DOU 09/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 6, quinta-feira, 9 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Enfatizando
a 
importância
do
estabelecimento
de 
um
governo
verdadeiramente inclusivo e representativo, sublinhando que todas as partes devem
respeitar suas
obrigações sob o direito
internacional humanitário em
todas as
circunstâncias, incluindo aquelas relacionadas à proteção de civis, reafirmando a
importância de defender os direitos humanos, incluindo os de mulheres, crianças,
minorias, pessoas em situações de vulnerabilidade e pessoas deslocadas à força,
expressando sua séria preocupação com a situação de mulheres, meninas, comunidades
marginalizadas e minorias, a erosão do respeito aos seus direitos, em particular a falta
de acesso igual de mulheres e meninas à educação, oportunidades econômicas,
participação na vida pública, liberdade de movimento, justiça e serviços básicos, cuja
ausência torna a paz, estabilidade e prosperidade no país inatingíveis, e, a esse
respeito, expressando profunda preocupação sobre as decisões do Talibã de proibir as
mulheres de trabalharem para as Nações
Unidas e para organizações não-
governamentais no Afeganistão, bem como sobre a persistente violência contra
mulheres e meninas,
incluindo violência sexual e de
gênero, reconhecendo a
necessidade, em particular, de aumentar os papéis das mulheres na tomada de
decisões relacionadas à prevenção e resolução de conflitos, enfatizando a importância
de uma partida segura e protegida para aqueles que desejam sair, e recordando a
importância do princípio de non-refoulement,
Reiterando a necessidade de garantir que o atual regime de sanções
contribua de forma eficaz para os esforços em curso para promover uma paz,
estabilidade e segurança sustentáveis e inclusivas no Afeganistão, e notando a
importância da revisão das sanções quando e se apropriado, levando em consideração
a situação no terreno, de uma maneira que seja consistente com o objetivo geral de
promover a paz e a estabilidade no Afeganistão,
Reconhecendo a necessidade de revisar o regime de sanções estabelecido
pela Resolução 1988 (2011), quando apropriado, visando a apoiar a paz e estabilidade
no Afeganistão, e tomando nota das recomendações delineadas no relatório da Equipe
de
Apoio
Analítico
e
Monitoramento de
Sanções
(doravante
a
"Equipe
de
Monitoramento") com base nas opiniões recebidas dos Estados membros a esse
respeito,
Recordando o mandato da Equipe de Monitoramento e, nesse sentido,
encorajando fortemente a Equipe de Monitoramento a envolver-se construtivamente e
a ajudar os Estados membros em seus esforços para implementar as medidas referidas
no parágrafo 1 desta resolução, enfatizando também a importância da viagem da
Equipe de
Monitoramento ao Afeganistão, que
continua sendo crucial
para a
implementação eficaz de seu mandato, e encorajando a Equipe de Monitoramento a
visitar o Afeganistão e a reunir-se com as partes relevantes interessadas,
Determinando que a situação no Afeganistão continua a constituir ameaça
à paz e à segurança internacionais, e reafirmando a necessidade de combater essa
ameaça por todos os meios, de acordo com a Carta das Nações Unidas e o direito
internacional, inclusive os direitos humanos, o direito dos refugiados e o direito
humanitário aplicáveis, e enfatizando, a esse respeito, o importante papel das Nações
Unidas,
Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
Medidas
1. Decide que todos os Estados continuarão a tomar as medidas exigidas
pelo parágrafo 1 da Resolução 2255 (2015), em relação a indivíduos e entidades
designados antes da data de adoção da Resolução 1988 (2011), como o Talibã, bem
como outros indivíduos, grupos, empreendimentos e entidades associados ao Talibã
que constituem ameaça à paz, estabilidade e segurança do Afeganistão, conforme
designado pelo Comitê estabelecido pelo parágrafo 30 da Resolução 1988 (o "Comitê"),
na Lista de Sanções de a Resolução 1988 (a "Lista");
2. Decide, a fim de auxiliar o Comitê no cumprimento de seu mandato, que
a Equipe de Monitoramento e Apoio Analítico às Sanções 1267/1988 ("Equipe de
Monitoramento"), estabelecida de acordo com o parágrafo 7 da Resolução 1526 (2004),
deve continuar a apoiar o Comitê com o mandato estabelecido no anexo desta
resolução por um período de doze meses a partir da data de expiração do mandato
atual,
em dezembro
de
2023,
solicita ainda
ao
Secretário-Geral
que tome
as
providências necessárias a esse respeito, e destaca a importância de garantir que a
Equipe de Monitoramento receba o apoio administrativo e substantivo necessário para
cumprir seu mandato, de forma efetiva, com segurança, e em tempo hábil, incluindo
no que diz respeito ao dever de cuidado em ambientes de alto risco, sob a direção
do Comitê, que é órgão subsidiário do Conselho de Segurança;
3. Instrui a Equipe de Monitoramento a coletar informações sobre casos de
não conformidade com as medidas impostas na Resolução 2255 (2015) e a manter o
Comitê informado sobre tais casos, bem como a facilitar, a pedido dos Estados
membros, assistência no fortalecimento de capacidades, encoraja os membros do
Comitê a abordarem questões de não conformidade e a trazê-las ao conhecimento da
Equipe de
Monitoramento ou do
Comitê, e
direciona, ainda, a
Equipe de
Monitoramento a fornecer recomendações ao Comitê sobre as ações tomadas para
responder à não conformidade;
4. Decide revisar ativamente a implementação das medidas delineadas nesta
resolução e considerar ajustes, conforme necessário, para apoiar a paz e a estabilidade
no Afeganistão; e
5. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.
