DOE 09/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            12
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVII Nº006  | FORTALEZA, 09 DE JANEIRO DE 2025
com base nas diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, no que se refere ao sistema de defesa sanitária 
animal; CONSIDERANDO a Portaria MAPA Nº 678, de 30 de abril de 2024, que altera a Portaria MAPA Nº 665 de 21 de março de 2024, que reconhece 
como livre de Febre Aftosa sem vacinação os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espirito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato 
Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito 
Federal. CONSIDERANDO o artigo 5º e 6º da Instrução Normativa Nº 48, de 14 de julho de 2020, que aprova as diretrizes gerais para a vigilância de Febre 
Aftosa com vistas à execução do Programa Nacional de Vigilância para a Febre Aftosa – PNEFA; RESOLVE:
Art.1º Estabelecer, em caráter obrigatório, as campanhas de atualização cadastral de todos os produtores, propriedades rurais e explorações pecuárias 
cadastradas no estado do Ceará.
CAPÍTULO I
DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
Art.2° O produtor rural ou seu representante legal, que explore atividades agropecuárias em imóvel próprio ou alheio, deverá atualizar os dados 
cadastrais, de interesse sanitário, constantes no Formulário de Declaração de Atualização Cadastral em anexo à presente portaria, na forma e prazo previstos 
neste regulamento.
§1º A atualização poderá ser realizada presencialmente, nos escritórios da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, ou de 
forma virtual através do site da Adagri (www.adagri.ce.gov.br) ou aplicativo PRODUTOR ADAGRI (https://www.adagri.ce.gov.br/aplicativos/)
Art. 3º A atualização cadastral abrangerá os agrupamentos de uma ou mais espécies, sob a responsabilidade de um ou mais produtores dentro de 
um estabelecimento agropecuário.
Art.4° As campanhas de Atualização Cadastral deverão ser realizadas pelo produtor rural ou seu representante legal, em caráter compulsório, em 
duas etapas, sendo a primeira nos meses de maio e junho e a segunda nos meses de novembro e dezembro.
Art.5º No ato da atualização cadastral, deverão ser informadas alterações no rebanho (nascimento, mortalidade e evolução de faixa etária), além da 
geolocalização da propriedade rural.
§1º Nos casos de desaparecimento de animais (roubo ou furto), deverá ser apresentado Boletim de Ocorrência (BO).
§2º Em casos de mortalidade de número elevado de animais, a critério do Serviço Veterinário Estadual (SVE) poderá ser realizada fiscalização da 
referida propriedade rural, a fim de averiguar as informações prestadas.
Art.6º O rebanho efetivo de animais declarados, considerando a faixa etária e sexo dos animais, será considerado para efeito de controle sanitário.
Art. 7º Estará disponível no formulário de atualização cadastral o registro do quantitativo de bezerras de 03 – 08 meses de idade, para que o servidor 
da Adagri informe sobre a exigência da vacinação obrigatória desses animais contra brucelose.
Parágrafo único: A declaração de vacinação contra brucelose deverá ser realizada conforme disposto na Portaria Adagri nº 711/2020.
Art.8º A ADAGRI, em caráter excepcional poderá prorrogar ou antecipar o período de atualização cadastral.
CAPÍTULO II
DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS À EVOLUÇÃO ETÁRIA DOS ANIMAIS
DO REBANHO ENTRE AS CAMPANHAS DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL.
Art.9º As evoluções etárias dos animais que venham a ocorrer entre as campanhas de atualização cadastral, deverão ser realizadas nos escritórios da 
ADAGRI em que a propriedade está cadastrada, mediante:
I - Interesse da Defesa Sanitária Animal, a fim de controle sanitário;
II - Interesse do proprietário, detentor a qualquer título ou o possuidor de animais, a fim de inventariar o seu rebanho, sendo, neste caso, o custo da 
atividade executada às expensas do interessado.
Parágrafo único: A evolução de faixa etária poderá ser autorizada, mediante preenchimento e análise criteriosa pelo SVE do formulário de “Declaração 
de Alteração do Quantitativo do Rebanho” entre as campanhas de atualização cadastral, podendo, a critério do SVE, requerer vistoria e contagem de rebanho.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DO TRÂNSITO DE ANIMAIS E DEMAIS SERVIÇOS OFERTADOS PELA ADAGRI
Art.10 A partir do início das campanhas de atualização cadastral, a emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA para todas as finalidades (exceto 
abate imediato) e demais serviços ofertados pela Adagri, estarão suspensos até posterior regularização.
Art.11 Nos casos em que a atualização cadastral não ocorrer dentro dos prazos estabelecidos, conforme Art. 4º desta portaria, as propriedades rurais 
com explorações pecuárias automaticamente ficarão bloqueadas, sendo liberadas mediante a atualização cadastral posterior e a aplicação das penalidades 
previstas na legislação vigente.
Art.12 A omissão de informações e/ou a prestação de informações inverídicas sujeitará o declarante às medidas e sanções cabíveis, caracterizando, 
conforme o caso, o descumprimento de dever jurídico instrumental ou de dever de natureza sanitária.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.13 O produtor rural ou seu representante legal são responsáveis pela prestação e veracidade das informações declaradas, devendo se reportar 
imediatamente ao SVE, em casos de suspeita de doenças que possam colocar em risco a sanidade dos rebanhos do estado do Ceará, bem como, a existência 
de informações incorretas sobre sua propriedade e/ou exploração pecuária.
Art.14 O não cumprimento das normas estabelecidas por esta portaria implicará na aplicação das sanções previstas nas legislações Federal e Estadual 
vigentes, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis.
Art.15 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da ADAGRI.
Art.16 Revoga-se a Portaria nº 750/2024, publicada no Diário Oficial do Estado de 03 de dezembro de 2024, por se tratar de mesma matéria.
Art. 17 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, incidindo seus efeitos jurídicos, para fins de penalidades aos infratores, a partir da 1ª 
etapa da campanha de atualização cadastral de 2025.
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, Fortaleza, 06 de janeiro de 2025.
Elmo Roberto Belchior Aguiar
PRESIDENTE
Registre-se e publique-se.

                            

Fechar