento de assistência, consultoria e treinamento às forças de segurança da RCA, no
parágrafo 5 da Resolução 2488 (2019) e no parágrafo 2 da Resolução 2399 (2018), e
recorda o parágrafo 9 da Resolução 2488 (2019);
4. Decide prorrogar até 31 de julho de 2024 as medidas e disposições
enunciadas nos parágrafos 9, 14 e 16 a 19 da Resolução 2399 (2018) e prorrogadas no
parágrafo 4 da Resolução 2536 (2020), e recorda os parágrafos 10 a 13 e 15 da Resolução
2399 (2018);
5. Reafirma que as medidas descritas nos parágrafos 9 e 16 da Resolução 2399
(2018) devem ser aplicadas aos indivíduos e entidades designados pelo Comitê, de acordo
com as disposições enunciadas nos parágrafos 20 a 22 da Resolução 2399 (2018) e
prorrogadas pelo parágrafo 5 da Resolução 2648 (2022), inclusive pela participação no
planejamento, direção, patrocínio ou execução de atos na RCA que violem o direito
internacional humanitário, incluindo ataques contra pessoal médico ou humanitário;
6. Decide prorrogar até 31 de agosto de 2024 o mandato do Painel de Peritos,
conforme enunciado nos parágrafos 30 a 39 da Resolução 2399 (2018) e prorrogado no
parágrafo 6 da Resolução 2648 (2022), expressa sua intenção de revisar o mandato e
tomar as medidas apropriadas a respeito de possível prorrogação adicional, o mais tardar
até 31 de julho de 2024, e solicita ao Secretário-Geral que tome as medidas
administrativas necessárias com a maior celeridade possível para permitir que o Painel de
Peritos continue seu trabalho sem interrupções, em consulta com o Comitê, valendo-se,
conforme apropriado, da experiência dos atuais membros do Painel de Peritos;
7. Solicita ao Painel de Peritos que forneça ao Conselho, após discussão com
o Comitê, um relatório parcial até 31 de janeiro de 2024, um relatório final até 15 de
junho de 2024, e atualizações sobre o progresso alcançado, conforme o caso;
8. Condena veementemente ataques cometidos por grupos armados da
Coalizão de Patriotas pela Mudança (CPM) e solicita ao Painel que, ao executar seu
mandato, considere a possibilidade de propor ou atualizar justificativas para possível
designação, em consonância com os parágrafos 20 e 21 da Resolução 2399 (2018);
9. Expressa particular preocupação com os relatos de que as redes de tráfico
transnacional ilícito continuam a financiar fundos e suprir grupos armados na RCA, nota,
em particular, o aumento no uso de artilharias explosivas, inclusive dispositivos explosivos
improvisados (IEDs) e minas terrestres, que resultam em um crescente número de mortes
civis, bem como na destruição de propriedades civis, e que continuam a dificultar o
acesso humanitário, e solicita ao Painel que, ao executar seu mandato, dedique especial
atenção à análise de tais redes e às ameaças relacionadas a artilharias explosivas, em
cooperação com outros painéis ou grupos de peritos estabelecidos pelo Conselho de
Segurança, conforme o caso;
10.
Insta todas
as
partes e
todos os
Estados
membros, bem
como
organizações internacionais, regionais e sub-regionais, a garantirem a cooperação com o
Painel de Peritos e a segurança de seus membros;
11. Insta também todos os Estados membros e órgãos relevantes da ONU a
garantirem acesso irrestrito, em particular a pessoas, documentos e lugares, a fim de que
o Painel de Peritos execute seu mandato, e recorda a importância do compartilhamento
de informações entre a MINUSCA e o Painel de Peritos;
12. Reafirma as disposições relativas ao Comitê e disposições em matéria de
apresentação de relatórios e revisão enunciadas na Resolução 2399 (2018) e prorrogadas
pela Resolução 2588 (2021);
13. Solicita às autoridades da RCA que informem ao Comitê, até 15 de maio
de 2024, sobre progressos alcançados em relação à reforma do setor de segurança, ao
processo de desarmamento, desmobilização, reintegração e repatriação, em linha com o
Acordo de Paz e por meio do plano de ação, e à gestão de armas e munições;
14. Solicita ao Secretário-Geral, em estreita consulta com a MINUSCA, inclusive
o Serviço de Ação contra Minas das Nações Unidas (UNMAS) e o Painel de Peritos, que
apresente, até 15 de maio de 2024, relatório sobre progresso alcançado pelas autoridades
da RCA em relação aos principais parâmetros de referência;
15. Afirma que acompanhará de perto a situação na RCA, incluindo progresso
no processo de reforma do setor de segurança, no processo de desarmamento,
desmobilização, reintegração e repatriação, em linha com o Acordo de Paz e por meio do
plano de ação, e na gestão de armas e munições;
16. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.
