DOU 09/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 6, quinta-feira, 9 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO Nº 51/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100655/2022-18
INTERESSADOS: BORGES & BORGES FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA.,
CNPJ 17.490.302/0001-98; RAUL BORGES, CPF ***.242.***-91; MARIANA PENTEADO
BORGES, CPF ***.653.***-08; e ORANDI ALVES PENTEADO, CPF ***.499.***-72.
PROCURADORA: MAÍRA RAPELLI DI FRANCISCO, OAB/SP Nº 307.332.
SESSÃO DE JULGAMENTO: 18 DE DEZEMBRO DE 2024
RELATOR: ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 51, de 18/12/2024.
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) - Não comunicação de ausência de
operações 
ou 
propostas 
passíveis 
de 
serem 
comunicadas 
ao 
Coaf 
(infração
caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o
Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por
unanimidade, nos termos do voto do Relator, (i) pelo arquivamento do processo em
relação a RAUL BORGES, em razão de seu falecimento em 20/4/2017, conforme certidão de
óbito juntada aos autos; e a ORANDI ALVES PENTEADO, visto que não mais integrava o
quadro societário no período em que se verificou as infrações imputadas; e (ii) pela
responsabilidade administrativa de BORGES & BORGES FACTORING FOMENTO MERCANTIL
LTDA. e de MARIANA PENTEADO BORGES, aplicando-lhes as penalidades a seguir
individualizadas:
a) para BORGES & BORGES FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA.:
- multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº
9.613, de 3 de março de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou
propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf no que se refere aos exercícios de 2020
a 2022, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e arts. 14 e 15 da Resolução Coaf
nº 21, de 20 de dezembro de 2012, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 26
e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022, no valor de R$ 53.400,00
(cinquenta e três mil e quatrocentos reais);
b) para MARIANA PENTEADO BORGES:
- multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº
9.613, de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de
serem comunicadas ao Coaf no que se refere aos exercícios de 2020 a 2022, com infração
ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012,
vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de
2022, no valor de R$ 13.350,00 (treze mil e trezentos e cinquenta reais), equivalendo a
25% da multa aplicada à interessada pessoa jurídica pela mesma infração.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do
Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, o
eventual saneamento da infração imputada, ainda que somente após a abertura do
presente Processo Administrativo Sancionador, e a dosimetria aplicada pelo Colegiado,
tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "No
caso concreto, cumpriria ter em conta, portanto, a longeva vigência da legislação
descumprida, o enquadramento da empresa acusada no porte demais, sua primariedade, e
a inércia para sanear as irregularidades, mesmo após a instauração deste PAS". Além de
"[...] parece apropriado invocar, a título de elemento adicional para motivação dosimétrica,
o disposto na Recomendação 35 do Grupo de Ação Financeira (FATF/Gafi), cuja leitura deve
ser feita pelo prisma da força jurídica que tais recomendações ostentam - segundo, aliás,
decisão do próprio Supremo Tribunal Federal (STF)".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que
eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "[...] a importância
de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de
novas infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham
caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter
permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas
infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações
que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este
momento".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros
Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Djundi Taniguchi, Alessandro
Maciel Lopes, Ricardo Wagner de Araújo, Rodrigo Antônio Gonzaga Sagastume e Guilherme
Ayres Jameli.
Realizou sustentação oral a Dra. Maíra Rapelli Di Francisco, OAB/SP nº 307.332,
pelos interessados Mariana Penteado Borges e Orandi Alves Penteado.
RICARDO LIÁO
Presidente do Conselho
ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL
Relator
DECISÃO Nº 52/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100693/2022-62
INTERESSADOS: 7CS JEWELLERY INTERNATIONAL COMÉRCIO DE JOIAS LTDA.,
CNPJ 22.369.082/0001-89; FRANCISCO AVOLIO QUARTIM BARBOSA DE FIGUEIREDO, CPF
***.503.***-47; ANTOINE PAUL ANDRE REYMONDON, CPF ***.860.***-57; e MATHIEU
OLIVIER PIQUES, CPF ***.449.***-72.
PROCURADORES: TATIANE DE MELLO BIAR, OAB/SP Nº 115.512, E FABIO
RODRIGO PERESI, OAB/SP Nº 203.310.
SESSÃO DE JULGAMENTO: 18 DE DEZEMBRO DE 2024
RELATOR: ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 52, de 18/12/2024.
EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos - Não comunicação de ausência
de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe,
o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por
unanimidade, nos termos do voto do Relator, (i) declarar a prescrição da pretensão
punitiva em relação a (i.a) Antoine Paul Andre Reymondon, referente ao exercício de
2015; (i.b) Mathieu Olivier Piques, referente ao exercício de 2016; e (i.c) 7CS Jewellery
International Comércio de Joias Ltda., referente aos exercícios de 2015 e de 2016; e
(ii) pela responsabilidade administrativa de 7CS JEWELLERY INTERNATIONAL COMÉRCIO
DE JOIAS LTDA., MATHIEU OLIVIER PIQUES e FRANCISCO AVOLIO QUARTIM BARBOSA DE
FIGUEIREDO, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para 7CS JEWELLERY INTERNATIONAL COMÉRCIO DE JOIAS LTDA.:
- multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº
9.613, de 3 de março de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas
passíveis de serem comunicadas ao Coaf no que se refere aos exercícios de 2017 a 2022, com
infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 11 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de
20 de dezembro de 2012, no valor de R$ 102.600,00 (cento e dois mil e seiscentos reais);
b) para MATHIEU OLIVIER PIQUES:
- multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei
nº 9.613, de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas
passíveis de serem comunicadas ao Coaf no que se refere ao exercício de 2017, com
infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 11 e 12 da Resolução Coaf
nº 23, de 2012, no valor de R$ 4.275,00 (quatro mil e duzentos e setenta e cinco
reais), equivalendo a 25% da multa aplicada à interessada pessoa jurídica pela mesma
infração em 1 (um) exercício.
