DOMCE 10/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3627
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Art. 16. O replanejamento das contratações previstas no Plano de
Contratações Anual (PCA), caso necessário, poderá ser realizado a
partir do mês de dezembro do exercício de sua elaboração, até o
encerramento do exercício seguinte, visando o atendimento de
necessidades não contempladas inicialmente, bem como ajustes em
razão de eventuais modificações das dotações orçamentárias
inicialmente previstas.
§ 1º. A atualização do Plano de Contratações Anual (PCA) deverá ser
realizada por meio de documento formal assinado pela autoridade
competente, acompanhado da nova versão completa da planilha do
PCA a ser atualizada no sítio oficial eletrônico do município.
CAPÍTULO IV
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 17. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - Estudo Técnico Preliminar (ETP): documento constitutivo da
primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o
interesse público envolvido e a sua melhor solução, e dá base ao
anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem
elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.
II - Contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou
correspondentes entre si;
III - Contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem
relação direta na execução do objeto, devem ser contratadas
juntamente para a plena satisfação da necessidade da Administração;
IV - Requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a
necessidade de contratação de bens, serviços e obras, e requerê-la;
V - Área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-
operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o
documento de formalização de demanda, e promover a agregação de
valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;
VI - Equipe de planejamento: conjunto de agentes que reúnem as
competências necessárias à completa execução das etapas de
planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre
aspectos técnico-operacionais e de uso do objeto, licitações e
contratos, dentre outros.
Parágrafo único. A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e
da equipe de planejamento, não ensejará, obrigatoriamente, a criação
de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das
entidades.
Art. 18. Em âmbito municipal, a obrigação de elaborar Estudo
Técnico Preliminar (ETP) cabe à respectiva Unidade Administrativa
(Secretaria) interessada na contratação.
Exceções à obrigatoriedade da elaboração do Estudo Técnico
Preliminar (ETP):
Art. 19. Em âmbito municipal, a elaboração do Estudo Técnico
Preliminar será:
I - Facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 da
Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2021;
II - Dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 e dos § § 2º e 7º do
art. 90, ambos da Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2021 e, ainda, nos
casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos
contínuos.
Diretrizes Gerais:
Art. 20. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) deverá evidenciar o
problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo a permitir a
avaliação da viabilidade técnica e econômica.
Art. 21. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) deverá estar alinhado
com o Plano de Contratações Anual (PCA), além de outros
instrumentos de planejamento da Administração, quando elaborados.
Art. 22. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) será elaborado
conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante, ou,
quando houver, pela equipe de planejamento das contratações
públicas do município.
Art. 23. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) deverá conter ao menos
os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º do
artigo 18 da Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2021 e, quando não
contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo,
apresentar as devidas justificativas.
Contratações de obras e serviços comuns de engenharia:
Art. 24. Quando da elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP)
para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se
demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de
desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá
ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico,
dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do art.
18 da Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 25. Na elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP),
observar-se-á como parâmetro normativo, o que não dispor em
contrário aos termos deste Decreto, o disposto na Instrução Normativa
SEGES nº. 58, de 8 de agosto de 2022, do Ministério da Economia.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES E PENALIDADES
Art. 26. O licitante ou o contratado poderão ser responsabilizados
administrativamente em razão do cometimento das seguintes
infrações:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato;
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à
Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao
interesse coletivo;
III - dar causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente
devidamente justificado;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida
para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de
sua proposta;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da
licitação sem motivo justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o
certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução
do contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do
contrato;
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer
natureza;
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da
licitação;
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº. 12.846, de 1º de
agosto de 2013.
Art. 27. Poderão ser aplicadas aos responsáveis pelas infrações
administrativas previstas neste Decreto as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 1º. Na aplicação das sanções serão considerados:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade,
conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
§ 2º. Deverá a municipalidade instaurar o procedimento de
responsabilização e penalização conforme a Lei nº. 14.133 de 1º de
abril de 2021, e quando omisso, independente de qual sanção
aplicada, observar e respeitar a oportunidade de ampla defesa e do
contraditório.
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