DOU 09/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 6, quinta-feira, 9 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução CFC n.º 1.744, de 13 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União (DOU), no dia 28 de novembro de 2024, seção 1, página 112, retifica-se a seguinte
informação:
Onde se lê:
"Art. 7º As anuidades com desconto por opção ao D-e e por antecipação do pagamento serão pagas conforme a tabela a seguir:
Valores em reais (R$)
. Prazos
.Profissionais
.Organizações Contábeis
.
Contador
Técnico em Contabilidade
S LU / I n o v a
Simples
.Sociedades, inclusive cooperativas
. .
.
.
.
.2 sócios
.3 sócios
.4 sócios
.Mais de 4 sócios
. .Até 31/1/2025
D-e
.564,00
.498,00
.279,00
.564,00
.848,00
.1.133,00
.1.417,00
. .Até 31/1/2025
.597,00
.528,00
.296,00
.597,00
.898,00
.1.200,00
.1.501,00
. .Até 29/2/2025
D-e
.597,00
.528,00
.296,00
.597,00
.898,00
.1.200,00
.1.501,00
. .Até 29/2/2025
.630,00
.557,00
.312,00
.630,00
.948,00
.1.267,00
.1.584,00
. .De 1º/3/2025 até 31/12/2025
D-e
.630,00
.557,00
.312,00
.630,00
.948,00
.1.267,00
.1.584,00
§ 1º Os valores com desconto por antecipação de pagamento, estabelecidos para o período de 1º de janeiro de 2025 a 29 de fevereiro de 2025, serão, exclusivamente, para
quitação em cota única."
Leia-se:
"Art. 7º As anuidades com desconto por opção ao D-e e por antecipação do pagamento serão pagas conforme a tabela a seguir:
Valores em reais (R$)
. Prazos
.Profissionais
.Organizações Contábeis
.
Contador
Técnico em Contabilidade
S LU / I n o v a
Simples
.Sociedades, inclusive cooperativas
. .
.
.
.
.2 sócios
.3 sócios
.4 sócios
.Mais de 4 sócios
. .Até 31/1/2025
D-e
.564,00
.498,00
.279,00
.564,00
.848,00
.1.133,00
.1.417,00
. .Até 31/1/2025
.597,00
.528,00
.296,00
.597,00
.898,00
.1.200,00
.1.501,00
. .Até 28/2/2025
D-e
.597,00
.528,00
.296,00
.597,00
.898,00
.1.200,00
.1.501,00
. .Até 28/2/2025
.630,00
.557,00
.312,00
.630,00
.948,00
.1.267,00
.1.584,00
. .De 1º/3/2025 até 31/12/2025
D-e
.630,00
.557,00
.312,00
.630,00
.948,00
.1.267,00
.1.584,00
§ 1º Os valores com desconto por antecipação de pagamento, estabelecidos para o período de 1º de janeiro de 2025 a 28 de fevereiro de 2025, serão, exclusivamente, para
quitação em cota única."
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho
CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA
RESOLUÇÃO CONTER Nº 7, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre o reconhecimento
e registro de
habilitação e especialização profissional técnica dos
Técnicos em Radiologia no sistema CONTER/CRTRs,
revoga a Resolução CONTER n° 23/2023 e dá outras
providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas por meio da Lei n° 7.394 de 29 de
outubro de 1985, Decreto n° 92.790 de 17 de junho de 1986, a Lei n° 10.508 de 10 de julho
de 2002, o Decreto n° 9.531 de 17 de outubro de 2018 e Regimento Interno do CONTER;
CONSIDERANDO que no artigo 5°, inciso XIII da Constituição Federal de 1988,
versa que: "é livre o exercício de qualquer trabalho, Ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer";
CONSIDERANDO a deliberação Ad Referendum do Plenário, na Reunião de
Diretoria Executiva ocorrida no dia 16 de dezembro de 2024; resolve:
Art. 1º - Reconhecer habilitação técnica aos Técnicos em Radiologia que
atuaram nas áreas técnicas especificadas no Art. 1º, incisos II ao V, Lei n° 7394/85, até a
data da publicação desta resolução, poderão requerer o registro em sua carteira de
identidade profissional (CIP), cumprido todos os seguintes requisitos:
l - Comprovação do exercício profissional na área de atuação, requerida por
meio de Declaração da instituição contratante assinada pelo responsável legal do
empregador que ateste, no mínimo 36 meses, anteriores à data de publicação desta
resolução;
II - Comprovação com devido registro de experiência na função de Técnico em
Radiologia na área requerida, por meio de:
Carteira de trabalho e Previdência Social (CTPS);
Ou contratos de Prestação de Serviço;
Ou vínculo em serviço público.
Art. 2º - Para inclusão de especialização profissional técnica na CIP, das áreas
especificadas no Art. 1º, incisos II ao V, Lei n° 7394/85, o profissional Técnico em
Radiologia deverá apresentar certificado de conclusão com carga horária mínima de 25%
do curso de Técnico em Radiologia, incluído estágio obrigatório em instituição de ensino,
devidamente reconhecida pelos órgãos educacionais competentes.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quaisquer alterações referentes ao caput realizadas pelos
órgãos educacionais competentes, deverão ser seguidas.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU,
revogando-se a Resolução CONTER n° 23, de 1º de dezembro de 2023, publicada no D.O.U.
em 04 de dezembro de 2023, edição 229, seção 1, página 186.
