63 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº006 | FORTALEZA, 09 DE JANEIRO DE 2025 O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04928987/2003, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 019.067-1-2 – MÁRIO FIGUEIREDO MOURA BRASIL, Resolve reformá-lo na atual graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 14/02/1999, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, na quantia de: HISTÓRICO (VALORES EM 14/02/1999, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) VALOR (R$) Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 113,85 Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 34,16 Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941/92 91,08 Indenização de Habilitação – 70% Lei nº 11.167/86 79,70 Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86 28,46 Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941/92 56,93 Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167/86 56,93 Abono compensatório – Emenda Constitucional 21/95 875,90 TOTAL 1.337,01 Moeda corrente à época: Real, vigente a partir de 01/07/1994 HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035/2000) VALOR (R$) Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 89,46 Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 26,84 Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 408,00 Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 553,00 Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 618,09 Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI II 31,71 TOTAL 1.728,10 PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de janeiro de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Adriano Pinheiro dos Santos PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04930400/2003-VIPROC, relativo à REFORMA “ex officio” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento PM RR LUCIANO JOSÉ MARINHO, matrícula funcional nº 022.353-1-5, Resolve reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 21/07/2000, fundamentado nos dispositivos do artigo 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos artigos 93, 94, inciso I, alínea c e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de: HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/200, CONFORME A LEI 13.035/2000) VALOR (R$) Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 65,05 Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 19,52 Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 280,00 Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 379,00 Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 10,57 TOTAL 754,14 TORNANDO SEM EFEITO o Ato Governamental publicado no DOE de nº 019, em 28/01/2020 PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de janeiro de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Adriano Pinheiro dos Santos PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta o processo nº 04928944/2003 – VIPROC, relativo à reforma “EX OFFICIO” “POST MORTEM”, por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.262-1-8 – JOSÉ SABINO DA SILVA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 28/05/1992, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e nos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c”, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de: HISTÓRICO (VALORES EM 28/05/1992, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) VALOR (CR$) Soldo Lei nº 11.948, de 29/05/1992 102.290,00 Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 30.687,00 Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 40.916,00 Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986 25.572,50 TOTAL 199.465,50 Indenização Adicional de inatividade – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 99.732,75 TOTAL 299.198,25 Moeda corrente à época: Cruzeiro (Cr$). Período de 16/03/1990 a 31/07/1993 HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, DE ACORDO COM A LEI Nº 13.035/2000) VALOR (R$) Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 65,05 Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 19,52 Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 280,00 Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 379,00 Vantagem Pessoal nominalmente Identificada – VPNI 10,56 TOTAL 754,13 Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no DOE nº 225, de 04/12/2017. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de janeiro de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL *** *** ***Fechar