DOMCE 10/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3627
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até 02 (duas) horas da carga-horária de regência do professor, estas
poderão ser lotadas, após validação da SME, nas seguintes situações:
a) Com projetos destinados aos alunos, em consonância com a
proposta pedagógica da escola.
3.6 A carga horária mínima exigida para o professor temporário será
de 20h semanais, em casos excepcionais, poderá ser convocado
candidato selecionado para contratação com uma carga horária acima
das 20h semanais.
3.7 Nas escolas de regime integral a lotação terá a seguinte disciplina:
3.7.1 Educação Infantil – a lotação de professores nas Escolas de
Educação Infantil em regime de tempo integral deverá ser feita com
professores efetivos, excepcionalmente com professores de vínculo
temporário, quando em substituição de professor efetivo afastado
legalmente. Contudo, em ambos os casos, a carga horária será de
40h/a (quarenta horas aulas) semanais, excetuando caso em que o
professor tenha as 20h/a (vinte horas aulas) semanais distribuídas nos
dois turnos, manhã e tarde, sendo obrigatoriamente na mesma turma.
3.7.2 O professor lotado nas Escolas de Educação Infantil deverá ser
licenciado em Pedagogia, respeitando sua habilitação exigida do
ingresso através de concurso público ou seleção pública simplificada.
3.7.3 Ensino Fundamental - a lotação de professores nas Escolas de
Ensino Fundamental de tempo integral deverá ser feita com
professores efetivos, excepcionalmente com professores de vínculo
temporário, quando em substituição de professor efetivo afastado
legalmente. Contudo, em ambos os casos, a carga horária será de
40h/a (quarenta horas aulas) semanais, excetuando o caso em que o
professor tenha as 20h/a (vinte horas aulas) semanais distribuídas nos
dois turnos, manhã e tarde.
3.7.4 O professor lotado na Escola de Ensino Fundamental, Anos
Iniciais, deverá ser licenciado em Pedagogia.
3.7.5. A lotação do professor de Ensino Fundamental Anos Finais
deverá ser feita por componente curricular, respeitando sua
habilitação exigida do ingresso através de concurso público ou seleção
pública simplificada.
3.8. A lotação do professor em readaptação de função, será precedida
do devido processo administrativo, devidamente instruído com a
documentação pertinente, devendo ser submetido a junta médica
legalmente constituída, com emissão de parecer pela Procuradoria
Geral do Município, seguida de decisão administrativa do Secretário
da pasta.
3.8.1. A readaptação de função se dará em caráter transitório, limitada
sua extensão até o encerramento do ano letivo, devendo o professor
apresentar no início de cada ano letivo novo requerimento
devidamente acompanhado da documentação pertinente, a fim de se
concluir a cerca da continuidade ou não da readaptação.
3.8.2. Desta forma, observada a condição decorrente da doença
profissional de que foi acometido, bem como sua habilitação
específica, o professor em readaptação de função será lotado nos
seguintes ambientes ou atividades de apoio pedagógico da escola:
I- Apoio Pedagógico em salas de multimeios, bibliotecas, salas de
leitura, laboratório de informática e afins.
3.8.3. A quantidade, por escola, de lotação de professores em
readaptação de função será definida, observando as vagas demandadas
pelos ambientes e atividades de apoio pedagógico da escola, mediante
planejamento da lotação com a SME.
3.9 Em caso de vacância em espaços pedagógicos, as carências
poderão ser supridas por professores efetivos, ampliados ou
temporários.
4. CRITÉRIOS ESPECÍFICOS DE LOTAÇÃO
4.1. Educação de Jovens e Adultos (EJA).
4.1.2. Nas escolas regulares, formato presencial:
I. A lotação de professor na EJA, no formato presencial, nas escolas
regulares, para os anos finais do ensino fundamental, deverá ser feita
por área do conhecimento, com professor habilitado em um ou mais
componentes curriculares da área, conforme o mapa de turma
cadastrado no Sige escola.
