Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025010900056 56 Nº 6, quinta-feira, 9 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE R E T I F I C AÇ ÃO Na Resolução CFC n.º 1.744, de 13 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União (DOU), no dia 28 de novembro de 2024, seção 1, página 112, retifica-se a seguinte informação: Onde se lê: "Art. 7º As anuidades com desconto por opção ao D-e e por antecipação do pagamento serão pagas conforme a tabela a seguir: Valores em reais (R$) . Prazos .Profissionais .Organizações Contábeis . Contador Técnico em Contabilidade S LU / I n o v a Simples .Sociedades, inclusive cooperativas . . . . . .2 sócios .3 sócios .4 sócios .Mais de 4 sócios . .Até 31/1/2025 D-e .564,00 .498,00 .279,00 .564,00 .848,00 .1.133,00 .1.417,00 . .Até 31/1/2025 .597,00 .528,00 .296,00 .597,00 .898,00 .1.200,00 .1.501,00 . .Até 29/2/2025 D-e .597,00 .528,00 .296,00 .597,00 .898,00 .1.200,00 .1.501,00 . .Até 29/2/2025 .630,00 .557,00 .312,00 .630,00 .948,00 .1.267,00 .1.584,00 . .De 1º/3/2025 até 31/12/2025 D-e .630,00 .557,00 .312,00 .630,00 .948,00 .1.267,00 .1.584,00 § 1º Os valores com desconto por antecipação de pagamento, estabelecidos para o período de 1º de janeiro de 2025 a 29 de fevereiro de 2025, serão, exclusivamente, para quitação em cota única." Leia-se: "Art. 7º As anuidades com desconto por opção ao D-e e por antecipação do pagamento serão pagas conforme a tabela a seguir: Valores em reais (R$) . Prazos .Profissionais .Organizações Contábeis . Contador Técnico em Contabilidade S LU / I n o v a Simples .Sociedades, inclusive cooperativas . . . . . .2 sócios .3 sócios .4 sócios .Mais de 4 sócios . .Até 31/1/2025 D-e .564,00 .498,00 .279,00 .564,00 .848,00 .1.133,00 .1.417,00 . .Até 31/1/2025 .597,00 .528,00 .296,00 .597,00 .898,00 .1.200,00 .1.501,00 . .Até 28/2/2025 D-e .597,00 .528,00 .296,00 .597,00 .898,00 .1.200,00 .1.501,00 . .Até 28/2/2025 .630,00 .557,00 .312,00 .630,00 .948,00 .1.267,00 .1.584,00 . .De 1º/3/2025 até 31/12/2025 D-e .630,00 .557,00 .312,00 .630,00 .948,00 .1.267,00 .1.584,00 § 1º Os valores com desconto por antecipação de pagamento, estabelecidos para o período de 1º de janeiro de 2025 a 28 de fevereiro de 2025, serão, exclusivamente, para quitação em cota única." AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR Presidente do Conselho CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA RESOLUÇÃO CONTER Nº 7, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024 Dispõe sobre o reconhecimento e registro de habilitação e especialização profissional técnica dos Técnicos em Radiologia no sistema CONTER/CRTRs, revoga a Resolução CONTER n° 23/2023 e dá outras providências. O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas por meio da Lei n° 7.394 de 29 de outubro de 1985, Decreto n° 92.790 de 17 de junho de 1986, a Lei n° 10.508 de 10 de julho de 2002, o Decreto n° 9.531 de 17 de outubro de 2018 e Regimento Interno do CONTER; CONSIDERANDO que no artigo 5°, inciso XIII da Constituição Federal de 1988, versa que: "é livre o exercício de qualquer trabalho, Ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer"; CONSIDERANDO a deliberação Ad Referendum do Plenário, na Reunião de Diretoria Executiva ocorrida no dia 16 de dezembro de 2024; resolve: Art. 1º - Reconhecer habilitação técnica aos Técnicos em Radiologia que atuaram nas áreas técnicas especificadas no Art. 1º, incisos II ao V, Lei n° 7394/85, até a data da publicação desta resolução, poderão requerer o registro em sua carteira de identidade profissional (CIP), cumprido todos os seguintes requisitos: l - Comprovação do exercício profissional na área de atuação, requerida por meio de Declaração da instituição contratante assinada pelo responsável legal do empregador que ateste, no mínimo 36 meses, anteriores à data de publicação desta resolução; II - Comprovação com devido registro de experiência na função de Técnico em Radiologia na área requerida, por meio de: Carteira de trabalho e Previdência Social (CTPS); Ou contratos de Prestação de Serviço; Ou vínculo em serviço público. Art. 2º - Para inclusão de especialização profissional técnica na CIP, das áreas especificadas no Art. 1º, incisos II ao V, Lei n° 7394/85, o profissional Técnico em Radiologia deverá apresentar certificado de conclusão com carga horária mínima de 25% do curso de Técnico em Radiologia, incluído estágio obrigatório em instituição de ensino, devidamente reconhecida pelos órgãos educacionais competentes. PARÁGRAFO ÚNICO - Quaisquer alterações referentes ao caput realizadas pelos órgãos educacionais competentes, deverão ser seguidas. