Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025010900031 31 Nº 6, quinta-feira, 9 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 para obter maior progresso em direção à paz, segurança, justiça, reconciliação, inclusão e desenvolvimento, e sublinhando a necessidade de os parceiros internacionais apoiarem a implementação do Acordo de Paz por meio do plano de ação aprovado pela Conferência Internacional da Região dos Grandes Lagos (CIRGL) em Luanda, em 16 de setembro de 2021, e a continuarem coordenando suas ações com o Governo da RCA para promover a paz duradoura e a estabilidade na RCA, Condenando atividades criminosas transfronteiriças, como tráfico de armas, comércio ilícito, exploração ilegal e tráfico de recursos naturais, inclusive ouro, diamantes, madeira e animais silvestres, bem como a transferência ilícita, o acúmulo desestabilizador e o uso indevido de armas leves e de pequeno porte, que ameaçam a paz e estabilidade na RCA, condenando também o uso de mercenários e as violações do direito internacional humanitário e as violações e abusos dos direitos humanos por eles perpetrados, encorajando o Governo da RCA a continuar aprimorando a colaboração existente com os países vizinhos a fim de proteger suas fronteiras e outros pontos de entrada, para evitar o fluxo transfronteiriço de combatentes armados, armas e minerais de conflito, sublinhando a necessidade de as autoridades da RCA finalizarem e implementarem, em cooperação com os parceiros relevantes, estratégia para enfrentar a exploração ilegal e o contrabando de recursos naturais, e encorajando o governo da RCA e países vizinhos a trabalharem conjuntamente na proteção de suas fronteiras, Expressando séria preocupação com a situação humanitária na RCA, expressando preocupação também com o conflito no Sudão e seus impactos na segurança e na situação humanitária na RCA, e chamando todas as partes do conflito a cumprirem com suas obrigações sob o direito internacional humanitário, em particular para permitir e facilitar a passagem rápida e desimpedida de ajuda humanitária para a população necessitada na RCA, Tomando nota do pedido das autoridades da RCA de levantar o embargo de armas e também tomando nota das posições expressadas por organizações africanas regionais e sub-regionais no contexto de seu apoio ao processo de paz, Recordando que o Comitê do Conselho de Segurança estabelecido pela Resolução 2127 (2013) relativa à RCA ("o Comitê") aprovou todos os pedidos de isenção apresentados pelas autoridades da RCA no âmbito do embargo de armas, Acolhendo o compromisso demonstrado e os avanços obtidos pelas autoridades da RCA, juntamente com seus parceiros regionais e internacionais, para cumprir com os parâmetros de referência para avaliação das medidas referentes ao embargo de armas, estabelecidas na declaração presidencial de 9 de abril de 2019 (S/PRST/2019/3) ("os parâmetros de referência"), notando, em particular, o progresso alcançado pela Comissão Nacional de Combate à Proliferação de Armas Leves e de Pequeno Porte, bem como o progresso relativo a um acordo sobre o padrão nacional de marcação, afirmando que os parâmetros de referência constituem sólido quadro de cooperação para a reforma do setor de segurança, para o processo de desarmamento, desmobilização, reintegração e repatriação, e para a gestão de armas e munição na RCA, e reiterando a necessidade de as autoridades da RCA continuarem a aprimorar a proteção física, o controle, a gestão, a rastreabilidade e a contabilidade de armas, munições e equipamentos militares transferidos para o seu controle, Encorajando as autoridades da RCA a continuarem com seus esforços de reforma de suas forças de segurança, implementando o programa de desarmamento, desmobilização, reintegração e repatriação, em conformidade com o Acordo de Paz e por meio do mapa do caminho acordado, e operando um sistema efetivo de gestão de armas e munição, conclamando as autoridades da RCA e a MINUSCA a continuarem fortalecendo sua coordenação, e também conclamando as autoridades da RCA a tomarem as ações necessárias para aprimorar a segurança e proteção do pessoal e equipamento das Nações Unidas, Acolhendo com satisfação os esforços das autoridades da RCA para possibilitar progressos no processo de reforma do setor de segurança, no