DOU 09/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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53
Nº 6, quinta-feira, 9 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .P-03
.P-04
.661.357.590
.8.662.609.306
.0º41'15''
.651
. .P-04
.P-05
.661.377.609
.8.662.610.804
.85º43'12''
.20
. .P-05
.P-06
.661.369.781
.8.661.958.421
.180º41'15''
.652
. .P-06
.P-07
.661.372.915
.8.661.856.587
.178º14'13''
.102
. .P-07
.P-08
.661.466.247
.8.660.611.845
.175º42'43''
.1.248
. .P-08
.P-01
.661.446.303
.8.660.610.352
.265º43'12''
.20
. .P-01
.P-02
.661.352.938
.8.661.855.539
.
.
. .PERÍMETRO - ÁREA 27.1
. .V É R T I C ES
AZIMUTE
DISTÂNCIA (m)
ÁREA DA POLIGONAL DE DUP(m²)
. .DE
.PARA
.COORD. E (X)
.COORD. N (Y)
.
.
.
. .P-01
.P-02
.661.291.521
.8.664.609.954
.0º41'8''
.2.008
40.150,68
. .P-02
.P-03
.661.311.539
.8.664.611.452
.85º43'12''
.20
. .P-03
.P-04
.661.287.522
.8.662.604.062
.180º41'8''
.2.008
. .P-04
.P-01
.661.267.504
.8.662.602.564
.265º43'12''
.20
. .P-01
.P-02
.661.291.521
.8.664.609.954
.
.
. .PERÍMETRO - ÁREA 27.2
. .V É R T I C ES
AZIMUTE
DISTÂNCIA (m)
ÁREA DA POLIGONAL DE DUP(m²)
. .DE
.PARA
.COORD. E (X)
.COORD. N (Y)
.
.
.
. .P-01
.P-02
.661.381.608
.8.664.616.696
.0º41'8''
.2007,534
40.075,48
. .P-02
.P-03
.661.401.552
.8.664.618.189
.85º43'12''
.20
. .P-03
.P-04
.661.377.609
.8.662.610.804
.180º41'0''
.2007,527
. .P-04
.P-01
.661.357.590
.8.662.609.306
.265º43'12''
.20,075
. .P-01
.P-02
.661.381.608
.8.664.616.696
.
.
. .PERÍMETRO - ÁREA 28.1
. .V É R T I C ES
AZIMUTE
DISTÂNCIA (m)
ÁREA DA POLIGONAL DE DUP(m²)
. .DE
.PARA
.COORD. E (X)
.COORD. N (Y)
.
.
.
. .P-01
.P-02
.661.303.495
.8.665.613.647
.0º41'1''
.1003,764
20.075,28
. .P-02
.P-03
.661.323.512
.8.665.615.145
.85º43'12''
.20,074
. .P-03
.P-04
.661.311.540
.8.664.611.452
.180º41'0''
.1003,764
. .P-04
.P-01
.661.291.521
.8.664.609.954
.265º43'12''
.20,075
. .P-01
.P-02
.661.303.495
.8.665.613.647
.
.
. .PERÍMETRO - ÁREA 28.2
. .V É R T I C ES
AZIMUTE
DISTÂNCIA (m)
ÁREA DA POLIGONAL DE DUP(m²)
. .DE
.PARA
.COORD. E (X)
.COORD. N (Y)
.
.
.
. .P-01
.P-02
.661.393.580
.8.665.620.389
.0º41'1''
.1.004
19.962,54
. .P-02
.P-03
.661.413.451
.8.665.621.876
.85º43'12''
.20
. .P-03
.P-04
.661.401.552
.8.664.618.189
.180º40'45''
.1.004
. .P-04
.P-01
.661.381.607
.8.664.616.696
.265º43'12''
.20
. .P-01
.P-02
.661.393.580
.8.665.620.389
.
.
. .ÁREA TOTAL DECLARADA(m²)
.2.952.606,780
Nota: O total das áreas objeto desta declaração de utilidade pública é de 224.086,04m².
