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N (Y) . . . . .P-01 .P-02 .661.291.521 .8.664.609.954 .0º41'8'' .2.008 40.150,68 . .P-02 .P-03 .661.311.539 .8.664.611.452 .85º43'12'' .20 . .P-03 .P-04 .661.287.522 .8.662.604.062 .180º41'8'' .2.008 . .P-04 .P-01 .661.267.504 .8.662.602.564 .265º43'12'' .20 . .P-01 .P-02 .661.291.521 .8.664.609.954 . . . .PERÍMETRO - ÁREA 27.2 . .V É R T I C ES AZIMUTE DISTÂNCIA (m) ÁREA DA POLIGONAL DE DUP(m²) . .DE .PARA .COORD. E (X) .COORD. N (Y) . . . . .P-01 .P-02 .661.381.608 .8.664.616.696 .0º41'8'' .2007,534 40.075,48 . .P-02 .P-03 .661.401.552 .8.664.618.189 .85º43'12'' .20 . .P-03 .P-04 .661.377.609 .8.662.610.804 .180º41'0'' .2007,527 . .P-04 .P-01 .661.357.590 .8.662.609.306 .265º43'12'' .20,075 . .P-01 .P-02 .661.381.608 .8.664.616.696 . . . .PERÍMETRO - ÁREA 28.1 . .V É R T I C ES AZIMUTE DISTÂNCIA (m) ÁREA DA POLIGONAL DE DUP(m²) . .DE .PARA .COORD. E (X) .COORD. N (Y) . . . . .P-01 .P-02 .661.303.495 .8.665.613.647 .0º41'1'' .1003,764 20.075,28 . .P-02 .P-03 .661.323.512 .8.665.615.145 .85º43'12'' .20,074 . .P-03 .P-04 .661.311.540 .8.664.611.452 .180º41'0'' .1003,764 . .P-04 .P-01 .661.291.521 .8.664.609.954 .265º43'12'' .20,075 . .P-01 .P-02 .661.303.495 .8.665.613.647 . . . .PERÍMETRO - ÁREA 28.2 . .V É R T I C ES AZIMUTE DISTÂNCIA (m) ÁREA DA POLIGONAL DE DUP(m²) . .DE .PARA .COORD. E (X) .COORD. N (Y) . . . . .P-01 .P-02 .661.393.580 .8.665.620.389 .0º41'1'' .1.004 19.962,54 . .P-02 .P-03 .661.413.451 .8.665.621.876 .85º43'12'' .20 . .P-03 .P-04 .661.401.552 .8.664.618.189 .180º40'45'' .1.004 . .P-04 .P-01 .661.381.607 .8.664.616.696 .265º43'12'' .20 . .P-01 .P-02 .661.393.580 .8.665.620.389 . . . .ÁREA TOTAL DECLARADA(m²) .2.952.606,780 Nota: O total das áreas objeto desta declaração de utilidade pública é de 224.086,04m². SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 5, DE 2 DE JANEIRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS SUBSTITUTO da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso III do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de operação simultânea constam dos Termos de Autorização - TAR nº PRRS0056017 e nº RSSP0056022; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50505.149307/2024-81, decide: Art. 1º Deferir o pedido da PLANALTO TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 95.592.077/0001-04, para realizar operação simultânea das linhas interestaduais CURITIBA (PR) - SANTA MARIA (RS), prefixo nº PRRS0056017, e ERECHIM (RS) - SÃO PAULO (SP), prefixo nº RSSP0056022, no trecho de ERECHIM (RS) para CURITIBA (PR). Parágrafo único. Compete à autorizatária manter os quadros de horários das linhas que farão parte da operação simultânea sempre atualizados e compatíveis entre si, sob pena de resultar em sanções e medidas administrativas definidas em resolução. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL DECISÃO SUPAS Nº 23, DE 7 DE JANEIRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS SUBSTITUTO da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.149350/2024-46, decide: Art. 1º Habilitar a CLEAN TURISMO E FRETAMENTO LTDA., CNPJ nº 28.697.692/0001-98, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL R E T I F I C AÇ ÃO No Art. 1º da Decisão Supas nº 3.082, de 30 de dezembro 2024, publicada no DOU nº 4, de 7 de janeiro de 2025, seção 1, pág. 154, Onde se lê: Emitir o Termo de Autorização - TAR nº AMRR0018001 Leia-se: Emitir o Termo de Autorização - TAR nº AMRR1559002 Banco Central do Brasil CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS DECISÃO Nº 49/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100002/2020-69 INTERESSADOS: VITÓRIA MOTORS LTDA., CNPJ 01.465.864/0001-41; RIGUEL CHIEPPE, CPF ***.200.***-82; UARLEM DE NAZARÉ OLIVEIRA, CPF ***784.***-49; PATRICIA PRETTI ASSEFF DE SOUZA, ***.339.***-68; ANDREIA GABRIEL BASTOS FERREIRA, CPF ***.233.***-31; CLAUDIO MARIO CHIEPPE KROEFF, ***.747.***-40. PROCURADOR: CAIO GUERRA NASCIMENTO, OAB/SP Nº 463.406. SESSÃO DE JULGAMENTO: 18 DE DEZEMBRO DE 2024 RELATOR: MARCUS VINÍCIUS DE CARVALHO FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 49, de 18/12/2024. EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor - Descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) - Não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Coaf (infração caracterizada). DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: (i) pelo arquivamento das imputações em desfavor de ANDREIA GABRIEL BASTOS FERREIRA, haja vista sua não participação na administração da empresa interessada à época das infrações; e (ii) pela responsabilidade administrativa de VITÓRIA MOTORS LTDA., RIGUEL CHIEPPE, UARLEM DE NAZARÉ OLIVEIRA, PATRICIA PRETTI ASSEF DE SOUZA, e CLAUDIO MARIO CHIEPPE KROEFF, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas: a) para VITÓRIA MOTORS LTDA.: - multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro de seus clientes pessoas físicas, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, no valor de R$ 4.134,78 (quatro mil, cento e trinta e quatro reais e setenta e oito centavos), correspondente a 1% (um porcento) do valor da operação relacionada, no montante de R$ 413.478,00 (quatrocentos e treze mil, quatrocentos e setenta oito reais); - multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro de seus clientes pessoas jurídicas, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 10.946,51 (dez mil e trinta, novecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e um centavos), correspondente a 1% (um porcento) do somatório dos valores das 9 (nove) operações relacionadas, no montante de R$ 1.094.651,47 (um milhão, noventa e quatro mil, seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos); eFechar