Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025010900032 32 Nº 6, quinta-feira, 9 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Enfatizando a importância do estabelecimento de um governo verdadeiramente inclusivo e representativo, sublinhando que todas as partes devem respeitar suas obrigações sob o direito internacional humanitário em todas as circunstâncias, incluindo aquelas relacionadas à proteção de civis, reafirmando a importância de defender os direitos humanos, incluindo os de mulheres, crianças, minorias, pessoas em situações de vulnerabilidade e pessoas deslocadas à força, expressando sua séria preocupação com a situação de mulheres, meninas, comunidades marginalizadas e minorias, a erosão do respeito aos seus direitos, em particular a falta de acesso igual de mulheres e meninas à educação, oportunidades econômicas, participação na vida pública, liberdade de movimento, justiça e serviços básicos, cuja ausência torna a paz, estabilidade e prosperidade no país inatingíveis, e, a esse respeito, expressando profunda preocupação sobre as decisões do Talibã de proibir as mulheres de trabalharem para as Nações Unidas e para organizações não- governamentais no Afeganistão, bem como sobre a persistente violência contra mulheres e meninas, incluindo violência sexual e de gênero, reconhecendo a necessidade, em particular, de aumentar os papéis das mulheres na tomada de decisões relacionadas à prevenção e resolução de conflitos, enfatizando a importância de uma partida segura e protegida para aqueles que desejam sair, e recordando a importância do princípio de non-refoulement, Reiterando a necessidade de garantir que o atual regime de sanções contribua de forma eficaz para os esforços em curso para promover uma paz, estabilidade e segurança sustentáveis e inclusivas no Afeganistão, e notando a importância da revisão das sanções quando e se apropriado, levando em consideração a situação no terreno, de uma maneira que seja consistente com o objetivo geral de promover a paz e a estabilidade no Afeganistão, Reconhecendo a necessidade de revisar o regime de sanções estabelecido pela Resolução 1988 (2011), quando apropriado, visando a apoiar a paz e estabilidade no Afeganistão, e tomando nota das recomendações delineadas no relatório da Equipe de Apoio Analítico e Monitoramento de Sanções (doravante a "Equipe de Monitoramento") com base nas opiniões recebidas dos Estados membros a esse respeito, Recordando o mandato da Equipe de Monitoramento e, nesse sentido, encorajando fortemente a Equipe de Monitoramento a envolver-se construtivamente e a ajudar os Estados membros em seus esforços para implementar as medidas referidas no parágrafo 1 desta resolução, enfatizando também a importância da viagem da Equipe de Monitoramento ao Afeganistão, que continua sendo crucial para a implementação eficaz de seu mandato, e encorajando a Equipe de Monitoramento a visitar o Afeganistão e a reunir-se com as partes relevantes interessadas, Determinando que a situação no Afeganistão continua a constituir ameaça à paz e à segurança internacionais, e reafirmando a necessidade de combater essa ameaça por todos os meios, de acordo com a Carta das Nações Unidas e o direito internacional, inclusive os direitos humanos, o direito dos refugiados e o direito humanitário aplicáveis, e enfatizando, a esse respeito, o importante papel das Nações Unidas, Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, Medidas 1. Decide que todos os Estados continuarão a tomar as medidas exigidas pelo parágrafo 1 da Resolução 2255 (2015), em relação a indivíduos e entidades designados antes da data de adoção da Resolução 1988 (2011), como o Talibã, bem como outros indivíduos, grupos, empreendimentos e entidades associados ao Talibã que constituem ameaça à paz, estabilidade e segurança do Afeganistão, conforme designado pelo Comitê estabelecido pelo parágrafo 30 da Resolução 1988 (o "Comitê"), na Lista de Sanções de a Resolução 1988 (a "Lista"); 2. Decide, a fim de auxiliar o Comitê no cumprimento de seu mandato, que a Equipe de Monitoramento e Apoio Analítico às Sanções 1267/1988 ("Equipe de Monitoramento"), estabelecida de acordo com o parágrafo 7 da Resolução 1526 (2004), deve continuar a apoiar o Comitê com o mandato estabelecido no anexo desta resolução por um período de doze meses a partir da data de expiração do mandato atual, em dezembro de 2023, solicita ainda ao Secretário-Geral que tome as providências necessárias a esse respeito, e destaca a importância de garantir que a Equipe de Monitoramento receba o apoio administrativo e substantivo necessário para cumprir seu mandato, de forma efetiva, com segurança, e em tempo hábil, incluindo no que diz respeito ao dever de cuidado em ambientes de alto risco, sob a direção