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 5, DE 2 DE JANEIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE
DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE
PASSAGEIROS SUBSTITUTO da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso
de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do
Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso III do art. 29, e
inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de
2023, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de operação simultânea
constam dos Termos de Autorização - TAR nº PRRS0056017 e nº RSSP0056022; e
CONSIDERANDO
o 
que
consta
no
processo 
administrativo
nº
50505.149307/2024-81, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da PLANALTO TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº
95.592.077/0001-04,
para realizar
operação
simultânea
das linhas
interestaduais
CURITIBA (PR) - SANTA MARIA (RS), prefixo nº PRRS0056017, e ERECHIM (RS) - SÃO
PAULO (SP), prefixo nº RSSP0056022, no trecho de ERECHIM (RS) para CURITIBA (PR).
Parágrafo único. Compete à autorizatária manter os quadros de horários das
linhas que farão parte da operação simultânea sempre atualizados e compatíveis entre
si, sob pena de resultar em
sanções e medidas administrativas definidas em
resolução.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
DECISÃO SUPAS Nº 23, DE 7 DE JANEIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE
DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE
PASSAGEIROS SUBSTITUTO da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em
conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e
considerando o que consta no processo nº 50505.149350/2024-46, decide:
Art. 1º
Habilitar a CLEAN TURISMO
E FRETAMENTO LTDA.,
CNPJ nº
28.697.692/0001-98, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da
Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na
extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
R E T I F I C AÇ ÃO
No Art. 1º da Decisão Supas nº 3.082, de 30 de dezembro 2024, publicada no
DOU nº 4, de 7 de janeiro de 2025, seção 1, pág. 154,
Onde se lê: Emitir o Termo de Autorização - TAR nº AMRR0018001
Leia-se: Emitir o Termo de Autorização - TAR nº AMRR1559002
Banco Central do Brasil
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
DECISÃO Nº 49/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100002/2020-69
INTERESSADOS: VITÓRIA MOTORS LTDA., CNPJ 01.465.864/0001-41; RIGUEL
CHIEPPE, CPF ***.200.***-82; UARLEM DE NAZARÉ OLIVEIRA, CPF ***784.***-49;
PATRICIA PRETTI ASSEFF
DE SOUZA, ***.339.***-68; ANDREIA
GABRIEL BASTOS
FERREIRA, CPF ***.233.***-31; CLAUDIO MARIO CHIEPPE KROEFF, ***.747.***-40.
PROCURADOR: CAIO GUERRA NASCIMENTO, OAB/SP Nº 463.406.
SESSÃO DE JULGAMENTO: 18 DE DEZEMBRO DE 2024
RELATOR: MARCUS VINÍCIUS DE CARVALHO
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 49, de 18/12/2024.
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor - Descumprimento na
identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração
caracterizada) - Não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite
fixado pelo Coaf (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe,
o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por
unanimidade, nos termos do voto do Relator: (i) pelo arquivamento das imputações em
desfavor de ANDREIA GABRIEL BASTOS FERREIRA, haja vista sua não participação na
administração
da 
empresa
interessada 
à
época
das 
infrações;
e 
(ii)
pela
responsabilidade administrativa de VITÓRIA MOTORS LTDA., RIGUEL CHIEPPE, UARLEM
DE NAZARÉ OLIVEIRA, PATRICIA PRETTI ASSEF DE SOUZA, e CLAUDIO MARIO CHIEPPE
KROEFF, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para VITÓRIA MOTORS LTDA.:
- multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº
9.613, de 3 de março 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção
de cadastro de seus clientes pessoas físicas, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei,
e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, no
valor de R$ 4.134,78 (quatro mil, cento e trinta e quatro reais e setenta e oito centavos),
correspondente a 1% (um porcento) do valor da operação relacionada, no montante de R$
413.478,00 (quatrocentos e treze mil, quatrocentos e setenta oito reais);
- multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei
nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de
cadastro de seus clientes pessoas jurídicas, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma
Lei, e ao art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de
R$ 10.946,51 (dez mil e trinta, novecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e um
centavos), correspondente a 1% (um porcento) do somatório dos valores das 9 (nove)
operações relacionadas, no montante de R$ 1.094.651,47 (um milhão, noventa e
quatro mil, seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos); e

                            

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