processo de desarmamento, desmobilização, reintegração e repatriação e nas reformas necessárias para a gestão de armamentos e munição, encorajando as autoridades da RCA a continuarem avançando nesse sentido, conclamando parceiros regionais e internacionais a providenciar apoio coordenado às autoridades da RCA, notando, a respeito disso, as funções da MINUSCA, em conformidade com seu mandato, e a Missão de Treinamento da União Europeia na RCA (EUTM RCA), bem como comissões bilaterais conjuntas, Acolhendo com satisfação os esforços do Painel de Peritos na investigação de violações do embargo de armas, e notando sua intenção de responsabilizar aqueles que violarem o embargo de armas, Sublinhando que entregas de armas, munições e equipamentos militares e o fornecimento de assistência técnica ou treinamento às forças de segurança da RCA devem contribuir para o desenvolvimento das instituições do setor de segurança da RCA e responder às necessidades específicas das suas forças de defesa e segurança, Sublinhando que as medidas impostas pela presente resolução não têm objetivo de acarretar consequências humanitárias adversas para a população civil na RCA, e recordando a Resolução 2664 (2022), Recordando a necessidade de os Estados assegurarem que todas as medidas por eles tomadas para implementar esta resolução estejam em conformidade com suas obrigações sob o direito internacional, incluindo o direito internacional humanitário, o direito internacional dos direitos humanos e o direito internacional dos refugiados, conforme aplicável, Acolhendo o relatório do Secretário-Geral de 15 de maio de 2023 (S/2023/442), apresentado de acordo com a Resolução 2659 (2022), Tomando nota da carta datada de 15 de junho de 2023 do Secretário-Geral dirigida ao Presidente do Conselho de Segurança (S/2023/356), de acordo com o parágrafo 13 da Resolução 2588 (2021), e do relatório apresentado ao Comitê em 26 de junho de 2023 pelas autoridades da RCA, de acordo com o parágrafo 13 da Resolução 2648 (2022), Tomando nota também do relatório final (S/2023/360) do Painel de Peritos sobre a República Centro-Africana, estabelecido pela Resolução 2127 (2013), cujo mandato foi ampliado pela Resolução 2134 (2014) e prorrogado pela Resolução 2588 (2021) ("o Painel de Peritos"), e tomando nota ademais das recomendações do Painel de Peritos, Determinando que a situação na RCA continua a constituir ameaça à paz e à segurança internacional na região, Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, 1. Decide que as medidas do embargo de armas estabelecidas pela Resolução 2127 (2013) e os requisitos de notificação enunciados no parágrafo 1 da Resolução 2648 (2022) não se aplicam mais ao suprimento, venda ou transferência de armas e de outros materiais relacionados e ao fornecimento de assistência, consultoria e treinamento às forças de segurança da RCA, incluindo instituições civis estatais de segurança; 2. Decide que todas as demais disposições enunciadas pelo parágrafo 1 da Resolução 2648 (2022) continuarão a ser aplicadas até 31 de julho de 2024, decide também que o Estado-membro fornecedor ou a organização internacional, regional ou sub-regional fornecedora será a principal responsável por notificar o Comitê e que essa notificação deverá ser feita antes da entrega dos suprimentos ou da assistência, e reafirma que essa notificação não se aplicará mais ao suprimento, venda ou transferência de armas e materiais relacionados e ao fornecimento de assistência, consultoria e treinamento às forças de segurança da RCA, de acordo com o parágrafo 1 acima; 3. Decide prorrogar até 31 de julho de 2024 as medidas e as disposições enunciadas no parágrafo 4 da Resolução 2488 (2019), exceto aquelas relacionadas ao suprimento, à venda ou transferência de armas e outros materiais relacionados, e ao fornecimento de assistência, consultoria e treinamento às forças de segurança da RCA, no parágrafo 5 da Resolução 2488 (2019) e no parágrafo 2 da Resolução 2399 (2018), e recorda o parágrafo 9 da Resolução 2488 (2019); 4. Decide prorrogar até 31 de julho de 2024 as medidas e disposições enunciadas nos parágrafos 9, 14 e 16 a 19 da Resolução 2399 (2018) e prorrogadas no parágrafo 4 da Resolução 2536 (2020), e recorda os parágrafos 10 a 13 e 15 da Resolução 2399 (2018); 5. Reafirma