DOU 09/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 6, quinta-feira, 9 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º Os candidatos convocados substituirão aqueles relacionados a seguir,
pelo período remanescente da vaga, em razão da desistência da vaga ou por motivo
de rescisão contratual:
CÓD 101 - ATIVIDADES TÉCNICAS DE COMPLEXIDADE INTELECTUAL -
ADMINISTRAÇÃO, ECONOMIA, CONTABILIDADE OU DIREITO
Candidatos - vagas de ampla concorrência
. .Classificação
.Candidato (a)
.CPF
. .9º
.Vinícius Mota Rezende
.*** .876.111 - **
CÓD 102 - ATIVIDADES TÉCNICAS
DE FORMAÇÃO ESPECÍFICA - NÍVEL
INTERMEDIÁRIO - TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO, CONTABILIDADE OU INFORMÁTICA
Candidatos - vagas de ampla concorrência
. .Classificação .Candidato (a)
.CPF
. .46º
.Nelson Pereira de Almeida
.*** . 471.041 - **
CÓD 103 - ATIVIDADES TÉCNICAS DE SUPORTE - NÍVEL SUPERIOR I - NÍVEL
SUPERIOR - QUALQUER ÁREA DE FORMAÇÃO I
Candidatos - vagas de ampla concorrência
. .Classificação
.Candidato (a)
.CPF
. .28º
.Rafaela Cardoso Bezerra Cunha
.*** . 782.676 - **
. .102°
.Carolina Barreto Porfírio
.*** . 344.741 - **
. .152º
.Camilla de Moura Alves
.*** . 121.301 - **
. .153º
.Amanda Soares Nunes de Almeida
.*** . 030.161 - **
. .154º
.Douglas de Souza Rodrigues
.*** . 848.927 - **
. .155º
.Edilene Seles Silva
.*** . 857.875 - **
. .156º
.Marina Cavalcante Barros Lopes
.*** . 298.791 - **
. .157º
.Gustavo Cavalcante Siqueira Cabral
.*** . 320.481 - **
. .158º
.Júlia Sampaio Velasquez
.*** . 628.677 - **
. .159º
.Rafael Do Amaral Silva
.*** . 918.751 - **
Candidatos - vagas para negros
. .Classificação
.Candidato (a)
.CPF
. .19º
.Phaloma Évellen Braga dos Santos
.*** . 821.091 - **
. .30º
.Aluízio de Sousa Lustosa
.*** . 429.101 - **
. .31º
.Thaís Ramos Miguel
.*** . 043.997 - **
CÓD 104 - ATIVIDADES TÉCNICAS DE SUPORTE - NÍVEL SUPERIOR II - NÍVEL
SUPERIOR - QUALQUER ÁREA DE FORMAÇÃO II
Candidatos - vagas de ampla concorrência
. .Classificação
.Candidato (a)
.CPF
. .109º
.Aline Crisóstomo de Abreu
.*** . 865.761- **
. .161º
.Davi Souza Santos Ribeiro
.*** . 679.375 - **
. .162º
.Thamires Pereira Pinheiro
.*** . 251.721 - **
. .164º
.Christiane Souza Viana Najar
.*** . 305.421 - **
. .165º
.Arthur Ferraz Catunda
.*** . 856.181 - **
. .166º
.Gabriel Andrey Lopes Silverio
.*** . 547.701 - **
. .167º
.Ari Henrique Dos Santos
.*** . 672.908 - **
Candidatos - vagas para negros
. .Classificação
.Candidato (a)
.CPF
. .29º
.Marcos Vinicius Bertunes Rodrigues
.*** . 441.471 - **
. .30º
.Jadson De Carvalho Rocha
.*** . 137.791 - **
Art. 3º Os candidatos convocados deverão entrar em contato com a
Diretoria de Gestão de Pessoas, por meio do telefone (61) 2021-5243 ou do endereço
eletrônico codef.cgcpq@mte.gov.br,
para orientações
acerca do
agendamento de
perícia médica e para assinatura do contrato.
