61 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº006 | FORTALEZA, 09 DE JANEIRO DE 2025 O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 02725740/2009 – VIPROC, relativo à Reforma “EX OFFICIO”, por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.026-1-0 – JOÃO JOSÉ DOS SANTOS, Resolve reformá-lo na atual graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os proventos integrais calculados com base no soldo da graduação de 2º Tenente, a partir de 29/05/1980, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e nos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e art. 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/76, na quantia de: HISTÓRICO (VALORES EM 29/05/1980, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) VALOR (CR$) Soldo Lei nº 10.302, de 11/09/1979 8.525,00 Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 9660/72 2.557,50 Gratificação de Função Cat. I – 40% Lei nº 10.669, de 24/04/1982 3.410,00 TOTAL 14.492,50 Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 10.632/82 7.246,25 TOTAL 21.738,75 Moeda corrente à época: Cruzeiro, no período de 15/05/1970 a 27/02/1986 HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035/2000) VALOR R$ Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 89,46 Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 26,84 Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 408,00 Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 553,00 Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 31,71 TOTAL 1.109,01 PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de janeiro de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diogenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04244111/2009 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, GONÇALO ADRIANO DE CARVALHO, matrícula funcional nº 019.020-1-6, Resolve reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, compe- tindo-lhe os proventos da mesma graduação, a partir de 02/01/1997, fundamentado nos art. 93, 94, inciso I, alínea “c” e art. 95, parágrafo único da Lei nº 10.072, de 20/12/76, na quantia de: HISTÓRICO (VALORES EM 02/01/1997, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) VALORES (R$) Soldo Lei nº 12.436-A de 11/05/1995 69,86 Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 20,96 Indenização de Função Policial Militar– 80% Lei nº 11.941/92 55,89 Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 27,94 Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86 17,47 Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941/92 34,93 Gratificação de Representação de Gabinete Lei nº 10.722, de15/10/1982 41,92 Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167/86 34,93 TOTAL 303,90 HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035, DE 30/06/2000) VALORES (R$) Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 65,05 Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 19,52 Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 280,00 Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 379,00 Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 43,91 TOTAL 787,48 TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL, PUBLICADO NO DOE DATADO DE 17/01/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de janeiro de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Adriano Pinheiro dos Santos PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 02727085/2009 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” “POST MORTEM”, do 2º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 021.968-2-4 – WALTER BRASIL DE ANDRADE, por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, Resolve reformá-lo na atual graduação, a partir de 18/01/1995, competindo-lhe os proventos calculados com base no soldo da graduação de 1º Sargento PM, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 9º, da Constituição Federal/88, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976 (Estatuto da PMCE), combinado com o art. 74, da Lei nº 11.167, de 07/01/1986, na quantia de: HISTÓRICO (VALORES EM 03/08/1995, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) VALOR(R$) Soldo Lei nº 11.665, de 20/02/1990 62,11 Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, 07/01/1986 18,63 Indenização de Habilitação Policial Militar (CFS) – 40% Lei nº 11.167, 07/01/1986 24,84 Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.167, 07/01/1986 49,69 Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 01/06/1986 15,53 Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 10.722, de 15/10/1982 31,06 Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 379,66 Indenização de Representação Lei nº 11.167, de 07/01/1986 e Decisão Judicial 501,71 TOTAL 1.083,23 HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000) VALOR (R$) Soldo (2ºSGT PM) Lei nº 12.840, de 14/07/1998 73,18 Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 21,95 Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 324,00Fechar