que as medidas descritas nos parágrafos 9 e 16 da Resolução 2399 (2018) devem ser aplicadas aos indivíduos e entidades designados pelo Comitê, de acordo com as disposições enunciadas nos parágrafos 20 a 22 da Resolução 2399 (2018) e prorrogadas pelo parágrafo 5 da Resolução 2648 (2022), inclusive pela participação no planejamento, direção, patrocínio ou execução de atos na RCA que violem o direito internacional humanitário, incluindo ataques contra pessoal médico ou humanitário; 6. Decide prorrogar até 31 de agosto de 2024 o mandato do Painel de Peritos, conforme enunciado nos parágrafos 30 a 39 da Resolução 2399 (2018) e prorrogado no parágrafo 6 da Resolução 2648 (2022), expressa sua intenção de revisar o mandato e tomar as medidas apropriadas a respeito de possível prorrogação adicional, o mais tardar até 31 de julho de 2024, e solicita ao Secretário-Geral que tome as medidas administrativas necessárias com a maior celeridade possível para permitir que o Painel de Peritos continue seu trabalho sem interrupções, em consulta com o Comitê, valendo-se, conforme apropriado, da experiência dos atuais membros do Painel de Peritos; 7. Solicita ao Painel de Peritos que forneça ao Conselho, após discussão com o Comitê, um relatório parcial até 31 de janeiro de 2024, um relatório final até 15 de junho de 2024, e atualizações sobre o progresso alcançado, conforme o caso; 8. Condena veementemente ataques cometidos por grupos armados da Coalizão de Patriotas pela Mudança (CPM) e solicita ao Painel que, ao executar seu mandato, considere a possibilidade de propor ou atualizar justificativas para possível designação, em consonância com os parágrafos 20 e 21 da Resolução 2399 (2018); 9. Expressa particular preocupação com os relatos de que as redes de tráfico transnacional ilícito continuam a financiar fundos e suprir grupos armados na RCA, nota, em particular, o aumento no uso de artilharias explosivas, inclusive dispositivos explosivos improvisados (IEDs) e minas terrestres, que resultam em um crescente número de mortes civis, bem como na destruição de propriedades civis, e que continuam a dificultar o acesso humanitário, e solicita ao Painel que, ao executar seu mandato, dedique especial atenção à análise de tais redes e às ameaças relacionadas a artilharias explosivas, em cooperação com outros painéis ou grupos de peritos estabelecidos pelo Conselho de Segurança, conforme o caso; 10. Insta todas as partes e todos os Estados membros, bem como organizações internacionais, regionais e sub-regionais, a garantirem a cooperação com o Painel de Peritos e a segurança de seus membros; 11. Insta também todos os Estados membros e órgãos relevantes da ONU a garantirem acesso irrestrito, em particular a pessoas, documentos e lugares, a fim de que o Painel de Peritos execute seu mandato, e recorda a importância do compartilhamento de informações entre a MINUSCA e o Painel de Peritos; 12. Reafirma as disposições relativas ao Comitê e disposições em matéria de apresentação de relatórios e revisão enunciadas na Resolução 2399 (2018) e prorrogadas pela Resolução 2588 (2021); 13. Solicita às autoridades da RCA que informem ao Comitê, até 15 de maio de 2024, sobre progressos alcançados em relação à reforma do setor de segurança, ao processo de desarmamento, desmobilização, reintegração e repatriação, em linha com o Acordo de Paz e por meio do plano de ação, e à gestão de armas e munições; 14. Solicita ao Secretário-Geral, em estreita consulta com a MINUSCA, inclusive o Serviço de Ação contra Minas das Nações Unidas (UNMAS) e o Painel de Peritos, que apresente, até 15 de maio de 2024, relatório sobre progresso alcançado pelas autoridades da RCA em relação aos principais parâmetros de referência; 15. Afirma que acompanhará de perto a situação na RCA, incluindo progresso no processo de reforma do setor de segurança, no processo de desarmamento, desmobilização, reintegração e repatriação, em linha com o Acordo de Paz e por meio do plano de ação, e na gestão de armas e munições; 16. