DOU 09/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025010900030
30
Nº 6, quinta-feira, 9 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Autorização SDL-ANP nº 9, de 3 de janeiro de 2025, publicada na Seção 1 do
DOU nº 3, de 6 de janeiro de 2025, páginas 78 e 79:
Onde se lê:
" (...)
Fica revogada a Autorização SDL-ANP nº 360, de 20 de junho de 2024.
CNPJ
11.253.257/0001-71
09.589.793/0003-62
11.253.257/0004-14
11.253.257/0010-62
(...)"
Leia-se:
" (...)
Fica revogada a Autorização nº 515, de 17 de julho de 2019.
CNPJ
09.589.793/0001-09
09.589.793/0003-62
(...)"
Ministério de Portos e Aeroportos
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
PORTARIA Nº 16.158/SIA, DE 7 DE JANEIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA SUBSTITUTO, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 33, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e considerando o que consta do processo nº
00058.037956/2022-15, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 8.855, de 15 de agosto de 2022, publicada em 18 de
agosto de 2022, no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v. 17, nº 33, de 15 a 19 de agosto
de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ....................................................................................................................
I - .............................................................................................................................
II - Anderson Bermond de Lima, matrícula SIAPE nº 1801247 (Coordenador
Substituto);
III - Alberto de Barros Moraes Sayão, matrícula SIAPE nº 1800963;
IV - Marcelo Koiti Asakura, matrícula SIAPE nº 1586477;
V - Marcial Alexandre Marazzo da Silva, matrícula SIAPE nº 2440421;
VI - Rafael Ribeiro Rocha, matrícula SIAPE nº 1764076;
VII - Rodrigo Ortolá Torres, matrícula SIAPE nº 2030181;
VIII - Tulio Avelar Guimarães, matrícula SIAPE nº 2194588;
IX - Vagner de Menezes Neto, matrícula SIAPE nº 2389403; e
X - Vinicius Figueiredo Nunes Rosa, matrícula SIAPE nº 1587401.
........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
PORTARIA Nº 16.135/SIA, DE 2 DE JANEIRO DE 2025
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de
2024 e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta
do processo nº 00065.054302/2024-29, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD MT1098 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 16.140/SIA, DE 2 DE JANEIRO DE 2025
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de
2024 e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta
do processo nº 00065.010207/2024-13, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD TO0141 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 16.145/SIA, DE 3 DE JANEIRO DE 2025
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de
2024 e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta
do processo nº 00065.040054/2022-77, resolve:
Art. 1º Inscrever o Heliponto de uso privativo ao nível do solo CIAD RJ0335 no
cadastro de aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 16.148/SIA, DE 3 DE JANEIRO DE 2025
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de
2024 e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta
do processo nº 00065.053839/2024-71, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD MA0202 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE AERONAVEGABILIDADE
CO N T I N U A DA
GERÊNCIA TÉCNICA DE VIGILÂNCIA DE AERONAVEGABILIDADE
CO N T I N U A DA
PORTARIA Nº 16.147/SPO, DE 3 DE JANEIRO DE 2025
O GERENTE DE TÉCNICO DE VIGILÂNCIA DE AERONAVEGABILIDADE CONTINUADA
SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 24, inciso IV, Portaria nº
13.285/SPO, de 5 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto no Regulamento
Brasileiro da Aviação Civil nº 145 (RBAC nº 145) e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de
1986, e considerando o que consta do processo nº 00058.004594/2023-67, resolve:
Art. 1º Tornar público o cancelamento do Certificado de Organização de
Manutenção nº 201104-31/ANAC, emitido em favor da Organização de Manutenção TAB
AVIATION TAXI AEREO LTDA.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CIPRIANO TEIXEIRA DA SILVA
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS
UNIDADES REGIONAIS
GERÊNCIA REGIONAL DE RECIFE
DELIBERAÇÃO Nº 22, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024
Processo nº 50300.020419/2024-57. Empresa penalizada: J2 EMBARCACOES
LTDA, CNPJ: 15.050.524/0001-64. Objeto e Fundamento Legal: Aplicar a penalidade de
ADVERTÊNCIA, pelo cometimento da infração tipificada no art. 23, inciso XXII da Resolução nº
1.274/2009-Antaq, por operar embarcação na prestação do serviço sem o Seguro Obrigatório
de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por suas Cargas (DPEM) em vigor.
SILLAS CÉSAR DE LUNA
Gerente
Substituto
DELIBERAÇÃO Nº 23, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024
Processo nº 50300.020512/2024-61. Empresa penalizada: MAGNO HERMECIO
GOMES DA SILVA 00909587485, CNPJ: 43.185.275/0001-50. Objeto e Fundamento Legal:
Aplicar a penalidade de ADVERTÊNCIA, pelo cometimento da infração tipificada no art. 13,
inciso XV da Resolução nº 3.285/2014-Antaq, por operar na prestação dos serviços
autorizados, embarcação sem apólice de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados
por Embarcações ou por suas Cargas (DPEM) em vigor.
SILLAS CÉSAR DE LUNA
Gerente
Substituto
Ministério das Relações Exteriores
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS
CONSULARES E JURÍDICO
DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA
DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS
DESPACHO DE 8 DE JANEIRO DE 2025
O CHEFE DA DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso VI do art. 146 da Portaria Nº 430, de 22 de dezembro de 2022, e
nos termos da Lei Nº 13.810, de 8 de março de 2019, e do Decreto Nº 9.825, de 5 de
junho de 2019, torna pública a adoção, pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas,
em sua 9.388ª reunião, em 27 de julho de 2023, da Resolução 2693 (2023) a seguir
transcrita.
Resolução 2693
Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 9388ª reunião, em 27 de julho de 2023
O Conselho de Segurança,
Recordando suas resoluções, declarações presidenciais e comunicados de
imprensa anteriores sobre a situação na República Centro-Africana (RCA),
Reafirmando seu forte compromisso com a soberania, independência, unidade
e integridade territorial da RCA e recordando a importância dos princípios de não-
intervenção, boa vizinhança e cooperação regional,
Acolhendo com satisfação os esforços realizados pelas autoridades da RCA, em
coordenação com seus parceiros regionais e internacionais, para implementar a reforma
do setor de segurança (SSR), incluindo o desdobramento em curso das forças de defesa
e segurança da RCA, encorajando-as a seguir implementando e aprimorando seu Plano de
Defesa Nacional, seu Conceito de Emprego de Forças e a sua Política de Segurança
Nacional, e reconhecendo a necessidade urgente de as autoridades da RCA treinarem e
equiparem suas forças de defesa e segurança para serem capazes de responder, de forma
proporcional, às ameaças de segurança que afetam todos os cidadãos da RCA, bem como
proteger e promover os direitos humanos e prevenir contra violações e abusos,
Reafirmando que a implementação do Acordo Político de Paz e Reconciliação
na RCA ("o Acordo de Paz") continua a ser o único mecanismo para alcançar paz
duradoura e estabilidade na RCA, acolhendo com satisfação a recente dissolução formal
de dois grupos armados e de facções de outros três grupos armados que são signatários
do Acordo de Paz, instando todas as partes a respeitarem o cessar-fogo anunciado pelo
presidente Touadéra em 15 de outubro de 2021, expressando preocupação com o fato de
que alguns signatários do Acordo de Paz continuam a ignorar seus compromissos,
instando todos os signatários a implementarem o Acordo de Paz em boa fé e sem
demora, instando também todas as partes interessadas na RCA a engajarem-se no diálogo

                            

Fechar