DOMCE 10/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3627
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§ 10. Na hipótese do § 8 deste artigo, para fins de comprovação do
percentual de participação do consorciado, caso este não conste
expressamente do atestado ou da certidão, deverá ser juntada ao
atestado ou à certidão cópia do instrumento de constituição do
consórcio.
§ 11. Na documentação de que trata o inciso I do caput deste artigo,
não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de
profissionais que, na forma de regulamento, tenham dado causa à
aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art.
156 da Lei nº 14.133/2021 em decorrência de orientação proposta, de
prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua
responsabilidade.
Para fins de contratação para fornecimento de bens e material de
consumo:
Art. 34. A documentação relativa à qualificação técnica será restrita a:
I - Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente
e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da
licitação, sendo esta feita mediante a apresentação de atestado(s),
fornecido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado.
CAPÍTULO VIII
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 35. O processo de contratação direta, que compreende os casos
de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído em
conformidade com os requisitos legais e regulamentares, observando-
se, especialmente, as disposições do art. 72 da Lei nº. 14.133, de 1º de
abril de 2021, e as contidas neste Decreto, bem como os
entendimentos
jurisprudenciais
aplicáveis
e
adequados
às
circunstâncias do caso concreto.
Da Dispensa Física:
Art. 36. No âmbito da Administração Pública Municipal, quando a
despesa não for oriunda de recursos provenientes da União, adotará a
dispensa de licitação, na forma física, nas seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de
manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I
do caput do art. 75 da Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II
do caput do art. 75 da Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de
engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput
do art. 75 da Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, quando cabível;
§ 1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites
referidos nos incisos I e II do caput do Art. 36 deste Decreto, deverão
ser observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva
unidade gestora; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza,
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo
de atividade.
III - os valores a que se refere o § 1º do Art. 36 deste Decreto ficarão
vinculados a atualizações da Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2021,
decorrentes de ato do Poder Executivo Federal.
§ 2º. Considera-se ramo de atividade a partição econômica do
mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
§ 3º. O disposto no § 1º do Art. 36 deste Decreto não se aplica às
contratações de até R$ 10.036,10 (dez mil, trinta e seis reais e dez
centavos) de serviços de manutenção de veículos automotores de
propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento
de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021,
atualizado pelo Decreto nº. 12.343, de 30 de dezembro de 2024.
I - o valor a que se refere o § 3º do Art. 36 deste Decreto ficará
vinculado a atualizações da Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2021,
decorrentes de ato do Poder Executivo Federal.
§ 4º. Os valores referidos nos incisos I e II do caput serão duplicados
para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou
por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na
forma da lei.
§ 5º. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos
das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela
autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e
pela homologação da contratação devem observar o disposto no art.
73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 (código penal).
Do Procedimento – Instrução:
Art. 37. O procedimento de dispensa de licitação, na forma física,
será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo
técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto
básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, nos termos da IN nº. 65, de 07 de julho de
2021;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos
orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de
habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão de escolha do contratado;
VII - justificativa de preço, se for o caso; e
VIII - autorização da autoridade competente.
§ 1º. O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e
mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão
ou entidade promotora do procedimento.
Do Aviso de Dispensa:
Art. 38. O órgão ou entidade deverá publicar Aviso de Contratação
Direta (Dispensa de Licitação) com as seguintes informações para a
realização do procedimento de contratação, objetivando o recebimento
de propostas adicionais de eventuais interessados:
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou serviço a ser
contratado;
II - as quantidades de cada item, observada a respectiva unidade de
fornecimento/prestação de serviço;
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou
realização da obra;
IV - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº.
123, de 14 de dezembro de 2006.
V - as condições da contratação e as sanções motivadas pela
inexecução total ou parcial do ajuste;
VI - a data e o horário máximo de envio da documentação e
proposta/cotação de preços, respeitado o horário comercial.
VII - endereço eletrônico (e-mail) para envio da documentação e
proposta/cotação de preços, sendo facultada a previsão de entrega da
documentação e proposta/preços no setor de licitações, mediante
protocolo.
§ 1º. O prazo fixado para abertura e julgamento do procedimento, não
será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do
aviso de contratação direta no sítio eletrônico oficial do Município.
Divulgação do Aviso de Dispensa:
Art. 39. A publicidade do Aviso de Contratação Direta (Dispensa de
Licitação) será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro
teor do Aviso e de seus anexos no sítio eletrônico oficial do Município
de Abaiara/CE.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nocaput do Art. 39 deste
Decreto, é obrigatória a publicação de extrato resumido do Aviso de
Contratação Direta (Dispensa de Licitação) em flanelógrafo do paço
municipal.
Dos interessados:
Art. 40. Os interessados, após a divulgação do Aviso de Contratação
Direta (Dispensa de Licitação), encaminharão, exclusivamente por
endereço eletrônico (e-mail) disponibilizado no Aviso ou por
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