Anexo
De acordo com o parágrafo 2 desta resolução, a Equipe de Monitoramento
deverá operar sob a direção do Comitê e terá as seguintes responsabilidades:
(a) Apresentar, por escrito, um relatório anual abrangente e independente
ao Comitê sobre a implementação, pelos Estados membros, das medidas contidas no
parágrafo 1 desta resolução, incluindo recomendações específicas para melhorar a
implementação das medidas e possíveis novas medidas;
(b) Auxiliar o Comitê na revisão regular dos nomes na Lista, inclusive por
meio de viagens em nome do Comitê, como órgão subsidiário do Conselho de
Segurança, e no contato com os Estados membros, com o objetivo de desenvolver o
registro do Comitê sobre os fatos e as circunstâncias relacionadas a uma listagem;
(c) Auxiliar o Comitê no acompanhamento de solicitações de informações
aos Estados membros, inclusive com relação à implementação das medidas referidas no
parágrafo 1 desta resolução;
(d) Apresentar um programa de trabalho abrangente ao Comitê para sua
revisão e aprovação, conforme necessário, no qual a Equipe de Monitoramento deverá
detalhar as atividades previstas para cumprir suas responsabilidades, inclusive viagens
propostas em nome do Comitê;
(e) Coletar informações em nome do Comitê sobre casos relatados de não
conformidade com as medidas elencadas no parágrafo 1 desta resolução, inclusive, mas
não se limitando a, compilar informações dos Estados membros e manter interlocução
com as partes envolvidas, realizando estudos de caso, tanto por iniciativa própria
quanto a pedido do Comitê, e fornecer recomendações ao Comitê sobre tais casos de
não conformidade para sua revisão;
(f) Apresentar ao Comitê recomendações, que possam ser utilizadas pelos
Estados membros para auxiliá-los na implementação das medidas referidas no
parágrafo 1 desta resolução e na preparação de propostas de adições à Lista;
(g) Auxiliar o Comitê na consideração de propostas de listagem, inclusive
compilando e circulando ao Comitê informações relevantes para proposta de inclusão,
e preparando rascunho do resumo narrativo referido no parágrafo 26 da Resolução
2255 (2015);
(h) Chamar a atenção do Comitê para novas ou circunstâncias relevantes
que possam justificar a exclusão de listagem, como informações publicamente relatadas
sobre um indivíduo falecido;
(i) Consultar os Estados membros antes de viajar para Estados membros
selecionados, com base em seu programa de trabalho aprovado pelo Comitê;
(j) Encorajar os Estados membros a enviar nomes e informações adicionais
de identificação para inclusão na Lista, conforme instruído pelo Comitê;
(k) Consultar o Comitê ou quaisquer Estados membros relevantes, conforme
apropriado, ao identificar indivíduos ou entidades que podem ser adicionados ou
removidos da Lista;
(l) Apresentar ao Comitê informações de adicionais de identificação e outras
informações para auxiliar o Comitê em seus esforços para manter a Lista o mais
atualizada e precisa possível;
(m) Coletar, avaliar, monitorar e relatar e fazer recomendações sobre a
implementação das medidas,
inclusive por instituições-chave afegãs
e quaisquer
requisitos de assistência para capacitação; realizar estudos de caso, conforme
apropriado; e explorar em profundidade
quaisquer outras questões relevantes,
conforme orientado pelo Comitê;
(n) Consultar os Estados membros
e outras organizações e órgãos
relevantes, incluindo a Missão de Assistência das Nações Unidas no Afeganistão
(UNAMA) e outras agências das Nações Unidas, e manter um diálogo regular com
representantes em
Nova York
e nas
capitais, levando
em consideração
seus
comentários, especialmente em relação a quaisquer questões que possam ser refletidas
nos relatórios da Equipe de Monitoramento mencionados no parágrafo (a) deste
anexo;
(o) Cooperar estreitamente com o Escritório das Nações Unidas sobre
Drogas e Crime (UNODC) e manter um diálogo regular com os Estados membros e
outras organizações relevantes, incluindo a Organização de Cooperação de Xangai, a
Organização do Tratado de Segurança Coletiva e as Forças Marítimas Combinadas,
sobre a ligação
entre o tráfico de narcóticos e
aqueles indivíduos, grupos,
empreendimentos e entidades elegíveis para listagem sob o parágrafo 1 da Resolução
2255 (2015), e relatar conforme solicitado pelo Comitê;
(p) Fornecer atualização ao relatório especial da Equipe de Monitoramento,
