DOU 09/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 6, quinta-feira, 9 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
- multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei
nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram
limite fixado na legislação aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da
mesma Lei, e ao art. 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$
8.459,50 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos),
correspondente a 5% (cinco porcento) do valor total em espécie de R$ 169.190,00
(cento e sessenta e nove mil, cento e noventa reais), referente a 5 (cinco) operações,
no montante de R$ 616.429,72 (seiscentos e dezesseis mil, quatrocentos e vinte e nove
reais e setenta e dois centavos), não comunicadas tempestivamente ao Coaf;
b) para RIGUEL CHIEPPE:
- multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei
nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de
cadastro de seus clientes pessoas físicas, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma
Lei, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de
R$ 1.033,69 (mil e trinta e três reais e sessenta e nove centavos), correspondente a
0,25% (vinte e cinco centésimos porcento) do valor da operação relacionada, no
montante de R$ 413.478,00 (quatrocentos e treze mil, quatrocentos e setenta oito
reais);
- multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº
9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro
de seus clientes pessoas jurídicas, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, e ao art.
2º, inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 2.736,62 (dois mil,
setecentos e trinta e seis reais e sessenta e dois centavos), correspondente a 0,25% (vinte
e cinco centésimos porcento) do somatório dos valores das 9 (nove) operações
relacionadas, no montante de R$ 1.094.651,47 (um milhão, noventa e quatro mil,
seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos); e
- multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº
9.613, de 1998, por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite
fixado na legislação aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei,
e ao art. 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 2.114,87 (dois mil,
cento e catorze reais e oitenta e sete centavos), correspondente a 1,25% (um inteiro e
vinte e cinco centésimos porcento) do valor total em espécie de R$ 169.190,00 (cento e
sessenta e nove mil, cento e noventa reais), referente a 5 (cinco) operações, no montante
de R$ 616.429,72 (seiscentos e dezesseis mil, quatrocentos e vinte e nove reais e setenta
e dois centavos), não comunicadas tempestivamente ao Coaf;
c) para UARLEM DE NAZARÉ OLIVEIRA:
- multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei
nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de
cadastro de seus clientes pessoas físicas, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma
Lei, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de
R$ 1.033,69 (mil e trinta e três reais e sessenta e nove centavos), correspondente a
0,25% (vinte e cinco centésimos porcento) do valor da operação relacionada, no
montante de R$ 413.478,00 (quatrocentos e treze mil, quatrocentos e setenta oito
reais);
- multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº
9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro
de seus clientes pessoas jurídicas, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, e ao art.
2º, inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 2.736,62 (dois mil,
setecentos e trinta e seis reais e sessenta e dois centavos), correspondente a 0,25% (vinte
e cinco centésimos porcento) do somatório dos valores das 9 (nove) operações
relacionadas, no montante de R$ 1.094.651,47 (um milhão, noventa e quatro mil,
seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos); e
- multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº
9.613, de 1998, por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite
fixado na legislação aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei,
e ao art. 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 2.114,87 (dois mil,
cento e catorze reais e oitenta e sete centavos), correspondente a 1,25% (um inteiro e
vinte e cinco centésimos porcento) do valor total em espécie de R$ 169.190,00 (cento e
sessenta e nove mil, cento e noventa reais), referente a 5 (cinco) operações, no montante
de R$ 616.429,72 (seiscentos e dezesseis mil, quatrocentos e vinte e nove reais e setenta
e dois centavos), não comunicadas tempestivamente ao Coaf;
d) para PATRICIA PRETTI ASSEF DE SOUZA:
- multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei
nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de
cadastro de seus clientes pessoas físicas, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma
Lei, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de
R$ 1.033,69 (mil e trinta e três reais e sessenta e nove centavos), correspondente a
0,25% (vinte e cinco centésimos porcento) do valor da operação relacionada, no
montante de R$ 413.478,00 (quatrocentos e treze mil, quatrocentos e setenta oito
reais);
- multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº
9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro
de seus clientes pessoas jurídicas, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, e ao art.
2º, inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 2.736,62 (dois mil,
setecentos e trinta e seis reais e sessenta e dois centavos), correspondente a 0,25% (vinte
e cinco centésimos porcento) do somatório dos valores das 9 (nove) operações
relacionadas, no montante de R$ 1.094.651,47 (um milhão, noventa e quatro mil,
seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos); e
- multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº
9.613, de 1998, por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite
fixado na legislação aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei,
e ao art. 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 2.114,87 (dois mil,
cento e catorze reais e oitenta e sete centavos), correspondente a 1,25% (um inteiro e
vinte e cinco centésimos porcento) do valor total em espécie de R$ 169.190,00 (cento e
sessenta e nove mil, cento e noventa reais), referente a 5 (cinco) operações, no montante
de R$ 616.429,72 (seiscentos e dezesseis mil, quatrocentos e vinte e nove reais e setenta
e dois centavos), não comunicadas tempestivamente ao Coaf;
e) para CLAUDIO MARIO CHIEPPE KROEFF:
- multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº
9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro
de seus clientes pessoas físicas, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, e ao art.