Art. 4º Para fins da realização de perícia médica oficial junto a este
Ministério, os candidatos providenciarão, às suas expensas, os exames médicos
relacionados no ANEXO desta Portaria.
Parágrafo Único. Tendo em vista a limitação de atendimento do Subsistema
Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS) para a realização de perícias, serão
aceitos Atestados de Saúde Ocupacional emitidos por médicos do Sistema Único de
Saúde (SUS).
Art. 5º Deverá ser observado o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da
publicação
desta portaria
no
Diário
Oficial da
União,
para
que os
candidatos
convocados manifestem interesse na assinatura do contrato e apresentem toda a
documentação exigida para contratação, nos moldes dos itens 2 e 15 do Edital nº 5
- ME/2021.
Art. 6º Torna-se sem efeito a convocação que, no prazo estabelecido, não
atender ao disposto no art. 4º e no art. 5º.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANA VASCONCELOS NAKAMURA
ANEXO
. .RELAÇÃO DE EXAMES ADMISSIONAIS:
. .Hemograma completo;
. .Lipidograma completo;
. .Sorologia para LUES;
. .Sorologia para Chagas;
. .Glicose;
. .Triglicerídeos;
. .Urina: EAS;
. .Ureia, creatinina e ácido úrico;
. .Transaminases (TGO e TGP);
. .Raio X de tórax em PA e perfil;
SECRETARIA DE QUALIFICAÇÃO, EMPREGO E RENDA
DEPARTAMENTO DE TRABALHO, EMPREGO E RENDA
R E T I F I C AÇ ÃO
No Despacho de 16 de Setembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 16/09/2024, Seção 1, página 829 e no Despacho de 09 de Dezembro de 2024, publicado no
Diário Oficial da União de 13/12/2024, Seção 1, página 192
Onde se lê:
. .Instituição
.Tipo de Instituição
.CNPJ
.Processo SEI
. .ROUGLAS SANTANA DE MACEDO LTDA
.AGENTE DE CRÉDITO
.49.461.383/0001- 94
.19980.299216/2024-30
Leia-se:
. .Instituição
.Tipo de Instituição
.CNPJ
.Processo SEI
. .ROUGLAS SANTANA DE MACEDO LTDA
.PJ ESPECIALIZADA NO APOIO, NO FOMENTO OU
NA ORIENTAÇÃO ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS
.49.461.383/0001- 94
.19980.299216/2024-30
Ministério dos Transportes
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 16, DE 8 DE JANEIRO DE 2025
Estabelece critérios e orientações para a alocação e
execução, no orçamento de 2025, de projetos e
ações estruturantes e de programações de interesse
nacional ou regional, decorrentes de emendas de
bancada estadual ou de comissão permanente, sob a
gestão do Ministério dos Transportes e entidades
vinculadas.
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe
conferem o parágrafo único, incisos I e II, do art. 87 da Constituição Federal e o art. 47 da Lei
nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 210,
de 25 de novembro de 2024, e o que consta no Processo nº 50000.036375/2024-61, resolve:
Art. 1º A execução de programações, sob gestão do Ministério dos Transportes
e entidades vinculadas, decorrentes de dotações orçamentárias oriundas de emendas de
bancada estadual (RP 7) ou de comissão permanente (RP 8), observará, no exercício de
2025, os critérios e as orientações estabelecidos nesta portaria.
CONDIÇÕES GERAIS
Art. 2º Os projetos de investimentos estruturantes passíveis de alocação de
emendas de bancada estadual ou de comissão permanente são aqueles previstos no Plano
Plurianual 2024-2027 e que estejam em conformidade com o Plano Nacional de Logística
- PNL, com os Planos Regionais de Desenvolvimento, com o Planejamento Estratégico
Institucional do Ministério dos Transportes - 2024-2027 e com o Cadastro Integrado de
Projetos de Investimento - Obrasgov.br (https://obrasgov.sistema.gov.br/cipi-frontend/).
Parágrafo Único. Deverão ser observados, nos processos de alocação e
execução das referidas emendas, o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 -
LDO/2025.