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU, revogando-se a Resolução CONTER n° 23, de 1º de dezembro de 2023, publicada no D.O.U. em 04 de dezembro de 2023, edição 229, seção 1, página 186. CARLOS DA SILVA Diretor-Presidente CASSIANA CRISPIM DE ARAÚJO Diretora-Secretária RESOLUÇÃO CONTER Nº 12, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024 Dispõe sobre a Regulamentação do Cumprimento Integral pelos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia, dos Termos do Acordo de Cooperação Técnica Firmado com a Procuradoria Geral do Trabalho em 4 de agosto de 2021 (Anexo) e dá outras providências. O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA (CONTER) no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas por meio da Lei n° 7.394 de 29 de outubro de 1985, Decreto n° 92.790 de 17 de junho de 1986, Lei n° 10.508 de 10 de julho de 2002, Decreto n° 9.531 de 17 de outubro de 2018 e respectivo Regimento Interno do CONTER; CONSIDERANDO que no artigo 5°, inciso XIII da Constituição Federal de 1988, versa que: "é livre o exercício de qualquer trabalho, Ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer": CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebraram o CONTER e o Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Geral do Trabalho - PGT, visando a obtenção de eficiência e tempestividade na adoção de providências relacionadas ao objeto do Acordo assinado em 04 de agosto de 2021; CONSIDERANDO que a finalidade do Acordo de Cooperação Técnica é a otimização dos atos de fiscalização profissional, especialmente no que se refere a eventuais irregularidades em estágios em profissões regulamentadas; CONSIDERANDO o teor do Parecer nº 07/2022 da Assessoria Educacional do CONTER, acerca de estágios, visando subsidiar o convênio do CONTER com a Coordenadoria Nacional de Combate às fraudes nas Relações de Trabalho - CONAFRET - do Ministério Público da União - Ministério Público do Trabalho; CONSIDERANDO que compete ao CONTER regulamentar, sob uma perspectiva ampla, os procedimentos administrativos no âmbito das atividades do Sistema CO N T E R / C R T R s ; CONSIDERANDO a edição da Resolução CONTER nº 22/2022, editada em 28 de dezembro de 2022 que dispôs sobre o Acordo de Cooperação Técnica firmado com a Procuradoria Geral do Trabalho e CONTER e regulamentou o seu cumprimento pelos Conselhos Regionais; CONSIDERANDO a edição da Resolução CONTER nº 02/2023 editada em 04 de junho de 2023 que alterou o parágrafo único do artigo 2º da Resolução CONTER nº 22, de 28 de janeiro de 2022 e estabeleceu em seu artigo 1º, que os Regionais deverão enviar trimestralmente ao CONTER, por Ofício, toda documentação pertinente ao Acordo de Cooperação Técnica gerada no ato fiscalizatório, conforme calendário de remessa disponibilizado pelo CONTER, assim como o relatório sintético de consolidação de informações trimestrais sobre os estágios, visto que o CONTER realizará consolidação de todos os CRTRs e o enviará ao MPT quadrimestralmente."; CONSIDERANDO também que, em seu artigo 2º, estabeleceu que compete ao CONTER fornecer aos CRTRs meios informatizados para o cumprimento do acordo, por intermédio de plataforma específica, contendo o Termo de Fiscalização de Estagiário e o Relatório Sintético de Consolidação de Informações Trimestrais; CONSIDERANDO a edição da Resolução CONTER nº 04 de 17 de maio de 2023 anulando, com efeitos ex tunc as Resoluções CONTER de números 22/2022 e 02/2023; CONSIDERANDO que a Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial nos termos da Súmula 473 do STF; portanto, é poder-dever da Administração rever o ato, de modo a adequá-lo aos preceitos legais CONSIDERANDO a decisão da Diretoria Executiva, Ad-Referendum do Plenário, realizada em 16 de dezembro de 2024, resolve: Art. 1º - Regulamentar o cumprimento integral, pelos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia, dos termos do Acordo de Cooperação Técnica firmado com a Procuradoria Geral do Trabalho, em 4 de agosto de 2021 (Anexo). Art. 2º Determinar que, para o seu cumprimento, devem os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia: I - Remeter ao CONTER, cópia de toda documentação gerada das fiscalizações quando encontrar, atuando como supervisor de estágio, pessoa não formada em curso Técnico ou Tecnólogo em Radiologia ou não habilitada às práticas das Técnicas Radiológicas ou sem o competente registro no Conselho; II - Remeter ao CONTER, cópia de toda documentação gerada das fiscalizações quando encontrar estagiários atuando sem a correta supervisão profissional; III - Remeter ao CONTER, cópia de toda documentação gerada das fiscalizações quando tratarem de quaisquer outras irregularidades cometidas no estágio profissional, seja pelo estagiário, seja pelo concedente/supervisor do estágio; e IV - Remeter ao CONTER, relatório sintético de consolidação de informações anuais, conforme modelo do MPT, constante no Acordo de Cooperação Técnica. Parágrafo único. Os Regionais deverão enviar trimestralmente ao CONTER, por ofício, toda documentação pertinente ao Acordo de Cooperação Técnica gerada no ato fiscalizatório, conforme calendário de remessa disponibilizado pelo CONTER, assim como o relatório sintético de consolidação de informações trimestrais sobre os estágios, visto queFechar