do Comitê, que é órgão subsidiário do Conselho de Segurança; 3. Instrui a Equipe de Monitoramento a coletar informações sobre casos de não conformidade com as medidas impostas na Resolução 2255 (2015) e a manter o Comitê informado sobre tais casos, bem como a facilitar, a pedido dos Estados membros, assistência no fortalecimento de capacidades, encoraja os membros do Comitê a abordarem questões de não conformidade e a trazê-las ao conhecimento da Equipe de Monitoramento ou do Comitê, e direciona, ainda, a Equipe de Monitoramento a fornecer recomendações ao Comitê sobre as ações tomadas para responder à não conformidade; 4. Decide revisar ativamente a implementação das medidas delineadas nesta resolução e considerar ajustes, conforme necessário, para apoiar a paz e a estabilidade no Afeganistão; e 5. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão. Anexo De acordo com o parágrafo 2 desta resolução, a Equipe de Monitoramento deverá operar sob a direção do Comitê e terá as seguintes responsabilidades: (a) Apresentar, por escrito, um relatório anual abrangente e independente ao Comitê sobre a implementação, pelos Estados membros, das medidas contidas no parágrafo 1 desta resolução, incluindo recomendações específicas para melhorar a implementação das medidas e possíveis novas medidas; (b) Auxiliar o Comitê na revisão regular dos nomes na Lista, inclusive por meio de viagens em nome do Comitê, como órgão subsidiário do Conselho de Segurança, e no contato com os Estados membros, com o objetivo de desenvolver o registro do Comitê sobre os fatos e as circunstâncias relacionadas a uma listagem; (c) Auxiliar o Comitê no acompanhamento de solicitações de informações aos Estados membros, inclusive com relação à implementação das medidas referidas no parágrafo 1 desta resolução; (d) Apresentar um programa de trabalho abrangente ao Comitê para sua revisão e aprovação, conforme necessário, no qual a Equipe de Monitoramento deverá detalhar as atividades previstas para cumprir suas responsabilidades, inclusive viagens propostas em nome do Comitê; (e) Coletar informações em nome do Comitê sobre casos relatados de não conformidade com as medidas elencadas no parágrafo 1 desta resolução, inclusive, mas não se limitando a, compilar informações dos Estados membros e manter interlocução com as partes envolvidas, realizando estudos de caso, tanto por iniciativa própria quanto a pedido do Comitê, e fornecer recomendações ao Comitê sobre tais casos de não conformidade para sua revisão; (f) Apresentar ao Comitê recomendações, que possam ser utilizadas pelos Estados membros para auxiliá-los na implementação das medidas referidas no parágrafo 1 desta resolução e na preparação de propostas de adições à Lista; (g) Auxiliar o Comitê na consideração de propostas de listagem, inclusive compilando e circulando ao Comitê informações relevantes para proposta de inclusão, e preparando rascunho do resumo narrativo referido no parágrafo 26 da Resolução 2255 (2015); (h) Chamar a atenção do Comitê para novas ou circunstâncias relevantes que possam justificar a exclusão de listagem, como informações publicamente relatadas sobre um indivíduo falecido; (i) Consultar os Estados membros antes de viajar para Estados membros selecionados, com base em seu programa de trabalho aprovado pelo Comitê; (j) Encorajar os Estados membros a enviar nomes e informações adicionais de identificação para inclusão na Lista, conforme instruído pelo Comitê; (k) Consultar o Comitê ou quaisquer Estados membros relevantes, conforme apropriado, ao identificar indivíduos ou entidades que podem ser adicionados ou removidos da Lista; (l) Apresentar ao Comitê informações de adicionais de identificação e outras informações para auxiliar o Comitê em seus esforços para manter a Lista o mais atualizada e precisa possível; (m) Coletar, avaliar, monitorar e relatar e fazer recomendações sobre a implementação das medidas, inclusive por instituições-chave afegãs e quaisquer requisitos de assistência para capacitação; realizar estudos de caso, conforme apropriado; e explorar em profundidade quaisquer outras questões relevantes, conforme orientado pelo Comitê; (n) Consultar os Estados membros e outras organizações e órgãos relevantes, incluindo a Missão de Assistência das Nações Unidas no Afeganistão (UNAMA) e outras agências das Nações Unidas, e manter um diálogo regular com representantes em Nova York e nas capitais, levando em consideração seus comentários, especialmente em relação a quaisquer questões que possam ser refletidas nos relatórios da Equipe de Monitoramento mencionados no parágrafo (a) deste anexo; (o) Cooperar estreitamente com o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC) e manter um diálogo regular com os Estados membros e outras organizações