60 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº006 | FORTALEZA, 09 DE JANEIRO DE 2025 HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000) VALOR (R$) Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 65,05 Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 22,77 Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 280,00 Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 379,00 Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) Emenda Constitucional nº 21/95 349,21 Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) 10,57 TOTAL DOS PROVENTOS 1.106,60 PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de janeiro de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Adriano Pinheiro dos Santos PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04922431/2003 – VIPROC, relativo à Reforma ex officio, por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.816-2-0 – LUIZ PAULINO BITU, Resolve reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos equivalentes ao posto/graduação de 2º Sargento, a partir de 09/08/1998, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas: HISTÓRICO (VALORES EM 09/08/1998, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) VALOR R$ Soldo (Lei nº 12.436-A, de 11/05/1995) 525,54 Gratificação de Tempo de Serviço de 30% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) 73,18 Indenização de Função Policial Militar de 80% (Lei nº 11.941, de 25/05/1992) 21,95 Indenização de Habilitação Policial Militar de 40% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) 58,54 Indenização de Moradia de 25% (Lei nº 11.195, de 11/06/1986) 29,27 Gratificação de Risco de Vida e Saúde de 50% (Lei nº 11.941, de 25/05/1992) 18,30 Indenização de Representação de 18% do Cmt Geral (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) 36,59 Abono Compensatório (Emenda Constitucional nº 21/95) 345,10 Indenização Adicional de inatividade (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) 36,59 TOTAL 1.145,06 HISTÓRICO (EM 01/07/2000, DE ACORDO COM A LEI Nº 13.035, DE 30/06/2000) VALOR R$ Soldo (Lei nº 12.840, de 14/07/1998) 65,05 Gratificação de Tempo de Serviço de 30% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) 19,52 Gratificação Militar (Lei nº 13.035, 30/06/2000) 280,00 Gratificação de Qualificação Policial (Lei nº 13.035, 30/06/2000) 379,00 Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 1 431,15 Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 2 10,57 TOTAL 1.185,29 PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de janeiro de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Adriano Pinheiro dos Santos PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 2727263/2009 – VIPROC, relativo à reforma “ex-offício” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.262-1-9 – JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA, Resolve reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos calculados com base no soldo da graduação de 2º Sargento PM, a partir de 14/11/1994, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, e dos arts. 93, 94 inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas: HISTÓRICO VALORES EM 14/11/1994, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE IMPORTÂNCIA (R$) MENSAL Soldo Lei nº 12.287, de 20/04/1994 33,88 Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 10,16 Indenização de Habilitação – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 13,55 Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986 8,47 Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941, de 25/05/1992 27,10 Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941, de 25/05/1992 16,94 SUBTOTAL 110,11 Indenização Adicional de Inatividade Lei nº 11.167, de 07/01/1986 55,05 TOTAL 165,16 HISTÓRICO VALORES EM 01/07/2000, CONFORME A LEI Nº 13.035, DE 30/06/2000 IMPORTÂNCIA (R$) MENSAL Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 65,05 Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 19,52 Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/00 280,00 Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/00 379,00 Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI) 10,56 TOTAL 754,13 TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DOE Nº 012, DE 17/01/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de janeiro de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Adriano Pinheiro dos Santos PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL *** *** ***Fechar