DOMCE 10/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3627
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EMENTA: ESTABELECE NORMAS PARA LOTAÇÃO DE
PROFESSORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS NAS ESCOLAS
PÚBLICAS MUNICIPAIS DE FARIAS BRITO PARA O ANO DE
2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO
DE FARIAS BRITO, ALIOMAR LIBERALINO DE ALMEIDA
JÚNIOR em pleno exercício do cargo, no uso de suas atribuições
legais e em consonância com o disposto no art. 82, I da Lei Orgânica
do Município;
CONSIDERANDO, a necessidade de planejamento das ações e
atividades educacionais, como forma de garantir uma boa oferta do
ensino público à população de Farias Brito;
CONSIDERANDO, a finalidade de informar e orientar a comunidade
escolar sobre como se dará o processo de lotação dos professores da
Rede Municipal de Ensino.
RESOLVE:
Art. 1º. Fica disciplinado, na forma dos Anexos I e II desta portaria o
processo de lotação de professores efetivos e temporários nas
Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino de Farias
Brito, para o ano de 2025.
Art. 2º. Os casos omissos ou de impossibilidade de algumas lotações
nos termos dos Anexos desta portaria, serão submetidos à apreciação
técnica da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º. A presente portaria produz seus efeitos no dia 07 de janeiro de
2025, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
ALIOMAR LIBERALINO DE ALMEIDA JÚNIOR
Secretário Municipal de Educação
ANEXO I
PORTARIA DE LOTAÇÃO N° 07070125/2025 SME
1. PREMISSAS PARA O PROCESSO DE LOTAÇÃO
1.1. Valorização: o processo de lotação de professor é um momento
de grande relevância em cada unidade escolar, constituindo-se de um
fator essencial para o desenvolvimento do projeto pedagógico da
escola e para o sucesso dos estudantes e bem estar dos servidores.
1.2. Descentralização: a lotação de professor envolve compromisso e
responsabilidades recíprocas das escolas municipais.
1.3. Eficácia: é imprescindível que a lotação de professor seja
efetivada em tempo hábil para o pleno funcionamento do calendário
letivo de 2025.
2. COMPOSIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DO
PROFESSOR
2.1. A carga horária semanal de trabalho do professor (a) será de 20,
ou 40h/a, sendo destinado 1/3 para as atividades extraclasse ou horas-
atividades no ambiente escolar ou fora dele, conforme disposto nas
legislações e regulamentos estaduais e federais voltados a Educação
Pública, no que couber.
2.1.1. A carga horária semanal do professor será dividida na seguinte
proporção:
a) Para uma jornada de 40 horas: 27 horas de regência (67%) e 13
horas de atividades extraclasse (33%);
b) Para uma jornada de 20 horas: 13 horas de regência, somando-se a
7 horas de atividades extraclasse;
PARÁGRAFO ÚNICO - Na composição da jornada de trabalho dos
professores efetivos, em exercício de atividades docentes em sala de
aula, observar-se-á, o limite de 2/3 (dois terços) da carga horária para
o desempenho das atividades de interação com os educandos e 1/3
(um terço) da carga horária para dedicação às atividades denominadas
extraclasse (estudos, planejamentos, elaboração e correções de
avaliação, e etc.).
2.1.2. Para as diferentes jornadas de 40 horas e 20 horas será aplicada
a mesma proporção de regência e atividades extraclasse.
2.1.3. Dos professores regentes do Ensino Fundamental Anos iniciais:
Regente
1
Preferencialmente
na
disciplina
de
LÍNGUA
PORTUGUESA, complementando com as demais disciplinas até o
limite de carga horária.
Regente 2 Preferencialmente na disciplina de MATEMÁTICA,
complementando com as demais disciplinas até o limite de sua carga
horária.
2.1.4. O tempo destinado às atividades extraclasse, a ser vivenciado na
escola, em momentos individuais e coletivos, destina-se ao
desenvolvimento de estudos, planejamento e avaliação: estudos para
permitir a formação contínua na própria escola ou em momentos
formativos oferecidos pela SME, planejamento das atividades
pedagógicas que inclui o planejamento de aulas, preparação de
materiais didáticos e de outras atividades integrantes do calendário
escolar, e, no que concerne à avaliação, elaboração e correção de
atividades de aferição da aprendizagem dos estudantes.
2.1.5. Cabe a cada unidade escolar, em articulação com a SME,
organizar os horários de atividades extraclasse dos professores, de
forma a permitir, semanalmente, momentos coletivos e individuais,
sendo os momentos coletivos de, no mínimo, 3 horas semanais,
propiciando a integração da equipe escolar para o desenvolvimento do
seu projeto pedagógico.
2.1.6. A ausência do professor nos horários das atividades extraclasse,
individuais ou coletivas, será passível de recuperação, mediante
apresentação de justificativa, que será sujeita a análise e autorização
por parte do Núcleo Gestor da Unidade Escolar.
2.1.7. A recuperação da falta em horário de atividade individual será
organizada pela escola em articulação com o professor.
2.1.8. A recuperação da falta em um horário de atividade coletiva
somente poderá acontecer em outro momento, a ser acordado com o
núcleo gestor da escola.
2.1.9 A ausência do professor nos encontros formativos não será
passível de recuperação, podendo acarretar prejuízos na sua
progressão.
3. CRITÉRIOS GERAIS DA LOTAÇÃO
3.1. O processo de lotação de professor, em cada unidade escolar,
deve considerar a habilitação do professor, o número de turmas
ofertadas e os componentes curriculares constantes do mapa curricular
cadastrado no Sistema Integrado de Gestão (SIGE Escola),
observando as normas estabelecidas na Portaria que normatiza o
processo de matrícula 2025, priorizando o docente com maior tempo
de serviço na unidade escolar. A escola deverá adotar o seguinte:
I. Professores efetivos de maior idade, conforme registro na ficha
funcional, considerando dia/mês/ano;
II. Professores efetivos com regime de trabalho de 40 horas semanais;
III. Professores efetivos com regime de trabalho de 20 horas
semanais;
IV. Professores efetivos com ampliação temporária;
V. Professores contratados por tempo determinado de serviço;
3.2 É recomendável a concentração da carga horária do professor em
uma mesma unidade escolar, resguardados os interesses da
administração pública.
3.3. A lotação de professor nos componentes curriculares da Base
Nacional Comum Curricular será feita considerando sua habilitação
específica ou, ainda, a área do conhecimento a que se vincula sua
habilitação.
3.3.1. No caso de componentes curriculares de conteúdos transversais
ou componentes curriculares eletivos da parte diversificada e flexível,
a lotação do professor poderá ser feita considerando a identificação do
docente com a atividade curricular, independente da sua habilitação,
mediante autorização do Conselho Municipal de Educação ou
Conselho Estadual de Educação.
3.4. A lotação de professor efetivo com habilitação específica se dará
prioritariamente, no ensino básico, regular ou no ensino integral,
observando-se, em primeiro lugar, o preenchimento dos componentes
curriculares da Base Nacional Comum Curricular, e, em seguida, nos
componentes curriculares da parte Diversificada e Flexível do
currículo.
3.5. Esgotadas as possibilidades de lotação dos professores efetivos
em regência de classe nos componentes da Base Curricular, na parte
Diversificada, nos componentes curriculares eletivos, ainda restantes
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