II. Na EJA Fundamental (anos finais), a escola organizará a oferta das
áreas em dois anos com carga horária total do curso de 1.600 horas.
Ressalta-se que a oferta da EJA, nessa etapa de ensino, é prioridade da
rede pública municipal, conforme previsto na portaria que normaliza o
processo de matrícula 2025.
III. A lotação de professor na EJA fundamental deverá atender aos
quantitativos de carga horária previstos no levantamento prévio de
vagas.
5. EDUCAÇÃO ESPECIAL
5.1. A lotação de professores para Atendimento Educacional
Especializado (AEE).
I. Tem como objetivo, entre outros, prover condições de acesso,
participação e aprendizagem no ensino regular e garantir atividades de
apoio especializados de acordo com as necessidades específicas dos
estudantes público-alvo da Educação Especial, devendo integrar a
proposta pedagógica da escola.
II. O AEE deve ser oferecido de forma complementar à formação dos
estudantes com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento
e de forma suplementar à formação de estudantes com altas
habilidades/superdotação, sendo assegurada a dupla matrícula nos
termos do art. 8º do Decreto nº 7.611, de 17 de novembro de 2011.
III. Para atuar no AEE, o professor deverá ter curso de Licenciatura ou
especialização em uma das áreas da Educação Especial e com
experiência comprovada de regência de sala de aula.
6. DA REMOÇÃO E REMOÇÃO POR PERMUTA
6.1. A remoção é o deslocamento do funcionário de uma para outra
unidade ou entidade do Sistema Administrativo, processada de ofício
ou a pedido do servidor, atendidos o interesse público e a
conveniência administrativa.
6.2. A remoção respeitará a lotação das unidades ou entidades
administrativas interessadas e será realizada, no âmbito de cada uma,
observando-se os seguintes critérios:
I. Identificação da efetiva carência;
II. Maior tempo de serviço na unidade escolar;
III. Proximidade da residência do servidor;
IV. Causa da readaptação;
6.3. A Secretaria após a realização da pré-lotação, divulgará o quadro
de vagas nas escolas para pedido de remoção, por parte dos
servidores.
6.4. O requerimento de remoção a pedido dos professores e servidores
efetivos deverão ser formulados no mês de janeiro de 2025, conforme
cronograma constante no Anexo II.
6.5. Não poderão se inscrever no processo seletivo de remoção a
pedido, o servidor que esteja:
I. Em licença para tratar de interesse particular;
II. Em exercício de mandato eletivo ou sindical;
III. Cedido a outros órgãos da Administração Direta ou Indireta do
Poder Executivo Estadual, Municipal ou Federal ou à disposição de
outros Poderes;
IV. Em estágio probatório;
V. Afastado do cargo efetivo em razão de processo administrativo
disciplinar;
VI. Investido em cargo de provimento em comissão.
6.6. A remoção por permuta será processada a pedido do servidor,
considerando as especificações das leis municipais.
6.7. Esta Portaria produz seus efeitos no dia 07 de janeiro de 2025,
revogadas as disposições em contrário.
Secretaria Municipal de Educação, 07 de janeiro de 2025.
ALIOMAR LIBERALINO DE ALMEIDA JÚNIOR
Secretário Municipal de Educação
ANEXO II
PORTARIA DE LOTAÇÃO N°. 07070125/2025 SME DE 07 DE
JANEIRO DE 2025
CRONOGRAMA DE ATIVIDADES - SME
Período
Atividade
07/01/2025
Publicação da Portaria
Pré-lotação Professores e Servidores Efetivos na SME.
08/01/2025 e 09/01/2025
Validação da pré-lotação na SME (Por escala definida pela
SME).
Solicitação de Remoção de Professores e Servidores
Efetivos.
10/01/2025
Resultado dos Pedidos de Remoções dos Servidores
Lotação dos Professores
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