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- multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro de seus clientes pessoas jurídicas, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 2.736,62 (dois mil, setecentos e trinta e seis reais e sessenta e dois centavos), correspondente a 0,25% (vinte e cinco centésimos porcento) do somatório dos valores das 9 (nove) operações relacionadas, no montante de R$ 1.094.651,47 (um milhão, noventa e quatro mil, seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos); e - multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, e ao art. 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 2.114,87 (dois mil, cento e catorze reais e oitenta e sete centavos), correspondente a 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos porcento) do valor total em espécie de R$ 169.190,00 (cento e sessenta e nove mil, cento e noventa reais), referente a 5 (cinco) operações, no montante de R$ 616.429,72 (seiscentos e dezesseis mil, quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos), não comunicadas tempestivamente ao Coaf; c) para UARLEM DE NAZARÉ OLIVEIRA: - multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro de seus clientes pessoas físicas, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 1.033,69 (mil e trinta e três reais e sessenta e nove centavos), correspondente a 0,25% (vinte e cinco centésimos porcento) do valor da operação relacionada, no montante de R$ 413.478,00 (quatrocentos e treze mil, quatrocentos e setenta oito reais); - multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro de seus clientes pessoas jurídicas, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 2.736,62 (dois mil, setecentos e trinta e seis reais e sessenta e dois centavos), correspondente a 0,25% (vinte e cinco centésimos porcento) do somatório dos valores das 9 (nove) operações relacionadas, no montante de R$ 1.094.651,47 (um milhão, noventa e quatro mil, seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos); e - multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, e ao art. 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 2.114,87 (dois mil, cento e catorze reais e oitenta e sete centavos), correspondente a 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos porcento) do valor total em espécie de R$ 169.190,00 (cento e sessenta e nove mil, cento e noventa reais), referente a 5 (cinco) operações, no montante de R$ 616.429,72 (seiscentos e dezesseis mil, quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos), não comunicadas tempestivamente ao Coaf; d) para PATRICIA PRETTI ASSEF DE SOUZA: - multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro de seus clientes pessoas físicas, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 1.033,69 (mil e trinta e três reais e sessenta e nove centavos), correspondente a 0,25% (vinte e cinco centésimos porcento) do valor da operação relacionada, no montante de R$ 413.478,00 (quatrocentos e treze mil, quatrocentos e setenta oito reais); - multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro de seus clientes pessoas jurídicas, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 2.736,62 (dois mil, setecentos e trinta e seis reais e sessenta e dois centavos), correspondente a 0,25% (vinte e cinco centésimos porcento) do somatório dos valores das 9 (nove) operações relacionadas, no montante de R$ 1.094.651,47 (um milhão, noventa e quatro mil, seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos); e - multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, e ao art. 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 2.114,87 (dois mil, cento e catorze reais e oitenta e sete centavos), correspondente a 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos porcento) do valor total em espécie de R$ 169.190,00 (cento e sessenta e nove mil, cento e noventa reais), referente a 5 (cinco) operações, no montante de R$ 616.429,72 (seiscentos e dezesseis mil, quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos), não comunicadas tempestivamente ao Coaf; e) para CLAUDIO MARIO CHIEPPE KROEFF: - multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro de seus clientes pessoas físicas, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 1.033,69 (mil e trinta e três reais e sessenta e nove centavos), correspondente a 0,25% (vinte e cinco centésimos porcento) do valor da operação relacionada, no montante de R$ 413.478,00 (quatrocentos e treze mil, quatrocentos e setenta oito reais); - multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro de seus clientes pessoas jurídicas, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 2.736,62 (dois mil, setecentos e trinta e seis reais e sessenta e dois centavos), correspondente a 0,25% (vinte e cinco centésimos porcento) do somatório dos valores das 9 (nove) operações relacionadas, no montante de R$ 1.094.651,47 (um milhão, noventa e quatro mil, seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos); e - multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, e ao art. 