Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025010900041 41 Nº 6, quinta-feira, 9 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. Deverão constar no ofício: o nome do beneficiário e seu CNPJ, modalidade de aplicação, título da iniciativa ou projeto e o valor definido por grupo de natureza de despesa (GND). CONDIÇÕES ESPECÍFICAS Art. 13 A alocação de emendas de bancada estadual ou de comissão permanente em projetos de investimentos estruturantes que compõem o programa "Transporte Rodoviário" deverá observar a um dos seguintes requisitos e objetivos estratégicos: I. destinação de recursos diretamente às unidades orçamentárias que contribuem para a consecução dos objetivos e das entregas constantes do PPA 2024-2027 de responsabilidade do Ministério dos Transportes; II. garantia de continuidade das obras em andamento, sem prejuízo do disposto no inciso III do parágrafo único do artigo 76 do PLN 3/2024 - PLDO/2025; III. garantia de manutenção da malha rodoviária federal com condições de trafegabilidade e segurança; IV. adequação e ampliação da malha pavimentada rodoviária federal; V. concessão de rodovias utilizando mecanismos aprimorados, modernos e sustentáveis; e VI. desburocratização do transporte rodoviário de carga. Art.14 A alocação de emendas de bancada estadual ou de comissão permanente em projetos de investimentos estruturantes que compõem o programa "Segurança Viária" deverá observar a um dos seguintes requisitos e objetivos estratégicos: I. destinação de recursos diretamente às unidades orçamentárias que contribuem para a consecução dos objetivos e das entregas constantes do PPA 2024-2027 de responsabilidade do Ministério dos Transportes; II. foco na redução de mortes e de sinistros com vítimas no trânsito; e III. aperfeiçoamento da segurança viária em áreas urbanas dos municípios com conflitos ferroviários. Art. 15 A alocação de emendas de bancada estadual ou de comissão permanente em projetos de investimentos estruturantes que compõem o programa "Transporte Ferroviário" deverá observar a um dos seguintes requisitos e objetivos estratégicos: I. destinação de recursos diretamente às unidades orçamentárias que contribuem para a consecução dos objetivos e das entregas do PPA 2024-2027; II. garantia de continuidade das obras em andamento, sem prejuízo do disposto no inciso III do parágrafo único do artigo 76 do PLN 3/2024 - PLDO/2025; III. fomento à eficiência da malha ferroviária, atendendo aos critérios de sustentabilidade; e IV. ampliação da capacidade do transporte ferroviário. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 16 Caberá à Assessoria Parlamentar do Ministério dos Transportes promover o alinhamento institucional necessário à execução eficiente e transparente das emendas parlamentares no âmbito do Ministério. Art. 17 O atendimento dos procedimentos e critérios estabelecidos nesta portaria não afasta o monitoramento a ser exercido pelo controle interno do Ministério e de suas entidades vinculadas. Art. 18 As orientações previstas nesta Portaria poderão ser atualizadas de acordo com as mudanças normativas ou estratégicas do Ministério dos Transportes. Art. 19 Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação. JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 644, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024 Autoriza a implantação de travessia aérea de linha de distribuição de energia elétrica na BR- 116/MG, sob concessão à ECORIOMINAS Concessionária de Rodovias S.A. Interessado: CEMIG Distribuição S.A. O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo n° 50505.127924/2024-25 decide: Art.1º Autorizar a implantação de travessia aérea de linha de distribuição de energia elétrica, relativa ao Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, localizada na faixa de domínio da BR-116/MG, sob concessão à ECORIOMINAS Concessionária de Rodovias S.A, no km 478+153m, por meio de ocupação transversal, localizada na faixa de domínio da BR-116/MG, no município de Dom Cavati/MG, de interesse da CEMIG Distribuição S.A. Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas citado nesta Decisão e poderá ser visualizada por meio do endereço (URL) https://tinyurl.com/27ouh69f ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a CEMIG Distribuição S.A e a ECORIOMINAS Concessionária de Rodovias S.A e que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PEGAS ANEXO . .QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . . .https://tinyurl.com/27ouh69f . .TÍTULO DA OBRA: .Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - Implantação de travessia aérea de linha de distribuição de energia elétrica - CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. . .SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: .SIRGAS 2000 .FUSO(S): 23 .SISTEMA DE COORDENADAS: .UTM . .VÉRTICE . PONTO .CO O R D E N A DA S . . .E .N . .P40 .803.447,3651 .7.854.556,4170 . .P33 .803.509,1184 .7.854.557,3250 DECISÃO SUROD Nº 646, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024 Declara a utilidade pública de áreas necessárias às obras de duplicação, da BR-163/MT. O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.146511/2024-40, decide: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e/ou afetação a fins rodoviários, em favor da União, o(s) bem(ns) imóvel(is) alcançado(s) pelas coordenadas planas descritas no anexo desta Decisão, as quais definem as poligonais de utilidade pública de áreas necessárias às obras de duplicação do segmento entre o km 337+600m e o km 349+400m da BR- 163/MT, no município de Várzea Grande/MT. Parágrafo Único. A(s) poligonal(is) definida(s) pelas coordenadas citadas nesta "decisão" poderão ser visualizadas por meio do endereço (URL) ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT. Art. 2º Fica a Concessionária Nova Rota do Oeste S/A autorizada a promover as desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 1º, na forma da legislação e regulamentos vigentes. Art. 3º A Concessionária Nova Rota do Oeste S/A fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Art. 4º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 5º A concessionária deverá atentar-se aos requisitos de entrega do(s) Relatório(s) de Metodologia Avaliatória - RMAs, conforme regulamentos vigentes e citação constante na Nota Técnica - ANTT 12808 (SEI nº 28664404), processo 50505.146511/2024-40. Art. 6º A execução das desapropriações sobre bens de propriedade dos Estados e Municípios deverá observar, adicionalmente, o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, salvo se houver acordo entre os entes federados, nos termos do art. 2º,§2º-A, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941. Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PEGASFechar