Art. 3º As unidades executoras contempladas com emendas de bancada
estadual ou de comissão permanente deverão realizar análise prévia, de forma a verificar
a existência ou não de impedimentos de ordem técnica à execução da despesa.
§1º São considerados impedimentos de ordem técnica aqueles previstos no art.
10 da Lei Complementar nº 210/2024 e na LDO/2025.
§2º A unidade executora poderá adotar providências que permitam a
regularização do impedimento de ordem técnica e a execução regular da emenda.
EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL
Art. 4º As emendas de bancada estadual e de comissão deverão ser objeto de
monitoramento por parte das unidades executoras e das respectivas secretarias finalísticas,
com o fim de assegurar o cumprimento das metas estabelecidas e promover a eficiência na
aplicação dos recursos públicos.
Art. 5º Para os projetos de investimentos estruturantes com alocação de
emendas de bancada estadual é vedada a designação genérica de programação que possa
resultar na execução de projetos de investimentos de obras por múltiplos entes ou
entidades, ressalvados os projetos para região metropolitana ou região integrada de
desenvolvimento, cujas emendas deverão identificar de forma precisa o seu objeto.
Art. 6º Na alocação de ações e equipamentos públicos prioritários para a
unidade da Federação, representada pela bancada, é vedada a apresentação de emendas
cuja programação possa resultar, na execução, em transferências voluntárias, convênios ou
similares para mais de 1 (um) ente federativo ou entidade privada, ressalvadas as
transferências para os fundos municipais de saúde.
Parágrafo Único. É admitida a destinação de recursos para outra unidade da
Federação, desde que se trate da matriz da entidade e que ela tenha sede em Estado
diverso do Estado da bancada onde será realizada a aquisição de equipamentos ou a
realização dos serviços.
Art. 7º Na hipótese em que a programação da emenda de bancada seja
divisível, o seu objeto deve ser identificado de forma precisa, não podendo cada parte
independente ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da emenda.
Art. 8º O Ministério dos Transportes iniciará o processo de execução da
emenda de Bancada a partir do recebimento do ofício do Coordenador da Bancada, com
as indicações de beneficiários, encaminhado diretamente ao Ministro dos Transportes,
órgãos e unidades responsáveis pela execução das programações.
Parágrafo único. Deverão constar no ofício: o nome do beneficiário e seu CNPJ,
modalidade de aplicação, título da iniciativa ou projeto e o valor definido por grupo de
natureza de despesa (GND).
EMENDAS DE COMISSÃO
Art. 9º Somente poderão apresentar emendas as comissões permanentes da
Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Congresso Nacional, observadas suas
competências regimentais, para ações orçamentárias de interesse nacional ou regional.
Art. 10 São critérios gerais para a execução das ações de interesse nacional e
regional:
I. Aqueles definidos pelo planejamento e pelos planos setoriais e regionais;
II. Alinhamento com ao menos um dos objetivos específicos do programa do
PPA 2024-2027 ao qual estejam vinculadas; e
III. Inexistência de outro convênio, contrato de repasse ou instrumento
congênere com execução não iniciada com o mesmo objeto, ente federativo ou
entidade.
Art. 11 A execução orçamentária e financeira das emendas de comissão
permanente poderá priorizar as indicações destinadas a entes em situação de emergência
ou calamidade pública, ou que tenham sido objeto de processos participativos pelos entes
beneficiários.
§ 1º A decretação das situações de calamidade ou de emergência deve ser
reconhecida pelo Poder Executivo Federal;
§ 2º Os processos participativos que indiquem a prioridade dos objetos
executados pelas emendas devem ser informados no processo de apresentação de
propostas pelos entes beneficiários no Transferegov.br, devendo estar contemplados em
sítio eletrônico aberto ao acesso público que informe o calendário, regras, público
participante e as prioridades definidas pelo processo participativo.
Art. 12 O Ministério dos Transportes iniciará o processo de execução da
emenda de comissão a partir do recebimento do ofício do Presidente de Comissão, com as
indicações de beneficiários, encaminhado diretamente ao Ministro dos Transportes, órgãos
e unidades responsáveis pela execução das programações.

                            

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