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão. CARLOS KESSEL DESPACHO DE 8 DE JANEIRO DE 2025 O CHEFE DA DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 146 da Portaria Nº 430, de 22 de dezembro de 2022, e nos termos da Lei Nº 13.810, de 8 de março de 2019, e do Decreto Nº 9.825, de 5 de junho de 2019, torna pública a adoção, pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em sua 9.506ª reunião, em 14 de dezembro de 2023, da Resolução 2716 (2023) a seguir transcrita. Resolução 2716 (2023) Adotadapelo Conselho de Segurança em sua 9506ª reunião, em14 de dezembrode 2023 O Conselho de Segurança, Recordando suas resoluções anteriores sobre o terrorismo internacional e a ameaça que representa para o Afeganistão, em particular as Resoluções 1267 (1999), 1333 (2000), 1363 (2001), 1373 (2001), 1390 (2002), 1452 (2002), 1455 (2003), 1526 (2004), 1566 (2004), 1617 (2005), 1624 (2005), 1699 (2006), 1730 (2006), 1735 (2006), 1822 (2008), 1904 (2009), 1988 (2011), 1989 (2011), 2082 (2012), 2083 (2012), 2133 (2014), 2160 (2014), 2255 (2015), 2501 (2019), 2513 (2020), 2557 (2020), 2596 (2021), 2611 (2021), 2615 (2021) e 2665 (2022), e declarações presidenciais relevantes, Reafirmando seu forte comprometimento com a soberania, independência, integridade territorial e unidade nacional do Afeganistão, bem como seu contínuo apoio ao povo do Afeganistão, Reafirmando seu apoio a um Afeganistão pacífico, estável e próspero, Reafirmando a importância do combate ao terrorismo no Afeganistão, incluindo os indivíduos e grupos designados pelo Comitê do Conselho de Segurança, nos termos das Resoluções 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015), e reafirmando também a exigência de que o território do Afeganistão não seja utilizado para ameaçar ou atacar outro país, para planejar ou financiar atos terroristas, ou para abrigar e treinar terroristas, e que grupos ou indivíduos afegãos não apoiem terroristas operando no território de qualquer país, Reiterando seu apoio à luta contra a produção ilícita e o tráfico de drogas e precursores químicos no Afeganistão, ao mesmo tempo em que reconhece o progresso alcançado na redução do cultivo de papoula e enfatizando a necessidade de apoiar meios de subsistência alternativos para sustentar a redução do ópio, reconhecendo que os lucros ilícitos do tráfico de drogas no Afeganistão continuam a ser uma fonte de financiamento para grupos terroristas e atores não estatais que ameaçam a segurança regional e internacional, e reconhecendo as ameaças que grupos terroristas e atores não estatais envolvidos no comércio de narcóticos e na exploração ilícita de recursos naturais continuam a representar para a segurança e a estabilidade do Afeganistão, Enfatizando sua profunda preocupação com a grave situação econômica e humanitária no Afeganistão, incluindo insegurança alimentar e desafios de liquidez, recordando que mulheres, crianças e minorias foram desproporcionalmente afetadas, reconhecendo a necessidade de ajudar a enfrentar os desafios substanciais que a economia do Afeganistão enfrenta, inclusive por meio da restauração dos sistemas bancário e financeiro e de esforços para possibilitar o uso de ativos pertencentes ao Banco Central do Afeganistão em benefício do povo afegão, Enfatizando a importância de esforços redobrados para fornecer assistência humanitária e outras atividades que apoiem as necessidades humanas básicas no Afeganistão, recordando a decisão da Resolução 2615 (2021) no sentido de que a assistência humanitária e outras atividades que apoiam as necessidades humanas básicas no Afeganistão não constituem violação do parágrafo 1 (a) da Resolução 2255 (2015), encorajando os Estados membros e provedores de assistência humanitária a fazer pleno uso desta decisão, instando os Estados, ao delinear e aplicar medidas de sanção, a levar em conta o potencial efeito dessas medidas sobre atividades exclusivamente humanitárias, incluindo atividades médicas, que são realizadas por atores humanitários imparciais de maneira consistente com o direito internacional humanitário, conforme a Resolução 2462 (2019), reconhecendo o importante papel de coordenação das Nações Unidas em relação à prestação de assistência humanitária no Afeganistão, e enfatizando que a entrega eficaz de assistência humanitária exige que todos os atores permitam acesso humanitário pleno, seguro e desimpedido para todo o pessoal humanitário, incluindo mulheres, para agências das Nações Unidas, organizações não governamentais internacionais e nacionais, e para outros atores humanitários,Fechar