DOE 09/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVII Nº006  | FORTALEZA, 09 DE JANEIRO DE 2025
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04928987/2003, relativo à 
REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula 
funcional nº 019.067-1-2 – MÁRIO FIGUEIREDO MOURA BRASIL, Resolve reformá-lo na atual graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os 
proventos integrais da mesma graduação, a partir de 14/02/1999, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 
93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, na quantia de:
HISTÓRICO (VALORES EM 14/02/1999, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE)
VALOR (R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
113,85
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
34,16
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941/92
91,08
Indenização de Habilitação – 70% Lei nº 11.167/86
79,70
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86
28,46
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941/92
56,93
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167/86
56,93
Abono compensatório – Emenda Constitucional 21/95
875,90
TOTAL
1.337,01
Moeda corrente à época: Real, vigente a partir de 01/07/1994
HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035/2000)
VALOR (R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
89,46
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
26,84
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000
408,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000
553,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI
618,09
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI II
31,71
TOTAL
1.728,10
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de janeiro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Adriano Pinheiro dos Santos
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Antônio Roberto Cesário de Sá
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04930400/2003-VIPROC, 
relativo à REFORMA “ex officio” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento PM RR LUCIANO JOSÉ 
MARINHO, matrícula funcional nº 022.353-1-5, Resolve reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da 
mesma graduação, a partir de 21/07/2000, fundamentado nos dispositivos do artigo 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos artigos 93, 94, inciso I, 
alínea c e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:
HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/200, CONFORME A LEI 13.035/2000)
VALOR (R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
19,52
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000
280,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000
379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI
10,57
TOTAL
754,14
TORNANDO SEM EFEITO o Ato Governamental publicado no DOE de nº 019, em 28/01/2020 PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO 
DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de janeiro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Adriano Pinheiro dos Santos
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA
Antônio Roberto Cesário de Sá
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta o processo nº 04928944/2003 – VIPROC, 
relativo à reforma “EX OFFICIO” “POST MORTEM”, por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da 
Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.262-1-8 – JOSÉ SABINO DA SILVA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, 
competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 28/05/1992, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal 
de 1988 e nos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c”, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:
HISTÓRICO (VALORES EM 28/05/1992, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE)
VALOR (CR$)
Soldo Lei nº 11.948, de 29/05/1992
102.290,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
30.687,00
Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
40.916,00
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986
25.572,50
TOTAL
199.465,50
Indenização Adicional de inatividade – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
99.732,75
TOTAL
299.198,25
Moeda corrente à época: Cruzeiro (Cr$). Período de 16/03/1990 a 31/07/1993
HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, DE ACORDO COM A LEI Nº 13.035/2000)
VALOR (R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
19,52
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000
280,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000
379,00
Vantagem Pessoal nominalmente Identificada – VPNI
10,56
TOTAL
754,13
Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no DOE nº 225, de 04/12/2017. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO 
CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de janeiro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Antonio Roberto Cesário de Sá
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***

                            

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