2º, inciso I, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 1.033,69 (mil e
trinta e três reais e sessenta e nove centavos), correspondente a 0,25% (vinte e cinco
centésimos porcento) do valor da operação relacionada, no montante de R$ 413.478,00
(quatrocentos e treze mil, quatrocentos e setenta oito reais);
- multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei
nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de
cadastro de seus clientes pessoas jurídicas, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma
Lei, e ao art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de
R$ 2.736,62 (dois mil, setecentos e trinta e seis reais e sessenta e dois centavos),
correspondente a 0,25% (vinte e cinco centésimos porcento) do somatório dos valores
das 9 (nove) operações relacionadas, no montante de R$ 1.094.651,47 (um milhão,
noventa e quatro mil, seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos);
e
- multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº
9.613, de 1998, por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite
fixado na legislação aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei,
e ao art. 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 2.114,87 (dois mil,
cento e catorze reais e oitenta e sete centavos), correspondente a 1,25% (um inteiro e
vinte e cinco centésimos porcento) do valor total em espécie de R$ 169.190,00 (cento e
sessenta e nove mil, cento e noventa reais), referente a 5 (cinco) operações, no montante
de R$ 616.429,72 (seiscentos e dezesseis mil, quatrocentos e vinte e nove reais e setenta
e dois centavos), não comunicadas tempestivamente ao Coaf.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário
do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte,
a boa-fé da interessada, a conjuntura dos fatos descritos no supracitado Processo
Administrativo Sancionador, o potencial ofensivo das infrações e a dosimetria aplicada
pelo Colegiado, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como
os seguintes: "No caso em tela, o desvio identificado se refere a informações
protagonistas na efetiva identificação de um cliente, o que não pode por si só
descaracterizar a eventual penalidade. [...] Ora, não se discute aqui a existência de
meios alternativos de identificação dos clientes, mas os deveres da norma de PLD/FTP
do Coaf são inegociáveis - a rigor, a própria Lei 9.613, de 1998, possibilita a possível
comunicação para a Unidade de Inteligência Financeira (UIF) da mera proposta. [...]
importa lembrar que a apresentação de documento oficial com foto prevista na norma
tem o propósito de certificar que a pessoa natural adquirente ou proponente, ou deles
representante, é, de fato, quem alega ser. [...] É prática comum o relacionamento
permanente entre seguradoras e empresas que exploram o segmento econômico da
interessada, haja vista o fluxo de demandas oriundas dos sinistros de bens segurados
que integram o ramo de automóveis. O reconhecimento deste relator de que se trata
uma situação peculiar não isenta a Vitória de compreender que, ainda assim, a
seguradora no caso em tela também é uma cliente dela, [...] A não realização
tempestiva de comunicações de operações que deviam ter sido encaminhadas ao Coaf
[...], pode prejudicar o bom andamento do fluxo de informações do sistema brasileiro
de PLD/FTP, muitas vezes, podendo inclusive comprometer trabalhos no universo da
persecução penal."
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que
eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que
as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas
infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham
caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente,
sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero
ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até
a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros
Gustavo da Silva Dias, Sérgio Djundi Taniguchi, André Luiz Carneiro Ortegal, Ricardo
Wagner de Araújo, Rodrigo Antônio Gonzaga Sagastume e Guilherme Ayres Jameli.
Realizou sustentação oral o Dr. Caio Guerra Nascimento, OAB/SP nº 463.406,
pelos interessados Vitória Motors Ltda., Riguel Chieppe, Uarlem de Nazaré Oliveira, Patrícia
Pretti Asseff de Souza, Andreia Gabriel Bastos Ferreira e Cláudio Mário Chieppe Kroeff.
RICARDO LIÁO
Presidente do Conselho
MARCUS VINÍCIUS DE CARVALHO
Relator
DECISÃO Nº 50/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100303/2023-35
INTERESSADOS:
GREENFIELD 
FOMENTO
MERCANTIL 
LTDA.,
CNPJ
29.497.530/0001-79; E DANIEL DA SILVEIRA GOES TEIXEIRA, CPF ***.450.***-30.
PROCURADOR: NÃO CONSTITUÍDO
SESSÃO DE JULGAMENTO: 18 DE DEZEMBRO DE 2024
RELATOR: ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 50, de 18/12/2024.
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) - Não comunicação de ausência de
operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração
caracterizada) - Descumprimento do dever de manter cadastro atualizado no órgão
regulador ou fiscalizador (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe,
o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por
unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de
GREENFIELD FOMENTO MERCANTIL LTDA. e de DANIEL DA SILVEIRA GOES TEIXEIRA,
aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para GREENFIELD FOMENTO MERCANTIL LTDA.:
- multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei
nº 9.613, de 3 de março de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou
propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf no que se refere aos exercícios de
2020 a 2022, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e arts. 14 e 15 da
Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, vigentes à época dos fatos e
sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022, no
valor de R$ 26.700,00 (vinte e seis mil e setecentos reais); e
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por
descumprimento do dever de manutenção de cadastro atualizado no órgão regulador
ou fiscalizador, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, e ao art. 19 da
Resolução Coaf nº 21, de 2012, vigente à época dos fatos e sucedido pelo art. 33 da
Resolução Coaf nº 41, de 2022, bem como ao art. 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf
nº 5, de 30 de setembro de 2020, no valor de R$ 35.500,00 (trinta e cinco mil e
quinhentos reais).
b) para DANIEL DA SILVEIRA GOES TEIXEIRA:
- multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei
nº 9.613, de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas
passíveis de serem comunicadas ao Coaf no que se refere aos exercícios de 2020 a
2022, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e arts. 14 e 15 da Resolução
Coaf nº 21, de 2012, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 26 e 29 da
Resolução Coaf nº 41, de 2022, no valor de R$ 6.675,00 (seis mil, seiscentos e setenta
e cinco reais), equivalendo a 25% da multa aplicada à interessada pessoa jurídica pela
mesma infração; e

                            

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