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DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, (i) pelo arquivamento do processo em relação a RAUL BORGES, em razão de seu falecimento em 20/4/2017, conforme certidão de óbito juntada aos autos; e a ORANDI ALVES PENTEADO, visto que não mais integrava o quadro societário no período em que se verificou as infrações imputadas; e (ii) pela responsabilidade administrativa de BORGES & BORGES FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. e de MARIANA PENTEADO BORGES, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas: a) para BORGES & BORGES FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA.: - multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf no que se refere aos exercícios de 2020 a 2022, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022, no valor de R$ 53.400,00 (cinquenta e três mil e quatrocentos reais); b) para MARIANA PENTEADO BORGES: - multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf no que se refere aos exercícios de 2020 a 2022, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022, no valor de R$ 13.350,00 (treze mil e trezentos e cinquenta reais), equivalendo a 25% da multa aplicada à interessada pessoa jurídica pela mesma infração. Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, o eventual saneamento da infração imputada, ainda que somente após a abertura do presente Processo Administrativo Sancionador, e a dosimetria aplicada pelo Colegiado, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "No caso concreto, cumpriria ter em conta, portanto, a longeva vigência da legislação descumprida, o enquadramento da empresa acusada no porte demais, sua primariedade, e a inércia para sanear as irregularidades, mesmo após a instauração deste PAS". Além de "[...] parece apropriado invocar, a título de elemento adicional para motivação dosimétrica, o disposto na Recomendação 35 do Grupo de Ação Financeira (FATF/Gafi), cuja leitura deve ser feita pelo prisma da força jurídica que tais recomendações ostentam - segundo, aliás, decisão do próprio Supremo Tribunal Federal (STF)". Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "[...] a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento". Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Djundi Taniguchi, Alessandro Maciel Lopes, Ricardo Wagner de Araújo, Rodrigo Antônio Gonzaga Sagastume e Guilherme Ayres Jameli. Realizou sustentação oral a Dra. Maíra Rapelli Di Francisco, OAB/SP nº 307.332, pelos interessados Mariana Penteado Borges e Orandi Alves Penteado. RICARDO LIÁO Presidente do Conselho ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Relator DECISÃO Nº 52/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100693/2022-62 INTERESSADOS: 7CS JEWELLERY INTERNATIONAL COMÉRCIO DE JOIAS LTDA., CNPJ 22.369.082/0001-89; FRANCISCO AVOLIO QUARTIM BARBOSA DE FIGUEIREDO, CPF ***.503.***-47; ANTOINE PAUL ANDRE REYMONDON, CPF ***.860.***-57; e MATHIEU OLIVIER PIQUES, CPF ***.449.***-72. PROCURADORES: TATIANE DE MELLO BIAR, OAB/SP Nº 115.512, E FABIO RODRIGO PERESI, OAB/SP Nº 203.310. SESSÃO DE JULGAMENTO: 18 DE DEZEMBRO DE 2024 RELATOR: ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 52, de 18/12/2024. EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos - Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada). DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, (i) declarar a prescrição da pretensão punitiva em relação a (i.a) Antoine Paul Andre Reymondon, referente ao exercício de 2015; (i.b) Mathieu Olivier Piques, referente ao exercício de 2016; e (i.c) 7CS Jewellery International Comércio de Joias Ltda., referente aos exercícios de 2015 e de 2016; e (ii) pela responsabilidade administrativa de 7CS JEWELLERY INTERNATIONAL COMÉRCIO DE JOIAS LTDA., MATHIEU OLIVIER PIQUES e FRANCISCO AVOLIO QUARTIM BARBOSA DE FIGUEIREDO, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas: a) para 7CS JEWELLERY INTERNATIONAL COMÉRCIO DE JOIAS LTDA.: - multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf no que se refere aos exercícios de 2017 a 2022, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 11 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 20 de dezembro de 2012, no valor de R$ 102.600,00 (cento e dois mil e seiscentos reais); b) para MATHIEU OLIVIER PIQUES: - multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf no que se refere ao exercício de 2017, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 11 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012, no valor de R$ 4.275,00 (quatro mil e duzentos e setenta e cinco reais), equivalendo a 25% da multa aplicada à interessada pessoa jurídica pela mesma infração em 1 (um) exercício. c) para FRANCISCO AVOLIO QUARTIM BARBOSA DE FIGUEIREDO: - multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf no que se refere aos exercícios de 2018 a 2022, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 11 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012, no valor de R$ 21.375,00 (vinte e um mil e trezentos e setenta e cinco reais), equivalendo a 25% da multa aplicada à interessada pessoa jurídica pela mesma infração em 5 (cinco) exercícios. Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, o saneamento da infração imputada, ainda que somente após a abertura do presente Processo Administrativo Sancionador e a dosimetria aplicada pelo Colegiado, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "No caso concreto, cumpriria ter em conta, portanto, a longeva vigência da legislação descumprida, o enquadramento da empresa acusada no porte demais, sua primariedade, e a disposição para sanear as irregularidades, ainda que levada a efeito somente após a instauração do presente PAS [...]" e " [...] parece apropriado invocar, a título de elemento adicional para motivação dosimétrica, o disposto na Recomendação 35 do Grupo de Ação Financeira (FATF/Gafi), cuja leitura deve ser feita pelo prisma da força jurídica que tais recomendações ostentam - segundo, aliás, decisão do próprio Supremo Tribunal Federal (STF)". Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "[...] a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento". Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Djundi Taniguchi, Alessandro Maciel Lopes, Ricardo Wagner de Araújo, Rodrigo Antônio Gonzaga Sagastume e Guilherme Ayres Jameli. Realizaram sustentação oral Dra. Tatiane de Mello Biar, OAB/SP nº 115.512, pelos interessados Antoine Paul Andre Reymondon e Mathieu Olivier Piques, e Dr. Fábio Rodrigo Peresi, OAB/SP nº 203.310, pelo interessado Francisco Avolio Quartim Barbosa de Figueiredo. RICARDO LIÁO Presidente do Conselho ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Relator Controladoria-Geral da União SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA NORMATIVA SE/CGU Nº 193, DE 6 DE JANEIRO DE 2025 Aprova o Guia de Uso Responsável de Ferramentas de Inteligência Artificial Generativa da Controladoria- Geral da União. A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 8º do Anexo I ao Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 219, parágrafo único, da Constituição; resolve: Art. 1º Fica aprovado o Guia de Uso Responsável de Ferramentas de Inteligência Artificial Generativa da Controladoria-Geral da União que estabelece diretrizes para o uso seguro, ético e responsável das ferramentas de Inteligência Artificial Generativa por servidores, estagiários e terceirizados no exercício de suas atribuições. § 1º Para fins desta Portaria Normativa, são consideradas ferramentas de Inteligência Artificial Generativa os sistemas ou algoritmos que utilizam técnicas de aprendizado de máquina para criar e gerar novos dados, geralmente na forma de texto, imagens, áudio ou vídeos. § 2º O guia a que se refere o caput será publicado e divulgado na Base de Conhecimento da Controladoria-Geral da União por meio do endereço eletrônico "repositorio.cgu.gov.br". Art. 2º A Diretoria de Planejamento, Inovação e Sustentabilidade da Secretaria-Executiva ficará responsável pela atualização, publicação e divulgação do guia de que trata o art. 1º. Art. 3º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. EVELINE MARTINS BRITO - multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de manutenção de cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, e ao art. 19 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, vigente à época dos fatos e sucedido pelo art. 33 da Resolução Coaf nº 41, de 2022, bem como ao art. 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 5, de 2020, no valor de R$ 8.875,00 (oito mil, oitocentos e setenta e cinco reais), equivalendo a 25% da multa aplicada à interessada pessoa jurídica pela mesma infração. Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, o saneamento da infração imputada, ainda que somente após a abertura do presente Processo Administrativo Sancionador e a dosimetria aplicada pelo Colegiado, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "No caso concreto, cumpriria ter em conta, portanto, a longeva vigência da legislação descumprida, o enquadramento da empresa acusada no porte demais, sua primariedade, e o saneamento, ainda que intempestivo, da infração pelo não envio das CNO" e "[...] parece apropriado invocar, a título de elemento adicional para motivação dosimétrica, o disposto na Recomendação 35 do Grupo de Ação Financeira (FATF/ G a f i ) , cuja leitura deve ser feita pelo prisma da força jurídica que tais recomendações ostentam - segundo, aliás, decisão do próprio Supremo Tribunal Federal (STF)". Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "[...] a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento". Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Djundi Taniguchi, Ricardo Wagner de Araújo, Rodrigo Antônio Gonzaga Sagastume e Guilherme Ayres Jameli. RICARDO LIÁO Presidente do Conselho ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL RelatorFechar