c) para FRANCISCO AVOLIO QUARTIM BARBOSA DE FIGUEIREDO:
- multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº
9.613, de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de
serem comunicadas ao Coaf no que se refere aos exercícios de 2018 a 2022, com infração ao
art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 11 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012, no valor
de R$ 21.375,00 (vinte e um mil e trezentos e setenta e cinco reais), equivalendo a 25% da
multa aplicada à interessada pessoa jurídica pela mesma infração em 5 (cinco) exercícios.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário
do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte,
o saneamento da infração imputada, ainda que somente após a abertura do presente
Processo Administrativo Sancionador e a dosimetria aplicada pelo Colegiado, tendo
constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "No caso
concreto, cumpriria ter em conta, portanto, a longeva vigência da legislação
descumprida, o enquadramento da empresa acusada no porte demais, sua
primariedade, e a disposição para sanear as irregularidades, ainda que levada a efeito
somente após a instauração do presente PAS [...]" e " [...] parece apropriado invocar,
a
título de
elemento adicional
para
motivação dosimétrica,
o disposto
na
Recomendação 35 do Grupo de Ação Financeira (FATF/Gafi), cuja leitura deve ser feita
pelo prisma da força jurídica que tais recomendações ostentam - segundo, aliás,
decisão do próprio Supremo Tribunal Federal (STF)".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que
eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "[...] a importância de
que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de
novas infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham
caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente,
sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero
ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até
a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Marcus
Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Djundi Taniguchi, Alessandro Maciel Lopes,
Ricardo Wagner de Araújo, Rodrigo Antônio Gonzaga Sagastume e Guilherme Ayres Jameli.
Realizaram sustentação oral Dra. Tatiane de Mello Biar, OAB/SP nº 115.512, pelos
interessados Antoine Paul Andre Reymondon e Mathieu Olivier Piques, e Dr. Fábio Rodrigo
Peresi, OAB/SP nº 203.310, pelo interessado Francisco Avolio Quartim Barbosa de Figueiredo.
RICARDO LIÁO
Presidente do Conselho
ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL
Relator
Controladoria-Geral da União
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA NORMATIVA SE/CGU Nº 193, DE 6 DE JANEIRO DE 2025
Aprova o Guia de Uso Responsável de Ferramentas
de Inteligência Artificial Generativa da Controladoria-
Geral da União.
A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das
competências que lhe são conferidas pelo art. 8º do Anexo I ao Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro
de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 219, parágrafo único, da Constituição; resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Guia de Uso Responsável de Ferramentas de
Inteligência Artificial Generativa da Controladoria-Geral da União que estabelece diretrizes
para o uso seguro, ético e responsável das ferramentas de Inteligência Artificial Generativa
por servidores, estagiários e terceirizados no exercício de suas atribuições.
§ 1º Para fins desta Portaria Normativa, são consideradas ferramentas de Inteligência
Artificial Generativa os sistemas ou algoritmos que utilizam técnicas de aprendizado de máquina
para criar e gerar novos dados, geralmente na forma de texto, imagens, áudio ou vídeos.
§ 2º O guia a que se refere o caput será publicado e divulgado na Base de Conhecimento
da Controladoria-Geral da União por meio do endereço eletrônico "repositorio.cgu.gov.br".
Art. 2º A Diretoria de Planejamento, Inovação e Sustentabilidade da Secretaria-Executiva
ficará responsável pela atualização, publicação e divulgação do guia de que trata o art. 1º.
Art. 3º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVELINE MARTINS BRITO
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por
descumprimento do dever de manutenção de cadastro atualizado no órgão regulador
ou fiscalizador, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, e ao art. 19 da
Resolução Coaf nº 21, de 2012, vigente à época dos fatos e sucedido pelo art. 33 da
Resolução Coaf nº 41, de 2022, bem como ao art. 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf
nº 5, de 2020, no valor de R$ 8.875,00 (oito mil, oitocentos e setenta e cinco reais),
equivalendo a 25% da multa aplicada à interessada pessoa jurídica pela mesma
infração.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário
do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte,
o saneamento da infração imputada, ainda que somente após a abertura do presente
Processo Administrativo Sancionador e a dosimetria aplicada pelo Colegiado, tendo
constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "No caso
concreto, cumpriria ter em conta, portanto, a longeva vigência da legislação
descumprida, o enquadramento da empresa acusada no porte demais, sua
primariedade, e o saneamento, ainda que intempestivo, da infração pelo não envio das
CNO" e "[...] parece apropriado invocar, a título de elemento adicional para motivação
dosimétrica, o disposto na Recomendação 35 do Grupo de Ação Financeira (FATF/ G a f i ) ,
cuja leitura deve ser feita pelo prisma da força jurídica que tais recomendações
ostentam - segundo, aliás, decisão do próprio Supremo Tribunal Federal (STF)".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que
eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional (CRSFN). Ademais,
ressaltou-se no voto condutor do
julgado "[...]
a
importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir
a ocorrência de novas infrações como as examinadas [...], bem como sanear as
situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de
infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções
administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir
a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as
sanções aplicadas até este momento".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros
Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Djundi Taniguchi, Ricardo
Wagner de Araújo, Rodrigo Antônio Gonzaga Sagastume e Guilherme Ayres Jameli.
RICARDO LIÁO
Presidente do Conselho
ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL
Relator

                            

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