DOMCE 10/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3627
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protocolo no setor de licitações, as propostas com a descrição do
objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, os valores
unitários e totais, até a data e o horário estabelecidos para abertura do
procedimento, devendo, ainda, apresentar declarações com as
seguintes informações:
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a
Administração Pública;
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de
pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006,
quando couber;
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições
gerais da contratação, constantes do procedimento;
IV - o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal.
Art. 41. Caberá ao interessado certificar do efetivo recebimento da
proposta e documentação pelo órgão licitante, ficando responsável
pelo ônus decorrente da perda do negócio, caso a documentação não
seja recebida dentro do prazo máximo fixado no aviso de dispensa.
Do Julgamento e da Habilitação:
Art. 42. Encerrado o prazo para envio da proposta e documentação, o
órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade das
propostas recebidas, quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade
do preço em relação ao estipulado para a contratação, ordenando a
ordem de classificação das propostas.
Art. 43. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do
primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para
a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais
vantajosas.
§ 1º. Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada
concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais
vantajosa, bem como nos termos do § 4º do art. 7º da Instrução
Normativa nº. 65/2021, a verificação quanto à compatibilidade de
preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de
concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.
§ 2º. Concluída a negociação, se houver o resultado será registrado na
ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo
de contratação.
Art. 44. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores
classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro
colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de
sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a
contratação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 43 deste
Decreto.
Art. 45. Caso haja necessidade de negociação, definida a proposta
vencedora, o órgão ou a entidade deverá solicitar, o envio da proposta,
adequada conforme negociação, e, se necessário, de documentos
complementares.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento
exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos
custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser
encaminhada com os respectivos valores readequados à negociação.
Habilitação:
Art. 46. Para a habilitação do participante mais bem classificado
(vencedor) serão exigidas, exclusivamente, as condições de que
dispõe a Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, devidamente
regulamentado no Aviso de Contratação Direta.
§ 1º. Para fins de instrução da fase de habilitação, nos termos da Lei
nº. 14.133, de 01/04/2021, os interessados deverão encaminhar,
exclusivamente
por
meio
do
endereço
eletrônico
(e-mail)
disponibilizado no Aviso de Contratação Direta ou por protocolo no
setor de licitações, concomitantemente com as propostas de preços,
todos os documentos necessários para habilitação e devidamente
previstos no Aviso, até a data e o horário limite estabelecido, sob pena
de inabilitação do interessado que deixar de enviar quaisquer um dos
documentos, caso seja vencedora.
Art. 47. No caso de contratações para entrega imediata, considerada
aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de
fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um
quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e
nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que
trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei nº. 14.133, de 1º de
abril de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a
comprovação da regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das
pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal.
Art. 48. Constatado o atendimento das exigências de habilitação
estabelecidas no Aviso de Contratação Direta, o interessado será
declarado(a) habilitado(a).
Parágrafo único. Na hipótese de o(a) participante não atender às
exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a
proposta subsequente e assim sucessivamente, respeitada a ordem de
classificação das propostas, até a apuração de uma proposta que
atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.
Procedimento Fracassado ou Deserto:
Art. 49. No caso de o procedimento restar fracassado, o órgão ou
entidade poderá:
I - republicar o procedimento;
II - fixar prazo para que os(as) interessados possam adequar as suas
propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de
preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-
se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às
condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput do Art. 49 deste
Decreto poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar
deserto.
Da Adjudicação e Homologação:
Art. 50. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo
será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e
homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto
no art. 71 da Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2021.
Das Sanções Administrativas:
Art.
51.
O(a)
contratado(a)
estará
sujeito(a)
às
sanções
administrativas previstas na Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, e
em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da
nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
Disposições Gerais:
Art. 52. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e
recebimento de propostas e documentos observarão sempre o horário
de Brasília, Distrito Federal.
CAPÍTULO IX
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 53. A regra aplicável quanto à realização do procedimento
auxiliar do Sistema de Registro de preços, previsto no art. 78, inciso
IV da Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, seguirá, via de regra, a
regulamentação própria do município, e, na ausência e/ou omissão
deste, o disposto no Decreto nº. 11.462, de 31 de março de 2023,
conforme autorização legal constante no art. 187, caput, da Lei nº.
14.133, de 01/04/2021.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
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