CARLOS DA SILVA
Diretor-Presidente
CASSIANA CRISPIM DE ARAÚJO
Diretora-Secretária
RESOLUÇÃO CONTER Nº 12, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a Regulamentação do Cumprimento
Integral pelos Conselhos Regionais de Técnicos em
Radiologia, dos Termos do Acordo de Cooperação
Técnica
Firmado com
a
Procuradoria Geral
do
Trabalho em 4 de agosto de 2021 (Anexo) e dá
outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA (CONTER) no uso de
suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas por meio da Lei n° 7.394 de
29 de outubro de 1985, Decreto n° 92.790 de 17 de junho de 1986, Lei n° 10.508 de 10
de julho de 2002, Decreto n° 9.531 de 17 de outubro de 2018 e respectivo Regimento
Interno do CONTER;
CONSIDERANDO que no artigo 5°, inciso XIII da Constituição Federal de 1988,
versa que: "é livre o exercício de qualquer trabalho, Ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer":
CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebraram o
CONTER e o Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Geral do Trabalho - PGT, visando
a obtenção de eficiência e tempestividade na adoção de providências relacionadas ao
objeto do Acordo assinado em 04 de agosto de 2021;
CONSIDERANDO que a finalidade do Acordo de Cooperação Técnica é a
otimização dos atos de fiscalização profissional, especialmente no que se refere a eventuais
irregularidades em estágios em profissões regulamentadas;
CONSIDERANDO o teor do Parecer nº 07/2022 da Assessoria Educacional do
CONTER,
acerca de
estágios,
visando
subsidiar o
convênio
do
CONTER com
a
Coordenadoria Nacional de Combate às fraudes nas Relações de Trabalho - CONAFRET - do
Ministério Público da União - Ministério Público do Trabalho;
CONSIDERANDO que compete ao CONTER regulamentar, sob uma perspectiva
ampla, os procedimentos administrativos no âmbito das atividades do Sistema
CO N T E R / C R T R s ;
CONSIDERANDO a edição da Resolução CONTER nº 22/2022, editada em 28 de
dezembro de 2022 que dispôs sobre o Acordo de Cooperação Técnica firmado com a
Procuradoria Geral do Trabalho e CONTER e regulamentou o seu cumprimento pelos
Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO a edição da Resolução CONTER nº 02/2023 editada em 04 de
junho de 2023 que alterou o parágrafo único do artigo 2º da Resolução CONTER nº 22, de
28 de janeiro de 2022 e estabeleceu em seu artigo 1º, que os Regionais deverão enviar
trimestralmente ao CONTER, por Ofício, toda documentação pertinente ao Acordo de
Cooperação Técnica gerada no ato fiscalizatório, conforme calendário de remessa
disponibilizado pelo CONTER, assim como o relatório sintético de consolidação de
informações trimestrais sobre os estágios, visto que o CONTER realizará consolidação de
todos os CRTRs e o enviará ao MPT quadrimestralmente.";
CONSIDERANDO também que, em seu artigo 2º, estabeleceu que compete ao
CONTER fornecer aos CRTRs meios informatizados para o cumprimento do acordo, por
intermédio de plataforma específica, contendo o Termo de Fiscalização de Estagiário e o
Relatório Sintético de Consolidação de Informações Trimestrais;
CONSIDERANDO a edição da Resolução CONTER nº 04 de 17 de maio de 2023
anulando, com efeitos ex tunc as Resoluções CONTER de números 22/2022 e 02/2023;
CONSIDERANDO que a Administração Pública pode anular seus próprios atos,
quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou
revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e
ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial nos termos da Súmula 473 do STF; portanto,
é poder-dever da Administração rever o ato, de modo a adequá-lo aos preceitos legais
CONSIDERANDO a decisão da Diretoria Executiva, Ad-Referendum do Plenário,
realizada em 16 de dezembro de 2024, resolve:
Art. 1º - Regulamentar o cumprimento integral, pelos Conselhos Regionais de
Técnicos em Radiologia, dos termos do Acordo de Cooperação Técnica firmado com a
Procuradoria Geral do Trabalho, em 4 de agosto de 2021 (Anexo).
Art. 2º Determinar que, para o seu cumprimento, devem os Conselhos
Regionais de Técnicos em Radiologia:
I - Remeter ao CONTER, cópia de toda documentação gerada das fiscalizações
quando encontrar, atuando como supervisor de estágio, pessoa não formada em curso
Técnico ou Tecnólogo em Radiologia ou não habilitada às práticas das Técnicas
Radiológicas ou sem o competente registro no Conselho;
II - Remeter ao CONTER, cópia de toda documentação gerada das fiscalizações
quando encontrar estagiários atuando sem a correta supervisão profissional;
III - Remeter ao CONTER, cópia de toda documentação gerada das fiscalizações
quando tratarem de quaisquer outras irregularidades cometidas no estágio profissional,
seja pelo estagiário, seja pelo concedente/supervisor do estágio; e
IV - Remeter ao CONTER, relatório sintético de consolidação de informações
anuais, conforme modelo do MPT, constante no Acordo de Cooperação Técnica.
Parágrafo único. Os Regionais deverão enviar trimestralmente ao CONTER, por
ofício, toda documentação pertinente ao Acordo de Cooperação Técnica gerada no ato
fiscalizatório, conforme calendário de remessa disponibilizado pelo CONTER, assim como o
relatório sintético de consolidação de informações trimestrais sobre os estágios, visto que

                            

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