relevantes, incluindo a Organização de Cooperação de Xangai, a Organização do Tratado de Segurança Coletiva e as Forças Marítimas Combinadas, sobre a ligação entre o tráfico de narcóticos e aqueles indivíduos, grupos, empreendimentos e entidades elegíveis para listagem sob o parágrafo 1 da Resolução 2255 (2015), e relatar conforme solicitado pelo Comitê; (p) Fornecer atualização ao relatório especial da Equipe de Monitoramento, nos termos do anexo (p) da Resolução 2160 (2014), como parte de seu relatório abrangente regular; (q) Consultar os serviços de inteligência e segurança dos Estados membros, inclusive por meio de fóruns regionais, para facilitar o compartilhamento de informações e fortalecer a aplicação das medidas; (r) Consultar representantes relevantes do setor privado, inclusive instituições financeiras, para conhecer a implementação prática do congelamento de ativos e desenvolver recomendações para o fortalecimento dessa medida; (s) Cooperar estreitamente com o Comitê de Sanções do EIIL/Da'esh e Al- Qaeda estabelecido de acordo com as Resoluções 1267 (1999) e 1989 (2011) e outros órgãos relevantes das Nações Unidas de combate ao terrorismo, fornecendo informações sobre as medidas adotadas pelos Estados membros em relação ao sequestro e à tomada de reféns para resgate, bem como sobre tendências e desenvolvimentos relevantes nesta área; (t) Consultar os Estados membros, representantes relevantes do setor privado, inclusive instituições financeiras e empresas e profissionais não financeiras relevantes, e organizações internacionais relevantes, inclusive o Grupo de Ação Financeira (GAFI) e sua Rede Global de Órgãos Regionais de Estilo GAFI (FSRBs, em inglês), para aumentar a conscientização sobre sanções e para auxiliar na implementação das medidas em conformidade com a Recomendação 6 do GAFI sobre bloqueio de ativos e orientações relacionadas; (u) Consultar os Estados membros, representantes relevantes do setor privado e outras organizações internacionais, inclusive a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), a Associação Internacional de Transporte Aéreo (IATA, em inglês), a Organização Mundial das Aduanas (WCO, em inglês) e a INTERPOL, para aumentar a conscientização e aprender sobre a implementação prática da proibição de viagens, inclusive o uso de informações avançadas de passageiros fornecidas por operadores de aeronaves civis aos Estados membros, e sobre congelamento de ativos, e desenvolver recomendações para o fortalecimento da implementação dessas medidas; (v) Consultar os Estados membros, organizações internacionais e regionais e representantes relevantes do setor privado sobre a ameaça representada pelos dispositivos explosivos improvisados (IEDs, em inglês) à paz, segurança e estabilidade no Afeganistão, aumentar a conscientização sobre a ameaça e desenvolver, de acordo com suas responsabilidades sob o parágrafo (a) deste anexo, recomendações sobre medidas apropriadas para conter essa ameaça; (w) Trabalhar com organizações internacionais e regionais relevantes para promover a conscientização e o cumprimento das medidas; (x) Cooperar com a INTERPOL e com os Estados membros para obter fotografias, descrições físicas e, de acordo com sua legislação nacional, outros dados biométricos e biográficos de indivíduos listados, quando disponíveis, para inclusão em Notificações Especiais INTERPOL-Conselho de Segurança das Nações Unidas, e para trocar informações sobre ameaças emergentes; (y) Auxiliar outros órgãos subsidiários do Conselho de Segurança e seus painéis de peritos, quando solicitado, a aprimorar sua cooperação com a INTERPOL, em conformidade com a Resolução 1699 (2006); (z) Auxiliar o Comitê a facilitar assistência para o fortalecimento de capacidades, a fim de aprimorar a implementação das medidas, quando solicitado pelos Estados membros; (aa) Relatar ao Comitê, regularmente ou quando o Comitê solicitar, por meio de instruções orais e/ou escritos, sobre o trabalho da Equipe de Monitoramento, inclusive suas visitas aos Estados membros e suas atividades; (bb) Estudar e relatar ao Comitê sobre a natureza atual da ameaça de indivíduos, grupos, empreendimentos e entidades associadas ao Talibã que constituem uma ameaça a paz, estabilidade e segurança do Afeganistão, e as melhores medidas para enfrentá-la, incluindo o desenvolvimento de um diálogo com estudiosos, instituições acadêmicas e especialistas relevantes, de acordo com as prioridades identificadas pelo Comitê; (cc) Coletar informações, inclusive de Estados membros relevantes, sobre viagens que ocorrem sob isenção concedida, de acordo com o parágrafo 20 da Resolução 2255 (2015), e relatar ao Comitê, conforme apropriado; (dd) Qualquer outra responsabilidade identificada pelo Comitê. CARLOS KESSELFechar