nos termos do anexo (p) da Resolução 2160 (2014), como parte de seu relatório
abrangente regular;
(q) Consultar os serviços de inteligência e segurança dos Estados membros,
inclusive
por meio
de fóruns
regionais,
para facilitar
o compartilhamento
de
informações e fortalecer a aplicação das medidas;
(r) 
Consultar
representantes 
relevantes 
do 
setor
privado, 
inclusive
instituições financeiras, para conhecer a implementação prática do congelamento de
ativos e desenvolver recomendações para o fortalecimento dessa medida;
(s) Cooperar estreitamente com o Comitê de Sanções do EIIL/Da'esh e Al-
Qaeda estabelecido de acordo com as Resoluções 1267 (1999) e 1989 (2011) e outros
órgãos relevantes das Nações Unidas de combate ao terrorismo, fornecendo
informações sobre as medidas adotadas pelos Estados membros em relação ao
sequestro e à tomada de reféns para resgate, bem como sobre tendências e
desenvolvimentos relevantes nesta área;
(t) Consultar os Estados membros, representantes relevantes do setor
privado, inclusive instituições financeiras e empresas e profissionais não financeiras
relevantes, e organizações internacionais relevantes, inclusive o Grupo de Ação
Financeira (GAFI) e sua Rede Global de Órgãos Regionais de Estilo GAFI (FSRBs, em
inglês), para aumentar a conscientização sobre sanções e para auxiliar na
implementação das medidas em conformidade com a Recomendação 6 do GAFI sobre
bloqueio de ativos e orientações relacionadas;
(u) Consultar os Estados membros, representantes relevantes do setor
privado e outras organizações internacionais, inclusive a Organização da Aviação Civil
Internacional (OACI), a Associação Internacional de Transporte Aéreo (IATA, em inglês),
a Organização Mundial das Aduanas (WCO, em inglês) e a INTERPOL, para aumentar a
conscientização e aprender sobre a implementação prática da proibição de viagens,
inclusive o uso de informações avançadas de passageiros fornecidas por operadores de
aeronaves civis aos Estados membros, e sobre congelamento de ativos, e desenvolver
recomendações para o fortalecimento da implementação dessas medidas;
(v) Consultar os Estados membros, organizações internacionais e regionais e
representantes relevantes do setor privado sobre a ameaça representada pelos
dispositivos explosivos improvisados (IEDs, em inglês) à paz, segurança e estabilidade
no Afeganistão, aumentar a conscientização sobre a ameaça e desenvolver, de acordo
com suas responsabilidades sob o parágrafo (a) deste anexo, recomendações sobre
medidas apropriadas para conter essa ameaça;
(w) Trabalhar com organizações internacionais e regionais relevantes para
promover a conscientização e o cumprimento das medidas;
(x) Cooperar com a INTERPOL e com os Estados membros para obter
fotografias, descrições físicas e, de acordo com sua legislação nacional, outros dados
biométricos e biográficos de indivíduos listados, quando disponíveis, para inclusão em
Notificações Especiais INTERPOL-Conselho de Segurança das Nações Unidas, e para
trocar informações sobre ameaças emergentes;
(y) Auxiliar outros órgãos subsidiários do Conselho de Segurança e seus
painéis de peritos, quando solicitado, a aprimorar sua cooperação com a INTERPOL, em
conformidade com a Resolução 1699 (2006);
(z) Auxiliar o Comitê a facilitar assistência para o fortalecimento de
capacidades, a fim de aprimorar a implementação das medidas, quando solicitado pelos
Estados membros;
(aa) Relatar ao Comitê, regularmente ou quando o Comitê solicitar, por
meio de instruções orais e/ou escritos, sobre o trabalho da Equipe de Monitoramento,
inclusive suas visitas aos Estados membros e suas atividades;
(bb) Estudar e relatar ao Comitê sobre a natureza atual da ameaça de
indivíduos, grupos, empreendimentos e entidades associadas ao Talibã que constituem
uma ameaça a paz, estabilidade e segurança do Afeganistão, e as melhores medidas
para enfrentá-la, incluindo o desenvolvimento de um diálogo com estudiosos,
instituições acadêmicas e especialistas relevantes, de acordo com as prioridades
identificadas pelo Comitê;
(cc) Coletar informações, inclusive de Estados membros relevantes, sobre
viagens que ocorrem sob isenção concedida, de acordo com o parágrafo 20 da
Resolução 2255 (2015), e relatar ao Comitê, conforme apropriado;
(dd) Qualquer outra responsabilidade identificada pelo Comitê.
CARLOS KESSEL

                            

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