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 2.114,87 (dois mil, cento e catorze reais e oitenta e sete centavos), correspondente a 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos porcento) do valor total em espécie de R$ 169.190,00 (cento e sessenta e nove mil, cento e noventa reais), referente a 5 (cinco) operações, no montante de R$ 616.429,72 (seiscentos e dezesseis mil, quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos), não comunicadas tempestivamente ao Coaf. Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, a boa-fé da interessada, a conjuntura dos fatos descritos no supracitado Processo Administrativo Sancionador, o potencial ofensivo das infrações e a dosimetria aplicada pelo Colegiado, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "No caso em tela, o desvio identificado se refere a informações protagonistas na efetiva identificação de um cliente, o que não pode por si só descaracterizar a eventual penalidade. [...] Ora, não se discute aqui a existência de meios alternativos de identificação dos clientes, mas os deveres da norma de PLD/FTP do Coaf são inegociáveis - a rigor, a própria Lei 9.613, de 1998, possibilita a possível comunicação para a Unidade de Inteligência Financeira (UIF) da mera proposta. [...] importa lembrar que a apresentação de documento oficial com foto prevista na norma tem o propósito de certificar que a pessoa natural adquirente ou proponente, ou deles representante, é, de fato, quem alega ser. [...] É prática comum o relacionamento permanente entre seguradoras e empresas que exploram o segmento econômico da interessada, haja vista o fluxo de demandas oriundas dos sinistros de bens segurados que integram o ramo de automóveis. O reconhecimento deste relator de que se trata uma situação peculiar não isenta a Vitória de compreender que, ainda assim, a seguradora no caso em tela também é uma cliente dela, [...] A não realização tempestiva de comunicações de operações que deviam ter sido encaminhadas ao Coaf [...], pode prejudicar o bom andamento do fluxo de informações do sistema brasileiro de PLD/FTP, muitas vezes, podendo inclusive comprometer trabalhos no universo da persecução penal." Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento". Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Gustavo da Silva Dias, Sérgio Djundi Taniguchi, André Luiz Carneiro Ortegal, Ricardo Wagner de Araújo, Rodrigo Antônio Gonzaga Sagastume e Guilherme Ayres Jameli. Realizou sustentação oral o Dr. Caio Guerra Nascimento, OAB/SP nº 463.406, pelos interessados Vitória Motors Ltda., Riguel Chieppe, Uarlem de Nazaré Oliveira, Patrícia Pretti Asseff de Souza, Andreia Gabriel Bastos Ferreira e Cláudio Mário Chieppe Kroeff. RICARDO LIÁO Presidente do Conselho MARCUS VINÍCIUS DE CARVALHO Relator DECISÃO Nº 50/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100303/2023-35 INTERESSADOS: GREENFIELD FOMENTO MERCANTIL LTDA., CNPJ 29.497.530/0001-79; E DANIEL DA SILVEIRA GOES TEIXEIRA, CPF ***.450.***-30. PROCURADOR: NÃO CONSTITUÍDO SESSÃO DE JULGAMENTO: 18 DE DEZEMBRO DE 2024 RELATOR: ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 50, de 18/12/2024. EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) - Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada) - Descumprimento do dever de manter cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada). DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de GREENFIELD FOMENTO MERCANTIL LTDA. e de DANIEL DA SILVEIRA GOES TEIXEIRA, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas: a) para GREENFIELD FOMENTO MERCANTIL LTDA.: - multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf no que se refere aos exercícios de 2020 a 2022, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022, no valor de R$ 26.700,00 (vinte e seis mil e setecentos reais); e - multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de manutenção de cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, e ao art. 19 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, vigente à época dos fatos e sucedido pelo art. 33 da Resolução Coaf nº 41, de 2022, bem como ao art. 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 5, de 30 de setembro de 2020, no valor de R$ 35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais). b) para DANIEL DA SILVEIRA GOES TEIXEIRA: - multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf no que se refere aos exercícios de 2020 a 2022, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022, no valor de R$ 6.675,00 (seis mil, seiscentos e setenta e cinco reais), equivalendo a 25% da multa aplicada à interessada pessoa jurídica pela mesma infração; eFechar