DOMCE 10/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3627
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fiscais e trabalhistas, bem como prestar apoio à instrução processual e
o encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos
para a formalização dos procedimentos relativos a repactuação,
alteração, reequilíbrio, prorrogação, pagamento, eventual aplicação de
sanções, extinção dos contratos, dentre outras, com vista a assegurar o
cumprimento das cláusulas avençadas e a solução de problemas
relativos ao objeto.
Art. 6º. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual
devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática,
podendo ser exercidas por servidores, equipe de fiscalização ou único
servidor, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada
a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não
comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à Gestão
do Contrato.
Art. 7º. A indicação do gestor, fiscal e seus substitutos caberá aos
setores requisitantes dos serviços ou poderá ser estabelecida em
normativo próprio de cada órgão ou entidade, de acordo com o
funcionamento de seus processos de trabalho e sua estrutura
organizacional.
§ 1º. Para o exercício da função, o gestor e fiscais deverão ser
cientificados, expressamente, da indicação e respectivas atribuições
antes da formalização do ato de designação.
§ 2º. Na indicação de servidor devem ser considerados a
compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da
fiscalização, o quantitativo de contratos por servidor e a sua
capacidade para o desempenho das atividades.
Art. 8º. Após indicações de que trata o disposto no art. 7º deste
Decreto, a autoridade competente deverá designar, por ato formal, o
gestor, o fiscal e os substitutos, quando for o caso.
§ 1º. O fiscal substituto atuará como fiscal do contrato nas ausências e
nos impedimentos eventuais e regulamentares do titular.
§ 2º. Será facultada a contratação de terceiros para assistir ou
subsidiar as atividades de fiscalização do representante da
Administração, desde que justificada a necessidade de assistência
especializada.
§ 3º. O gestor ou fiscais e seus substitutos deverão elaborar relatório
registrando as ocorrências sobre a prestação dos serviços referentes
aos contratos fiscalizados, em documento próprio, devendo ainda
elaborar relatório do período de sua atuação quando do seu
desligamento ou afastamento definitivo.
§ 4º. Para o exercício da função, os fiscais deverão receber cópias dos
documentos essenciais da contratação pelo setor de contratos, a
exemplo dos Estudos Técnicos Preliminares (ETP), do ato
convocatório e seus anexos, do contrato, da proposta da contratada, da
garantia, quando houver, e demais documentos indispensáveis à
fiscalização.
Art. 9º. O encargo de gestor ou fiscal não pode ser recusado pelo
servidor, por não se tratar de ordem ilegal, devendo expor ao superior
hierárquico as deficiências e limitações técnicas que possam impedir o
diligente cumprimento do exercício de suas atribuições, se for o caso.
Art. 10. Deverá ser observado, no que couber, o disposto no
CAPÍTULO V da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 5, DE 26 DE
MAIO DE 2017, para o desempenho das funções dos fiscais e
gestores de contratos.
CAPÍTULO III
DA ELABORAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES
ANUAL
Art. 11. O Município poderá elaborar Plano de Contratações Anual,
com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades
sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento
estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias
nos termos que segue abaixo.
Parágrafo único. O Plano de Contratações Anual (PCA) consiste em
instrumento de governança, elaborado anualmente pelas unidades
administrativas, contendo todas as contratações que se pretende
realizar ou prorrogar no exercício subsequente, com o objetivo de
racionalizar as contratações sob sua competência, garantir o
alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a
elaboração e execução da respectiva lei orçamentária da unidade
orçamentária.
I - Sujeitam-se ao disposto neste(a) Decreto as Unidades
Administrativas pertencentes ao município.
§ 1º. O planejamento, previsto no caput do Art. 11 deste Decreto, será
realizado separadamente para cada Unidade Orçamentária, de acordo
com a previsão da receita/despesa na Lei Orçamentária Anual.
Art. 12. Para fins deste Decreto, consideram-se:
I - Unidade Orçamentária (U.O.): órgão/entidade a que a Lei
Orçamentária Anual consigna dotações com vistas à sua manutenção e
à realização de um determinado programa de trabalho;
II - Unidade Administrativa (U.A): Unidade Organizacional que
compõem a estrutura do Órgão ou Entidade;
III - Autoridade Competente: agente público com poder de decisão
indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os
contratos ou a ordenação de despesas realizadas no âmbito do órgão
ou da entidade.
Art. 13. A elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA)
ocorrerá concomitantemente à elaboração da Lei Orçamentária Anual
(LOA) do mesmo exercício financeiro, de modo a garantir a
adequação dos valores das contratações aos valores previstos para o
Orçamento do mesmo período.
§ 1º. Os Documentos de Formalização de Demanda (DFD‟S)
elaborados pelas áreas técnicas demandantes de contratações das
Unidades Orçamentárias deverão ser utilizados como subsídio para a
elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA).
§ 2º. A responsabilidade pela elaboração do Plano de Contratações
Anual (PCA) será do ordenador de despesas de cada Unidade
Administrativa.
§ 3º. A responsabilidade pelo lançamento das informações do Plano
de Contratações Anual (PCA) caberá à autoridade competente.
§ 4º. O Plano de Contratações Anual (PCA) deverá ser formalmente
aprovado pela autoridade competente da Unidade Orçamentária sob
sua responsabilidade.
Art. 14. Constarão do Plano de Contratações Anual (PCA) as
aquisições de materiais em geral, contratações de serviços em geral,
inclusive os de engenharia, obras, as prorrogações dos contratos de
serviços e fornecimentos contínuos e dos contratos que prever a
operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da
informação, que serão realizadas no exercício subsequente, devendo
ser considerado o histórico das contratações anteriores.
§ 1º. Deverão ser incluídas no Plano de Contratações Anual (PCA)
todas as contratações mencionadas no caput do Art. 14 deste Decreto,
contemplando, inclusive, aquelas realizadas sob o fundamento legal
da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993; da Lei nº. 10.520, de 17 de
julho de 2002; da Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2021 e demais
legislações e normatizações referentes a contratações públicas
vigentes.
§ 2º. Ficam dispensadas de registro no Plano de Contratações Anual
(PCA):
a) as informações classificadas como sigilosas, nos termos do
disposto de regulamento próprio, quando aplicável;
§ 3º. As contratações que não impliquem em despesa a serem
empenhadas oriundas de contrato formal, não constarão do Plano de
Contratações Anual (PCA).
Art. 15. Após concluídas as etapas de elaboração do Plano de
Contratações Anual (PCA) e de análise e conclusão dos dados pela
autoridade competente, será encaminhado o arquivo eletrônico
contendo as informações referentes ao PCA das Unidades
Administrativas, para publicação das informações no sítio eletrônico
do município, encerrando a etapa de elaboração do PCA do exercício.
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