62 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº006 | FORTALEZA, 09 DE JANEIRO DE 2025 HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000) VALOR (R$) Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 438,00 Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 1 363,59 Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 2 10,60 TOTAL 1.231,32 PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de janeiro de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Adriano Pinheiro dos Santos PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03249993/2009 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” POST MORTEM, por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do EX 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 019.253-1-8 – ARMANDO JUSTINO BARROSO, Resolve reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 15/02/1997, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, na quantia de: HISTÓRICO EM 15/02/1997 (DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS) VALOR R$ Soldo Lei nº 12.346-A, de 11/05/1995 69,86 Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 20,95 Indenização de Habilitação – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 27,94 Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86 17,46 Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941/92 55,88 Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941/92 34,93 Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 34,93 Gratificação de Representação de Gabinete Lei nº 10.722/82 104,79 Abono Compensatório Emenda Constitucional nº 21/95 130,99 TOTAL 497,73 HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035/2000) VALOR R$ Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 65,05 Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 19,51 Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 280,00 Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 379,00 Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI I 332,53 Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI II 10,57 TOTAL 1.086,66 PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de janeiro de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Adriano Pinheiro dos Santos PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta o processo nº 4644733/2003 – VIPROC, rela- tivo à REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 2º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 016.659-1-X – MANOEL LUCAS DOS SANTOS, Resolve reformá-lo na atual graduação de 2º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da graduação de 1º Sargento PM, a partir de 10/05/1990, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, na quantia de: HISTÓRICO VALOR CR$ Soldo Lei nº 11.680, de 28/05/1990 5.498,48 Gratificação por Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, 07/01/1986 1.649,54 Gratificação de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, 07/01/1986 2.199,39 Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, 01/06/1986 1.374,62 Indenização de Representação – 20% (Cmt. Geral) Lei nº 11.167, 07/01/1986 .693,65 SUBTOTAL 39.415,69 Indenização Adicional de Inatividade – 50% 19.707,84 TOTAL 59.123,53 Tornando sem efeito o ato governamental publicado no DOE de 19/06/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de janeiro de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Adriano Pinheiro dos Santos PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº 03031009/2009-VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO POST MORTEM”, do Ex-2º Sargento da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.637-1-7 – FRANCISCO ISAC DE SOUSA, por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, Resolve reformá-lo, na atual graduação de 2° Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da graduação da mesma graduação, a partir de 26/01/1991, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Cons- tituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94 inciso I, alínea “c” e 95, paragrafo único da lei nº 10.072 DE 20/12/1976, na quantia de: HISTÓRICO (EM 26/01/1991, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS) VALOR (CR$) Soldo Lei nº 11.745, de 30/10/1990 9.724,13 Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167/86 2.917,24 Indenização de Habilitação (CAS) – 40% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 3.889,65 Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195 de 11/06/1986 2.431,03 TOTAL 18.932,05 Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 9.481,02 TOTAL 28.443,07 PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de janeiro de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Adriano Pinheiro dos Santos PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL *** *** ***Fechar