CARLOS KESSEL
DESPACHO DE 8 DE JANEIRO DE 2025
O CHEFE DA DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso VI do art. 146 da Portaria Nº 430, de 22 de dezembro de 2022,
e nos termos da Lei Nº 13.810, de 8 de março de 2019, e do Decreto Nº 9.825, de
5 de junho de 2019, torna pública a adoção, pelo Conselho de Segurança das Nações
Unidas, em sua 9.506ª reunião, em 14 de dezembro de 2023, da Resolução 2716
(2023) a seguir transcrita.
Resolução 2716 (2023)
Adotadapelo Conselho de Segurança em sua 9506ª reunião, em14 de
dezembrode 2023
O Conselho de Segurança,
Recordando suas resoluções anteriores sobre o terrorismo internacional e a
ameaça que representa para o Afeganistão, em particular as Resoluções 1267 (1999),
1333 (2000), 1363 (2001), 1373 (2001), 1390 (2002), 1452 (2002), 1455 (2003), 1526
(2004), 1566 (2004), 1617 (2005), 1624 (2005), 1699 (2006), 1730 (2006), 1735 (2006),
1822 (2008), 1904 (2009), 1988 (2011), 1989 (2011), 2082 (2012), 2083 (2012), 2133
(2014), 2160 (2014), 2255 (2015), 2501 (2019), 2513 (2020), 2557 (2020), 2596 (2021),
2611 (2021), 2615 (2021) e 2665 (2022), e declarações presidenciais relevantes,
Reafirmando seu forte comprometimento com a soberania, independência,
integridade territorial e unidade nacional do Afeganistão, bem como seu contínuo
apoio ao povo do Afeganistão,
Reafirmando seu apoio a um Afeganistão pacífico, estável e próspero,
Reafirmando a importância do combate ao terrorismo no Afeganistão,
incluindo os indivíduos e grupos designados pelo Comitê do Conselho de Segurança,
nos termos das Resoluções 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015), e reafirmando
também a exigência de que o território do Afeganistão não seja utilizado para ameaçar
ou atacar outro país, para planejar ou financiar atos terroristas, ou para abrigar e
treinar terroristas, e que grupos ou indivíduos afegãos não apoiem terroristas operando
no território de qualquer país,
Reiterando seu apoio à luta contra a produção ilícita e o tráfico de drogas
e precursores químicos no Afeganistão, ao mesmo tempo em que reconhece o
progresso alcançado na redução do cultivo de papoula e enfatizando a necessidade de
apoiar
meios
de
subsistência
alternativos para
sustentar
a
redução
do
ópio,
reconhecendo que os lucros ilícitos do tráfico de drogas no Afeganistão continuam a
ser uma fonte de financiamento para grupos terroristas e atores não estatais que
ameaçam a segurança regional e internacional, e reconhecendo as ameaças que grupos
terroristas e atores não estatais envolvidos no comércio de narcóticos e na exploração
ilícita de recursos naturais continuam a representar para a segurança e a estabilidade
do Afeganistão,
Enfatizando sua profunda preocupação com a grave situação econômica e
humanitária no Afeganistão, incluindo insegurança alimentar e desafios de liquidez,
recordando que mulheres, crianças e minorias foram desproporcionalmente afetadas,
reconhecendo a necessidade de ajudar a enfrentar os desafios substanciais que a
economia do Afeganistão enfrenta, inclusive por meio da restauração dos sistemas
bancário e financeiro e de esforços para possibilitar o uso de ativos pertencentes ao
Banco Central do Afeganistão em benefício do povo afegão,
Enfatizando a importância de esforços redobrados para fornecer assistência
humanitária e outras atividades que apoiem as necessidades humanas básicas no
Afeganistão, recordando a decisão da Resolução 2615 (2021) no sentido de que a
assistência humanitária e outras atividades que apoiam as necessidades humanas
básicas no Afeganistão não constituem violação do parágrafo 1 (a) da Resolução 2255
(2015), encorajando os Estados membros e provedores de assistência humanitária a
fazer pleno uso desta decisão, instando os Estados, ao delinear e aplicar medidas de
sanção, a
levar em conta o
potencial efeito dessas medidas
sobre atividades
exclusivamente humanitárias, incluindo atividades médicas, que são realizadas por
atores humanitários imparciais de maneira consistente com o direito internacional
humanitário, conforme a Resolução 2462 (2019), reconhecendo o importante papel de
coordenação das Nações Unidas em relação à prestação de assistência humanitária no
Afeganistão, e enfatizando que a entrega eficaz de assistência humanitária exige que
todos os atores permitam acesso humanitário pleno, seguro e desimpedido para todo
o pessoal humanitário, incluindo mulheres, para agências das Nações Unidas,
organizações não governamentais internacionais e nacionais, e para outros atores
humanitários,

                            

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